REVOGADA PELA LEI Nº
6.902/2021
LEI Nº 3.972, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO
DOMINGOS DO NORTE:
O SR. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA,
faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Código estabelece
o sistema tributário municipal.
Art. 2° O Sistema
Tributário Municipal é subordinado:
I - A Constituição Federal;
II - Ao Código Tributário Nacional, e demais leis federais
complementares e estatutárias das nonas gerais de direito Tributário;
III - A Legislação Estadual nos limites da respectiva competência.
Art. 3° Integram o Sistema
Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS:
a) Sobre a propriedade Predial ou Territorial Urbana;
b) Sobre os serviços de qualquer natureza;
c) Sobre as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel;
d) Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acesso físico de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
II - AS TAXAS
a) Decorrente do exercício regular do poder de policia;
b) Decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
TITULO II
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 4° A Legislação
Tributária Municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares
que versem no todo ou em parte sobre tributos de competência municipal.
Parágrafo Único. São normas
complementares das Leis e dos Decretos:
I - As portarias, as instruções avisos, ordens de serviços e outros
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos 6rgios competentes das instâncias
administrativas;
III - As praticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV - Os convênios que o Município celebre com as entidades da
administração direta ou indireta, da Uni&o, Estado ou Município.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 5° O Fato Gerador da
obrigação principal a definida em Lei como necessidade e suficiente a sua
ocorrência.
Art. 6° O Fato Gerador da
obrigação acess6ria qualquer situação que, na forma da Legislação aplicável,
impõem a prática ou a obtenção do ato que não configure obrigação principal.
Art. 7° Consideram-se
ocorrido o fato gerador existente os seus efeitos.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 8° Sujeito ativo da obrigação
a pessoa jurídica de direito interno, titular da competência para instituir o
tributo.
CAPITULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 9° Sujeito passivo da
obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da
principal obrigação diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua a respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
CAPITULO V
DOS RECOLHIMENTOS DOS TRIBUTOS
Art. 10 O recolhimento dos
tributos far-se-á pela forma e prazos fixados por decreto do executivo.
Art. 11 Mediante
autorização do executivo, o recolhimento dos tributos poderá ser feito através
de entidades públicas ou privadas.
Art. 12 Quando não
recolhido na época determinada, o débito ficaria sujeito aos seguintes
acréscimos:
I - Multa por mora;
II - Multa por infração regulamentar;
III - Multa por infração no recolhimento do tributo.
§ 1° A aplicação de
multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
§ 2° Os créditos
municipais serão corrigidos monetariamente e a partir da data.
§ 3° A multa por
infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em
inobservância as disposições de legislação tributárias, e será apurada sempre
por procedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento
fiscal.
CAPTTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 13 O contribuinte terá
direito, independentemente do prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, nos casos previstos no código tributário nacional, observadas as condições
ali fixadas.
Art. 14 A restituição total
ou parcial de tributos abrangeri também, na mesma pro porção, os acréscimos que
tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não
prejudicado pela causa da restituição.
Art. 15 As restituições
dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido à instância singular,
com recursos para a assessoria jurídica.
Parágrafo Único. Para efeitos do
disposto neste artigo, serão anexados ao requerimento os comprovantes de
pagamento efetuado, que poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um
dos seguintes documentos:
I - Certidão em que conste o fim a que destina passada à vista do
documento existente na repartição competente;
II - Certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório
estiver arquivado o documento;
III - Cópia fotostática do respectivo documento, devidamente
autenticada. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído,
poderá o executivo determinar que a restituição se processe através da forma de
compensação de crédito.
Art. 17 Quando a dívida
estiver sendo paga em prestações parceladas, o deferimento do pedido de restituição
somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir
da data de decisão definitiva, na esfera administrativa.
CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 18 O Executivo poderá
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
do sujeito passivo contra a fazenda municipal.
Parágrafo Único. Com a autorização
do Poder Legislativo.
DA TRANSAÇÃO
CAPITULO VIII
Art. 19 É facultada a
celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributaria, de
transação para a terminação do litígio e consequentemente extinção de créditos
tributáveis, mediante concess6es mútuas.
Parágrafo Único. Competente para
autorização a transação o Prefeito Municipal, ouvida a assessoria jurídica.
CAPITULO IX
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 20 Os impostos
municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - Da União do Estado e dos Municípios;
II - Das Autarquias desde que vinculadas as suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes;
III - Dos templos de qualquer culto;
IV - Dos partidos políticos e instituiç6es de educação ou de
assistência social, observados os requisitos estabelecidos em Lei.
§ 1° O disposto neste
artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não as
dispensadas da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigaç6es
tributárias por terceiros.
§ 2° As entidades
referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuições
de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Art. 21 As instituições de
isenções apoiar-se-á, sempre em razões de ordem pública ou de interesse do
Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.
Parágrafo Único - As isenções serão reconhecidas por ato do
Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretario Municipal de Finanças a
requerimento do interessado, e revista anualmente, executando-se as concedidas
por prazo determinado.
Art. 22 A isenção será
obrigatoriamente cancelada quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II – Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
CAPÍTULO X
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 23 Constitui dívida
ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrito
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 24 A inscrição do
débito na divida ativa far-se-á até 60 (sessenta) dias após transcorrido o
prazo para cobrança amigável e no encerramento no exercício financeiro.
Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no
pagamento de débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último
recolhimento.
Art. 25 O termo de
inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem
como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um ou de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente
e a disposição da lei em que esteja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se originar o
crédito, sendo o caso.
§ 1° certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2° As dívidas
relativas ao mesmo devedor, quando conectadas ou conseqüentes, serão reunidas
em um só processo.
§ 3° As certidões da
divida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no
caput desse artigo.
§ 4° O recebimento de
débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, será feito exclusivamente a vista de guia, em duas vias, expedida
pelos escriv6es ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura,
incumbido da cobrança judicial da divida.
Art. 26 Serão
administrativamente cancelados os débitos:
I - Prescritos;
II - De contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetíveis
de execução ou que, pelo seu íntimo valor, torne a execução antieconômica;
III - Por Legislação específica;
Art. 27 A dívida será
cobrada por procedimento:
I - Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de inscrição do débito;
II – Judicial;
Art. 28 Excetuando os casos
de autorização legislativa ou mandato judicial, é
verdade ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou
dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 29 Pela inscrição de
débito na dívida ativa, a multa será de 20% (vinte) por cento.
Art. 30 Cessa a competência
do serviço de tributário para cobrança do débito, com o encaminhamento da
certidão de dívida ativa para cobrança judicial.
