LEI Nº 3954, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992

 

  

Dispõe sobre a declaração de utilidade pública.

 

Texto compilado

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - As sociedades civis, associações e fundações constituídas no Município sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de utilidade pública mediante lei aprovada pela Câmara Municipal.

 

Art. 2º - No pedido de declaração de utilidade pública o requerente dever provar os seguintes requisitos:

 

I - Que tem personalidade jurídica;

 

II - Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos dois anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos;

III - Que não são remunerados, sob qualquer pretexto os cargos de Diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

 

VI – Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita arrecadada e da despesa realizada no período;

Inciso alterado pela Lei nº. 4680/2001

 

V - Que conta, no mínimo, com 100 (cem) sócios efetivos, registrados em livro próprio;

 

V - Que conta, no mínimo, com 30 (trinta) sócios efetivos, registrados em livro próprio; (Redação dada pela Lei nº 7.058/2023)

 

VI - Que se obriga a publicar, semestralmente, a demonstração da receita arrecadada e da despesa realizada no período anterior;

 

VII - Ata da fundação;

 

VIII - Ata da eleição da Diretoria atual;

 

IX - Registro no Cadastro Geral de Contribuintes;

 

X - Que em caso de dissolução todo o seu patrimônio seja destinado a uma outra entidade com fins idênticos.

 

Parágrafo Único – A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo implicará no arquivamento do processo.

 

Art. 3° - Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorrido um ano, a contar da data do despacho denegatório.

 

Art. 4º - O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro próprio.

Art. 5º - As entidades declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.

 

Art. 6º - Será cessada a declaração de utilidade pública da entidade que:

 

I - Se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutário;

 

II - Retribuir, sob qualquer pretexto, os membros de sua Diretoria ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;

 

III - Deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório a que se refere o Artigo precedente.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 03 de novembro de 1992.

  

 

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.