Revogada pela Lei nº. 4187/1995

LEI Nº 4.159, de 24 de maio de 1995

 

Homologa Acordo Coletivo de Trabalho e dá outras providências:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica homologado o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC e o Município de Colatina, nos termos do contrato que integra esta Lei.

 

Artigo 2° - Fica concedido o reajuste salarial na ordem de 42,86% (quarenta e dois vírgula oitenta e seis) por cento aos servidores ocupantes dos cargos comissionados, pensionistas, inativos e Procurador Municipal Adjunto, do quadro da Prefeitura Municipal a serem integralizados da seguinte forma:

 

MAIO/95 - 30% (trinta) por cento sobre os valores auferidos dos em abril/95;

 

JUNHO/95 - 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro) por cento sobre os valores auferidos em maio/95;

 

JULHO/95 - 4,72% (quatro vírgula setenta e dois) por cento sobre os valores auferidos em junho de 95.

 

Artigo 3° - O benefício do reajuste, fixado nesta Lei, é extensivo as gratificações de direção e regência, relativa ao pessoal do Magistério.

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 1995.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 24 de maio de 1995.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 16/06/1995

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

 

Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA – SISPMC, entidade sindical de primeiro grau, representativa dos servidores públicos municipais, com sede na Travessa Corina n° 27 - Centro -Colatina - ES, neste ato representada por ELISTRER GAMA TOREZANI Diretora Presidente e WALMIR COSTA - Diretor Tesoureiro, e de outro lado o MUNICÍPIO COLATINA, pessoa jurídica de direito público interno, representado por ANTONIO THADEU TARDIN GIUBERTI Prefeito Municipal, e o SAMAL - SERVICO AUTONOMO DE MEIO AMBIENTE LIMPEZA URBANA, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia municipal, representada por FABIO VALLORY DE ANDRADE - Diretor Geral, têm justo e acordado o seguinte:

 

ACORDO COLETIVO

 

SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

EXERCÍCIO 95/96

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: DA VIGÊNCIA

 

O presente Acordo Coletivo terá vigência de 01/05/95 a 30/04/96, podendo o mesmo ser adiantado ou prorrogado, a qualquer tempo, desde que por conveniência e mediante consenso das partes acordantes.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: DATA BASE

 

Fica mantida, em 01 de maio, a data base da categoria dos Servidores Públicos Municipais de Colatina.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: RECUPERACÃO DAS PERDAS ANTERIORES E REPOSIÇÃO SALARIAL

 

Os salários praticados, em abril/95, serão acrescidos de um reajuste de 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a título de recuperação das perdas salariais acumuladas, no período de maio/93 a abril/94, e de reposição salarial, referente a maio/94 a abril/95, a partir de 01 de maio de 1995, a serem integralizadas da seguinte forma:

 

- maio/95 - 30% (trinta por cento) sobre os valores auferidos em abril/95;

 

- junho/95 - 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) sobre os valores auferidos em maio/95;

 

- julho/95 - 4,72% (quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) sobre os valores auferidos em junho/95.

 

Parágrafo Primeiro - Quando da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os salários de abril/95, aqueles que não alcançarem o salário mínimo legal, terão os mesmos integralizados, sempre obedecendo ao percentual máximo fixado nesta cláusula, em seu caput, respeitado, porém, os períodos de parcelamento, até sua total realização.

 

Parágrafo Segundo - Considerando que em maio/95, o percentual aplicado será maior ao fixado nesta cláusula, para aqueles que se enquadrarem no parágrafo anterior, percentual correspondente será subtraído na parcela de junho/95.

 

CLÁUSULA QUARTA: DO SERVIÇO DE SEGURANÇA, MEDICINA E ACOMPANHAMENTO SOCIAL

 

A Prefeitura Municipal de Colatina e o SANAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana, criarão no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura deste acordo, a Comissão de Segurança, Medicina e Acompanhamento Social, que contará com uma coordenação central designada pelo Município de Colatina, tendo seus trabalhos acompanhados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina.