CAPÍTULO XI
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 31 Toda pessoa física ou
jurídica sujeita a obrigação tributária principal deverá promover sua inscrição
ao cadastro fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta
Lei ou em Regulamento.
§ 1° O prazo de
inscrição ou de suas alterações á de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato
que a motivou.
§ 2° Far-se-á a
inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal,
através de petição, preenchimento de ficha ou formulário modelo;
II - De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 3° Apurada, a qualquer
tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício alteração
da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 4° Servirão de base à
inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração, e outros de
que dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 32 Os pedidos de
alteração cm baixa de inscrição serão de iniciativa do contribuinte e sempre instruídos
com o último comprovante de pagamento dos tributos a que esteja sujeito, e
somente serão deferidos após informaç6es do órgão fiscalizador.
Parágrafo União. Ao contribuinte em
débito não poderá ser concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido
até o integral pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação,
depósito ou termo de confissão da dívida, para pagamento parcelado, com
garantias.
CAPITULO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 33 Constitui infração
toda ação ou omisso que importe em inobservância as disposições da Legislação
Tributaria.
Art. 34 As infraç6es serão
punidas, separada cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - Multa;
II - Proibições aplicáveis as relações entre os contribuintes em
débito e a fazenda Municipal;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou
parcial de tributos.
Parágrafo Único. A aplicação de
penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa
o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano
resultante da infração, na forma da Legislação aplicável.
Art. 35 A responsabilidade
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento de tributos devido e dos acréscimos cabíveis, ou de depc5sito da
import&ncia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 36 Não se processará
contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
a orientação ou interpretação do fiscal, constante de decisão de qualquer
instância administrativa, mesmo que se posteriormente venha ser modificada essa
orientação ou interpretação.
Art. 37 Apurando-se, no
mesmo processo, infração de mais de uma disposição, pelo menos contribuinte está
aplicado, em relação a cada tributo, a pena correspondente à infração mais
grave.
Seção I
Das Multas
Art. 38 São passíveis de
multa por infração, para todo e qualquer tributo deste Código, quando não
prevista em capítulo próprio:
I - De 30% (trinta) por cento da UR a falta de inscrição ou de
comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os
dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - De 40% (quarenta) por cento da UR a falta de comunicação de
encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III - De 400% (quatrocentos) por cento da UR o contribuinte que se
negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou por qualquer
modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização
municipal;
IV - De 25% (vinte e cinco) por cento do valor do tributo, por mês
ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do imposto sobre
serviços - ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;
V - De 5% (cinco) por cento do valor do tributo, por mês ou fração,
quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do que o mesmo
estabelece;
VI - De 100% (cem) por cento do valor do tributo, o débito
resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;
VII - De 400% (quatrocentos) por cento da UR, em caso de perda ou
extravio de documentos fiscais.
Art. 39 A reincidência em
infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova
reincidência, aplicar-se-á a essa pena um acréscimo de 20% (vinte) por cento de
seu valor.
Art. 40 As multas serão
calculadas sobre a parcela de débito que não tenha sido recolhido.
Seção II
Das Proibições Aplicáveis às Relações
Dos Contribuintes em Débito e a Fazenda Municipal
Art. 41 Os contribuintes
que se encontrava em débito para com a Fazenda Municipal não podem receber
quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações
públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos ou
realizaç6es de obras e prestaç6es de serviços nos órgãos da administração
municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Seção III
Da Sujeição a Regime Especial de
Fiscalização
Art. 42 O contribuinte que
houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante
ou que, reiteradamente viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização, que será determinado pelo Secretário Municipal da
Fazenda.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS EM GERAL
Seção IV
Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 43 Serão suspensas ou
canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento
total ou parcial de tributos, na hipótese da infrigência
à Legislação Tributária pertinente.
Parágrafo Único. A suspensão ou
cancelamento será determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria
Municipal da Fazenda sobre a gravidade e natureza da infração.
CAPÍTULO I
IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 44 O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano.
§ 1° Para efeito deste
artigo, considera-se como urbano o imóvel:
a) Constante do loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b) Localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos
seguintes serviços públicos:
1) Meio-fio com canalização de águas pluviais;
2) Abastecimento d’água;
3) Sistemas de esgotos sanitários;
4) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
5) Escola ensino fundamental de 1ª a 4ª séries ou postos de saúde,
a uma distância máxima de
§ 2° O imposto não á
devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a
qualquer título, de terreno com área inferior a um hectare, mesmo localizado na
zona urbana, que seja utilizado comprovadamente, em exploração de extração
vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, pois nestes casos á devido o
imposto territorial rural, de competência da União.
Art. 45 Contribuinte do
imposto á o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a
qualquer título.
Art. 46 O Imposto constitui
Ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de
propriedade ou de direitos, reais a ele relativos.
Seção II
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 47 O imposto predial e
territorial urbano será cobrado anualmente, com base no valor venal do terreno,
edificação ou construção, observado os seguintes critérios:
a) Sobre todos os terrenos - 1%;
b) Terrenos situados em logradouros, providos de meio-fio - 1%;
c) Terrenos situados em logradouros providos de abastecimento
d’água - 1%;
d) Terrenos situados em logradouros providos de sistemas de redes
de esgotos ou canalização de águas pluviais - 0,5%;
e) Terrenos situados em logradouros de iluminação pública, com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar - 0,5%.
§ 1° Quando houver mais
de um dos melhoramentos constantes no presente artigo, a alíquota será
equivalente a soma dos mesmos.
§ 2° Os terrenos em que
não sejam permitidas edificaç6es estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na
alínea “a” do presente artigo.,
§ 3° Os imóveis não
edificados, situados em logradouros gravados com a soma das alíquotas
constantes no presente artigo, serão lançados na base de 5% (cinco) por cento
ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um) por cento ao ano,
até o máximo de 10% (dez) por cento.
§ 4° O início da
construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo, passando o imposto a ser calculado na alíquota de 5% (cinco) por cento.
§ 5° A paralisação da
obra por prazo superior a 4 meses consecutivos, determinará o retorno da
alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 48 O imposto será
cobrado na base de 2% (dois) por cento sobre o valor venal do prédio, com
inclusão do terreno.
Art. 49 É considerado
imóvel sem edificação para efeito de incidência de imposto a existência de:
I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo inadequados a
utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;
III - Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05
vezes a área da construção.
Seção III
Da Inscrição do Cadastro
Art. 50 Os imóveis
comerciais e ou residenciais situados em logradouros dotados de meio-fio,
esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’agua sem utilização ou usado como
depósito por mais de 06 meses, serão lançados na alíquota de 20%.
