REVOGADA PELA LEI Nº 6.902/2021

 

LEI Nº. 3.983, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO ESCALONADO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

         

Texto Compilado

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante levantamento fiscal ou confessados, inscritos ou não em divida ativa, para com a Fazenda Publica Municipal, poderão ser objeto de parcelamento, na forma escalonada, consoante disposições previstas nesta lei.

 

§ 1º O parcelamento de que trata este artigo ser dividido em ate 03 (três) parcelas, com pagamentos mensais.

 

§ 2º Os percentuais para cada parcela do debito consolidado, obedecerá o seguinte escalonamento:

        

- 1 parcela - 40% do valor do débito

- 2 parcelas - 35% do valor do débito

- 3 parcelas - 25% do valor do débito

 

§ 3º O débito a ser parcelado será atualizado até data da concessão do beneficio e consolidado, sendo fixado o valor de cada parcela, as quais no estarão sujeitas a reajustes.

 

Art. 2º O parcelamento ser deferido mediante a apresentação de requerimento, devidamente protocolado, contendo todos os dados de identificação do contribuinte e informações sobre o debito.

 

Art. 3º Somente poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei os débitos superiores a 02 (duas) – Unidades Padrão Fiscal do município de Colatina.

 

Art. 4º Os contribuintes cujos débitos tenham sido objeto de parcelamento, poderão requerer, apenas uma vez, o parcelamento previsto por essa lei, com a inclusão de novos débitos.

 

Parágrafo Único. Havendo o reparcelamento, será procedida a atualização do débito remanescente, sua consolidação, para posterior escalonamento.

 

Art. 5º Constitui motivo de rescisão do acordo de parcelamento a falta de pagamento da parcela na data do seu vencimento.

 

Parágrafo Único. Rescindido o parcelamento o debito será atualizado e remetido à Procuradoria Municipal para a cobrança Judicial.

 

Art. 6º O Contribuinte que fizer a opção pelo pagamento do débito em uma única vez fará jus à redução de 50% (cinqüenta) por cento do valor da multa e dos juros.

 

Parágrafo Único. O benefício previsto neste artigo será concedido a partir da data da entrada em vigor a presente Lei até 30 de junho de 1 993.

 

Art. 7º A atualização dos débitos para concessão do parcelamento previsto nesta lei, bem como pagamento em cota única, proceder-se-á na forma prevista pela lei 3.457, de 24 de julho de 1 989, exceto as parcelas que não sofrerão reajustes.

 

Art. 8º O Prefeito Municipal regulamentara, por Decreto, as questões omissas pertinentes à        presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 12 de fevereiro de 1993.

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de fevereiro de 1993.

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.