Revogada pela Lei nº. 3865/1992

LEI Nº 3.858, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da providências correlatas:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Colatina, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 42, de 24/06/91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 1.903.807.484,07, atualizado até 14.01.92.

 

Artigo 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a atualizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, durante o período de vigência do parcelamento atualizado por esta Lei.

 

Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 07 de fevereiro de 1992.

 

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de fevereiro de 1992.

 

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.