Art. 51 A apuração do valor
venal será feita tomando-se por base os elementos constantes da planta de
valores imobiliários e da tabela de preços de construções, aplicados aos
elementos constantes do cadastro imobiliário.
Parágrafo Único. Na composição da
planta de valores imobiliários e de tabela de preço de construç6es, levar-se-á
em conta os seguintes elementos:
I - Quanto ao terreno:
a) O índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que
estiver localizado o imóvel;
b) Os serviços públicos, ou de utilidade pública existente na via
ou logradouro;
c) Os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver o imóvel situado.
II - Quanto ao prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) O valor unitário do metro quadrado;
c) O estado de conservação;
d) O fato indicado na alínea “c” do item anterior.
Art. 52 O Prefeito
Municipal constituirá uma comissão de avaliação, integrada de até 5 membros,
sob a presidência da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, com a
finalidade de elaborar a planta de valores imobiliários e organizar a tabela de
preços de construções, observado o disposto no artigo anterior e o regulamento
desta Lei.
Seção III
Da Inscrição do
Cadastro
Art. 53 São de inscrição
obrigatória no cadastro fiscal imobiliário, os imóveis existentes como unidades
autônomas no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou
remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou
imunidade.
Art. 54 A inscrição dos
imóveis no cadastro fiscal imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo
possuidor a qualquer titulo;
II - Por qualquer dos condôminos;
III – De ofícios;
a) Em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou
entidade autárquica;
b) Através de auto de infração, após o prazo estabelecido para a
inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte em
modificação da base de cálculo do imposto.
Art. 55 O contribuinte
deverá declarar Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I – A aquisição de imóveis edificados ou não;
II - Modificação de uso;
III - Mudança de endereços para entrega de notificação ou
substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência
do imposto.
Art. 56 Os responsáveis por
loteamento ficam obrigados a fornecer ao departamento municipal de receita,
relação dos lotes que nos mês anterior tenham sido
alienados por escritura definitiva, mencionando quadro e lote, bem como o valor
no cadastro imobiliário.
Art. 57 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas, apenas para efeitos fiscais.
§ 1° A inscrição e os
efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, titular
do domínio útil possuidor a qualquer titulo, e não excluem a Prefeitura o
direito de exigir a adaptação da edificação as normas e prescrições legais ou a
sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
§ 2°A inscrição no
cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração
que modifique a situação anterior do imóvel.
Seção IV
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 58 O lançamento do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é anual e será feito
com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário.
§ 1° O lançamento será
feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro imobiliário.
§ 2° Os contribuintes do
imposto terão ciência do lançamento por meio da notificação pessoal ou de
editais, fixada na Prefeitura.
Art. 59 A arrecadação do
imposto anual podendo o executivo municipal fracioná-la em parcelas, como
dispuser o regulamento.
Seção V
Das Infrações e Penalidades
Art. 60 Constituem
infraç3es às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Art. 61 As infraç5es a esta
Lei, relativa ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartiç6es municipais;
III - Suspensão ou cancelamento de benefícios;
Subseção I
Das Multas
Art. 62 Por inobservância
das disposições atinentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, serão impostas as seguintes multas:
I - De mora;
II - Por infração.
Art. 63 A multa de mora
será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo, com as
seguintes variações:
I - De 10% (dez) por cento por atraso até 30 (trinta) dias;
II - De 30% (trinta) por cento por atraso acima de 30 (trinta)
dias.
Art. 64 As multas por
infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I - De 02 (duas) UR, nos casos de:
a) Deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b) Deixar de comunicar quaisquer outros atos ou circunstâncias que
possam alterar a identificação do imóvel no cadastro imobiliário.
II - De 04 (quatro) UR, nos casos de:
a) Deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para
efeito de inscrição e lançamento;
b) Deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos, outros
elementos básicos à caracterização de fato gerador de obrigação tributaria.
III - De 06 (seis) UR nos casos de:
a) negar-se a prestar informaç6es ou tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco.
b) Não atender no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização;
IV - De 09 (nove) UR nos casos de:
a) Instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento
que contenha falsidade, no todo ou em parte;
b) Fornecer por escrito ao fisco, dados ou informaç6es inverídicas.
§ 1° A aplicação da multa
por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanha, se for
o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
Seção VI
Da Isenção
Art. 65 São isentos do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural
obedecido os requisitos e condições fixadas em regulamento;
II - Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado
ou do Município;
III - Os prédios próprios nos quais sejam instalados sindicatos,
sociedade esportivas ou recreativas, entidades culturais e estudantis,
exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em funcionamento;
IV - O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante da força
expedicionária brasileira, desde que seja o único que possua e tenha residência
permanente.
V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a
30 (trinta) UR.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 66 O Imposto Sobre
Serviços tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo
de serviço relacionado no Artigo 73.
Parágrafo Único. Consideram-se
tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do
fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários
e consumidores finais.
Art. 67 A incidência do
imposto independe:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 68 Excetuam-se da
incidência:
I - Os serviços que configurem fato gerador de imposto de
competência união;
II - O serviço que represente por si pr6prio, fato gerador do
imposto circulação de mercadorias.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 69 A Base de Cálculo
do Imposto á o preço do serviço quando se trata de incidência sobre o movimento
econômico do contribuinte.
§ 1° O valor do serviço,
para efeito da apuração da base de cálculo, será obtido:
I - Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de
prestação caráter permanente;
II - Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter
eventual, seja descontínua ou isolada.
§ 2° A caracterização do
serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação,
apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração
a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 3° A Base de Cálculo
do Imposto será a UR. (unidade de Referência), quando tratar de cobrança
mediante taxa fixa.
Art. 70 0 preço de
determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:
I - Em pauta que reflita o corrente na
praça;
II - Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condiç6es
de apuração pelos critérios normais.
Art. 71 O preço dos
serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos
seguintes casos específicos:
I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de
inexistência.
II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais
não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente
inferior ao corrente na praça;
III - Quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo Único. Nas hipóteses
previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em quantia não
inferior à soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta) por cento.
Art. 72 Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do Art. 73, o imposto será
calculado sobre o preço cobrado, deduzidas a parcelas correspondentes:
a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
b) Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 73 A cobrança do
imposto pela prestação de serviço será efetuada na forma estabelecida na lista
de serviços anexa e este código — Tabela I, e obedecerá aos
seguinte critério:
a) Contribuintes autônomos - alíquotas anuais calculadas sobre a
UR;
b) Empresas - alíquotas mensais calculadas sobre o movimento
econômico.
Parágrafo Único. Não havendo
movimento econômico o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento
mensal, apresentará, mensalmente na data do vencimento guia negativa, não o
fazendo, ficará sujeito a arbitramento fiscal.
