LEI Nº 3.760, DE 25 DE ABRIL DE 1991.
Institui o FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Estado do Espírito Santo
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º - criado o FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE com o objetivo de criar condições financeiras e de gerência
dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou
coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde assim compreendidas:
I - O atendimento à saúde
universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância
epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização
das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em
comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
V - O estímulo ao exercício
físico orientado como forma de prevenir doenças, controlar e recuperar a saúde.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º - O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado
diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo 3º - São atribuições do Secretário
Municipal de Saúde:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer
políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de Saúde;
II - Acompanhar avaliar e decidir sobre a realização das
ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as
demonstrações mensais de receita e despesa de Fundo;
V – Encaminhar à contabilidade Geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede
Municipal, quando necessário;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo;
IX - Firmar Convênio e Contratos, inclusive de empréstimos
juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º - A Coordenação do Fundo será
exercida por servidor público, do quadro da Prefeitura, designado pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único - São Atribuições do Coordenador do
Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e
despesas a serem encaminhadas ao Secretario Municipal de Saúde;
II – Manter os controles necessários à execução
orçamentária do Fundo, referentes a empenho, liquidação e pagamento das
despesas e aos recebimentos das receitas de Fundo.
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) Mansalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b) Trimestralmente, os inventários de
estoques de medicamentos e de instrumentos módicos;
c) Anualmente, o inventário dos bens
móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização
das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral
do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a
análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos
para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter o controle e a avaliação da produção das
unidade integrantes da rede Municipal de saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de
Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pela rede Municipal de Saúde;
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 5º - São receitas do Fundo:
I – As transferências oriundas do orçamento de seguridade
social, como decorrência do que dispõe o Artigo 30, Inciso VII da Constituição
da República;
II - Os rendimentos e o os juros provenientes de
aplicações financeiras;
III - O produto de convenio firmados com pessoas físicas e Jurídicas,
públicas e privadas, nacionais e Internacionais;
IV – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei
e de convenio no setor;
V - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º - As receitas descritas neste
artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de
natureza financeira dependerá:
I – Da existência de indisponibilidade em função do
cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretario Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Artigo 6º - Constituem ativos do Fundo
Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial
oriundas das receitas específicas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao
sistema de saúde do município;
IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de Saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados é administração do
sistema de Saúde do Município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º - Constituem passivos do Fundo
Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a Manutenção e o funcionamento do sistema
Municipal de Saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os
princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao principio da
unidade.
§ 2º - O Orçamento do Fundo de Saúde
observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º - A contabilidade do Fundo
Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Saúde, observados os padrões
e normas estabelecidos na Legislação pertinente.
Artigo 10 - A contabilidade será organizada
de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio
concomitante e subseqüente e de apurar, apropriar e informar os custos dos
serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.
Artigo 11 - A escrituração contábil será
feita pela contabilidade geral da Prefeitura, usando o mesmo método adotado
para o Município.
§ 1º - A contabilidade emitirá
relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de
gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de
Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação
pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12 - Imediatamente após a promulgação
da Lei Orçamentária Anual o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas
trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema
municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Artigo 13 - Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do
Executivo.
Artigo 14 - A despesa do Fundo Municipal de
Saúde se constituirá de:
I – Financiamento total ou parcial de programas integrados
de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - Pagamento de vencimento, salários, gratificações ao
pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que
participem da execução das ações previstas no Artigo 1º da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de
direito privado para a execução de programas ou projetos específicos do setor
saúde, observado o disposto no § 1º, Artigo 199 da Constituição Federal;
IV – Aquisição do material permanente e de consumo e
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter
urgente e inadiável, necessárias execução das ações e serviços de saúde
mencionados no Artigo 1º da presente Lei.
Parágrafo Único - As despesas de que trata o
presente artigo, quando oriundas de processo de municipalização dos encargos de
saúde do Estado e/ou da União, só poderão ser assumidas pelo Fundo ou pelo
Município na forma da Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Artigo 15 - A execução orçamentária das
receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes
determinadas nesta Lei.
Artigo 16 - O fundo Municipal de Saúde terá
vigência ilimitada.
Artigo 17 – Fica o Poder Executivo obrigado a
incluir o Fundo Municipal no orçamento de seguridade social para o exercício de
1992, como unidade orçamentária subordinada a Secretaria Municipal de Saúde,
observado os detalhamentos exigidos, especialmente no Artigo 2º e §, Artigo
Artigo 18 – Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas provenientes da
implantação e manutenção do Fundo Municipal de Saúde, obedecendo a seguinte
classificação:
10 - Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
01 - Gabinete e Serviços Gerais
SAÚDE E SANEAMENTO
SAÚDE
ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA
13754282 – Implantação e manutenção do Fundo Municipal de
Saúde e Assistência Sanitária
3.2.0.0 – Transferências Correntes
3.2.1.0 – Transferências Intragovernamentais
3.2.1.4 – Contribuições a Fundos
01 – Fundo Municipal de Saúde ... Cr$ 20.000.000,00
Artigo 19 – Os recursos necessários para a
cobertura de crédito autorizado no artigo 18 serão provenientes da RESERVA DE
CONTINGÊNCIA ORÇAMENTÁRIA, consignada no orçamento do
presente exercício.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de abril de 1991.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 25 de abril de 1991.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.