O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de
Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito
Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica
homologado o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC e o Município de Colatina,
nos termos do contrato que integra esta Lei.
Artigo 2° - Fica
concedido o reajuste salarial na ordem de 42,86% (quarenta e dois vírgula
oitenta e seis) por cento aos servidores ocupantes dos cargos comissionados,
pensionistas, inativos e Procurador Municipal Adjunto, do quadro da Prefeitura
Municipal a serem integralizados da seguinte forma:
MAIO/95 - 30% (trinta) por cento sobre os valores
auferidos dos em abril/95;
JUNHO/95 - 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro) por
cento sobre os valores auferidos em maio/95;
JULHO/95 - 4,72% (quatro vírgula setenta e dois) por
cento sobre os valores auferidos em junho de 95.
Artigo 3° - O benefício
do reajuste, fixado nesta Lei, é extensivo as gratificações de direção e
regência, relativa ao pessoal do Magistério.
Artigo 4° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01 de maio de 1995.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do Município em 16/06/1995
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO
Acordo Coletivo de Trabalho, que entre si
celebram, de um lado o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLATINA
– SISPMC, entidade sindical de primeiro grau, representativa dos servidores
públicos municipais, com sede na Travessa Corina n° 27 - Centro -Colatina - ES,
neste ato representada por ELISTRER GAMA TOREZANI Diretora Presidente e WALMIR
COSTA - Diretor Tesoureiro, e de outro lado o MUNICÍPIO COLATINA, pessoa
jurídica de direito público interno, representado por ANTONIO THADEU TARDIN
GIUBERTI Prefeito Municipal, e o SAMAL - SERVICO AUTONOMO DE MEIO AMBIENTE
LIMPEZA URBANA, pessoa jurídica de direito público interno, autarquia
municipal, representada por FABIO VALLORY DE ANDRADE - Diretor Geral, têm justo
e acordado o seguinte:
ACORDO COLETIVO
SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS
EXERCÍCIO 95/96
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA VIGÊNCIA
O presente
Acordo Coletivo terá vigência de 01/05/95 a 30/04/96, podendo o mesmo ser
adiantado ou prorrogado, a qualquer tempo, desde que por conveniência e
mediante consenso das partes acordantes.
CLÁUSULA SEGUNDA: DATA BASE
Fica mantida, em
01 de maio, a data base da categoria dos Servidores Públicos Municipais de
Colatina.
CLÁUSULA TERCEIRA: RECUPERACÃO DAS PERDAS ANTERIORES E
REPOSIÇÃO SALARIAL
Os salários
praticados, em abril/95, serão acrescidos de um reajuste de 42,86% (quarenta e
dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a título de recuperação
das perdas salariais acumuladas, no período de maio/93 a abril/94, e de
reposição salarial, referente a maio/94 a abril/95, a partir de 01 de maio de
- maio/95 - 30%
(trinta por cento) sobre os valores auferidos em abril/95;
- junho/95 -
4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) sobre os
valores auferidos em maio/95;
- julho/95 -
4,72% (quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) sobre os valores
auferidos em junho/95.
Parágrafo
Primeiro - Quando da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os
salários de abril/95, aqueles que não alcançarem o salário mínimo legal, terão os
mesmos integralizados, sempre obedecendo ao percentual máximo fixado nesta
cláusula, em seu caput, respeitado, porém, os períodos de parcelamento, até sua
total realização.
Parágrafo
Segundo - Considerando que em maio/95, o percentual aplicado será maior ao
fixado nesta cláusula, para aqueles que se enquadrarem no parágrafo anterior,
percentual correspondente será subtraído na parcela de junho/95.
CLÁUSULA QUARTA: DO SERVIÇO DE SEGURANÇA, MEDICINA E
ACOMPANHAMENTO SOCIAL
A Prefeitura
Municipal de Colatina e o SANAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza
Urbana, criarão no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura deste
acordo, a Comissão de Segurança, Medicina e Acompanhamento Social, que contará
com uma coordenação central designada pelo Município de Colatina, tendo seus
trabalhos acompanhados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Colatina.
