Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, de caráter paritário, composto por representantes dos órgãos públicos, entidades comunitárias e entidades de classe, como órgão propositivo,deliberativo e controlador das ações da política habitacional a ser desenvolvida no Município de Colatina, visando a ampliação da oferta de moradia, destinada, prioritariamente à população de baixia renda, bem como a melhoria das condições habitacionais. Artigo alterado pela Lei nº 5263/2006
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Habitação: Artigo alterado pela Lei nº 5263/2006
I - Formular a
Política Municipal de Habitação, fixando prioridades para a consecução das
ações e a captação e aplicação de recursos;
II - Zelar pela
execução dessa Política, atendidas as peculiaridades das famílias a serem
beneficiadas;
III - Formular
as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município concernente a
questões de moradia urbana e rural;
IV - Estabelecer
critérios e metodologia de fiscalização de todas as ações referentes a habitação que se execute no Município;
V - Propor a
execução de programas, projetos e atividades de construção, adaptação e/ou
reforma de habitações destinadas a famílias de baixa renda, bem como propor e
aprovar os planos de aplicação do Fundo Municipal de Habitação, instituído pela
presente Lei.
VI - publicar as
resoluções correspondentes para fins de efetivar as deliberações.
Artigo
3º - O Conselho Municipal
de Habitação será composto por 18 membros, sendo 09 (nove) membros do Poder
Público e 09 (nove) membros da Sociedade Civil Organizada com seus respectivos
suplentes que terão mandato de dois anos, podendo uma recondução consecutiva: Artigo
alterado pela Lei nº. 5263/2006
Artigo alterado pela Lei nº 5091/2005
Artigo
alterado pela Lei nº 4891/2003
a) Representantes
do Poder Público:
- 02
representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania;
- 02
representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
- 01
representante da Secretaria Municipal de Obras;
- 01
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- 01
representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
- 01
representante da Secretaria de Gabinete do Prefeito;
- 01
representante do SANEAR.
b) –
Representantes da Sociedade Civil Organizada: Alínea
alterada pela Lei nº. 5374/2008
- 05
representantes da ‘União das Associações de Moradores e Movimento Comunitários
de Colatina – UNASCOL;
- 01
representante dos Clubes de Serviços;
- 01
representante de Entidades de Trabalhadores Urbanos e Rurais;
- 01
representante de Entidades de Classe ligadas à Construção Civil;
- 01
representante da Central de Associação de Produtores Rurais de Colatina –
CENAPRUC.
Art. 3° O Conselho Municipal de Habitação será composto por 18 membros, sendo 09 (nove) membros do Poder Público e 09 (nove) da Sociedade Civil Organizada com seus respectivos suplentes que terão mandato de dois anos, podendo uma recondução: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
a) Representante do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 01 representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 01 representante da Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 01 representante da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 01 representante da Secretaria Municipal de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 01 representante do SANEAR. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
b) - Representantes da Sociedade Civil Organizada: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes da União das Associações de Moradores e Movimento Comunitários de Colatina – UNASCOL; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes dos Clubes de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes de Entidades de Trabalhadores Urbanos e Rurais; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
- 02 representantes de Entidades de Classe ligadas à Construção Civil; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
-01 representante da Central de Associação de Produtores Rurais de Colatina – CENAPRUC. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Habitação será presidido por membro eleito por voto direto, assim como todos os membros da diretoria executiva. Artigo alterado pela Lei nº. 5263/2006
Artigo
alterado pela Lei nº. 4891/2003
Parágrafo Único – A função de membro de Conselho é considerado de interesse publico relevante e não será remunerada.
Artigo 5º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno que será aprovado pelos
seus membros. Artigo
alterado pela Lei nº. 5263/2006
Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação com o objetivo de
criar condições financeiras de gerencia dos recursos destinados ao
desenvolvimento de programas, projetos e atividades de construção, adaptação e
reforma de habitações populares, no âmbito do Município de Colatina. Artigo
alterado pela Lei nº. 5263/2006
Artigo 7º - Compete ao Fundo Municipal de Habitação Popular:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos para financiar programas e projetos de habitação popular;
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios transferências ou doações;
III - Manter
controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município,
nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Habitação. Inciso
alterado pela Lei nº. 5263/2006
IV – Liberar os recursos a serem aplicados de acordo com os projetos e programas habitacionais devidamente aprovados
Artigo 8º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação do Município
de Colatina:
I - Créditos
designados a seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - Os
transferidos de outras fontes federais e estaduais; III - Os transferidos por
órgãos e entidades públicas de administração direta e indireta e fundacional do Governo Federal, Estadual e Municipal IV -
Recursos do FGTS, na forma da Lei, desde que o titular manifeste expressamente
a sua vontade;
III - Os
provenientes de doações dos Organismos e Entidades nacionais e internacionais;
IV - Os obtidos
através de operações de credito realizados em seu nome, na forma da Lei.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agencia de estabelecimento oficial de credito.
