REVOGADO PELA LEI Nº 4003/1993

 

LEI Nº 3.926, de 12 de agosto de 1992

 

Dispõe sobre proibição da utilização da área cedida pela CVRD, para fins inadequados:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - A área de propriedade do Município de Colatina constituída do terreno cedido pela Companhia Vale do Rio Doce por força do Decreto de desapropriação n° 5125, de 25 de julho de 1984, só poderá ser utilizada para finalidade social com implantação de projetos culturais e de urbanização.

 

Parágrafo Único - Fica decretada a proibição para uso da área de que trata este artigo na instalação de pontos comerciais, mesmos ambulantes, ou qualquer atividade diversa à finalidade da desapropriação.

 

Artigo 2° - A proibição prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, findo os quais a Administração deverá rever os termos da presente Lei, decidindo pela sua prorrogação, ou não.

 

Artigo 3° - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 12 de agosto de 1992.

 

DILO BINDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.