Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - A área de
propriedade do Município de Colatina constituída do terreno cedido pela
Companhia Vale do Rio Doce por força do Decreto de desapropriação n° 5125, de
25 de julho de 1984, só poderá ser utilizada para finalidade social com
implantação de projetos culturais e de urbanização.
Parágrafo Único - Fica decretada a proibição para uso da
área de que trata este artigo na instalação de pontos comerciais, mesmos
ambulantes, ou qualquer atividade diversa à finalidade da desapropriação.
Artigo 2° - A proibição
prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, findo os quais a
Administração deverá rever os termos da presente Lei, decidindo pela sua
prorrogação, ou não.
Artigo 3° - Esta Lei
entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
DILO BINDA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.