O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal para os cargos que se especifica, por tempo determinado, com lotação na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando atender as necessidades emergenciais do 6rgao, especificamente a execução de obras com recursos de convênios:
CARGO: |
CARREIRA: |
CLASSE: |
VENCIMENTOS: |
04 MESTRE DE OBRAS 10 PEDREIROS 10 BRAÇAIS |
VII V II |
“A” “A” “A” |
26.103,43 18.989,56 15.931,76 |
§ 1° - As contrataç6es autorizadas neste artigo terão duração de 06 (seis) meses, podendo sua vigência ser antecipada ou prorrogada de acordo com o andamento das obras.
§ 2° - Destinar-se-ão a execução de obras em prédios escolares, consideradas emergenciais e inadiáveis, na forma do Inciso V do Artigo 2° da Lei N° 3.828/91, as contrataç6es autorizadas pelo Artigo 1° desta Lei.
§ 3° - As obras que se reporta o Parágrafo Anterior compreendem 05 reformas e 01 ampliação de prédios, construção de 02 (duas) creches com recursos da LBA 06 reformas de escolas dentro do Programa SOS-ESCOLA e a concluso da Escola Polivalente “Geraldo Vargas Nogueira”.
Artigo 2° - O pessoal contratado por força da autorização prevista nesta Lei desempenha as atribuições específicas do cargo em que for enquadrado, respectivamente, de acordo com aquelas exigidas para os servidores do quadro da Prefeitura que desempenham funções correlatas.
Artigo 3° - A remuneração dos servidores contratados obedecera aos mesmos níveis salariais dos servidores municipais que desempenham funções iguais, correspondentes ao padrão inicial da carreira.
Artigo 4° - Os recursos orçament&rios para cobrir a despesa proveniente das contratações decorrentes desta Lei serão os consignados na dotação: 08.01.08421882.13 - 3.1.1.1 - Pessoal Civil, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Artigo 5° - As contratações autorizadas no Artigo 1° serão efetuadas com rigorosa observância às disposições dos artigos 6° e 8° da Lei N° 3.828/91.
Artigo 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.