O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O
Orçamento do Município de Colatina-ES, estima a receita em CR$ 7.919.285.000,00
(sete bilhões, novecentos e dezenove milhões e duzentos e oitenta e cinco mil
cruzeiros reais), assim distribuídos:
Executivo e
Legislativo.........................................................................
2.402.285.000,00
Serv. Autônomo de
Água e
Esgoto...........................................................4.108.000.000,00
Serv. Autônomo de
Meio Ambiente e Limpeza Urbana..................................
1.000.000.000,00
Fundo Municipal de
Saúde........................................................................
350.000.000,00
Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do
Adolescente................................21.000.000,00
Fundo Mun. de
Habitação
Popular............................................................... 38.000.000,00
TOTAL
........................................................................................CR$
7.919.285.000,00
Artigo 2° - A
receita será realizada mediante arrecadação de tributos rendas, outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte
desdobramento:
1 - RECEITAS
CORRENTES 7.182.032.400,00
1.1 - Receita
Tributária......................................................................... 272.500.000,00
1.2 - Receita
Patrimonial.......................................................................1.785.061.600,00
1.3 - Receita
Agropecuária.......................................................................
10.000.000,00
1.4 - Receita
Industrial........................................................................
2.564.063.400,00
1.5 - Transferências
Correntes..............................................................
1.675.800.000,00
1.6 - Outras
Receitas
Correntes...............................................................
874.607.400,00
2 – RECEITAS DE
CAPITAL.......................................................................
737.252.600,00
2.1 - Alienação de
Bens
..........................................................................207.252.600,00
2.2 - Transferências
de
Capital.................................................................485.000.000,00
2..3 - Outras
Receitas de
Capital...............................................................
45.000.000,00
TOTAL
CR$........................................................................................
7.919.285.000,00
Artigo 3° - A
despesa será realizada segundo discriminação dos anexos integrantes desta Lei,
que apresenta a sua composição por funções, programas, subprogramas, projetos,
atividades e categorias econ8micas com o seguinte desdobramento:
POR FUNÇOES DE
GOVERNO:
Legislativa
...........................................................................................
527.285.000,00
Administração e
Planejamento..................................................................
520.800.000,00
Agricultura.............................................................................................
80.000.000,00
Educação e Cultura
................................................................................500.000.000,00
Habitação e
Urbanismo
.........................................................................1.283.000.000,00
Saúde e
Saneamento...........................................................................
4.719.000.000,00
Assistência e Previdência..........................................................................
91.000.000,00
Transporte...........................................................................................
185.000.000,00
Desenvolvimento
Regional...........................................................................
8.000.000,00
Trabalho................................................................................................
35.000.000,00
Comunicações.........................................................................................
29.500.000,00
TOTAL.........................................................................................
CR$ 7.919.285.000,00
Artigo 4° -
Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
a) Realizar
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária até o limite de
25,0% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada, observando o
disposto na Resolução do Senado Federal;
b) Tomar as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
c) Abrir créditos
adicionais suplementares por transposição, para si, suas autarquias e fundos
até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para o exercício,
obedecidas às disposições do artigo 43, seus parágrafos e incisos da Lei
Federal n° 4.320/64.
d) Corrigir os
saldos orçamentários, conforme determina o artigo 27, parágrafo único e artigo 28 da Lei Municipal n° 4.028
de 09/07/93, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994.
Artigo 5° - O
índice a ser usado para corrigir os saldos orçamentários conforme artigo 4°,
alínea “d”, será o IGPM/FGV ou outro indexador que vier a ser aplicado pelo
Governo Federal, caso da extinção do índice citado.
Parágrafo Único - O
IGPM/FGV a ser utilizado será sempre o mês anterior a efetiva correção.
Artigo 6° -
Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir o presente orçamento, no mês de
janeiro de 1994, pelo índice acumulado do IGPM/FGV do mês de agosto de
Parágrafo Único –
Excetuam-se do disposto neste artigo os valores consignados nas dotações
orçamentárias destinadas à Câmara Municipal.
Artigo 7° - O
orçamento para o exercício de 1994 será executado através de liberação de
quotas mensais, observado o limite da dotação e o comportamento da execução
orçamentária, bem como a realização da receita do mês anterior.
Artigo 8° -
Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder a abertura de créditos
adicionais suplementares para reforço de sua datações, na forma do artigo 4°,
alínea “c” da presente lei.
Artigo 9° -
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1994, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.