Revogada pela Lei nº. 3996/1993

LEI Nº 3.900, DE 23 DE JUNHO DE 1992.

Institui o Fundo Municipal de Habitação Popular e dá outras providências:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação Popular do Município de Colatina, cujos recursos serão destinados a prover, em caráter supletivo, os programas, projetos e atividades de construção, adaptação e reformas de habitações populares para pessoas de renda familiar até 03 (três), salários mínimos.

Parágrafo Único – Os recursos do Fundo poderão também custear a aquisição ou ressarcimento de terrenos desde que observada a finalidade específica mencionada no caput deste Artigo.

Artigo 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular do Município de Colatina:

I Créditos consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município de Colatina;

II Os transferidos de outras fontes federais e estaduais;

III Os transferidos por órgãos e entidades públicas de administração direta, indireta e fundacional do Governo Federal, Estadual e Municipal;

IV Recursos do FGTS, na forma de Lei, desde que o seu titular manifeste expressamente a sua vontade;

V Os provenientes de doações de organismos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;

VI Os obtidos através de operações de crédito realizadas em seu nome, na forma da Lei;

VII De outras rendas que por sua natureza possam a ele destinar-se

Artigo 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação Popular do Município de Colatina serão geridos pelo Gabinete do Prefeito, por intermédio de uma Junta Deliberativa presidida pelo Chefe do Gabinete: 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores e 02 (dois) representantes da Construção Civil.

Parágrafo Único – O Prefeito indicará o Presidente da Junta Deliberativa e este o Diretor Executivo.

Artigo 4º - Compete à Junta Deliberativa:

I Fixar diretrizes operacionais do Fundo;

II Aprovar, para serem submetidas à consideração do Prefeito, as propostas de orçamento e a programação financeira do Fundo observada a legislação pertinente;

III Decidir sobre matéria de interesse geral ou especial do Fundo;

IV Exercer outras atribuições inerentes ao gerenciamento dos recursos do Fundo.

Artigo 5º - Ao Diretor Executivo do Fundo incumbe:

I – Administrar o Fundo;

II – Movimentar as contas do depósito do Fundo, observada a legislação pertinente;

III – Encaminhar previamente, nos prazos fixados, à Junta Deliberativa o programa orçamentário e financeiro do Fundo com expressa indicação dos programas, projetos e atividades, a serem atendidos com os recursos do Fundo.

Artigo 6º - O SAMAL e o SAAE emprestarão apoio administrativo para o funcionamento do Fundo Municipal de Habitação Popular do Município de Colatina.

Artigo 7º - O Prefeito expedirá no prazo de 60 (sessenta) dias o regulamento desta Lei.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de junho de 1992.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de junho de 1992.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.