LEI Nº. 3.784, DE 19 DE JUNHO DE 1991.
Organiza a
Procuradoria Geral do Município, define a sua competência e dá outras
previdências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A Procuradoria Geral do Município de Colatina — PGMC —
órgão integrante da Prefeitura e subordinada ao Prefeito Municipal, compete:
I — representar o Município judicial e extra
judicialmente;
II — promover a cobrança da divida ativa do Município;
III — exercer as funções de assessoria jurídica dos órgãos
da Administração direta, bem como emitir parecer para fixar a interpretação do
Governo Municipal e o uniforme entendimento das Leis e/Ou atos administrativos;
IV — patrocinar as causas, contenciosas ou no, em que o
Município for autor, réu, interveniente ou de qualquer forma interessado.
Artigo 2º - A PGMC constituída de 01 (um) Procurador Geral e 03
(três) Procuradores do quadro do Município, admitidos na forma constitucional.
Artigo 3º - O cargo de Procurador Geral do Município, de provimento
em comissão será
exercido por advogado de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeado
pelo Prefeito Municipal, cabendo—lhe, sem prejuízo de outras, as seguintes
responsabilidades e atribuições:
I — receber as citações iniciais e notificações referentes
a quais quer ações ou processos ajuizados contra o Município, nos quais for
este chamado a intervir, bem como as notificaç6es de manda do de segurança
dirigidas pessoa do Prefeito Municipal;
II — representar e defender o Município, por si ou através
de Procurador Municipal designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os
atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou sua defesa; confessar
poderes na instancia Superior, e, inclusive substabelecer;
III — promover a administração da Procuradoria Geral do
Município;
IV — determinar a propositura de ações e as medidas
judiciais que entender necessária defesa e ao resguardo dos interesses do
Município;
V — autorizar a suspensa do processo;
VI — encaminhar ao Prefeito Municipal, para deliberação,
os expedientes de cumprimento ou de extensão e decisão judicial;
VII — autorizar, mediante autorização do Prefeito
Municipal, a não propositura de ações ou a desistência destas, a dispensa de
recursos interpostos ou a desistência destes.
Parágrafo Único — A exoneração do Procurador
Geral, pelo Prefeito, devera ser precedida de notipificação Câmara Municipal.
Artigo 4º — Observadas as normas
específicas desta Lei, aplica—se aos Procuradores do Município o regime
jurídico inicio estabelecido pela Lei Nº. 3.608 de
09 de julho de 1 990.
Artigo 5º — Os cargos de Procuradores do
Município são organizados em categorias escalonados, que constituem a carreira,
observada a estrutura e os quantitativos de cargos seguintes:
I — 01 cargo de procurador do Município de 1ª categoria;
II — 02 cargos de procurador do Município de 2ª categoria.
Artigo 6º — O ingresso na carreira de
Procurador do Município será no cargo de Procurador do Município de 2ª
categoria, cujo provimento far—se—á por concurso público de provas e títulos,
respeitada a ordem de classificação, do qual participara a subseção da OAB em
todas as suas fases.
Artigo 7º — O edital do concurso conterá as
matarias sobre as quais versarão as provas, respectivos programas, crit&ios
de avaliação dos títulos bem como o numero de vagas existentes.
Artigo 8º — São requisitos para a inscrição
no concurso:
I — ser brasileiro nato ou naturalizado;
II — ser bacharel em direito, inscrito na OAB;
III — constar no mínimo 02 anos de pratica profissional.
Artigo 9º — O procurador Municipal será
empossado pelo Procurador Geral do Município, sendo de 30 (trinta) dias
contados da publicação no “0 Colatinense” o ato de nomeação, o prazo pra a
posse, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e a critério
do Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único — Será tornado sem efeito o ato
de provimento se a posse no se verificar no prazo estabelecido.
Artigo 10 — O empossado devera assumir o
cargo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de exoneração.
Artigo 11 — As promoções na carreira de
Procurador do Município serão feitas de categoria para categoria, por antiguidade
e por merecimento alternadamente, por Decreto.
Artigo 12 — Os critérios para aferição da
antiguidade e merecimento, só os mesmos adotados para os servidores em geral,
previsto na Lei Nº. 3.216 de 08 de fevereiro de 1 986.
Artigo 13 — Os salários dos Procuradores de
1 e 2 categorias ficam fixados em Cr$ 350.000,00 e Cr$ 300.000,00,
sucessivamente, sendo reajustados sempre que for concedido reajuste para os
servidores do quadro da Prefeitura, em igual índice.
Artigo 14
— Os atuais Procuradores do Município, estáveis, serão imediatamente
transpostos de sua atual situação funcional para a carreira inicial de que
trata o Artigo 62, com os sal&rios a ela inerentes.
Artigo 15 — Fica extinto o cargo de
advogado, bem como o respectivo numero de vagas existentes, do quadro geral de
servidores da Prefeitura Municipal de Colatina.
Artigo 16 — Para execução da presente Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas pr6prias bem como os
atos que fizerem necessários sua fiel execução.
Artigo 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de junho de 1991.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 19 de junho de 1991.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.