REVOGADA PELA LEI N° 6542/2018
REVOGADA PELA LEI Nº. 4580/1999
LEI Nº. 4.119, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994
ALTERA A LEI Nº. 3.678, DE 05.10.90, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA:
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-SIMMA,
formado pelo conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos Códigos e das Leis, integrados
para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente e dos recursos naturais existentes no Município de Colatina,
observando-se a Lei
Orgânica Municipal, Plano Municipal de
Meio Ambiente, o Plano Urbano, a Lei de uso e Diretor Ocupação do Solo Urbano,
o código de Obras, o Código de Postura o Código Tributário de e a Lei Diretrizes
Orçamentárias.
Parágrafo Único A
instância superior do SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE será sempre o Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM, integrante do
Sistema Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de manter o meio ambiente
ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e coletividade o dever de recupera-lo,
defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º O
COMMAM é órgão colegiado, autônomo, consultivo e de assessoramento do Poder
Executivo, partidário entre o Poder Publico e a sociedade civil e deliberativo,
no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e de
mais leis correlatas do Município.
§ 2 O
COMMAM terá como objeto assessorar e coordenar a gestão da Política Municipal
de Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do Poder Publico
Municipal.
Art. 3º O
COMMAM deverá observar as seguintes diretrizes:
I -
Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação
comunitária;
III – Promoção de
medidas que visem à melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais no
Município;
IV -
Compatibilidade com as políticas de meio ambiente Nacional e estadual;
V - Exigência de
continuidade, no tempo e no espaço,das ações de gestão
ambiental;
VI - Informação e
divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VII - Prevalência
do interesse público;
VIII – Propostas
de reparação de dano causado ao meio ambiente, independente sanções de outras
civis e/ou penais.
Art. 4º
COMPETE AO COMMAM:
I - Propor e
definir a Política Municipal do Meio Ambiente e acompanhar sua execução;
II - Colaborar nos
estudos e elaboração do Planejamento de programas de desenvolvimento municipal
e em projetos de Lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano e
diretor e ampliação de área urbana;
III - Estimular e
acompanhar inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental
(natural ético e cultural) do Município;
IV - Propor o
mapeamento das áreas criticas e a identificação de
onde existe obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;
V – Estudar,
definir e propor normas técnicas e legais, além de procedimentos, padrões de
qualidade ambiental e demais medidas de caráter operacional para a proteção do
meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais,
obedecidas as diretrizes gerais, federais e estaduais;
VI – Acompanhar
toda e qualquer ação fiscalizadora promovida por órgãos estaduais e federais no
território do Município de Colatina;
VII - Promover e
colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção ambiental do Município;
VIII - informações
e Subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente,
sempre que for necessário;
IX - Propor e
acompanhar os programas de educação ambiental;
X - Manter
intercâmbio e firmar convênio de cooperação com entidades publicas
e privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e
comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no
Município, sugerindo soluções;
XII - Assessorar
os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - Convocar as audiências pública, nos termos da Legislação;
XIV - Propor a
recuperação dos rios, de vegetação ciliar e das nascentes;
XV - Estudar e
proteger o patrimônio histórico, estético, arqueólogo, paleontológico,
espeleológico, limnológico e paisagístico do
Município;
XVI - Fixar
diretrizes e conteúdo básicos dos estudos Prévios de Impacto
Ambiental (EPIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), quando da
implantação e ou ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de
degradação ambiental e instruir, obrigatoriamente, com seu parecer, todo RIMA
que for submetido apreciação da Câmara Municipal;
XVII - Decidir, em
segunda e última instancia de recurso, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelos órgãos municipais competentes;
XVIII - Analisar
anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município;
XIX - Formular,
analisar e submeter à apreciação competente os planos programas de ação
municipal de caráter ambiental, inclusive a proposta orçamentária especifica
para a área;
IV - Um
representante da Secretaria Municipal Saúde e Assistência Social;
V - Um
representante da Coordenadoria Municipal de Desenvolvimento Urbano e/ou da
Secretaria Municipal de Obras e Transportes;
VI - Um
representante do SAAE - Serviço Autônomo de Água esgoto;
VII - Um Curador
de Meio Ambiente da Comarca;
VIII - Um
representante da EMATER;
IX - Um
representante da Policia Florestal;
X - Dois
representantes de Organizações Populares e Comunitárias com atuação no
Município;
XI - Um representante de entidade ambientalistas com atuação no
Município;
XII - Dois
representantes de organizações profissionais de áreas afins com atuação no
Município;
XIII - Um
representante do Sindicato Rural de Colatina;
XIV - Um
representante do Setor Industrial do Município;
XV - Um
representante do Sindicato dos trabalhadores rurais de Colatina;
XVI – Um
representante dos demais sindicatos de trabalhadores com atuações no Município.