Artigo 9º - O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinado diretamente a
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania. Artigo
alterado pela Lei nº. 5263/2006
Art. 9° O Fundo Municipal de Habitação ficará subordinada diretamente à Secretaria Municipal Habitação e Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
Artigo 10 - A coordenação do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo
Secretário Municipal de Finanças. Artigo
alterado pela Lei nº. 5263/2006
Parágrafo Único. São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar
as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas;
II - Manter
os controles necessários a execução orçamentária do
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter,
em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV -
Encaminhar a contabilidade geral do Município, mensalmente, demonstrações de
receita e despesa, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o
balanço geral do Fundo.
V - Manter o
controle necessário sobre convênios ou contratos e prestação de serviços pelo
setor privado e dos empréstimos feito para programas habitacionais.
Art. 10 A Coordenação do Fundo Municipal de Habitação será exercida pelo Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
Parágrafo único. São atribuições do Coordenador do Fundo: (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
II – Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; (Redação dada
pela Lei nº 6819/2021)
III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
IV – Encaminhar a contabilidade geral do Município, mensalmente, demonstrações de receita e despesa, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 6819/2021)
V – Manter o
controle necessário sobre convênios ou contratos e prestação de serviços pelo
setor privado e dos empréstimos feito para programas habitacionais. (Redação dada
pela Lei nº 6819/2021)
Artigo 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por decreto, gratificação destinada ao Coordenador do Fundo Municipal de Habitação. Artigo suprimido pela Lei nº. 5263/2006
Artigo 12 - O orçamento do Fundo Municipal de
Habitação evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamental observados plano plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e equilíbrio. Artigo
alterado pela Lei nº. 5263/2006
§ 1° O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação integrará o orçamento do
Município, em obediência ao Principio da Unidade.
§ 2° O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Artigo 13 - A contabilidade do Fundo Municipal de Habitação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Habitação, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Artigo alterado pela Lei nº. 5263/2006
Artigo 14 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio concomitante e subseqüente
e de apurar, apropriar e informar os cursos dos serviços, possibilitando a
interpretação e analise dos resultados obtidos. Artigo
alterado pela Lei nº. 5263/2006
Artigo 15 - A escrituração contábil será feita pela contabilidade geral da Prefeitura, usando o mesmo método adotado para o Município. Artigo alterado pela Lei nº. 5263/2006
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente;
§ 3° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Artigo 16 – Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária anual, a autoridade a quem estiver subordinado o Fundo aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras dos programas habitacionais. Artigo alterado pela Lei nº. 5263/2006
Artigo 17 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Artigo alterado pela Lei nº. 5263/2006
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares especiais, autorizados por Lei
e abertos por Decreto do Executivo.
Artigo 18 - A despesa do Fundo Municipal de Habitação constituirá de: Artigo alterado pela Lei nº. 5263/2006
I -
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e atividades de
construção de habitações populares;
II - Aquisição
de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao
desenvolvimento de programas e projetos habitacionais; Inciso
suprimido pela Lei nº. 5263/2006
III -
Desenvolvimento de programas e atividades destinados a suprir de forma
complementar, as deficiências no setor de habitação.
Artigo 19 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Artigo alterado pela Lei nº. 5263/2006
Artigo 20 - O Fundo Municipal de Habitação terá vigência ilimitada. Artigo alterado pela Lei nº. 5263/2006
Artigo 21 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas provenientes da implantação e manutenção do Fundo Municipal de Habitação, obedecendo classificação contábil, por meio de legislação especifica Artigo alterado pela Lei nº. 5263/2006
01 - Gabinete do Prefeito
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
158.148.61.47 – Implantação e Manutenção do Fundo Municipal de habitação Popular
3.2.0.0 – Transferências Correntes
3.2.1.0 – Transferências Intragovernamentais
01 – Fundo Municipal de Habitação Popular Cr$ 500.000.000,00
Artigo 22 – Os recursos para cobertura do credito autorizado pelo Artigo anterior serão provenientes da anulação parcial da dotação consignada nos seguintes subelementos: Artigo suprimido pela Lei nº. 5263/2006
10 – Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social
Projeto:
15814861.42 – Construção e Recuperação de Casas para famílias de baixa renda e
funcionários municipais.
3.1.2.0 -
Material de Consumo. . .Cr$ 500.000.000,00
Artigo 23 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 24 - Ficam revogadas as disposições contidas na Lei nº 3.900, de 23 de junho de 1992 e demais disposições contrárias a presente Lei.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de abril de 1993.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 28 de abril de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.