Parágrafo único
- A comissão prevista nesta cláusula trabalhará em cooperação com a CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - com o objetivo de elaborar um
cronograma da melhoria dos locais de trabalho dos servidores, realizando
triagem daqueles servidores que requererem quaisquer benefícios sociais
previstos neste instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Adicional de
Insalubridade, previsto na legislação vigente federal, fica acrescido à
categoria de servidores dos quadros de Auxiliar de Serviços Gerais I e II, da
Prefeitura Municipal de Colatina.
Parágrafo único
- O percentual devido será calculado na conformidade do previsto na Súmula 137
do Tribunal Superior do Trabalho, em grau médio (20% - vinte por cento).
CLÁUSULA SEXTA: DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENCÃO DE
ACIDENTES - CIPA
Será criado uma
única Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de livre participação
de todos os servidores interessados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
assinatura do presente, que atuará de forma coordenada com a comissão prevista
na Cláusula Quarta.
Parágrafo
Primeiro - Após a implantação, a CIPA elaborará uma listagem de equipamentos de
segurança, tais como: luvas, botas, máscaras, capas de chuva, e demais
equipamentos necessários (EPIS - Equipamentos de Prevenção Individual de
Segurança), cuja aquisição terá como prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
assinatura deste, em observância a cronograma a ser fixado em conjunto com a
comissão referenciada nesta Cláusula.
Parágrafo
Segundo - A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SANAL ficarão obrigados
a realizar uma ampla campanha de esclarecimento sobre o papel e a importância
da CIPA, com cartazes, panfletos etc..., pela CIPA, após sua implantação.
Parágrafo
Terceiro: Fica assegurada a participação de um Diretor do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, nas reuniões da CIPA.
CLÁUSULA SÉTIMA: TRANSPORTE DE SERVIDORES
O Município de
Colatina e o SAMAL adequarão o transporte hoje realizado, adaptando os veículos
que são utilizados com bancos de madeira e toldos, ou outros materiais que
julgarem adequados, com separação inclusive dos instrumentos de trabalho, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura deste.
Parágrafo único
- As telefonistas, que residem ou trabalham fora da sede do Município, farão
jus ao ressarcimento do transporte necessário, para prestação de contas junto à
Secretaria Municipal de Finanças, e por ocasião desta, mediante apresentação do
respectivo comprovante.
CLÁUSULA OITAVA: CURSO DE ALFABETIZACÃO
A Prefeitura
Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL, comprometem-se a implantar um curso de
alfabetização, para seus servidores analfabetos, no prazo de 60 (sessenta) dias
a partir da assinatura do presente acordo.
Parágrafo
Primeiro - Esta alfabetização será feita no horário de trabalho, em período de
tempo a ser definido pelos órgãos supra.
Parágrafo
Segundo: O estudo para implantação desse curso será feito pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e demais Secretarias competentes.
CLÁUSULA NONA: ASSISTENCIA MÉDICO-ODONTOLOGICA
Fica assegurado
o direito à Assistência Médico-odontológica, através do Sistema Único de Saúde
- SUS, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, garantidas,
preferencialmente, o acesso às vagas como discriminadas no Anexo 1, constante
deste acordo, a todos os servidores da Prefeitura Municipal de Colatina - PMC,
divididas com o SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana.
Parágrafo único
- Os serviços não cobertos pelo Sistema Único de Saúde, serão custeados pela
municipalidade e pelo SANAL, dentro de uma quota mensal a ser definida pelo
Executivo Municipal e a Diretoria do SAMAL, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, conforme disposição orçamentária, a partir dos critérios fornecidos pela
comissão prevista na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO LANCHE
Terão direito a
um lanche por dia, compreendido por: café, leite e pão com manteiga, que será
oferecido no horário da manhã e da tarde, respectivamente, para os turnos de
trabalho correspondentes, as seguintes categorias do Quadro de Servidores da
Prefeitura Municipal de Colatina:
- Auxiliar de
Serviços Públicos I e II
- Motorista;
- Operador de
Máquinas Leves
- Operador de
Máquinas Pesadas;
- Técnico de
Manutenção e Reparo;
- Ajudante de
Manutenção e Reparo;
- Mestre de
Serviços;
- Mestre de
Obras;
- Mecânico;
Parágrafo
Primeiro - O lanche referido nesta Cláusula será estendido aos servidores do
SAMAL, para as seguintes categorias:
- Ajudante;
- Gari;
- Artífice
Especializado;
- Operador de
Máquinas Leves;
- Operador de
Máquinas Pesadas;
- Motorista;
- Auxiliar de
Serviços Gerais;
- Auxiliar de
Manutenção;
- Vigias.
