REVOGADA PELA LEI Nº 6.902/2021

 

LEI Nº 4.139, DE 20 DE JANEIRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Texto Compilado

 

O SR. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os débitos tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante levantamento fiscal ou confessados, inscritos ou no em dívida ativa, para com a Fazenda Pública Municipal, poderão ser objeto de parcelamento, consoante disposiç6es prevista nesta Lei.

 

§ 1° O parcelamento de que trata este artigo ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com pagamentos mensais e sucessivos e cada parcela do débito será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento.

 

§ 2° A critério do órgão fazendário, os débitos poderão ser convertidos em UPFMC e assim representados em quantidades para efeito de parcelamento, obedecendo ao seguinte sistema:

 

a) Somente poderio ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei os débitos superiores a 02 (duas) UPFMC no podendo haver parcela inferior a 01 (uma) UPFMC;

b) Os débitos de valor entre 200 a 400 UPFMC poderão ser parcelados em até 10 (dez) pagamentos, no podendo haver parcela inferior a 20 (vinte) UPFMC;

c) Os débitos de valor acima de 400 (quatrocentas) UPFMC poderão ser parcelados até 24 (vinte e quatro) pagamentos, no podendo haver parcela de valor inferior a 30 (trinta) UPFMC.

 

Art. 2° Constitui motivo de rescisão do acordo de parcelamento a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas.

 

Parágrafo Único. Rescindido o parcelamento, fica proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, que será atualizado e remetido Procuradoria Municipal para a cobrança judicial.

 

Art. 3° A atua1izaço dos débitos para concessão do parcelamento previsto nesta Lei, proceder-se-á na forma prevista pela Lei 3.457/89.

 

Art. 4° O Prefeito Municipal regulamentará, por Decreto, as questões omissas pertinentes presente Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 20 de janeiro de 1995.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 25/05/1995

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.