Revogada pela Lei nº. 4830/2003
LEI Nº 3952, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992
Dispõe sobre
a publicidade institucional dos órgãos da
administração direta e indireta dos Poderes do Município
de Colatina e dá outras providências.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
publicidade institucional dos atos, programas, serviços, obras e
campanhas da administração pública direta e indireta dos
Poderes do Município de Colatina se fundará nos princípios
estabelecidos na Constituição Federal e terá
caráter informativo ou cultural.
Art. 2º - É vedado, na publicidade oficial, o uso de nomes,
símbolos ou imagens que identifiquem ou caracterizam, direta, indireta
ou subliminarmente pessoas, autoridades, ideologias, ou partidos
políticos.
Parágrafo
Único - Os impressos
oficiais utilizados nos órgãos da administração
pública referida no Artigo 1º, bem como os próprios e
equipamentos do seu patrimônio, só poderão conter
símbolos permanentes do Município proibidos o uso de logotipos,
marcas ou desenhos.
Art. 3° - Comprovada a irregularidade será a autoridade
responsável processada na forma do Código Penal e obrigada ao
ressarcimento de danos que o erário possa ter sofrido, sem prejuízo
de processo administrativo que importará em perda de
função pública.
Art. 4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 23 de outubro de
1992.
PREFEITO MUNICIPAL