LEI Nº. 4.102, DE 25 DE MAIO DE 1994.

Autoriza celebrar convênios de Cooperação mútua com clubes e entidades ligadas ao Esporte amador, automotivo e Olímpico do Município de Colatina:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios de cooperação mútua com clubes entidades de esporte amador, automotivo e olímpico do Município de Colatina, no valor global correspondente a até 272,04 UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) para execução de calendário pelos clubes e entidades e 181,36 UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) para o Programa “Adote Um Atleta”.

Parágrafo 1º - Os convênios de que trata o “Caput” deste artigo destinam-se aos seguintes programas:

I — Execução dos calendários esportivos do exercício, por parte dos clubes e entidades;

II – Adote Um atleta.

Parágrafo 2º - Os calendários esportivos serão aprovados por uma Comissão, formada pelo Presidente da ADEMC e Secretario Municipal de Indústria e Comércio e Secretario Municipal de Finanças.

Parágrafo 3º - A liberação dos recursos será efetuada em observância ao cronograma de desembolso, que acompanhara os calendários.

Artigo 2º - Fica instituído o programa “Adote Um Atleta”, no âmbito do município, destinado a incentivar atletas que individual ou coletivamente, obtenham destaque em sua atuação.

Parágrafo 1º - Adotado o atleta, este receberá subvenção do Município, que não poderá ultrapassar o limite de até 10 UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina).

Parágrafo 2º - A ADEMC acompanhará o desenvolvimento do atleta, fazendo cessar o pagamento da subvenção, quando aquele for insatisfeito.

Parágrafo 3º - Para o programa de que trata o “Caput” deste artigo, os clubes e entidades esportivas sediadas no território do Município formarão comitês esportivos específicos encarregados da análise e indicações dos atletas e serem adotados.

Parágrafo 4º - A Administração dos Estádios Municipais de Colatina – ADEMC designara uma Comissão final, constituída pelos Diretores dos Departamentos de Esportes e por dois Especialistas da área do atleta a ser adotado.

Parágrafo 5º - Os especialistas a que se reporta o parágrafo anterior poderão ser designados dentre:

I – Pessoas de notória experiência na área;

II - Ex-atleta da área;

III – Professores de educação física.

Parágrafo 6º - A prestação de contas dos recursos despendidos será anual não se liberando novos recursos sem prestação de contas correspondente ao exercício anterior

Artigo 3º - O Clube de Entidade Esportiva que descumprir o calendário aprovado, ou não prestar contas dos recursos recebidos, será excluído do presente Programa, sem prejuízo da necessária ação judicial que lhe será movida pelo Município.

Parágrafo 1º - Os calendários de atividades deverão ser encaminhados ao Município até o dia 31 de janeiro de cada exercício, podendo haver prorrogação de até 30 (trinta) dias, quando houver atraso na programação das Entidades e Clubes.

Parágrafo 2º - De posse dos calendários, a comissão de que trata o Parágrafo 2º do Artigo 1º desta Lei, elaborará o respectivo cronograma de desembolso.

Parágrafo 3º - Excepcionalmente, o exercício de 1994 o prazo para apresentação dos calendários de atividades será de 60 (sessenta) dias após aprovação da presente Lei.

Artigo 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial no valor correspondente ao numero de Unidades Padrão Fiscal fixados no Artigo 1º usando recursos do orçamento em vigor.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de maio de 1994.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de maio de 1994.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.