Seção III
Do Contribuinte
Art. 74 Contribuinte do
imposto á o prestador de serviço.
§ 1° Considera-se
prestador de serviço profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter
permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da lista do Art. 73
(Anexo Tabela I).
§ 2° Não são
contribuintes:
I - Os que prestam serviços em relação do emprego;
II - Os trabalhadores considerados como avulsos pela previdência
social;
III - Os dirigentes de empresas e membros de seus conselhos.
§ 3° São isentos do imposto:
I - Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual
inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no Município, com base no
exercício anterior;
II - Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em
seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qual
quer espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se
considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
III - As federações, associações e clubes desportivos e
recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas e
recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades, desde
que devidamente legalizados em caráter amadorista.
Art. 75 Para os efeitos
desse imposto, entende-se:
I - Por empresas:
a) Toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade civil ou
de fato que exercer atividades econômicas de prestação de serviço;
b) A forma individual da mesma natureza.
II - Por profissional autônomo:
a) O profissional que exerce atividade remunerada sem a
caracterização do vinculo empregatício.
Parágrafo Único. Equipara-se a
empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) Utilizar mais de dois empregados, a qualquer titulo, na execução
direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) Não comprovar a sua inscrição no cadastro de prestadores de
serviços do Município.
Art. 76 O contribuinte que
exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades
relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Seção IV
Do Local da Prestação
Art. 77 Considera-se local
de prestação de serviço:
I - O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu
domicílio;
II - No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local
onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único. Considera-se
domicílio do contribuinte o território do Município.
Art. 78 Caracterizam-se
como estabelecimento autônomo:
I - Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda
que com idêntico ramo de atividade ou exercício no local;
II - Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que
funcionando em locais diversos.
Art. 79 Todo aquele que se
utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma
de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação
de certificado de inscrição no cadastro de prestadores de serviços.
Art. 80 Não sendo
apresentado o certificado de inscrição, aquele que se utilizar do serviço
descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota
para a respectiva atividade.
Art. 81 O recolhimento do
imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância que deveria ter
sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação
nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se quanto
ao prazo de recolhimento, o disposto no Artigo 84.
Art. 82 As pessoas físicas
ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária,
sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda
de benefício.
Seção VI
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 83 O lançamento será
feito com base nos dados constantes no cadastro dos prestadores de serviços de
qualquer natureza e das declaraç6es e guias de recolhimento.
Parágrafo Único. O lançamento será
feito de ofícios:
I - Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo
previsto;
II - No caso previsto no Artigo 71;
III - Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
Art. 84 Ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto, a se
efetuar na Secretaria Municipal de Fazenda ou em entidades autorizadas,
ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo.
Art. 85 As guias de
recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao
cumprimento do disposto neste capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela
Secretaria Municipal da Fazenda.
Seção VII
Da Escrita e dos Documentos Fiscais
Art. 86 O contribuinte fica
obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição,
escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
Parágrafo Único. Mediante Decreto, o
Poder Executivo estabelecera os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e
as condiç6es para sua escrituração, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção de deter minados livros, tendo em vista a
natureza dos serviços ou o ramo de atividades do contribuinte.
Art. 87 Em nenhuma hip6tese
poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30
(trinta) dias.
Art. 88 Fica instituída a
nota fiscal de serviço, cabendo ao poder executivo, mediante Decreto,
estabelecer as normas relativas a:
I - Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II - Conteúdo e indicações;
III - Forma de utilização;
IV - Autenticação;
V - Impressão;
VI - Quaisquer outras condições.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
Seção I
Da Incidência do Fato Gerador
Art. 89 O Imposto Sobre
Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, como fato gerador a venda a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos qualquer natureza.
Art. 90 São espécies de
combustíveis líquidos e gasosos, os seguintes produtos:
I - Gasolina automotiva;
II - Álcool hidratado;
III - Óleo combustível (Fuel-Oil e Signal-Oil etc.)
IV - Aditivo para combustível;
V - Querosene Luminante;
VI – Gás Liquefeito de petróleo.
Seção II
Da Não Incidência
Art. 91 O Imposto Sobre
vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos, não incide sobre:
I - A venda de óleo diesel.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 92 A Base de Cálculo
do imposto á o preço da venda dos produtos no varejo, incluídos as despesas
adicionais pagas pelo comprador, vedado qualquer devolução.
§ 1° Na falta de preço
referido no caput deste Artigo, a base de cálculo será o preço do produto para
venda ao consumidor final, fixado pelo órgão público competente, e não poderá
ser inferior ao preço do produto no varejo.
§ 2° Será também fixado
o preço do produto quando não forem exibidos ao fisco os elementos necessários
a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
atraso, na escrituração de livros ou documentos fiscais.
§ 3° Quando houver
fundado receio de que os documentos fiscais não refletem no valor real das
operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante e varejo, de produto
desacompanhado de documentos fiscais.
Art. 93 A alíquota do IVVC
á de 3% (três) por cento deverá ser recolhido Prefeitura pelos estabelecimentos
mencionados nos itens I e II do Artigo 94 ficando determinado os proprietários
dos postos incumbidos a recolher o IVVC.
DO CONTRIBUINTE
Seção IV
Art. 94 Para efeito desta
Lei (IVVC), consideram-se contribuintes:
I - O estabelecimento comercial ou industrial constituído ou não,
que exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização
dos combustíveis sujeitos ao imposto;
II - As sociedades civis, cooperativas, órgãos da administração direta,
autarquias e empresas públicas federal, estadual ou municipal que vendam os
produtos sujeitos ao imposto.
Seção V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 95 O valor do imposto
será apurado mensalmente no último dia de cada mês, e pago através de guia
preenchido pelo contribuinte, em modelo aprovado pela autoridade fazendária
municipal, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da operação.
Art. 96 O Poder Executivo
instituirá também modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle
necessários ao registro de entrada, movimentação e de mais operações relativas
a combustíveis líquidos e gasosos ou autorizar o uso de livros e documentos
instituídos por órgãos federais e estaduais para registro e controle das mesmas
operações.
Art. 97 Ficam os
contribuintes obrigados à manter a disposição da
fiscalização as notas fiscais relativas a compra de combustíveis e os mapas de
controle diário, instituído pelo Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 98 O imposto poderá
ser recolhido na rede banc&ria determinada pela Prefeitura ou através da
tesouraria da mesma.
Seção VI
Das Multas e Atualizações Monetárias
Art. 99 O crédito tributário
não liquidado na época determinada, ficara sujeito atualização monetária do seu
valor, e as multas devidas sendo aplicado sobre o débito corrigido.
