Revogada pela Lei nº. 4830/2003

 

LEI Nº 3952, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992

   

Dispõe sobre a publicidade institucional dos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Município de Colatina e dá outras providências.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A publicidade institucional dos atos, programas, serviços, obras e campanhas da administração pública direta e indireta dos Poderes do Município de Colatina se fundará nos princípios estabelecidos na Constituição Federal e terá caráter informativo ou cultural.

 

Art. 2º - É vedado, na publicidade oficial, o uso de nomes, símbolos ou imagens que identifiquem ou caracterizam, direta, indireta ou subliminarmente pessoas, autoridades, ideologias, ou partidos políticos.

 

Parágrafo Único - Os impressos oficiais utilizados nos órgãos da administração pública referida no Artigo 1º, bem como os próprios e equipamentos do seu patrimônio, só poderão conter símbolos permanentes do Município proibidos o uso de logotipos, marcas ou desenhos.

 

Art. 3° - Comprovada a irregularidade será a autoridade responsável processada na forma do Código Penal e obrigada ao ressarcimento de danos que o erário possa ter sofrido, sem prejuízo de processo administrativo que importará em perda de função pública.

 

Art. 4º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 23 de outubro de 1992.

 

 

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.