LEI Nº 3.865, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia por tempo de serviço – FGTS e dá outras providências correlatas:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Colatina, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal na forma da Resolução nº 42, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 2.527.198.864,96 (dois bilhões quinhentos e vinte e sete milhões cento e noventa e oito mil oitocentos e sessenta e quatro cruzeiros e noventa e seis centavos) atualizado, até 19.02.92.

 

Artigo 2º - Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas dos impostos sobre circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (ou do fundo de participação dos Municípios – FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes e amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas em todos os seus termos da Lei nº 3.858, de 07 de fevereiro de 1992.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 26 de fevereiro de 1992.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de fevereiro de 1992.

 

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.