REVOGADA
PELA LEI Nº 6.902/2021
LEI Nº 4.139, DE 20 DE JANEIRO DE 1995
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O SR. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, PREFEITO MUNICIPAL
DE COLATINA, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os débitos tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante
levantamento fiscal ou confessados, inscritos ou no
em dívida ativa, para com a Fazenda Pública Municipal, poderão ser objeto de
parcelamento, consoante disposiç6es prevista nesta Lei.
§ 1° O parcelamento de que trata este artigo ser dividido em até 24 (vinte e
quatro) parcelas, com pagamentos mensais e sucessivos e cada parcela do débito
será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento.
§ 2° A critério do órgão fazendário, os débitos poderão ser convertidos em
UPFMC e assim representados em quantidades para efeito de parcelamento,
obedecendo ao seguinte sistema:
a) Somente poderio ser objeto do
parcelamento previsto nesta Lei os débitos superiores a 02 (duas) UPFMC no
podendo haver parcela inferior a 01 (uma) UPFMC;
b) Os débitos de valor entre
c) Os débitos de valor acima de 400
(quatrocentas) UPFMC poderão ser parcelados até 24 (vinte e quatro) pagamentos,
no podendo haver parcela de valor inferior a 30 (trinta) UPFMC.
Art. 2° Constitui motivo de rescisão do acordo de parcelamento a falta de
pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas.
Parágrafo Único. Rescindido o parcelamento, fica proibida a sua renovação ou novo
parcelamento para o mesmo débito, que será atualizado e remetido Procuradoria
Municipal para a cobrança judicial.
Art. 3° A atua1izaço dos débitos para concessão do parcelamento previsto nesta
Lei, proceder-se-á na forma prevista pela Lei 3.457/89.
Art. 4° O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, as questões omissas
pertinentes presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, 20 de janeiro de 1995.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Boletim
Oficial do Município em 25/05/1995
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.