LEI Nº
3954, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe
sobre a declaração de utilidade pública.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que
a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As
sociedades civis, associações e fundações constituídas no Município sem fins
lucrativos, poderão ser declaradas de utilidade pública mediante lei aprovada
pela Câmara Municipal.
Art. 2º - No pedido de declaração de
utilidade pública o requerente dever provar os seguintes requisitos:
I - Que
tem personalidade jurídica;
II - Que
esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos dois anos imediatamente
anteriores, com a exata observância dos Estatutos;
III - Que
não são remunerados, sob qualquer pretexto os cargos de Diretoria e que não
distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
VI – Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração
da receita arrecadada e da despesa realizada no período;
Inciso
alterado pela Lei nº. 4680/2001
V - Que
conta, no mínimo, com 100 (cem) sócios efetivos, registrados em livro próprio;
V
- Que
conta, no mínimo, com 30 (trinta) sócios efetivos, registrados em livro
próprio; (Redação dada pela Lei nº 7.058/2023)
VI - Que
se obriga a publicar, semestralmente, a demonstração da receita arrecadada e da
despesa realizada no período anterior;
VII - Ata
da fundação;
VIII - Ata
da eleição da Diretoria atual;
IX -
Registro no Cadastro Geral de Contribuintes;
X - Que
em caso de dissolução todo o seu patrimônio seja destinado a uma outra entidade
com fins idênticos.
Parágrafo Único – A
falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo implicará no
arquivamento do processo.
Art. 3° - Denegado o pedido, não
poderá ser renovado antes de decorrido um ano, a contar da data do despacho
denegatório.
Art. 4º - O nome e características
da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão
inscritos em livro próprio.
Art. 5º - As entidades declaradas
de utilidade pública ficam obrigadas a apresentar, até o dia 31 de março de
cada ano, relatório dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano
anterior.
Art. 6º - Será cessada a
declaração de utilidade pública da entidade que:
I - Se
negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatutário;
II -
Retribuir, sob qualquer pretexto, os membros de sua Diretoria ou conceder
lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
III -
Deixar de apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório a que se
refere o Artigo precedente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 03 de novembro de
1992.
PREFEITO
MUNICIPAL