LEI Nº 4187, DE 05
DE OUTUBRO DE 1995
Dispõe sobre a
concessão de benefícios para os servidores públicos municipais de Colatina e dá
outras providências.
Prefeito Municipal de Colatina, faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a
data de 1° de Maio de cada ano como período de reajuste salarial dos Servidores
Públicos Municipais de Colatina.
Art. 2º - Os salários praticados em abril/95, serão
acrescidos de um reajuste de 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento), a título de recuperação das perdas salariais acumuladas,
no período de Maio/93 a Abril/94, e de reposição salarial, referente a Maio/94
a Abril/95, a partir de 01 de Maio de
- maio/95 - 30%
(trinta por cento) sobre os valores auferidos em abril/95;
- junho/95 - 4,94%
(quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) sobre os valores
auferidos em maio/95;
- julho/95 - 4,72%
(quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) sobre os valores
auferidos em junho/95.
§ 1º - Quando da aplicação do percentual de 30% (trinta por
cento) sobre os salários de abril/95, aqueles que não alcançarem o salário
mínimo legal, terão os mesmos integralizados, sempre obedecendo ao percentual
máximo fixado nesta cláusula, em seu caput, respeitado, porém, os períodos de
parcelamento, até sua total realização.
§ 2° - Considerando que em maio/95, o percentual aplicado será
maior ao fixado nesta cláusula, para aqueles que se enquadrarem no parágrafo
anterior, percentual correspondente será subtraído na parcela de junho/95.
Art. 3° - A Prefeitura Municipal de Colatina e o SAMAL -
Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana, criarão no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação da presente lei, a Comissão de
Segurança, Medicina e Acompanhamento Social, que contará com uma coordenação
central designada pelo Município de Colatina, tendo seus trabalhos acompanhados
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina.
§ 1° - A comissão prevista neste artigo trabalhará em cooperação com a CIPA -
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - com o objetivo de elaborar um
cronograma de melhoria dos locais de trabalho dos locais de trabalho dos
servidores, realizando triagem daqueles servidores que requererem quaisquer
benefícios sociais previstos nesta lei.
Artigo revogado pela Lei nº. 4509/1998
Art. 4° - O Adicional de Insalubridade, previsto na legislação vigente federal,
fica acrescido à categoria de servidores dos quadros de Auxiliar de Serviços
Gerais I e II, da Prefeitura Municipal de Colatina.
§ 1º - O percentual devido será calculado na conformidade do previsto na
Súmula 137 do Tribunal Superior do Trabalho, em grau médio (20% - vinte por
cento).
Art. 5º - Será criada uma única Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, de livre participação de todos os servidores interessados, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta lei, que atuará de forma
coordenada com a comissão prevista no artigo 3°.
§ 1° - Após a implantação, a CIPA elaborará uma listagem de equipamentos de
segurança, tais como: luvas, botas, máscaras, capas de chuva, e demais
equipamentos necessários (EPIS - Equipamentos de Prevenção Individual de
Segurança), cuja aquisição terá como prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
publicação desta lei, em observância a cronograma a ser fixado em conjunto com
a comissão referenciada neste artigo.
§ 2° - A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL ficarão obrigados a
realizar uma ampla campanha de esclarecimento sobre o papel e a importância da
CIPA, com cartazes, panfletos etc..., pela CIPA, após sua implantação.
§ 3° - Fica assegurada a participação de um Diretor do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, nas reuniões da CIPA.
Art. 6° - Município de Colatina e o SAMAL adequarão o transporte hoje realizado,
adaptando os veículos que são utilizados com bancos de madeira e toldos, ou
outros materiais que julgarem adequados, com separação inclusive dos
instrumentos de trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação
desta lei.
§ 1° - As telefonistas, que residem ou trabalham fora da sede do Município,
farão jus ao ressarcimento do transporte necessário, para prestação de contas
junto a Secretaria Municipal de Finanças, e por ocasião desta, mediante
apresentação do respectivo comprovante.
Art. 7° - A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL comprometem-se a
implantar um curso de alfabetização, para seus servidores analfabetos, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei.
§ 1° - Esta alfabetização será feita no horário de trabalho, em período de
tempo a ser definido pelos órgãos supra.
§ 2° - O estudo para implantação desse curso será feito pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e demais Secretarias competentes.
Art. 8° - Fica assegurado o direito à Assistência Médico-odontológica, através
do Sistema Único de Saúde - SUS, por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde, garantidas, preferencialmente, o acesso às vagas como discriminadas no
Anexo I, constante desta lei, a todos os servidores da Prefeitura Municipal de
Colatina - PMC, divididas com o SAMAL - Serviço Autônomo de Meio Ambiente e
Limpeza Urbana.
§ 1° - Os serviços não cobertos pelo Sistema Único de Saúde, serão custeados
pela municipalidade e pelo SAMAL, dentro de uma quota mensal a ser definida
pelo executivo Municipal e a Diretoria do SAMAL, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, conforme disposição orçamentária, a partir dos critérios
fornecidos pela comissão prevista no artigo 3°.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 4509/1998
Art. 9° - Terão direito a um lanche por dia, compreendido por: café, leite e pão
com manteiga, que será oferecido no horário da manhã e da tarde,
respectivamente, para os turnos de trabalho correspondentes, as seguintes
categorias do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Colatina:
I – Auxiliar de Serviços Públicos I e II;
II – Operador de Máquinas leves;
III – Operador de Máquinas Pesadas;
IV - Técnico de Manutenção e Reparo;
V - Ajudante de Manutenção e Reparo;
VI - Mestre de Serviço;
VII - Mestre de Obras;
VIII - Mecânico;
IX - Motorista.
