LEI Nº. 3.765, DE 15 DE MAIO DE 1991.
Autoriza recebimento do IPTU-TSU em
parcelas, conforme especifica:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, Aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber o
IPTU-TSU referente ao exercício de 1 991, em 05 (cinco) parcelas
mensais, iguais, corrigidas com juros de 1% (um) por cento ao mês e pela TR -
Taxa de Referencia do dia do pagamento.
Parágrafo Único - Não indicara multa para o imposto e taxa
previstos neste, artigo, ate a data do vencimento da ultima parcela.
Artigo 2º - O parcelamento dos débitos relativo ao disposto no
artigo 1º deverá ser requerido, pelos interessados, ate o dia 30 de maio
de 1 991, data do vencimento da 1º (primeira) parcela.
Parágrafo Único - O requerimento solicitando o parcelamento com
base na presente Lei será endereçado ao Secretario de Finanças e
processado pelo Chefe do Departamento de Receita.
Artigo 3º - Fica prorrogado ate 30 de maio de 1991, o prazo para
incidência de juros, multas e atualização, previsto no § 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº. 3.707/90.
Artigo 4º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra - se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 15 de maio de 1991.
Prefeito Municipal
Registrado no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 15 de maio de 1991.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.