REVOGADA PELA LEI N° 6542/2018

REVOGADA PELA LEI Nº. 4580/1999

LEI Nº. 4.119, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994

 

ALTERA A LEI Nº. 3.678, DE 05.10.90, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA:

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Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-SIMMA, formado pelo conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos Códigos e das Leis, integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e dos recursos naturais existentes no Município de Colatina, observando-se a Lei Orgânica Municipal, Plano Municipal de Meio Ambiente, o Plano Urbano, a Lei de uso e Diretor Ocupação do Solo Urbano, o código de Obras, o Código de Postura o Código Tributário de e a Lei Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único A instância superior do SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE será sempre o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de recupera-lo, defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º O COMMAM é órgão colegiado, autônomo, consultivo e de assessoramento do Poder Executivo, partidário entre o Poder Publico e a sociedade civil e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e de mais leis correlatas do Município.

§ 2 O COMMAM terá como objeto assessorar e coordenar a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do Poder Publico Municipal.

Art. 3º O COMMAM deverá observar as seguintes diretrizes:

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - Participação comunitária;

III – Promoção de medidas que visem à melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais no Município;

IV - Compatibilidade com as políticas de meio ambiente Nacional e estadual;

V - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço,das ações de gestão ambiental;

VI - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

VII - Prevalência do interesse público;

VIII – Propostas de reparação de dano causado ao meio ambiente, independente sanções de outras civis e/ou penais.

Art. 4º COMPETE AO COMMAM:

I - Propor e definir a Política Municipal do Meio Ambiente e acompanhar sua execução;

II - Colaborar nos estudos e elaboração do Planejamento de programas de desenvolvimento municipal e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano e diretor e ampliação de área urbana;

III - Estimular e acompanhar inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural ético e cultural) do Município;

IV - Propor o mapeamento das áreas criticas e a identificação de onde existe obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;

V – Estudar, definir e propor normas técnicas e legais, além de procedimentos, padrões de qualidade ambiental e demais medidas de caráter operacional para a proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais, obedecidas as diretrizes gerais, federais e estaduais;

VI – Acompanhar toda e qualquer ação fiscalizadora promovida por órgãos estaduais e federais no território do Município de Colatina;

VII - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

VIII - informações e Subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

IX - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

X - Manter intercâmbio e firmar convênio de cooperação com entidades publicas e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;

XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções;

XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

XIII - Convocar as audiências pública, nos termos da Legislação;

XIV - Propor a recuperação dos rios, de vegetação ciliar e das nascentes;

XV - Estudar e proteger o patrimônio histórico, estético, arqueólogo, paleontológico, espeleológico, limnológico e paisagístico do Município;

XVI - Fixar diretrizes e conteúdo básicos dos estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), quando da implantação e ou ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental e instruir, obrigatoriamente, com seu parecer, todo RIMA que for submetido apreciação da Câmara Municipal;

XVII - Decidir, em segunda e última instancia de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelos órgãos municipais competentes;

XVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município;

XIX - Formular, analisar e submeter à apreciação competente os planos programas de ação municipal de caráter ambiental, inclusive a proposta orçamentária especifica para a área;

IV - Um representante da Secretaria Municipal Saúde e Assistência Social;

V - Um representante da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano e/ou da Secretaria Municipal de Obras e Transportes;

VI - Um representante do SAAE - Serviço Autônomo de Água esgoto;

VII - Um Curador de Meio Ambiente da Comarca;

VIII - Um representante da EMATER;

IX - Um representante da Policia Florestal;

X - Dois representantes de Organizações Populares e Comunitárias com atuação no Município;

XI - Um representante de entidade ambientalistas com atuação no Município;

XII - Dois representantes de organizações profissionais de áreas afins com atuação no Município;

XIII - Um representante do Sindicato Rural de Colatina;

XIV - Um representante do Setor Industrial do Município;

XV - Um representante do Sindicato dos trabalhadores rurais de Colatina;

XVI – Um representante dos demais sindicatos de trabalhadores com atuações no Município.

§ 1º A Diretoria do COMMAM será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro e seus suplentes escolhidos dentre seus membros conforme estabelecidos no Regimento Interno.

§ 2º A escolha, por votação em reunião ordinária, dos conselheiros que constituirão a Diretoria do COMMAM, devera recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições, as quais serão posteriormente nomeadas por ato do Poder Executivo Municipal.

§ 3º Os representantes das entidades não governamentais, constantes dos incisos X, XI e XVI deste artigo, deverão ser escolhidos em Assembléias legalmente realizadas pelas entidades afins.

XX - Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

XXI - Fiscalizar e promover alterações nos mesmos projetos quando em andamento;

XXII - Sugerir a criação de unidade de Conservação Municipal;

XXIII - Examinar qualquer matéria em tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal que envolva questões ambientais, a pedido do Chefe do Executivo ou por solicitação de maioria dos seus membros;

XXIV - Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal sugestões para a adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e uso e ocupação do solo;

XXV - Manter-se atualizado com as políticas ambientais dos Municípios vizinhos, assim como das esferas estadual e federal;

XXVI - Propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência publica e da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;

XXVII - Fixar as diretrizes e as normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXVIII - Exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal.

Art. 5º O COMMAM será constituído por 18 (dezoito) Conselheiros Titulares, com igual numero de suplentes, que formarão a plenária, assim definidos:

I - Um representante do SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Interior e Desenvolvimento Agropecuário;

III - Um representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura;

§ 4º Os membros do COMMAM e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas designados por ato do Chefe do Poder executivo Municipal, para um mandato          de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º O mandato para membro do COMMAM será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município.

§ 6º Garantir-se-á abono legal, ao conselheiro membro, por sua ausência no local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião do COMMAM em horário comercial, devendo a Presidência expedir atestado.

Art. 6º A diretoria do COMMAM deverá constituir uma secretaria executiva, que terá como titular um representante indicado pelo órgão gestor das questões ambientais no Município.

Art. 7º O COMMAM poderá instituir, sempre que necessário câmaras técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse ambiental para obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação.

Art. 8º O Presidente do COMMAM, de Ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

Art. 9º O COMMAM manterá estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres das administrações municipais, estadual e federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos defesa do meio ambiente.

Art. 10 O COMMAM, a partir da informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará, para que o órgão Competente providencie sua apuração e determine as providencias legais e administrativas cabíveis.

Art. 11 A estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será de responsabilidade do órgão gestor das questões ambientais do Município.

Art. 12 As sessões e atos do COMMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados, garantindo-se, para tanto, o acesso do Conselho às publicações oficiais do Município.

Artigo 13 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal devera, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias apos a regulamentação da presente Lei, designar os membros titulares e suplentes do COMMAM.

Art. 14 Ate o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, o COMMAM elaborará seu Regimento Interno, que devera ser homologado por decreto Municipal.

Art. 15 As despesas com a execução da presente Lei correrão as expensas de verba própria do Orçamento Municipal.

Art. 16º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 17 de outubro de 1994.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de outubro de 1994.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.