Parágrafo único
- Os lanches serão distribuídos em horário e local único a ser definido pela
Administração Municipal e Diretoria do SAMAL, a ser implantando no prazo de 60
(sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: UNIFORME
Será fornecido,
gratuitamente, às categorias abaixo relacionadas, da Prefeitura Municipal de
Colatina, uniforme adequado a sua função e local de trabalho, adaptado ao nosso
clima, a serem definidos pela CIPA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da assinatura deste, a saber:
- Auxiliar de
Serviços Públicos I e II
- Operador de
Máquinas Leves;
- Operador de
Máquinas Pesadas;
- Técnico de
Manutenção e Reparo;
- Ajudante de
Manutenção e Reparo;
- Mestre de
Serviços;
- Mestre de
Obras;
- Mecânico;
Parágrafo único
- O uso do uniforme, nas condiç6es previstas nesta Cláusula, será estendido aos
servidores do SAMAL, para as seguintes categorias:
- Ajudante;
- Gari;
- Artífice
Especializado;
- Operador de
Máquinas Leves;
- Operador de
Máquinas Pesadas;
- Auxiliar de
Serviços Gerais;
- Auxiliar de
Manutenção;
- Vigias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: VALE REFEICÃO
Fica assegurado
aos servidores dos níveis I e II, do Quadro de Servidores da Prefeitura
Municipal de Colatina e dos servidores das carreiras I e II do Quadro de
Servidores do Magistério, vale refeição correspondente ao total de R$ 30,00
(trinta reais), distribuídos mensalmente, reajustados ou não a critério da
administração, no prazo da vigência deste acordo.
Parágrafo
Primeiro - O referido vale ou o seu valor correspondente, será fornecido a
partir de 01/08/1995, cuja forma será definida pela Administração Municipal.
Parágrafo
Segundo - Estão excluídas do benefício constante desta cláusula, os
trabalhadores contratados por intermédio do Convênio firmado entre o Município
de Colatina e o Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da
Educação e Cultura.
Parágrafo
Terceiro - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, juntamente com a
Prefeitura Municipal de Colatina, efetivar&o esforços no sentido de se
estender aos trabalhadores referidos no parágrafo anterior, os mesmos
benefícios desta Cláusula, mediante gestões políticas junto ao Governo do
Estado do Espírito Santo, para que este concorde em aditar o referido convênio.
Parágrafo Quarto
- O vale refeição, nas condições estabelecidas nesta Cláusula, será estendido
aos servidores do SAMAL, lotados nas seguinte categorias:
- Ajudante;
- Gari;
- Vigia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: SEGURO DE VIDA
A Prefeitura
Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL se comprometem a custear um seguro de
vida para todos os servidores, sem qualquer ônus financeiro para custeio do
mesmo, a ser implantado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
- O prêmio e valor serão definidos pela Administração Municipal e Diretoria do
SAMAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA DIVULGACÃO DA DATA DE
PAGAMENTO
A Prefeitura
Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL se comprometem a divulgar em seus quadros
de avisos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas que antecederem a realização
do pagamento, a data de sua efetivação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA MENSALIDADE SINDICAL
O repasse do
desconto da mensalidade sindical, dos associados ao Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, deverá ser efetuado na data legal
para pagamento dos encargos sociais dos servidores, na Agência da Caixa
Econômica Federal n° 0172 - conta 003-2115-7.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Prefeitura
Municipal de Colatina - PMC se compromete a liberar 01 (um) dirigente do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, bem como o
SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana, a partir da
assinatura do presente acordo, ficando a indicação a critério entidade
sindical.
