LEI Nº 4.056, de 26 de outubro de 1993

 

Concede reajuste salarial aos servidores municipais:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica concedido um reajuste salarial na ordem de 26,37% (vinte e seis vírgula trinta e sete) por cento para os servidores do quadro geral da Prefeitura e Magistério, inclusive comissionados e pensionistas, inativos e Procuradores Municipais e Adjuntos.

 

Parágrafo Único - O reajuste previsto neste artigo incidira sobre os valores salariais vigentes em agosto de 1993.

 

Artigo 2° - Fica concedido ainda um reajuste salarial de 25,17% (vinte e cinco vírgula dezessete) por cento do quadro geral da Prefeitura de Colatina e do Magistério, inclusive comissionados, pensionistas, inativos e Procuradores Municipais e Adjuntos.

 

Parágrafo Único - O reajuste aludido neste artigo incidira sobre os valores salariais vigentes no mês de setembro de 1993, cumulativo com o reajuste previsto no Artigo 1° desta Lei.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4057/1993

 

Artigo 3° - Os reajustes de que trata a presente Lei terão suas vigências a partir de 01 de outubro de 1993.

 

Artigo 4° - Os benefícios fixados pela presente Lei são extensivos às gratificações de direção e regência de classes relativas ao pessoal do Magistério.

 

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 26 de outubro de 1993.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I – ARTIGO 1°

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

V

10.112,64

10.588,234

11.051,81

11.521,40

11.990,98

12.460,58

12.930,16

13.399,75

VII

14.311,20

14.758,52

15.205,65

15.652,87

16.100,10

16.547,32

16.994,55

17.441,17

 

ANEXO II - ARTIGO 2°

 

CARGOS

CARREIRA ATUAL

NOVA CARREIRA

 

ARMADOR

BOMBEIRO

CALCETEIRO

CARPINTEIRO

CAVOUQUEIRO

ELETRICISTA

LANTERNEIRO

PEDREIRO

PINTOR

MECÂNICO

MESTRE DE OBRAS

MESTRE DE SERVIÇOS

MESTRE OFICINA

MOTORISTA

OPERADOR MÁQUINA

SOLDADOR

 

 

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

IV

VI

VI

VI

VI

VI

VI

VI

 

V

V

V

v

V

V

V

V

V

VII

VII

VII

VII

VII

VII

VII

 

REQUISITOS ESSENCIAIS PARA AVALIAÇAO DO CARGO

 

·         EX P E R I E N C IA:

 

O cargo exige experiência de 6 a 12 meses.

 

·         INSTRUÇÃO:

 

O cargo exige 8ª Série do 1° Grau

 

·         ESFORÇO MENTAL / VISUAL:

 

O caro exige atenção mental /visual com freqüência, para execução de tarefas algo variada, seguindo instruções detalhadas, Com ações independentes e julgamento de decisões simples.

 

·         JULGAMENTO E INICIATIVA:

 

Embora de natureza rotineira, as tarefas, são algo variada. Regularmente o ocupante defronta-se com problemas originais, exigindo iniciativa media para a execução dos trabalhos atinentes ao cargo.

 

·         RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO:

 

O ocupante usa ferramentas, materiais e equipamentos nos quais as possibilidades de perdas devido a descuidos são patentes, embora em gr. reduzido.

 

·         ESFORÇO FÍSICO:

 

Esforço físico quase inexistente, o ocupante não lida com pessoas e permanece a maior parte do tempo sentado.

 

·         EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELOS OCUPANTES DO CARGO:

 

Máquinas de escrever, máquinas de calcular e outros.