REVOGADA
PELA LEI Nº 6.902/2021
LEI Nº. 3.983, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO ESCALONADO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA
PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos
tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante levantamento
fiscal ou confessados, inscritos ou não em divida ativa, para com a Fazenda
Publica Municipal, poderão ser objeto de parcelamento, na forma escalonada,
consoante disposições previstas nesta lei.
§ 1º O parcelamento de
que trata este artigo ser dividido em ate 03 (três) parcelas, com pagamentos
mensais.
§ 2º Os percentuais para
cada parcela do debito consolidado, obedecerá o
seguinte escalonamento:
- 1 parcela - 40% do valor do débito
- 2 parcelas - 35% do valor do débito
- 3 parcelas - 25% do valor do débito
§ 3º O débito a ser
parcelado será atualizado até data da concessão do beneficio e consolidado,
sendo fixado o valor de cada parcela, as quais no estarão sujeitas a reajustes.
Art. 2º O parcelamento ser
deferido mediante a apresentação de requerimento, devidamente protocolado,
contendo todos os dados de identificação do contribuinte e informações sobre o
debito.
Art. 3º Somente poderão ser
objeto do parcelamento previsto nesta lei os débitos superiores a 02 (duas) –
Unidades Padrão Fiscal do município de Colatina.
Art. 4º Os contribuintes
cujos débitos tenham sido objeto de parcelamento, poderão requerer, apenas uma
vez, o parcelamento previsto por essa lei, com a inclusão de novos débitos.
Parágrafo Único. Havendo o reparcelamento, será procedida a atualização do débito
remanescente, sua consolidação, para posterior escalonamento.
Art. 5º Constitui motivo de
rescisão do acordo de parcelamento a falta de pagamento da parcela na data do
seu vencimento.
Parágrafo Único. Rescindido o parcelamento o debito será atualizado e remetido à
Procuradoria Municipal para a cobrança Judicial.
Art. 6º O Contribuinte que
fizer a opção pelo pagamento do débito em uma única vez fará jus à redução de
50% (cinqüenta) por cento do valor da multa e dos juros.
Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo será concedido a partir da data da
entrada em vigor a presente Lei até 30 de junho de 1 993.
Art. 7º A atualização dos
débitos para concessão do parcelamento previsto nesta lei, bem como pagamento
em cota única, proceder-se-á na forma prevista pela lei 3.457,
de 24 de julho de 1 989, exceto as parcelas que não sofrerão reajustes.
Art. 8º O Prefeito
Municipal regulamentara, por Decreto, as questões omissas pertinentes à presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 12 de fevereiro de 1993.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de fevereiro de 1993.
CHEFE DO GABINETE DO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.