Revogada pela Lei nº. 5065/2005

LEI Nº. 4.079, DE 01 DE FEVEREIRO DE 1994.

Cria o Programa de Incentivo ao Ensino Superior e da outras providências:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado o PROGRAMA DE INCENTIVO AO ENSINO SUPERIOR (PIES) para os servidores e funcionários públicos municipais matriculados junto aos estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelos órgãos competentes.

Parágrafo Único - O programa previsto neste artigo extensivo as autarquias e fundações instituídas pelo Poder Executivo Municipal, bem como a Câmara Municipal.

Artigo 2º - serão beneficiados com o custeio de mensalidades, nos percentuais de 50% (cinqüenta) por cento a 100% (cem) por cento, exclusivamente, os servidores e funcionários públicos municipais, exceto os comissionados, em conformidade com o reconhecido merecimento no exercício regular de suas funções e a sua capacidade econômica.

Parágrafo único - Mensalidades adicionais concernentes a não aprovação em determinada disciplina, configuradas como dependências, não poderão ser custeadas.

Artigo 3º - A inclusão ao PIES, será promovida mediante requerimento do interessado com instrução essencial de declaração de matricula em estabelecimento de ensino superior e, subsidiariamente fundamentada com diplomas, certificados e históricos escolares.

Artigo 4º — Os admitidos ao programa terão compromisso de participação administrativa nas áreas correspondentes aos cursos, na proporção de seus conhecimentos e grau de instrução, quando solicitados.

Parágrafo Único — Independentemente de solicitação, sempre deverá ser observada a reciprocidade funcional.

Artigo 5º — Apos deferimento do pedido inicial ou conformação do Contrato, os benefícios serão liberados mensalmente, através de requerimento para ulterior prestação de contas.

Parágrafo Único — Somente serão liberadas as respectivas parcelas mensais, comprova das às devidas prestações de conta do mês que antecede a liberação.

Artigo 6º — Para os servidores públicos municipais, observado o disposto no artigo anterior, os recursos de custeio poderão ser auferidos junto à percepção dos vencimentos.

Artigo 7º — Serão excluídos do PIES, aqueles que se desligarem dos quadros administrativos municipais ou não obtiverem media escolar suficiente para aprovação.

Parágrafo Único — O desligamento do programa será determinado “ex—offício” pela inobservância dos preceitos que determinaram a inclusão.

Artigo 8º — A exclusão ao programa será compuls6ria e automática, nos casos em que for constatada a conduta irregular ou violação do dever inerente à função publica, sob pena de responsabilidade funcional e ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios auferidos.

Artigo 9º — Poderá ser criados novos incentivos na área de educação, visando o aprimoramento dos serviços públicos, que deverão ser adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 01 de fevereiro de 1994.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de fevereiro de 1994.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.