Revogada pela Lei nº. 3991/1993
LEI
Nº 3.962, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992.
Modifica critérios
da concessão de diárias no serviço público municipal e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica estabelecido o sistema de diárias, pagas em
cruzeiros como indenização de despesas de viagem para o Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores,
Diretores e Funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal, quando se
deslocarem do Município com objetivo de trabalho.
§1º - Uma
diária completa é composta dos seguintes elementos que compõem o total das
despesas:
a)
Almoço;
b)
Jantar;
c) Pernoite;
d)
Transporte Urbano.
§2º - Não é
devido o valor correspondente no elemento, transporte urbano quando o
beneficiário, utilizar condução de propriedade da Prefeitura ou Câmara
Municipal de Colatina.
§3º - As
despesas com passagem ficam excluídas do valor da diária.
§4º - As
frações de diárias serão devidas considerando-se período de afastamento
inferiores às 18:00 ou superior a 24 horas em seus múltiplos inteiros.
§5º -
Entende-se por fração de diárias um ou grupos de elementos que considerados,
separadamente, compõe o total da despesa.
Artigo 2º - A liberação do valor correspondente as diárias será
feita antecipadamente, mediante requisição do Diretor da Câmara Municipal e
Secretários da Prefeitura Municipal.
§1º - Serão
restituídos à Tesouraria da Prefeitura ou Câmara Municipal as diárias não
utilizadas pelo beneficiário.
§2º - A
prestação de contas das diárias será feita mediante boletim de viagem, com
comprovantes da finalidade da viagem.
Artigo 3º - Quando um beneficiário viajar juntamente com uma
Hierarquia superior para o mesmo destino e com o mesmo objetivo de trabalho,
aquele perceberá o percentual da diárias igual ao devido a este.
Artigo 4º - Fica fixado o valor para cada
elemento que compõe a diária, tendo por base a moeda cruzeiro, obedecendo os
seguintes valores:
I – PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIO,
PRESIDENTE, VEREADORES E DIRETORES:
a) –
PARA A CAPITAL DO ESTADO:
Almoço.............................Cr$
84.500,00
Jantar..............................Cr$ 84.500,00
Pernoite...........................Cr$ 327.600,00
Transporte
Urbano.............Cr$ 57.200,00
DIÁRIA
COMPLETA.............Cr$ 553.800,00
b) –
PARA FORA DO ESTADO:
Almoço.............................Cr$
133.900,00
Jantar..............................Cr$ 133.900,00
Pernoite...........................Cr$ 481.000,00
Transporte
Urbano.............Cr$ 114.400,00
DIÁRIA
COMPLETA.............Cr$ 863.200,00
c) –
DEMAIS LOCALIDADES DO ESTADO:
Almoço.............................Cr$
76.700,00
Jantar..............................Cr$ 76.700,00
Pernoite...........................Cr$ 221.000,00
Transporte
Urbano.............Cr$ 37.700,00
DIÁRIA
COMPLETA.............Cr$ 412.100,00
II – SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DO
LEGISLATIVO
a) –
PARA FORA DO ESTADO E PARA A CAPITAL:
Almoço.............................Cr$
37.700,00
Jantar..............................Cr$ 37.700,00
Pernoite...........................Cr$ 211.900,00
Transporte
Urbano.............Cr$ 57.200,00
DIÁRIA
COMPLETA.............Cr$ 344.500,00
b) –
DEMAIS LOCALIDADES DO ESTADO:
Almoço.............................Cr$
37.700,00
Jantar..............................Cr$ 37.700,00
Pernoite...........................Cr$ 176.800,00
Transporte
Urbano.............Cr$ 40.300,00
DIÁRIA
COMPLETA.............Cr$ 292.500,00
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 01 de novembro
do ano em curso.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 26 de novembro de 1992.
Prefeito Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de novembro de 1992.
Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.