FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu
Vice-Presidente, nos termos do art. 66, § 7º da Constituição Federal promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º As contratações por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse publico serão disciplinados
pela presente Lei.
Art. 2º As contratações a que se refere o artigo 12 somente ‘
poderão ocorrer nos seguintes casos:
I — Calamidade pública;
II — Inundações,
enchentes, Incêndios, epidemias e surtos;
III — Campanha de saúde
publica;
IV — Prejuízo ou
perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
V - Casos de
emergência,quando caracterizada a urgência da e lnadíabilidade de atendimento
de situação’ que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar
prejuízo a segurança e a saúde de pessoas,obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares;
VI - Necessidade de
pessoal em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e
aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em
tramitação processo para realização de concurso.
Art. 3 As contratações serão feitas pelo tempo estritamente
necessário pare atender as hipóteses previstas no artigo 2º, observado o prazo
Maximo de 06(seis) meses.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:
a) Houver obstáculos
Judicial para a realização de concursos;
b) O prazo da contratação
for inferior ao estipulado neste artigo do a prorrogação ser efetua ate aquele
limite.
Art. 4º As contratações ser o sempre procedidas de processo,
iniciado por proposta dos Secretários Municipais, e serão feitas com prévia
autorização da Câmara publicando—se a autorização com a respectiva
fundamentação legal,bem como o extrato de contrato no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo único. constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:
I - A justificativa, nos
termos do art. 2º;
II — O prazo;
III — A função a ser
desempenhada;
IV — A remuneração;
V — A dotação orçamentária;
VI - Demonstração de
existências de recursos;
VII — Habilitação exigida
para função.
Art. 5º As contratações serão feitas, observadas as seguintes
condições:
a) Para funções que
correspondem a cargos,com idêntica denominação o referencia;
b) Exigência do mesmo
nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;
c) Fixação de remuneração
no Grau “A” da respectiva referencia de vencimento, na classe inicial quando se
trata de carreiras;
d) Prestação de horas
semanais dó trabalho correspondente prevista para as funções a serem
despenhadas.
Parágrafo único. É expressamente vedada a contratação quando existirem
cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.
Art. 6º Só poderão ser contratados nos termos desta Lei se
interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado
dezoito anos de idade;
III - Estar no gozo dos
direitos políticos;
IV - Estar quite com as
obrigações militares;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde
física e mental e no ser portador de deficiência incompatível com o exercício
das funções;
VII - Possuir habilitação
profissional para o exercício das funções quando for o caso;
VIII- Atender as condições
especiais, prescritas em Lei ou Decreto,para determinadas funções.
Parágrafo único. O contratado assumira o desempenho de suas funções no prazo
convencionado no contrato, apresentado na oportunidade a comprovação de suas
condições físicas e mentais aptas no cumprimento das funções,
consubstancialmente em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão medico
competente da Prefeitura.
Art. 7º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos
aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante acumulação de cargos e
funções publicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os de mais
servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 8º Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os
mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que
couber.
Art. 9º Ocorrerá a rescisão contratual:
I - A pedido do
contratado;
II - Pela convivência da
Administração, a Juízo da autoridade que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado
incorrer em falta disciplinar.
Art. 10 Na hipótese do Inciso I do artigo 9º, o servidor terá
direito ao 13º Salário proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 11 Na hipótese do inciso II do artigo 9º, o contratado terá
direito a:
I – 13º salário
proporcional
II - Pagamento de
indenização correspondente ao valor da ultima remuneração mensal.
Art. 12 É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços
diversos daqueles constantes do contrato, bem corno designações Especiais,
nomeações para cargos em comissão afastamentos de qualquer espécie, exceto os
compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 13 É vedada a contratação para função correspondente a cargo
em comissão.
Art. 14 As disposições desta lei aplicam-se no que, couber às
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e saciedade de Economia
Mista.
Art. 15 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 09 de setembro de 1991.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em
10 de setembro de 1991.
CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.