Parágrafo único
- O diretor liberado terá todas as garantias funcionais, conforme a
determinação legal do artigo 39, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO LIVRE ACESSO
Os dirigentes
sindicais terão livre acesso às dependências da Prefeitura Municipal de
Colatina - PMC, suas respectivas Secretarias, em horário de trabalho, respeitando-se
a normalização interna, de forma a não causar transtornos ou impedir o
andamento dos trabalhos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO MURAL INFORMATIVO
O Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, terá o direito de afixar
cartaz/convite, contendo as seguintes informações: local, data, horário e
assunto do evento, nas dependências da Prefeitura e do SAMAL.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO QUADRO DE VENCIMENTOS
A Prefeitura
Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL se comprometem em fornecer tabela de
vencimento ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina -
SISPMC, com todos os níveis ou padrões, toda vez que os salários dos servidores
forem reajustados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA HOMOLOGACAO DE RESCISÃO DE CONTRATO
TRABALHO
A homologação
das rescisões contratuais, dos servidores que tenham mais de 12 (doze) meses de
serviços prestados à Municipalidade e ao SAMAL, será efetivada na Sub-delegacia
do Ministério do Trabalho ou na sede do SISPMC, a critério da Administração
Municipal ou Diretoria do SAMAL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA TAXA ASSISTENCIAL
A Prefeitura
Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL, descontarão dos salários de todos os
servidores no mês de maio de 1995, em favor do Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Colatina — SISPMC, o valor de 1,5% (um e meio por
cento), a título de Taxa Assistencial aprovada em Assembléia Geral da
categoria.
Parágrafo
Primeiro - Os descontos elencados acima deverão ser repassados ao Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, na Agência da Caixa
Econômica Federal n° 0172 - conta n° 003-2115-7, na forma prevista na Cláusula
Décima Quinta.
Parágrafo
Segundo - No mês de maio/95, em decorrência ao desconto da taxa assistencial
não haverá desconto das mensalidades dos filiados.
Parágrafo
Terceiro - Os servidores não sindicalizados, que discordarem do referido
desconto, terão até o dia 17 de maio de 1995, para requererem ao Departamento
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina e do SAMAL, o não recolhimento da
taxa fixada nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA; CANAL ABERTO DE NEGOCIAÇÃO
Fica assegurado,
a partir da vigência do presente acordo, um canal aberto e permanente entre o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, a Prefeitura
Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL, desde que deliberado em Assembléia Geral
Extraordinária da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA TAXA CONFEDERATIVA
A Prefeitura
Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL, descontarão 2% (dois por cento) dos salários
de todos os servidores, no mês de dezembro/95, em favor do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, a título de Taxa
Confederativa aprovada em Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo
Primeiro - No mês de dezembro/95 não serão efetuados os descontos das
mensalidades dos sindicalizados.
Parágrafo
Segundo - Serão observadas as mesmas disposiç6es do parágrafo primeiro, da
Cláusula Vigésima Primeira.
Parágrafo
Terceiro - Os servidores não sindicalizados, que discordarem do referido
desconto, terão até o dia 11 de dezembro de 1995, para requererem ao
Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina e do SAMAL, o não
recolhimento da taxa fixada nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA HOMOLOGAÇÃO PRESENTE ACORDO
A Prefeitura
Municipal de Colatina - PMC, se compromete a enviar Projeto de Lei à Câmara
Municipal, para homologação do presente acordo em todas as suas cláusulas, no
prazo de 10 (dez) dias da assinatura do presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DA MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
Fica
estabelecida a multa de 03 (três) salário mínimos por cláusula, em caso de
descumprimento de qualquer uma cláusula constante deste Acordo Coletivo de
Trabalho.
E por estarem
assim acordados assinam as partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho
95/96, em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, fazendo o
competente registro na Delegacia Regional do Trabalho para que surta seus
efeitos jurídicos legais.
Colatina-ES, 01
de maio de 1995.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
FABIO VALLORY DE ANDRADE
Diretor Geral
SAMAL – SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA
URBANA
ELISTER GAMA TOREZANI
Diretor Presidente
SINDICATQ DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE COLATINA
WALMIR COSTA
Diretor Tesoureiro
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE COLATINA
ANEXO I
CLÁUSULA NONA
SERVIDORES PÚBLICOS
ESPECIALIDADE |
N° DE
CONSULTAS (SUS) |
PERIODICIDADE |
Clínica Geral Pediatria Oftalmologia Ginecologia Neurologia Odontologia |
10 10 10 12 06 01 |
DIA DIA SEMANA SEMANA SEMANA DIA |
OBS:
SERVIDORES DAS UNIDADES DE SAUDE Odontologia 12 MÊS |