Seção VII
Disposições Gerais
Art. 100 Fica instituído nos
termos do Artigo 156, Inciso III da Constituição Federal, o IVVC (Artigo 89).
Art. 101 Aplicam-se ao IVVC
as normas do Código Tributário Nacional, bem como as regras do imposto sobre
serviços de qualquer natureza, relativas ao lançamento, ao arbitramento e a
estimativa.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS
Seção I
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 102 0 imposto devido
quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se
situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado fora da circunscrição territorial do Município.
Parágrafo Único. Cada transmissão implicará um fator gerador
distinto.
Art. 103 O imposto previsto
neste capitulo incide sobre:
I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou
domínio útil de bens m6veis, por natureza ou acessório físico;
II - A transmissão onerosa, a qualquer titulo, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - A cessão de direitos relativos às transmíss6es referidas nos
incisos anteriores.
Seção II
Da não-Incidência
Art. 104 O imposto não
incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica,
em pagamento de capital nela inscrito;
II - Decorrente de fusão, incorporação, incisão ou extinção de
pessoa jurídica.
§ 1° O disposto neste
artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante, a compra e venda de bens im6veis e seus direitos reais, a
locação de bens im6veis ou arrendamento mercantil.
§ 2° Considera-se
caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da
receita operacional a pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses
anteriores à aquisição.
§ 3° Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da
aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior,
levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 4° A preponderância de
que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do
regulamento.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 105 A Base de Cálculo
do imposto o valor real de bens, ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado
em avaliação procedida pelo 6rgio fazendário competente ou o valor de
transmissão, caso este seja maior.
Parágrafo Único. Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o
valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o preço pago,
se este for o maior;
II - Nas transmiss6es mediante instrumento particular do sistema
financeiro da habitação, o número de unidade de referência desse sistema,
convertido monetariamente, pelo valor dessa unidade, vigente e data de
pagamento do imposto.
Seção IV
Da Avaliação
Art. 106 A avaliação ser
procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em
regulamento, considerados dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma, dimensão e utilidade;
II - Localização;
III - Estado de conservação;
IV - Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
V - Custo unitário de construção;
VI - Valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo Único. Caberá aos fiscais
de rendas, lotados na divisão de tributações, pra ceder e avaliação dos bens
transmitidos para posterior homologação do diretor do Departamento da Fazenda.
Seção V
Da Alíquota
Art. 107 As alíquotas são:
I - Nas transmiss6es compreendidas no sistema financeiro de
habitação a que se refere a Lei N° 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação
complementar:
a) Sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio) por cento;
b) Sobre o valor restante: 2% (dois) por cento;
II - Nas demais transmissões a título oneroso, 2% (dois) por cento;
III – Em quaisquer outros transmissões: 4%
(quatro) por cento.
Seção VI
Do Contribuinte
Art. 108 O contribuinte do
imposto (ITBI), o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
§ 1° Quando ocorrer
transmissão, gratuita ou onerosa com instituição de usufruto, o imposto será
pago:
I - Relativo à aquisição:
a) Pelo adquirente.
II - Relativo ao usufruto:
a) Pelo transmitente, se este reservar para si o usufruto ou o
instituir em favor de terceiro;
b) Pelo Nu-proprietário, no aumento da extinção do usufruto, exceto
os casos de isenção previstos nesta Lei.
Seção VII
Do Pagamento
Art. 109 O pagamento do
imposto será efetuado:
§ 1° Nas transmíss6es
por escritura publica, na forma de lei civil, antes de sua lavratura.
§ 2° Nas transmiss6es
por titulo particular, mediante sua apresentação a repartição fiscal, no prazo
de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
§ 3° Nas transmiss6es
oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
transito em julgado da decisão.
§ 4° Nas transmissões
por escrituras públicas em outras unidades federais do país, no prazo de 30
(trinta) dias contados da sua lavratura.
Parágrafo Único. O valor do imposto
será recolhido em estabelecimento bancário, indicado pela Prefeitura.
Seção VIII
Das Penalidades
Art. 110 As infrações as
disposiç6es deste capitulo serão punidas com multas que:
§ 1° 5% (cinco) por
cento sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença do
valor por ventura existente.
a) Em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto
devido.
§ 2° 1% (um) por cento
sobre o valor do in6vel ou direito transmitido, ou sobre a diferença de valor,
quando pago espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 111 Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto acaso devido, e a multa de 20% (vinte) por cento sobre
o valor.
§ 1° A autoridade fiscal
que expedir comprovante de recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia
de recolhimento com dispensa ou redução irregular do valor da avaliação do
imóvel ou montante do imposto devido.
§ 2° Os notários e
registradores e os escrivões e demais serventuários da justiça que infringirem
as disposições deste capítulo.
Parágrafo Único. O imposto devido,
para efeito de aplicação das penas, será calculado de acordo com o previsto na
seção III.
Seção IX
Das Disposições Gerais
Art. 112 A fiscalização
compete a todas as autoridades, a funcionários fiscais, às autoridades
judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público e aos
notários registradores.
Art. 113 Os escrivões e demais servidores da justiça e os registradores
facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de
imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e
fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 114 Ficam os oficiais
de registros de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Prefeitura relação
das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI.
Art. 115 Para melhor aplicabilidade
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições que
se fizerem necessárias.
CAPITULO V
DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 As taxas cobradas
pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou
a utilização efetiva ou potencial de serviço específico e divisível prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 117 Integram o elenco
das taxas os:
I - Licença;
II - Expediente;
III - Serviços urbanos;
IV – Serviços diversos.
Seção I
Das Taxas de Licença
Art. 118 Estão sujeitos a
prévia licença:
I - A localizaçao e o funcionamento de qualquer estabelecimento
comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária e de
prestação de serviço;
II - O exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante.
a) Atividade Eventual: É o exercício em instalações precárias ou
removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em veículos
ou embarcações.
b) Atividade Ambulante: Ë o comércio em localização, com ou sem
utilização de veículos.
III - A execução de obras particulares;
IV - A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos
particulares;
V - Utilização de meios de publicidade em geral;
VI - Ocupação de áreas com bens m6veis ou imóveis, a título
precário em vias, terrenos e logradouros públicos;
VII - O abate de gado fora do matadouro municipal;
VIII - Inumações e exumações;
IX - A prorrogação de horário para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Art. 119 As licenças
relativas aos itens I e III, do Artigo 118 serão válidas para o exercício
solicitado, ficando sujeito a renovação no exercício seguinte.
