LEI Nº 3.919, DE 06 DE AGOSTO DE 1992.

Autoriza adquirir direitos sobre o projeto “Colúmbia” e dá outras providências:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir da Empresa COMIKEL S.A – Comercial e Técnica os direitos a ela pertencentes sobre o PROJETO COLÚMBIA, constituído de uma área de terras medindo 637.719,94 m² (metros quadrados), bem como as benfeitorias sobre a mesma edificadas, constituídas de 115 casas e 835 lotes, com terraplanagem, serviço de esgoto sanitário com estação de tratamento, serviço de água potável com estação de captação, lançamento e tratamento, inclusive casa de química, rede de energia elétrica, drenagem pluvial e todas as ruas com meio fio e asfalto

Artigo 2º - Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a negociar com a CEF – Caixa Econômica Federal, agente financeiro para o qual o imóvel de que trata o artigo 1º foi cedido em garantia hipotecária, o débito da Empresa proprietária, para fins de liberação das unidades residenciais e lotes integrantes do citado loteamento.

Artigo 3º - A Prefeitura pagará pela aquisição prevista nesta Lei a importância de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em dinheiro, sendo à vista....Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) e o saldo em 30 (trinta) dias, vencidos a partir da data desta Lei, sem correção, ou em 02 (duas) parcelas corrigidas pelo IPC, de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros) cada uma com vencimento em 30 e 60 dias, respectivamente, a partir da data desta Lei e mais 100 (cem) lotes situados na área do antigo campo de pouso, devidamente caracterizado no demonstrativo anexo, que serão transferidos a COMIKEL S.A – Comercial e Técnica.

Parte do artigo revogado pela Lei nº. 3988/1993

Parágrafo Único – A Empresa vendedora outorgará ao Município de Colatina uma escritura de cessão de direitos dos imóveis negociados.

Artigo 4º - As unidades residenciais e lotes adquiridos em virtude da autorização prevista nesta Lei, destinar-se-ão a atender os programas habitacionais populares que estão sendo implantados pelo Município de Colatina.

Artigo 5º - Após regularizar a aquisição de que trata o artigo 1º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis adquiridos, como forma de minimizar a carência habitacional existente no município.

Parágrafo Único – Os recursos provenientes da alienação de que trata este artigo serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Habitação Popular do Município.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 06 de agosto de 1992.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 06 de agosto de 1992.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.