LEI Nº. 4.110, DE 27 DE JULHO DE 1994.

Inclui parágrafo à Lei Nº. 4.093, de 19.04.94:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Artigo 1º da Lei Nº. 4.093, de 19 de abril de 1 994, acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

“PARÁGRAFO ÚNICO — O servidor que comprovadamente, em igual interstício, obterá a aposentadoria pelo critério da idade aos 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher, de acordo com as normas previdenciárias vi gentes, fará jus ao benefício, previsto neste artigo”.

Artigo 2º — O Artigo 3º da Lei Nº. 4.093, de 19.04.94 fica acrescido do parágrafo único que vigorará com o seguinte teor:

“PARÁGRAFO ÚNICO — Estende—se aos servidores das Autarquias Municipais o direito concedido através da presente Lei”.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 27 de julho de 1994.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de julho de 1994.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.