Revogada pela Lei nº. 3996/1993
LEI
Nº 3.900, DE 23 DE JUNHO DE 1992.
Institui o Fundo
Municipal de Habitação Popular e dá outras providências:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação Popular
do Município de Colatina, cujos recursos serão destinados a prover, em caráter
supletivo, os programas, projetos e atividades de construção, adaptação e
reformas de habitações populares para pessoas de renda familiar até 03 (três),
salários mínimos.
Parágrafo Único – Os recursos do Fundo poderão também custear a aquisição
ou ressarcimento de terrenos desde que observada a finalidade específica
mencionada no caput deste Artigo.
Artigo 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação
Popular do Município de Colatina:
I – Créditos consignados a seu favor na
Lei Orçamentária Anual do Município de Colatina;
II – Os transferidos de outras fontes
federais e estaduais;
III – Os transferidos por órgãos e
entidades públicas de administração direta, indireta e fundacional do Governo
Federal, Estadual e Municipal;
IV – Recursos do FGTS, na forma de Lei,
desde que o seu titular manifeste expressamente a sua vontade;
V – Os provenientes de doações de
organismos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
VI – Os obtidos através de operações de
crédito realizadas em seu nome, na forma da Lei;
VII – De outras rendas que por sua
natureza possam a ele destinar-se
Artigo 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular do
Município de Colatina serão geridos pelo Gabinete do Prefeito, por intermédio de
uma Junta Deliberativa presidida pelo Chefe do Gabinete: 02 (dois)
representantes da Câmara de Vereadores e 02 (dois) representantes da Construção
Civil.
Parágrafo Único – O Prefeito indicará o Presidente da Junta Deliberativa
e este o Diretor Executivo.
Artigo 4º - Compete à Junta Deliberativa:
I – Fixar diretrizes operacionais do
Fundo;
II – Aprovar, para serem submetidas à
consideração do Prefeito, as propostas de orçamento e a programação financeira
do Fundo observada a legislação pertinente;
III – Decidir sobre matéria de interesse
geral ou especial do Fundo;
IV – Exercer outras atribuições inerentes
ao gerenciamento dos recursos do Fundo.
Artigo 5º - Ao Diretor Executivo do Fundo incumbe:
I –
Administrar o Fundo;
II –
Movimentar as contas do depósito do Fundo, observada a legislação pertinente;
III –
Encaminhar previamente, nos prazos fixados, à Junta Deliberativa o programa
orçamentário e financeiro do Fundo com expressa indicação dos programas,
projetos e atividades, a serem atendidos com os recursos do Fundo.
Artigo 6º - O SAMAL e o SAAE emprestarão apoio administrativo para
o funcionamento do Fundo Municipal de Habitação Popular do Município de
Colatina.
Artigo 7º - O Prefeito expedirá no prazo de 60 (sessenta) dias o
regulamento desta Lei.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 23 de junho de 1992.
Prefeito Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de junho de 1992.
Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Colatina.