REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2021

 

LEI Nº 3.828, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, lnciso IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e d outras providencias:

 

Texto compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Vice-Presidente, nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Federal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico serão disciplinados pela presente Lei.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo 12 somente ‘ poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I — Calamidade pública;

 

II — Inundações, enchentes, Incêndios, epidemias e surtos;

 

III — Campanha de saúde publica;

 

IV — Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

 

V - Casos de emergência,quando caracterizada a urgência da e lnadíabilidade de atendimento de situação’ que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo a segurança e a saúde de pessoas,obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

 

VI - Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso.

 

Art. 3 As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário pare atender as hipóteses previstas no artigo 2º, observado o prazo Maximo de 06(seis) meses.

 

Parágrafo único. É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:

 

a) Houver obstáculos Judicial para a realização de concursos;

b) O prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo do a prorrogação ser efetua ate aquele limite.

 

Art. 4º As contratações ser o sempre procedidas de processo, iniciado por proposta dos Secretários Municipais, e serão feitas com prévia autorização da Câmara publicando—se a autorização com a respectiva fundamentação legal,bem como o extrato de contrato no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo único. constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

 

I - A justificativa, nos termos do art. 2º;

 

II — O prazo;

 

III — A função a ser desempenhada;

 

IV — A remuneração;

 

V — A dotação orçamentária;

 

VI - Demonstração de existências de recursos;

 

VII — Habilitação exigida para função.

 

Art. 5º As contratações serão feitas, observadas as seguintes condições:

 

a) Para funções que correspondem a cargos,com idêntica denominação o referencia;

b) Exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

c) Fixação de remuneração no Grau “A” da respectiva referencia de vencimento, na classe inicial quando se trata de carreiras;

d) Prestação de horas semanais dó trabalho correspondente prevista para as funções a serem despenhadas.

 

Parágrafo único. É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.

 

Art. 6º Só poderão ser contratados nos termos desta Lei se interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Ter completado dezoito anos de idade;

 

III - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

IV - Estar quite com as obrigações militares;

 

V - Ter boa conduta;

 

VI - Gozar de boa saúde física e mental e no ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

 

VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções quando for o caso;

 

VIII- Atender as condições especiais, prescritas em Lei ou Decreto,para determinadas funções.

 

Parágrafo único. O contratado assumira o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentado na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas no cumprimento das funções, consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão medico competente da Prefeitura.

 

Art. 7º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante acumulação de cargos e funções publicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os de mais servidores públicos municipais, no que couber.

 

Art. 8º Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber.

 

Art. 9º Ocorrerá a rescisão contratual:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Pela convivência da Administração, a Juízo da autoridade que procedeu à contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Art. 10 Na hipótese do Inciso I do artigo 9º, o servidor terá direito ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 11 Na hipótese do inciso II do artigo 9º, o contratado terá direito a:

 

I – 13º salário proporcional

 

II - Pagamento de indenização correspondente ao valor da ultima remuneração mensal.

 

Art. 12 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem corno designações Especiais, nomeações para cargos em comissão afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.

 

Art. 13 É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.

 

Art. 14 As disposições desta lei aplicam-se no que, couber às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e saciedade de Economia Mista.

 

Art. 15 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 09 de setembro de 1991.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de setembro de 1991.

 

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.