LEI Nº 4.150, de 18 de abril de 1995

 

Dispõe sobre a alteração de níveis e carga horária no quadro de pessoal e dá outras providências:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O nível de vencimento atribuído a classe de MARTELETEIRO fica alterado, passando a vigorar em conformidade com o ANEXO I integrante desta Lei.

 

Artigo 2° - A função de SOLDADOR fica excluída da classe de Técnico de Manutenção e Reparos, passando a se constituir em classe própria integrante do Nível VII com 05 cargos.

 

Parágrafo Único - As atribuições típicas da classe a que se reporta este artigo são aquelas definidas na Lei N° 4.135, de 26.12.94, relativas a classe de Técnico de Manutenção e Reparos e específicas quanto à função de SOLDADOR.

 

Artigo 3° - Fica alterada a carga horária semanal das classes integrantes do ANEXO II desta Lei, passando a vigorar a carga horária sob a denominação de “SITUAÇÃO NOVA”.

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 18 de abril de 1995.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 09/05/1995

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1° DA LEI N° 4.150/95

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENONINAÇÂO CLASSE

NÍVEL VENCIMENTO ATUAL

NÍVEL VENCIMENTO SITUAÇÃO NOVA

 

OPERACIONAL

 

 

Marteleteiro

 

VI

 

VII

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O ARTIGO 3° DA LEI N° 4.150/95

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO CLASSE

SITUAÇÃO ATUAL CARGA HORÁRIA SEMANAL

SITUAÇÃO NOVA CARGA HORÁRIA SEMANAL

 

FISCALIZAÇÃO

 

Fiscal de Rendas

Fiscal de Urbanismo

Fiscal Sanitário

Fiscal de Transportes

Fiscal Manut. Elétrica

 

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

 

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

SERVIÇOS GERAIS

Barbeiro

Continuo

Aux. Serv. Gerais II

Aux. Serv. Gerais I

Atendente Posto Telefônico

Atendente Posto Correio

Vigia

Mestre de Serviços

Auxiliar de Creche

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

SERVIÇOS DE SAÜDE E SOCIAIS

Técnico Enfermagem

Técnico Laboratório

Técnico Higiene Dental

Técnico Radiologia

Auxiliar Social

Auxiliar Enfermagem I

Auxiliar Enfermagem II

Auxiliar Enfermagem III

Auxiliar Laboratório

Auxiliar Tec. Higiene Dental

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

30 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas

40 horas