 

Parágrafo único - A comissão prevista nesta cláusula trabalhará em cooperação com a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - com o objetivo de elaborar um cronograma da melhoria dos locais de trabalho dos servidores, realizando triagem daqueles servidores que requererem quaisquer benefícios sociais previstos neste instrumento coletivo de trabalho.

 

CLÁUSULA QUINTA: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

O Adicional de Insalubridade, previsto na legislação vigente federal, fica acrescido à categoria de servidores dos quadros de Auxiliar de Serviços Gerais I e II, da Prefeitura Municipal de Colatina.

 

Parágrafo único - O percentual devido será calculado na conformidade do previsto na Súmula 137 do Tribunal Superior do Trabalho, em grau médio (20% - vinte por cento).

 

CLÁUSULA SEXTA: DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENCÃO DE ACIDENTES - CIPA

 

Será criado uma única Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de livre participação de todos os servidores interessados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do presente, que atuará de forma coordenada com a comissão prevista na Cláusula Quarta.

 

Parágrafo Primeiro - Após a implantação, a CIPA elaborará uma listagem de equipamentos de segurança, tais como: luvas, botas, máscaras, capas de chuva, e demais equipamentos necessários (EPIS - Equipamentos de Prevenção Individual de Segurança), cuja aquisição terá como prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura deste, em observância a cronograma a ser fixado em conjunto com a comissão referenciada nesta Cláusula.

 

Parágrafo Segundo - A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SANAL ficarão obrigados a realizar uma ampla campanha de esclarecimento sobre o papel e a importância da CIPA, com cartazes, panfletos etc..., pela CIPA, após sua implantação.

 

Parágrafo Terceiro: Fica assegurada a participação de um Diretor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, nas reuniões da CIPA.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: TRANSPORTE DE SERVIDORES

 

O Município de Colatina e o SAMAL adequarão o transporte hoje realizado, adaptando os veículos que são utilizados com bancos de madeira e toldos, ou outros materiais que julgarem adequados, com separação inclusive dos instrumentos de trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura deste.

 

Parágrafo único - As telefonistas, que residem ou trabalham fora da sede do Município, farão jus ao ressarcimento do transporte necessário, para prestação de contas junto à Secretaria Municipal de Finanças, e por ocasião desta, mediante apresentação do respectivo comprovante.

 

CLÁUSULA OITAVA: CURSO DE ALFABETIZACÃO

 

A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL, comprometem-se a implantar um curso de alfabetização, para seus servidores analfabetos, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura do presente acordo.

 

Parágrafo Primeiro - Esta alfabetização será feita no horário de trabalho, em período de tempo a ser definido pelos órgãos supra.

 

Parágrafo Segundo: O estudo para implantação desse curso será feito pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais Secretarias competentes.

 

CLÁUSULA NONA: ASSISTENCIA MÉDICO-ODONTOLOGICA

 

Fica assegurado o direito à Assistência Médico-odontológica, através do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, garantidas, preferencialmente, o acesso às vagas como discriminadas no Anexo 1, constante deste acordo, a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Colatina - PMC, divididas com o SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana.

 

Parágrafo único - Os serviços não cobertos pelo Sistema Único de Saúde, serão custeados pela municipalidade e pelo SANAL, dentro de uma quota mensal a ser definida pelo Executivo Municipal e a Diretoria do SAMAL, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme disposição orçamentária, a partir dos critérios fornecidos pela comissão prevista na Cláusula Quarta.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: DO LANCHE

 

Terão direito a um lanche por dia, compreendido por: café, leite e pão com manteiga, que será oferecido no horário da manhã e da tarde, respectivamente, para os turnos de trabalho correspondentes, as seguintes categorias do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Colatina:

 

- Auxiliar de Serviços Públicos I e II

- Motorista;

- Operador de Máquinas Leves

- Operador de Máquinas Pesadas;

- Técnico de Manutenção e Reparo;

- Ajudante de Manutenção e Reparo;

- Mestre de Serviços;

- Mestre de Obras;

- Mecânico;

 

Parágrafo Primeiro - O lanche referido nesta Cláusula será estendido aos servidores do SAMAL, para as seguintes categorias:

 

- Ajudante;

- Gari;

- Artífice Especializado;

- Operador de Máquinas Leves;

- Operador de Máquinas Pesadas;

- Motorista;

- Auxiliar de Serviços Gerais;

- Auxiliar de Manutenção;

- Vigias.