§ 1° Para o c&lculo do item III, se tratando de atividade por
períodos e tempo limitados, ser& calculado proporcionalmente aos períodos
de funcionamento contados por mis ou função.
§ 2° Será exigida
renovação de licença quando ocorrer mudança de ramo de atividade ou
transferência de local de estabelecimento.
§ 3° O contribuinte
obrigado a comunicar à prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes
ocorrências:
I - Alteração na razão social ou ramo de atividade;
II - Cessação de atividades;
Art. 120 As taxas de licença
serão cobradas de acordo com a Tabela II anexa a este Código.
Art. 121 São isentos de
pagamentos de taxa de licença:
I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - Os engraxates ambulantes;
III - Os vendedores de artigos industriais quando fabricação
própria (cazeira), sem auxilio de empregados;
IV - Os serviços de limpeza e pintura;
V - A construção de passeios e calçadas;
VI - As construções provisórias, destinadas a guarda de materiais
no local da obra;
VII - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos,
religiosos e eleitorais;
VIII - Os cartazes ou letreiros de estabelecimento apostos nas
paredes e vitrines internas do estabelecimento;
IX - Os anúncios através de imprensa falada, escrita e
televisionada.
Seção II
Da Taxa de Expediente
Art. 122 A taxa cobrada pela
entrada de petição e documento nos órgãos da Prefeitura, lavratura de termos e
contratos com o Município, expedição de certidões, atestados e anotações,
conforme Tabela III, anexa a este Código.
Seção III
Da Taxa de Serviços Urbanos
Art. 123 A taxa de serviços
urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos seguintes
serviços, que serão cobrados separadamente:
I - Limpeza publica;
II - Conservação de calçamento;
III - Coleta de lixo domiciliar e residencial.
Art. 124 O responsável pelo
pagamento da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer titulo de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação
de quaisquer serviços relacionados no Artigo anterior.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como
imóvel a unidade autônoma, com inscrição no cadastro técnico municipal.
Art. 125 A taxa de serviços
urbanos ser calculada em função da área do imóvel e devida anualmente, de
acordo com a tabela IV anexa a este código.
Parágrafo Único - O valor da taxa sofrera um acréscimo de 20%
(vinte) por cento, quando o imóvel estiver no todo ou em parte ocupado com
atividade comercial social ou esportiva.
Art. 126 A taxa será lançada
em nome do sujeito passivo e arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade
predial ou territorial urbana.
Parágrafo Único. A cobrança de taxa
far-se-á separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção
do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Seção IV
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 127 A taxa cobrada pela
numeraç&o de prédios, apreensão e depósitos de animais, bens e mercadorias,
alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de cemitérios,
pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme tabela V, anexa a
este código.
Seção V
Das Infrações e Penalidades para as Taxas
Art. 128 Constituem
infrações as disposições das taxa de licença:
I - Iniciar atividades ou praticar ato sujeito taxa de licença
antes da concessão desta;
II - Exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;
III - Exercer a atividade ap6s o prazo constante de autorização;
IV - Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V – Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o
pagamento da taxa.
Art. 129 As infrações sobre
a taxa de licença constantes desta Lei, seriam punidas com as seguintes
penalidades:
I - Multa de mora;
II - Multa por infração.
§ 1° A multa de mora
será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as
seguintes variações:
I - De 10% (dez) por cento por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - DE 30% (trinta) por cento por atraso acima de 30 (trinta)
dias.
§ 2° A multa por
infração será aplicada sob a forma de múltiplos da unidade referencial do
Município de São Domingos do Norte (UR), de acordo com o seguinte
escalonamento:
I - De 02 (duas) UR, nos casos de:
a) Exercer atividade em desacordo para qual foi licenciado;
b) Deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em parte;
c) Exercer atividade após o prazo constando da autorização;
d) Iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença.
II - De 04 (quatro) UR, nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Parágrafo Único. As multas previstas
neste artigo não proíbem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e
regulamento, decorrentes de infrações as posturas municipais.
Art. 130 As infrações
relativas à taxa de serviço urbano, serão punidas com as mesmas penas previstas
para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 131 A contribuição de
melhoria será cobrada pelo Município para que possa fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização de imóvel de propriedade privada
tendo como limite a total despesa realizada.
I - Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes,
via e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação substituição de
pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a
instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - Proteção contra secas, inundaç6es, saneamento em geral,
drenagens retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e obras
contra erosão;
IV - Canalização de água potável e instalação de rede elétrica
quando realizada pelo Município;
V - Aterros.
§ 1° Responde pelo
pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
§ 2° A determinação de
contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente, o custo parcial
ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de
influência.
Art. 132 A cobrança da
contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as
despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração,
execução e financiamento ou empréstimos, na forma legal.
Art. 133 As obras de
melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão
em um dos seguintes programas:
I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria administração.
II - Extraordinário quando referente a obra de menor interesse,
solicita da por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 134 Para a realização
de obras sujeitas a cobrança da contribuição de melhoria a Secretaria de Obras,
Urbanismo e Transporte deverão publicar edital, contendo, dentre outros, os
seguintes elementos:
I - Delimitação de áreas direta e indiretamente beneficiadas e a
relação dos imóveis nela compreendidos;
II - Memorial descritivo do projeto;
III - Orçamentos total ou parcial do custo de obras;
IV - Determinação da parcela do custo das obras a serem ressarcidas
pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis
beneficiados.
§ 1° O disposto neste
artigo aplica-se também aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por
obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
§ 2° O edital a que se
refere este artigo será publicado no órgão oficial do Município, quando existir
ou afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal loval
ou em jornal de maior circulação no Município.
Art. 135 O proprietário de
imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30
(trinta) dias a começar da data da publicação do edital referido no artigo
anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo
ao impugnante a ônus da prova.
Art. 136 A impugnação devera ser dirigida ao Secretario Municipal de Obras,
urbanismos e Transportes, através de petição, que servira para o início do
processo administrativo conforme Lei Federal.
Art. 137 Executada a obra de
melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança de melhoria,
proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Art. 138 Para o cálculo
necessário verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste
código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta
da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isento da contribuição de
melhoria.
Parágrafo Único. A dedução de
superfície ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro de propriedade
tributada somente se autorizará quando o domínio dessas áreas
hajam sido transferidos à União, ao Estado e ao Município.
Art. 139 No cálculo da
contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis
constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos, em caráter
definitivo.
Art. 140 No caso de
parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento
do interessado ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que
efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 141 Para efetuar os
novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à
propriedade primitiva distribuídas de forma que a soma dessas novas quotas
correspondente à quota global anterior.
Art. 142 A Secretaria
Municipal da Fazenda escriturará, em registros próprios o débito da
contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o
proprietário diretamente ou por edital.
