LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO DE COLATINA PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VII DO ART. 23 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE A Câmara Municipal de Colatina, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos;

 

III - contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:

 

a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;

b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

c) da expansão das instituições municipais de ensino;

 

IV - admissão de professor para suprir necessidade sazonal no âmbito da educação profissional;

 

V - admissão de professor e pesquisador visitante;

 

VI - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;

 

VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria, excetuada a previsão contida no inciso III deste artigo;

 

VIII - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

 

IX - atividades técnicas especializadas decorrentes da implantação de novos órgãos ou novas entidades públicas, da efetivação de novas atribuições definidas para o órgão ou entidade pública, ou do aumento transitório no volume de trabalho;

 

X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade;

 

XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria Municipal, bem como das autarquias a ela vinculadas, da existência de emergência ambiental na região específica;

 

XII - prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas;

 

XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa;

 

XIV - atividades especializadas de apoio a alunos com deficiência.

 

§ 1º O número total de professores de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nos quadros do Município.

 

§ 2º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

§ 3º Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei Complementar, sobre a declaração de emergências em saúde pública.

 

§ 4° A criação dos cargos temporários será precedida de lei que justifique a necessidade, os cargos,  atribuições, vencimentos e quantitativos de vagas para atender a situação temporária de excepcional interesse público, devendo o Projeto de Lei ser acompanhado de previsão orçamentária, estudo de impacto financeiro e o último relatório de despesa com pessoal publicado.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através da Imprensa Oficial do Município.

 

Parágrafo único. A vigência do processo seletivo será de 01 (um) ano prorrogável por até igual período, não coincidindo necessariamente com a vigência dos contratos celebrados.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos:

 

I - 06 (seis) meses, no caso dos incisos I, II, VIII, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar;

 

II - 12 (doze) meses, nos casos dos incisos V, VII, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar;

 

III - 24 (vinte e quatro) meses, no caso do inciso III e IV do art. 2º desta Lei Complementar;

 

IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VI, IX e X do art. 2º desta Lei Complementar.

 

§ 1° Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período.

 

§ 2º Os cargos temporários serão automaticamente extintos e os contratos rescindidos nos prazos previstos neste artigo.

 

Art. 5º Os processos seletivos com base nesta Lei Complementar somente poderão ser realizadas a partir de solicitação devidamente fundamentada pelo responsável da Pasta e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei Complementar;

 

III - indicação da dotação orçamentária específica.

 

Art. 6º Os trabalhos do processo seletivo deverão ser realizados por Comissão, devidamente instituída por Decreto Municipal.

 

Art. 7º É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em responsabilidade quanto à devolução dos valores indevidamente pagos ao contratado.

 

Art. 8º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela administração direta e indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como referência.

 

§ 2º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 9º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei Complementar:

 

I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

 

II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;

 

III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

IV - repouso semanal remunerado;

 

V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

VI - vale-transporte, na forma da lei;

 

VII – abono de aniversário, na forma da lei.

 

Art. 10 O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:

 

I – maternidade, no prazo estabelecido no Estatuto do Servidor;

 

II - paternidade, de 5 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;

 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos;

 

V - para tratamento de sua saúde ou por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 11 Os servidores contratados nos termos desta Lei Complementar vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 12 Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei Complementar os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 35, de 30.12.2005, com suas alterações posteriores.

 

Art. 13 É vedado aos servidores contratados nos termos desta Lei Complementar:

 

I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

Parágrafo único. Os contratos temporários firmados com lapso temporal inferior àqueles estabelecidos no art. 4º desta Lei Complementar gerarão impedimento de nova contratação do mesmo servidor por período idêntico ao firmado no contrato, ressalvado hipótese de prorrogação do contrato dentro dos limites desta lei.

 

Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante a qualquer tempo;

 

IV - pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso VI do art. 2º.

 

Art. 15 Desde que celebrados antes da entrada em vigor desta Lei Complementar, permanecerão válidos até o respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de designação temporária.

 

Art. 16 As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária prevista no respectivo orçamento.

 

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga integralmente as Leis Municipais 3.828/1991, 4.669/2001 e 6.038/2013.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de novembro de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de novembro de 2021.

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.