LEI Nº. 4.131, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1994.

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Colatina, suas Autarquias e Fundos, para o exercício de 1995 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Orçamento do Município de Colatina—ES, estima à receita em R$ 40.946.300.00 (quarenta milhões novecentos e quarenta e seis mil e trezentos reais), assim distribuídos:

Executivo e Legislativo...                                            25.000.000.00

Serv. Autônomo de Água e Esgoto...                              7.790.300.00

Serv. Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana...      3.500.000.00

Fundo Municipal de Saúde...                                         3.250.000.00

Fundo Municipal doe Direitos da Criança e do Adolescente... 520.000.00

Fundo Mun. de Habitação Popular...                                 886.000.00                                                                                                                                      

TOTAL...                                                            R$ 40.946.300.00

Artigo 2º - A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITAS CORRENTES                              33.962.300.00

1.1 — Receita Tributária                                  6.780.000.00

1.2 - Receita Patrimonial                                    884.700.00

1.3 - Receita Agropecuária                                   20.000.00

1.4 — Receita Industrial                                   8.458.600.00

1.5 — Transferências Correntes                       16.054.000.00

1.6 — Outras Receitas Correntes                       1.765.000.00

2 - RECEITAS E CAPITAL                                  6.984.000.00

2.1 — 0peraçae de Crédito                                3.000.000.00

2.2 - Alienação de Bens                                    1.540.000.00

2.3 — Transferências de Capital                          2.424.000.00

2.4 — Outras Receitas de Capital                             20.000.00

TOTAL                                                      R$ 40.946.300.00

Artigo 3º - A despesa será realizada segundo discriminação dos anexos integrantes desta Lei, que apresenta a sua composição por funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e categorias econômicas com o seguinte desdobramento:

POR FUNÇOES DO GOVERNO:

Legislativa                                                       742.782.00

Judiciária                                                          59.500.00

Administração e Planejamento                          7.547.218.00

Agricultura                                                      980.000.00

Educação e Cultura                                        5.095.500.00

Habitação e Urbanismo                                 10. 341.000.00

Saúde e Saneamento                                    12.540.300.00

Assistência e Previdência                                   805.000.00

Transporte                                                      335.000.00

Reserva de Contingência                                 2.500.000.00

TOTAL                                                    R$40.946.300.00

Artigo 4º - Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

a) realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária até o limite de 25,0% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada, observando o disposto na Resolução do Senado Federal;

b) tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

c) abrir créditos adicionais suplementares por transposição, para si, suas autarquias e fundos até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada para o exercício, obedecidas as disposições do artigo 43, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº. 4.320/64;

d) corrigir os saldos orçamentários, conforme determina o artigo 27, artigo 28 e parágrafo único da Lei Municipal nº. 4.106, de 30 de junho de 1994, Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995.

Artigo 5º - O índice a ser usado para corrigir os saldos orçamentários conforme artigo 4º, alínea “d’, será o IPC—R ou outro indexador que vier a ser aplicado pelo Governo Federal, caso da extinçao do índice citado ou sua substituição”.

Parágrafo Único - O IPC-R a ser utilizado será sempre o do mês anterior à efetiva correção.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a Corrigir o presente orçamento, no mês de janeiro de 1995, pelo índice acumulado do IPC-R do mês de julho de 1994 a dezembro de 1994.

Parágrafo Único — Incluem—se no disposto neste artigo os valores consignados nas dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal.

Artigo 7º — 0 orçamento para o exercício de 1995 será executado através de liberação de quotas mensais, observado o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária, bem como a realização da receita do mês anterior.

Artigo 8º - Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares para reforço de suas na forma do artigo 4º, alínea “c’ da presente lei”.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 1994.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de dezembro de 1994.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.