Parágrafo Único. Dentro do prazo de
30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar aos órgãos lançados contra:
I - Erro na localização e dimensões do imóvel;
II - O cálculo dos índices atribuídos;
III - O valor das contribuições;
IV - O numero de prestações.
Artigo 143 - Os requerimentos
de impugnação e reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não
suspendem o inicio ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obter à
administração, a prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da
contribuição de melhoria.
Art. 144 A contribuição de
melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não
exceda a 3% (três) por cento do valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época
da cobrança.
Art. 145 As obras de
programa extraordinário, quando julgadas de interesse público, só poderão ser
iniciadas após ter sido feita pelos interessados à caução fixada.
§ 1° A importância de
caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previstos
para a obra.
§ 2° O órgão fazendário
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que
mencionará também caução que couber a cada interessado.
Art. 146 Completadas as
diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os
interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias examinem o projeto, a
especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitrárias.
§ 1° Os interessados,
dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam
ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e
enganos a serem sanados.
§ 2° As cauções não
vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60
(sessenta) dias, a contar toda data do vencimento do prazo fixado no edital de
que trata este artigo.
§ 3° Não sendo
prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo-se as
cauções depositadas.
§ 4° Em sendo prestadas
todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas,
as obras serão executadas, procedendo-se, daí em diante, em conformidade com os
dispositivos à execução de obra do plano ordinário.
§ 5° Assim que a
arrecadação individual das contribuintes prestadas, perfaça o total do débito
de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva,
anotando-se ao lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 147 Ainda dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior poderá o proprietário
reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido
para as reclamaç6es contra lançamento de tributos previstos neste código.
Parágrafo único - A execução das obras e melhoramento só terá
inicio após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 148 Quando a obra for
entregue gradativamente ao público a contribuição de melhoria, à juízo da
administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes
concluídas.
Art. 149 Iniciada que seja a
execução de quaisquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria,
o órgão fazendário será cientificado a fim de que a certidão negativa que vier
a ser fornecida, faça constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis
respectivos.
Art. 150 Caberá ao Prefeito,
mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste capitulo, fixar a
parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.
Art. 151 Não caberá a
exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramento forem
executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.
Parágrafo Único - Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou
financeira, definidos neste código, poderá ser concedida isenção da
contribuição de melhoria.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 152 O processo fiscal,
para os efeitos deste código, compreende o conjunto de atos e formalidade
tendentes a uma decisão sobre:
I - Auto de infração;
II - Reclamação contra lançamento;
III - Consulta;
IV - Pedido de restituição.
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 153 As ações ou
omissões contrárias legislação tributaria serão apuradas anualmente, com o fim
de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao
Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente
e procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido dano.
Art. 154 Considera-se
iniciado o procedimento fiscal administrativo para o fim de excluir a
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - Com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação
escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de
interesse para a Fazenda Municipal;
II - Com a lavratura do termo de retenção de livros e outros
documentos fiscais;
III - Com a lavratura do auto de infração;
IV - Com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o
início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio
do fiscalizado.
Parágrafo Único. Iniciada a fiscalização
ao contribuinte, terão os agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para
concluí-lo, podendo ser prorrogado o prazo.
Art. 155 O auto de infração,
deverá ser lavrado com clareza, sem entrelinha, emendas, e devera conter todas
informações nele contido.
§ 1° As incorreç5es ou
omissões verificadas no auto de infração no constituem motivo de nulidade do
processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar as
infraç6es e o infrator.
§ 2° O auto lavrado será
assinado pelos autuantes e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3° A assinatura do
autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma
hipótese, implicara em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a
infração.
Art. 156 O auto de infração
será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais, designado
pelo Prefeito.
Art. 157 Após a lavratura do
auto, o autuante inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual
devera constar relatos dos fatos, da infração verificada, e menç&o
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo.
Art. 158 Lavrado o auto,
terão os autuantes o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas, para entregá-lo a registro.
Parágrafo Único - A infringência ao disposto neste artigo, sujeita
os funcionários as penalidades fixadas no estatuto dos funcionários públicos
municipais.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 159 Lavrado o auto de
infração, o autuado será intimado para recolher o débito total, ou para
apresentar defesa.
Art. 160 A intimação
far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu representante ou preposto,
mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 1° Havendo recusa de
receber a intimação a cópia será remetida ao contribuinte por via postal com
“Aviso de Recepção”.
§ 2° Quando desconhecido
o domicilio tributário do contribuinte a intimação poderá ser por edital,
publicado no órgão oficial ou jornal de maior circulação no Município.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 161 O autuado tem
direito a ampla defesa intimação.
Art. 162 O prazo de defesa é
de 20 (vinte) dias da data da intimação.
Art. 163 Ao contribuinte,
que no prazo de defesa comparecer à repartição competente para recolher o
débito constante do auto de infração, será concedido a redução de 50%
(cinqüenta) por cento do valor da multa de infração.
Art. 164 A defesa ser
formulada em petição, datada e assinada pelo autuado ou seu representante, e
devera vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base, e será
dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 165 Anexada a defesa,
será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 166 Quando o auto
lavrado tiver como fundamento a falta de recolhimento de tributos escriturados
nos livros fiscais do infrator revel, o débito ser inscrito em dívida ativa
remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa inscrição.
Parágrafo Único. A constatação da
revelia do autuado, na hipótese de que trata este artigo, importa no
recolhimento da obrigação tributaria e produz efeito de decisão final do
processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 167 O contribuinte
poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias contra lançamento ou ato de
autoridade fazendária, referente a assunto tributário.
Art. 168 Apresentada a
reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 169 As reclamaç6es não
serão decididas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena
de nulidade de decisão.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 170 É assegurado o
direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa
aos tributos municipais.
Art. 171 A consulta ser
formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal,
indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa sobre a hipótese em
relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação tributaria.
Art. 172 A consulta será
dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda que poderá solicitar a emissão de
pareceres.
Art. 173 O Secretário
Municipal da Fazenda terá o prazo de 60 (Sessenta) dias para responder a
consulta formulada.
Parágrafo Único. O prazo referido
neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de
qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em
que o resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.
Art. 174 Da decisão do
secretario Municipal da Fazenda no processo de consulta será dada ciência ao
contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou
dela recorrer para a procuradoria geral do Município.
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO
Art. 175 Os processos
fiscais serão decididos, em primeira instância, pelo Secretário Municipal da
Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ressalva do o disposto no Artigo
173.
Art. 176 A decisão devera ser clara e precisa e conterá todos os elementos
necessários, de forma resumida.