§ 1º A
Diretoria do COMMAM será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor
Administrativo e um Diretor Financeiro e seus suplentes escolhidos dentre seus
membros conforme estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º A
escolha, por votação em reunião ordinária, dos conselheiros que constituirão a
Diretoria do COMMAM, devera recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho
de suas atribuições, as quais serão posteriormente nomeadas por ato do Poder
Executivo Municipal.
§ 3º Os
representantes das entidades não governamentais, constantes dos incisos X, XI e
XVI deste artigo, deverão ser escolhidos em Assembléias legalmente realizadas
pelas entidades afins.
XX - Analisar,
aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto
ambiental;
XXI - Fiscalizar e
promover alterações nos mesmos projetos quando em andamento;
XXII - Sugerir a
criação de unidade de Conservação Municipal;
XXIII - Examinar
qualquer matéria em tramitação no âmbito do Poder Executivo Municipal que
envolva questões ambientais, a pedido do Chefe do Executivo ou por solicitação
de maioria dos seus membros;
XXIV - Encaminhar
ao Chefe do Poder Executivo Municipal sugestões para a adequação das leis e
demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e uso e
ocupação do solo;
XXV - Manter-se
atualizado com as políticas ambientais dos Municípios vizinhos, assim como das
esferas estadual e federal;
XXVI - Propor e
incentivar ações de caráter educativo, visando a
formação de consciência publica e da necessidade de proteger, conservar e
melhorar o meio ambiente;
XXVII - Fixar as
diretrizes e as normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
XXVIII - Exercer
outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou
Conselho Municipal.
Art. 5º O
COMMAM será constituído por 18 (dezoito) Conselheiros Titulares, com igual
numero de suplentes, que formarão a plenária, assim definidos:
I - Um
representante do SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana;
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Interior e Desenvolvimento
Agropecuário;
III - Um
representante da Secretaria Municipal de Educação Cultura;
§ 4º Os
membros do COMMAM e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades
neles representadas designados por ato do Chefe do Poder executivo Municipal,
para um mandato de dois anos,
permitida a recondução por igual período.
§ 5º O
mandato para membro do COMMAM será gratuito e considerado como serviço de
relevante interesse para o Município.
§ 6º
Garantir-se-á abono legal, ao conselheiro membro, por sua ausência no local de
trabalho, sempre que convocado a participar de reunião do COMMAM em horário
comercial, devendo a Presidência expedir atestado.
Art. 6º A
diretoria do COMMAM deverá constituir uma secretaria executiva, que terá como
titular um representante indicado pelo órgão gestor das questões ambientais no
Município.
Art. 7º O
COMMAM poderá instituir, sempre que necessário câmaras
técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória
especialização em temas de interesse ambiental para obter subsídios em assuntos
objetos de sua apreciação.
Art. 8º O
Presidente do COMMAM, de Ofício ou por indicação dos membros das Câmaras
Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas,
para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 9º O
COMMAM manterá estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres das
administrações municipais, estadual e federal, com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos defesa do meio ambiente.
Art. 10 O
COMMAM, a partir da informação ou notificação de medida ou ação causadora de
impacto ambiental, diligenciará, para que o órgão Competente providencie sua
apuração e determine as providencias legais e administrativas cabíveis.
Art. 11 A
estrutura necessária ao funcionamento do COMMAM será de responsabilidade do
órgão gestor das questões ambientais do Município.
Art. 12 As
sessões e atos do COMMAM são de domínio público e serão amplamente divulgados,
garantindo-se, para tanto, o acesso do Conselho às publicações oficiais do
Município.
Artigo 13 -
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Parágrafo Único.
O Chefe do Poder Executivo Municipal devera, num prazo
máximo de 60 (sessenta) dias apos a regulamentação da presente Lei, designar os
membros titulares e suplentes do COMMAM.
Art. 14 Ate
o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, o COMMAM
elaborará seu Regimento Interno, que devera ser homologado por decreto
Municipal.
Art. 15 As
despesas com a execução da presente Lei correrão as expensas de verba própria
do Orçamento Municipal.
Art. 16º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Colatina, em 17 de outubro de 1994.
Prefeito
Municipal
Registrada
no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de outubro de 1994.
Chefe
do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.