LEI Nº. 4.064, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993.

Cria Conselho Municipal de Transporte Coletivo:                

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS, órgão permanente e de caráter deliberativo, encarregado de atuar no planejamento e execução da política de transportes coletivos do Município de Colatina.           

Artigo 2º - Ao Conselho Municipal de Transportes Coletivos compete:

I – Atuar na formação da estratégia e no controle da política Municipal de Transportes Coletivos;

II – Fixar as diretrizes para elaboração do sistema viário e de transporte municipal, observando o atendimento, e a segurança dos usuários, proteção especial das áreas contíguas às estradas e participação dos usuários, a nível de decisão;

III - Acompanhar e controlar a atuação de setor privado da área de transporte coletivo que atuam como permissionários do Município

IV - Discutir e aprovar a tarifa do transporte coletivo local, mediante planilha elaborada pela Secretaria Municipal de Interior e Transportes.

Artigo 3º - A organização e funcionamento do conselho Municipal de transportes Coletivos serão disciplinados ao Regimento Interno aprovado pelo Prefeito Municipal.

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Transporte Coletivo, será presidido pelo Secretário Municipal de Interior e Transportes e tem a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº. 4921/2003

I - 03 (três) representantes das Associações de Moradores;

II - 01 (um) representante do Sindicato dos Empregados no Comércio;

III - 01 (um) representante do Sindicato da Indústria e Vestuário de Colatina – SINVESCO;

IV - 01 (um) representante das Associações de Produtores Rurais;

V - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito;

VI - 03 (três) representantes das Empresas Permissionárias do Transporte Coletivo;

VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviário do Espírito Santo;

VIII - 01 (um) representante da Associação Colatinense para Portadores de Deficiência Visual – A.C.D.V

Parágrafo 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transportes Coletivos será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo 2º - É vedada, sob qualquer forma,         a remuneração dos membros Conselho Municipal de Transportes Coletivos.

Artigo 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou do Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito horas).

Parágrafo 1º - Sempre que a pauta da reunião constar o aumento das tarifas do transporte coletivo municipal, os membros do Conselho receberão as planilhas de cálculo tarifário e outros documentos da Secretaria Municipal de Interior e Transporte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião do conselho.

Parágrafo 2º - As decisões do conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de novembro de 1993.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de novembro de 1993.

Chefe do Gabinete do Prefeito.