Revogada pela Lei nº. 4376/1997

LEI Nº. 4.049, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993.

Cria o Estacionamento Rotativo na Avenida Getulio Vargas e na Rua Assis Chateaubriand, localizadas no Centro da Cidade de Colatina, sob a denominação de “FAIXA VERDE” e outras providencias:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o “ESTACIONAMENTO ROTATIVO” sob a denominação de “FAIXA VERDE”, na Avenida Getulio Vargas e na Rua Assis Chateaubriand, localizada no Centro da Cidade de Colatina.

Parágrafo 1º - O estacionamento a que se refere esse artigo será na Avenida Getulio Vargas de ambos o lado e na Rua Assis Chateaubriand apenas um lado.

Parágrafo 2º - O lado da Rua Assis Chateaubriand que não for utilizado pelo estacionamento pelo estacionamento, devendo ser de livre transito dos veículos, podendo, tão somente, servir a breve parada.

Artigo 2º - As vagas de estacionamento “FAIXA VERDE” somente poderão ser utilizado por veículos automotores de passageiros e de carga  de até 04 (quatro) toneladas.

Artigo 3º - É permitido o estacionamento de veículos nas vagas existentes nos locais definidos pelo artigo 1º e seus parágrafos mediante as seguintes condições:

I           – Nos dias úteis de 8:00 as 18:00 horas e aos sábados de 8:00 as 12:00 horas;

II         - Pelo estacionamento do veiculo, o usuário pagara por cada hora, não havendo fração, o preço publico de 0,04 UPFMC, que devera ser atualizada em moeda corrente nacional e convertida, mediante Decreto do Poder Executivo.

II - O preço público a ser pago pelo estacionamento do veículo, por cada hora, será 0,02 a 0,04 da UPFMC, a ser fixado por Decreto do Poder Executivo que disporá também sobre a atualização da UPFMC, em moeda corrente nacional e sua conversão. (Redação dada pela Lei nº 4198/1995)

III         - O usuário que ultrapassar o horário permitido em seu cartão ou cartões ficará sujeito a multa de 01 (uma) a 04 (quatro) Unidade Padrão Fiscal do Município, de acordo com o período ultrapassado, e remoção do veiculo, podendo, ainda, em caso de reincidência ser impedido de estacionar na “FAIXA VERDE”;

IV          - O horário de funcionamento será indicado nas placas de regulamentação;

V           - Aos domingos e feriados o estacionamento será livre durante todo o dia.

Artigo 4º - Fica instituído o talão de estacionamento veiculo “FAIXA VERDE”, contendo 10 (dez) cartões de utilização.

Artigo 5º - Para utilização dos estacionamentos “FAIXA VERDE”, o usuário devera adquirir o talão de estacionamento contendo 10 (dez) cartões de utilização na tesouraria da Prefeitura Municipal de Colatina, ou em postos ou pontos de venda autorizados.

Parágrafo 1º — Cada cartão corresponde a uma hora de utilização ou minutos equivalente aquela hora, em qualquer local destinado ao estacionamento desta lei, que devera ser preenchido e pendurado no espelho retrovisor ou exposto no painel do veiculo de forma a tornar possível a visualização e fiscalização do seu preenchimento.

Parágrafo 2º - O preenchimento e a colocação do cartão em lugar para fiscalização será sempre prévia devendo o usuário caso necessite de mais de uma hora utilizar quantos forem necessários, sob as penas descritas no Inciso III, do artigo 3º, desta Lei.

Parágrafo 3º - Deverá ser efetuado com caneta esferográfica ou à tinta, o preenchimento do cartão, obedecendo às instruções constantes no verso.

Parágrafo 4º - Não serão permitidos cartões em branco, com rasuras, com plastificações, assinalados a lápis ou de forma incorreta, adulterados ou com informações falsas.

Parágrafo 5º - Somente serão aceitos cartões de controle aprovados e comercializados pela Prefeitura Municipal de Colatina ou preposto por ela designado.

Artigo 6º - Em casos especiais, a critério da administração a Prefeitura poderá expedir autorização para utilização do estacionamento “FAIXA VERDE”, não podendo tais casos exceder a 5% (cinco por cento) das vagas.

Parágrafo Único - A autorização, que será afixada no vidro pára brisa do veiculo, deverá constar:

I - Caracterização do veiculo;

II - Local, dia (s) e horários de estacionamento;

III — Finalidade do estacionamento;

IV – Tempo Maximo permitido;

V – Obrigatoriedade ou não utilização do cartão “FAIXA VERDE”, ou outro Especial, para os casos          deste artigo que poderá ser criado pela Prefeitura.

Artigo 7º - Gozarão de livre trânsito e estacionamento em todas as áreas da “FAIXA VERDE”, os veículos destinados à prestação de serviços públicos de manutenção e reparos de redes e energia elétrica, de abastecimento de água, de redes e telefones, ambulâncias, veículos policiais e bombeiros, desde que devidamente identificados  e estiverem em serviços de emergência.

Artigo 8º - Nas vagas dos estacionamentos “FAIXA VERDE” somente será permitida a operação de carga e descarga e mercadorias nos locais preestabelecidos pela Prefeitura Municipal, respeitando as normas gerais de estacionamento e de uso o cartão.

Artigo 9º - Os veículos de outras cidades Estados e Paises, bem como os veículos de placas oficiais, deverão obedecer às normas de estacionamento estabelecidas nesta Lei.

Artigo 10 – Os estacionamentos “FAIXA VERDE” serão administrados exclusivamente pela Prefeitura Municipal, ficando o seu controle a cargo da “GUARDA MIRIM”.

Parágrafo Único – A arrecadação liquida efetuada através dos estacionamentos “FAIXA VERDE” , terá sua destinação na seguinte proporção:

a - 70% (setenta por cento) para pagamento dos Guardas Mirins;

b - 10% (dez por cento) para administração, manutenção e assistência da Guarda Mirim;

c - 10% (dez por cento) para o fundo municipal da criança e do adolescente, assim que constituído;

d - 10% (dez por cento) para manutenção de projeto de estacionamento criado por esta Lei.

Artigo 11 – Para Funcionamento do estacionamento de que trata esta Lei o Chefe do Poder Executivo esta autorizado a firmar convenio com o CANCOL, DETRAN-ES., através da CIRETRAN de Colatina, com a Policia Militar ou outras entidades correlatas, visando a realização de um trabalho de cooperação mútua.

Artigo 12 – Não caberá Prefeitura Municipal de Colatina responsabilidade indenizatória por acidente, furtos, danos ou prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a sofrer dentro dos limites e durante o uso do estacionamento rotativo criado pela presente Lei.

Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de outubro de 1993.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de outubro de 1993.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.