Revogada pela Lei nº. 4388/1994
LEI
Nº. 4.137, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
Dispõe sobre a
Política Municipal de Defesa ao Consumidor e dá outras providências:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DEFESA AO
CONSUMIDOR
Artigo
1º - Na promoção da Política Municipal
de Defesa ao Consumidor, o Município alem dos previstos no Artigo 4º, da Lei
Federal nº. 8078/90, atenderá os seguintes princípios:
a) —
Participação e consulta dos consumidores na formulação das políticas que os
afetam diretamente e a representação de seus interesses por intermédio de
entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor;
b) —
Atendimento, aconselhamento, conciliação, assistência jurídica e encaminhamento
aos diversos órgãos especializados independentemente da situação financeira do
consumidor;
c) —
Fornecimento de informações adequadas aos consumidores para
capacita-los a fazer escolhas acertadas de acordo com as necessidades e
desejos individuais;
d) —
Introdução da educação do consumidor no conteúdo dos programas de ensino na
rede escolar municipal;
e) —
Incentivo através de programas especiais à formação de entidades de defesa do
consumidor pela população do Município;
f) — Pesquisa,
informação e divulgação, educação do consumidor, política de qualidade de bens
e serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor;
g) —
Estimulo ao cooperativismo e outras de associação, inclusive através de
tratamento tributário favorecido para cooperativas de consumo, na forma da Lei,
h) —
Fisca1izaço de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa
da União (Art.22, Inciso VI, da Constituição Federal);
i) —
Organização do abastecimento alimentar.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 2º - Fica criado nos termos da presente
Lei, o SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE COLATINA SIMDECOM, com a
finalidade básica da promoção dos direitos do consumidor integrado, entre
outros, pelos seguintes órgãos:
I —
Comissão Municipal de Controle de Abastecimento e Preços — COMDECON;
II —
Departamento de Proteção ao Consumidor.
CAPÍTULO
I
DA COMDECON
Artigo 3º - A
COMDECON será constituída por 06 (seis) membros representantes das seguintes
entidades:
a) —
Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
b) —
Um representante da Câmara Municipal;
e) —
Um representante da Associação de Moradores;
d) —
Um representante da Associação local dos consumidores;
e) — Um
representante designado pela SUNAB;
f) —
Um representante do Ministério Público local.
Parágrafo Único — A função de membros da COMDECON é considerada de
interesse publico e serviço relevante, não sendo remunerada.
Artigo 4º — A
COMDECON poderá criar grupos de trabalhos para execução de tarefas específicas.
Artigo 5º — A
COMDECON, reunir—se—á mensalmente ou extraordinariamente, quando necessário,
com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará com igual
quorum.
Parágrafo Único — O presidente da Comissão Municipal de Abastecimento e
Preço será escolhido entre os membros que compõem a Comissão, através de
eleição.
Artigo 6º — As
decisões da Comissão Municipal de Abastecimento e Preços serão tomadas em forma
de Resoluções, com base em pareceres que serão numerados e arquivados.
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Artigo 7º — O
Departamento de Proteção ao Consumidor — DEPROCON, órgão executor da política
do Sistema Municipal de Defesa ao Consumidor é subordinado à COMDECON, com as
seguintes atribuições:
a) —
Intermediar as questões entre consumidores e prestadores de serviços, fazendo
valer o Código de defesa ao Consumidor;
b) —
Encaminhar as questões que no puderem ter solução na Comissão de Abastecimento
e Preços aos órgãos competentes;
c) —
Divulgar todo o Código de Defesa ao Consumidor em todo o Município através
recursos dos cofres Públicos Municipais;
d) —
Promover palestras, periodicamente, convocando à população através de imprensa
local;
e) —
Manter registro de queixas em formulários próprios com a indicação de todo o
acompanhamento;
f) —
Colocar à disposição da população um serviço de informação dos direitos do
consumidor, através de uma linha telefônica direta.
Artigo 8º -
DEPROCON fica vinculado ao Gabinete do Prefeito e sua Chefia será exercida por
pessoa nomeada pelo Prefeito.
§ 1º — Ao
Chefe do DEPROCON será Atribuído vencimento mensal devido aos Chefes de
Departamento da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Colatina.
§ 2º — Os
serviços administrativos do Departamento de Proteção Consumidor serão
executados por servidores do quadro da Prefeitura Municipal, designados pelo
Prefeito.
Artigo 9º — As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento
da Prefeitura de Colatina que vigorara no Exercício de 1 995 e subseqüentes.
Artigo
10 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 29 de dezembro de 1994.
Prefeito
Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 1994.
Chefe
do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.