 

Parágrafo único - Os lanches serão distribuídos em horário e local único a ser definido pela Administração Municipal e Diretoria do SAMAL, a ser implantando no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: UNIFORME

 

Será fornecido, gratuitamente, às categorias abaixo relacionadas, da Prefeitura Municipal de Colatina, uniforme adequado a sua função e local de trabalho, adaptado ao nosso clima, a serem definidos pela CIPA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura deste, a saber:

 

- Auxiliar de Serviços Públicos I e II

- Operador de Máquinas Leves;

- Operador de Máquinas Pesadas;

- Técnico de Manutenção e Reparo;

- Ajudante de Manutenção e Reparo;

- Mestre de Serviços;

- Mestre de Obras;

- Mecânico;

 

Parágrafo único - O uso do uniforme, nas condiç6es previstas nesta Cláusula, será estendido aos servidores do SAMAL, para as seguintes categorias:

 

- Ajudante;

- Gari;

- Artífice Especializado;

- Operador de Máquinas Leves;

- Operador de Máquinas Pesadas;

- Auxiliar de Serviços Gerais;

- Auxiliar de Manutenção;

- Vigias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: VALE REFEICÃO

 

Fica assegurado aos servidores dos níveis I e II, do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Colatina e dos servidores das carreiras I e II do Quadro de Servidores do Magistério, vale refeição correspondente ao total de R$ 30,00 (trinta reais), distribuídos mensalmente, reajustados ou não a critério da administração, no prazo da vigência deste acordo.

 

Parágrafo Primeiro - O referido vale ou o seu valor correspondente, será fornecido a partir de 01/08/1995, cuja forma será definida pela Administração Municipal.

 

Parágrafo Segundo - Estão excluídas do benefício constante desta cláusula, os trabalhadores contratados por intermédio do Convênio firmado entre o Município de Colatina e o Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

 

Parágrafo Terceiro - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, juntamente com a Prefeitura Municipal de Colatina, efetivar&o esforços no sentido de se estender aos trabalhadores referidos no parágrafo anterior, os mesmos benefícios desta Cláusula, mediante gestões políticas junto ao Governo do Estado do Espírito Santo, para que este concorde em aditar o referido convênio.

 

Parágrafo Quarto - O vale refeição, nas condições estabelecidas nesta Cláusula, será estendido aos servidores do SAMAL, lotados nas seguinte categorias:

 

- Ajudante;

- Gari;

- Vigia.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: SEGURO DE VIDA

 

A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL se comprometem a custear um seguro de vida para todos os servidores, sem qualquer ônus financeiro para custeio do mesmo, a ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único - O prêmio e valor serão definidos pela Administração Municipal e Diretoria do SAMAL.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA DIVULGACÃO DA DATA DE PAGAMENTO

 

A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL se comprometem a divulgar em seus quadros de avisos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecederem a realização do pagamento, a data de sua efetivação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA MENSALIDADE SINDICAL

 

O repasse do desconto da mensalidade sindical, dos associados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, deverá ser efetuado na data legal para pagamento dos encargos sociais dos servidores, na Agência da Caixa Econômica Federal n° 0172 - conta 003-2115-7.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

 

A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC se compromete a liberar 01 (um) dirigente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, bem como o SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana, a partir da assinatura do presente acordo, ficando a indicação a critério entidade sindical.

