Revogada pela Lei nº. 3865/1992
LEI Nº 3.858, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento
de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da
providências correlatas:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do
Município de Colatina, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS,
através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 42, de 24/06/91,
do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 1.903.807.484,07, atualizado até
14.01.92.
Artigo 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder
Executivo autorizado a atualizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS, durante o período de vigência do parcelamento
atualizado por esta Lei.
Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e
plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o
parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios
resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entrará entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 07 de fevereiro de
1992.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 07 de fevereiro de 1992.
Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.