Art. 177 As decis6es senão
publicadas total ou parcialmente, no órgão oficial do Município.
Parágrafo Único. A publicação
referida neste artigo valera, para todos os efeitos como intimação ao
contribuinte.
Art. 178 Quando a decisão
julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado na forma prevista
no artigo anterior, a recolher, no prazo de 20 (vinte) dias, o valor da
condenação.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO
Art. 179 Das decis6es finais
do secretario Municipal da Fazenda caberá recurso voluntário ou de oficio ao
Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 180 o recurso
voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias contra decisão que
impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1° O prazo será
contado a partir da ciência ou intimação da decisão, pelo autuado, reclamante,
consulente ou requerente.
§ 2° O recurso poderá
ser interposto contra toda decisão, ou parte dela presumindo-se que a
impugnação total quando o recorrente não especificar a parte a que recorrer.
Art. 181 O Secretário
Municipal da Fazenda recorrerá do ofício, sob pena de responsabilidade, nos
seguintes casos:
I - Das decis6es favoráveis aos contribuintes quando os considerar
desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade de pecuniária;
II - Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III - Quando concluir pela desclassificação da infração;
IV - Das decisões proferidas em consultas, quando favoráveis, no
todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.
Art. 182 O recurso de ofício
será interposto no próprio ato de decisão mediante simples declaração do seu
prolator.
Art. 183 Os servidores da
fiscalização são partes legitimas para interpor recurso voluntário da decisão
contrária, no todo ou em parte, Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Ao Conselho
Municipal de Contribuintes, competem julgar, em segunda instância
administrativa, os recursos de atos ou de decisões fiscais.
Art. 184 Ao Conselho
Municipal de Contribuintes compete julgar, em segunda instância administrativa,
os recursos de atos ou de decisões.
Art. 185 Os processos serão
julgados no Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com a ordem de
recebimento, excetuando-se os casos de conversão do julgamento em diligência.
Art. 186 Cabe recurso para o
Prefeito Municipal de decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, salvo se
adotado por unanimidade.
Parágrafo Único - Compete ao consultor fiscal a interposição de
recursos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE
CONTRIBUINTES
Art. 187 As decisões do
Conselho Municipal de Contribuintes serão publicadas no órgão oficial do
Município, em jornal local de grande circulação e afixadas no hall da
Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte.
Parágrafo Único. A publicação
referida neste artigo valerá, para todos os efeitos como intimação ao
contribuinte da decisão proferida.
Art. 188 Na hip6tese de a
decisão importar na condenação do contribuinte para que proceda ao recolhimento
do tributo e acréscimo observar-se-á o disposto no Artigo 178.
Parágrafo Único. Não sendo efetuado
o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para
inscrever a dívida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 189 A U.P.F. (Unidade
Padrão Fiscal) referida neste código servirá de base para o cálculo de
pagamento dos tributos e penalidade, cujo valor seu fixado no início de cada
trimestre.
§ 1° O Poder Executivo,
no fim de cada trimestre baixará Decreto atualizando o valor da UPE, do
Município, para vigorar no próximo trimestre.
§ 2° A atualização desse
valor ser obtida pela aplicação, sobre o valor constante do “caput” deste
artigo, do coeficiente de atualização de critérios fiscais, fixado pelo órgão
federal competente, relativo ao 6lti mo de cada exercício para ter vigência no
exercício seguinte.
Art. 190 Acrescidos de multa
e correção monetária, o débito poderá ser recolhido parceladamente, observadas
as seguintes condições:
I - Somente ser concedido parcelamento em relação ao débito:
a) De exercício anterior;
b) Do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de
infração ou requerimento com confissão espontânea.
II - O débito a ser parcelado será acrescido de multas previstas em
lei.
III - O parcelamento não será superior a 12 (doze) prestaç6es
mensais e sucessivas.
Art. 191 A Secretaria
Municipal da Fazenda fará expedir todas as instruç6es que se fizerem
necessárias à execução deste código.
Parágrafo Único. Para quaisquer
outros serviços cuja natureza no comporte a cobrança de taxas, serio estabelecidas, pelo executivo, preços públicos, não
submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 192 Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções, que se tornarem
necessários à execução deste código.
Art. 193 Fica o Poder
Executivo, autorizado através de Decreto, a dividir o perímetro urbano da cidade
de São Domingos do Norte para os cálculos dos valores venais do Imposto Predial
Territorial Urbano, mencionado nos Artigos 44 e 65.
Art. 194 Continuam em vigor,
até a data em que for baixado o competente Decreto regulamentador das normas
desta Lei, dependentes de tal condição, as atuais disposições que regem a
matéria especificadamente tratadas por aquelas normas.
Art. 195 Esta Lei entra em
vigor a partir de 01 de janeiro de 1993.
Art. 196 Ficam revogadas
todas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique–se e cumpra–se.
Prefeitura Municipal De Colatina, 18 de dezembro De 1992.
DILO BINDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS
ARTIGO 73 - C.T.M.
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II - TAXAS DE
LICENÇA
ARTIGO 120 - CTM
1 - Licença para
localização e funcionamento
1.1 - Indústria de
produção e extração
|
|
|
1.2 – Agricultura
a)
- Estabelecimentos
agropecuários diversos - 10 U.R/ano
1.3 – Transporte não
Municipal
a)
– Transporte
Ferroviário - 10 U.R/ano
b)
– Transporte Aéreo -
30 U.R/ano
c)
– Transporte
rodoviário de passageiros e carga
|
|
|
1.4 – Comunicação
não municipal
a) – Correios e
telegrafia, telefonia - 20 U.R/ano
b) – Radiodifusão,
televisão, jornalismo e outras - 20 U.R/ano
1.5 – Serviços
|
|
|
1.6 - Entidades
financeiras
a)
– Estabelecimentos
bancários de crédito, financiamento e investimento - 30 U.R/ano
b)
– Empresas de
capitalização, seguro, fundos e investimento, de títulos e valores - 30 U.R/ano
1.7 – Comércio
|
|
|
1.8 – Cooperativas
a)
- Cooperativas
Diversas - 50 U.R/ano
1.9 - Fundações,
entidades e clubes diversos
a)
– Associações
diversas - 15 U.R/ano
2 - Licença para
atividade eventual ou ambulante
|
|
|
ANEXO III - Taxas de
Expediente Artigo 123 - CTM
|
|
|
ANEXO IV - TAXA DE
SERVIÇOS URBANOS
ARTIGO 125 – CTM
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO V - TAXAS DE
SERVIÇOS DIVERSOS
ARTIGO 127 - CTM
|
|
|
|
||
|
||
|
|
|