LEI Nº 3.919, DE 06 DE AGOSTO DE 1992.
Autoriza adquirir
direitos sobre o projeto “Colúmbia” e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a adquirir da Empresa COMIKEL S.A – Comercial e Técnica os direitos
a ela pertencentes sobre o PROJETO COLÚMBIA, constituído de uma área de terras
medindo
Artigo 2º - Fica, ainda, o Chefe do Executivo
autorizado a negociar com a CEF – Caixa Econômica Federal, agente financeiro
para o qual o imóvel de que trata o artigo 1º foi cedido em garantia
hipotecária, o débito da Empresa proprietária, para fins de liberação das
unidades residenciais e lotes integrantes do citado loteamento.
Artigo 3º -
A Prefeitura pagará pela aquisição prevista nesta Lei a importância de Cr$
300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em dinheiro, sendo à
vista....Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) e o saldo
em 30 (trinta) dias, vencidos a partir da data desta Lei, sem correção, ou em
02 (duas) parcelas corrigidas pelo IPC, de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco
milhões de cruzeiros) cada uma com vencimento em 30 e 60 dias, respectivamente,
a partir da data desta Lei e mais 100 (cem) lotes situados na área do antigo campo
de pouso, devidamente caracterizado no demonstrativo anexo, que serão
transferidos a COMIKEL S.A – Comercial e Técnica.
Parte do
artigo revogado pela Lei nº. 3988/1993
Parágrafo Único – A Empresa vendedora outorgará ao
Município de Colatina uma escritura de cessão de direitos dos imóveis negociados.
Artigo 4º - As unidades residenciais e lotes
adquiridos em virtude da autorização prevista nesta Lei, destinar-se-ão a
atender os programas habitacionais populares que estão sendo implantados pelo
Município de Colatina.
Artigo 5º - Após regularizar a aquisição de
que trata o artigo 1º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar os
imóveis adquiridos, como forma de minimizar a carência habitacional existente
no município.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes da
alienação de que trata este artigo serão recolhidos em favor do Fundo Municipal
de Habitação Popular do Município.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 06 de agosto de 1992.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 06 de agosto de 1992.
Chefe do Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Colatina.