LEI Nº 3.882, DE 24 DE ABRIL DE 1992.

Cria normas de prevenção e controle do Cólera do Município de Colatina:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a executar um Programa de Emergência direcionado à alerta, orientação e combate ao Cólera.

Artigo 2º - Fica outrossim obrigado a confeccionar uma Cartilha contendo os cuidados básicos para a população evitar o Cólera, para ser distribuída às comunidades mais carentes do Município de Colatina.

Artigo 3º - As providências contidas nos Artigos 1º e 2º deverão ser concluídas no prazo de 45 dias, a partir da promulgação desta Lei.

Artigo 4º - Os recursos para o desenvolvimento dos programas estatuídos nesta Lei, deverão ser aqueles destinados ao Fundo Municipal de Saúde, instituído pela Lei Nº 3.760, de 25 de abril de 1991.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 24 de abril de 1992.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de abril de 1992.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.