 

Parágrafo único - O diretor liberado terá todas as garantias funcionais, conforme a determinação legal do artigo 39, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO LIVRE ACESSO

 

Os dirigentes sindicais terão livre acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Colatina - PMC, suas respectivas Secretarias, em horário de trabalho, respeitando-se a normalização interna, de forma a não causar transtornos ou impedir o andamento dos trabalhos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO MURAL INFORMATIVO

 

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, terá o direito de afixar cartaz/convite, contendo as seguintes informações: local, data, horário e assunto do evento, nas dependências da Prefeitura e do SAMAL.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO QUADRO DE VENCIMENTOS

 

A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL se comprometem em fornecer tabela de vencimento ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, com todos os níveis ou padrões, toda vez que os salários dos servidores forem reajustados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA HOMOLOGACAO DE RESCISÃO DE CONTRATO TRABALHO

 

A homologação das rescisões contratuais, dos servidores que tenham mais de 12 (doze) meses de serviços prestados à Municipalidade e ao SAMAL, será efetivada na Sub-delegacia do Ministério do Trabalho ou na sede do SISPMC, a critério da Administração Municipal ou Diretoria do SAMAL.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA TAXA ASSISTENCIAL

 

A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL, descontarão dos salários de todos os servidores no mês de maio de 1995, em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina — SISPMC, o valor de 1,5% (um e meio por cento), a título de Taxa Assistencial aprovada em Assembléia Geral da categoria.

 

Parágrafo Primeiro - Os descontos elencados acima deverão ser repassados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, na Agência da Caixa Econômica Federal n° 0172 - conta n° 003-2115-7, na forma prevista na Cláusula Décima Quinta.

 

Parágrafo Segundo - No mês de maio/95, em decorrência ao desconto da taxa assistencial não haverá desconto das mensalidades dos filiados.

 

Parágrafo Terceiro - Os servidores não sindicalizados, que discordarem do referido desconto, terão até o dia 17 de maio de 1995, para requererem ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina e do SAMAL, o não recolhimento da taxa fixada nesta Cláusula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA; CANAL ABERTO DE NEGOCIAÇÃO

 

Fica assegurado, a partir da vigência do presente acordo, um canal aberto e permanente entre o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, a Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL, desde que deliberado em Assembléia Geral Extraordinária da categoria.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA TAXA CONFEDERATIVA

 

A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL, descontarão 2% (dois por cento) dos salários de todos os servidores, no mês de dezembro/95, em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, a título de Taxa Confederativa aprovada em Assembléia Geral da categoria.

 

Parágrafo Primeiro - No mês de dezembro/95 não serão efetuados os descontos das mensalidades dos sindicalizados.

 

Parágrafo Segundo - Serão observadas as mesmas disposiç6es do parágrafo primeiro, da Cláusula Vigésima Primeira.

 

Parágrafo Terceiro - Os servidores não sindicalizados, que discordarem do referido desconto, terão até o dia 11 de dezembro de 1995, para requererem ao Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina e do SAMAL, o não recolhimento da taxa fixada nesta Cláusula.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA HOMOLOGAÇÃO PRESENTE ACORDO

 

A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC, se compromete a enviar Projeto de Lei à Câmara Municipal, para homologação do presente acordo em todas as suas cláusulas, no prazo de 10 (dez) dias da assinatura do presente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO

 

Fica estabelecida a multa de 03 (três) salário mínimos por cláusula, em caso de descumprimento de qualquer uma cláusula constante deste Acordo Coletivo de Trabalho.

 

E por estarem assim acordados assinam as partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho 95/96, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, fazendo o competente registro na Delegacia Regional do Trabalho para que surta seus efeitos jurídicos legais.

 

 

Colatina-ES, 01 de maio de 1995.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

 

FABIO VALLORY DE ANDRADE

Diretor Geral

SAMAL – SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA

 

ELISTER GAMA TOREZANI

Diretor Presidente

SINDICATQ DOS SERVIDORES PUBLICOS

MUNICIPAIS DE COLATINA

 

WALMIR COSTA

Diretor Tesoureiro

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS

MUNICIPAIS DE COLATINA

 

 

ANEXO I

 

CLÁUSULA NONA

 

SERVIDORES PÚBLICOS

 

ESPECIALIDADE

N° DE CONSULTAS (SUS)

PERIODICIDADE

Clínica Geral

Pediatria

Oftalmologia

Ginecologia

Neurologia

Odontologia

10

10

10

12

06

01

DIA

DIA

SEMANA

SEMANA

SEMANA

DIA

OBS: SERVIDORES DAS UNIDADES DE SAUDE

Odontologia 12 MÊS