§ 1° - O lanche referido neste artigo, será estendido aos servidores do
SAMAL, para as seguintes categorias:
I - Ajudante;
II- Gari;
III - Artífice Especializado;
IV - Operador de Máquinas Leves;
V - Operador de Máquinas Pesadas;
VI - Auxiliar de Serviços Gerais;
VII - Auxiliar de Manutenção;
VIII - Vigias;
IX - Motoristas.
§ 2° - Os lanches serão distribuídos em horário e local único a ser definido
pela Administração Municipal e Diretoria do SAMAL, a ser implantando no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
§ 3° - Para efeito de contagem de prazo, o decurso de tempo previsto no § 2°,
deve retroagir a 1º de maio de 1995.
Art. 10 - Será fornecido, gratuitamente, às categorias abaixo relacionadas, da
Prefeitura Municipal de Colatina, uniforme adequado a sua função e local de
trabalho, adaptado ao nosso clima, a serem definidos pela CIPA, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, a saber:
I - Auxiliar de Serviços Públicos I e II;
II - Operador de Máquinas leves;
III - Operador de Máquinas Pesadas;
IV - Técnico de Manutenção e Reparo;
V - Ajudante de Manutenção e Reparo;
VI - Mestre de Serviço;
VII - Mestre de Obras;
VIII - Mecânico.
§ 1° - O uso do uniforme, nas condições previstas neste artigo, será
estendido aos servidores do SAMAL, para as seguintes categorias:
I - Ajudante;
II - Gari;
III - Artífice Especializado;
IV - Operador de Máquinas Leves;
V - Operador de Máquinas Pesadas;
VI - Auxiliar de Serviços Gerais;
VII - Auxiliar de Manutenção;
VIII – Vigias.
Art. 11 - Fica assegurado aos servidores dos níveis I e II, do Quadro de
Servidores da Prefeitura Municipal de Colatina e dos servidores das carreiras I
e II do Quadro de Servidores do Magistério, vale refeição correspondente ao
total de R$ 30,00 (trinta reais), distribuídos mensalmente, reajustados ou não
a critério da administração, no prazo estabelecido de acordo com o artigo 25
das disposições transitórias.
§ 1° - O referido vale ou o seu valor correspondente será fornecido a partir
de 01/08/95, cuja forma será definida pela Administração Municipal.
§ 2° - Os efeitos do § 1° do artigo 11 retroagirão à 1° de agosto de 1.995.
§ 3° - Estão excluídos do beneficio constante deste artigo, os trabalhadores
contratados por intermédio do Convênio firmado entre o Município de Colatina e o
Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Educação e
Cultura.
§ 4° - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, juntamente com a
Prefeitura Municipal de Colatina, efetivarão esforços no sentido de se estender
aos trabalhadores referidos no parágrafo anterior, os mesmos benefícios deste
artigo, mediante gestões políticas junto ao Governo do Estado do Espírito
Santo, para que este concorde em aditar o referido convênio.
§ 5° - O vale-refeição, nas condições estabelecidas neste artigo, será
estendido aos servidores do SAMAL, lotadas nas seguintes categorias:
I - Ajudante;
II - Gari;
III - Vigia.
§ 6° - O período de vigência do artigo 11 e seus §§ está disciplinado no
artigo 25 das disposições transitórias.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL se comprometem a
custear um seguro de vida para todos os servidores, sem qualquer ônus
financeiro para custeio do mesmo, a ser implantado no prazo de 60 (sessenta)
dias.
§ 1° - O período de vigência deste artigo está disciplinado no artigo 25 das
disposições transitórias;
§ 2° - O prêmio e valor serão definidos pela administração municipal pelo
SAMAL.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o
SAMAL se comprometem a divulgar em seus quadros de avisos, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas que antecederem a realização do pagamento, a data de
sua efetivação.
Artigo revogado pela Lei nº. 4509/1998
Art. 14 - O repasse do desconto da mensalidade sindical,
dos associados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina -
SISPMC, deverá se efetuado na data legal para pagamento dos encargos sociais
dos servidores, na Agência da Caixa Econômica Federal N° 0172 - Conta 003-2115-7.
Artigo alterado pela Lei nº. 4594/2000
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC se
compromete a liberar 01 (um) dirigente do Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Colatina - SISPMC, bem como o SAMAL - Serviço Autônomo de Meio
Ambiente e Limpeza Urbana, ficando a indicação a critério da entidade sindical.
Artigo revogado pela Lei nº. 4509/1998
§ 1° - O diretor liberado terá todas as garantias funcionais, conforme a
determinação legal do artigo
39, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16 - Os dirigentes sindicais terão livre acesso às
dependências da Prefeitura Municipal de Colatina - PMC, suas respectivas
Secretarias, em horário de trabalho, respeitando-se a normalização interna, de
forma a não causar transtornos ou impedir o andamento dos trabalhos.
Artigo revogado pela Lei nº. 4509/1998
Art. 17 - O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Colatina - SISPMC, terá o direito de afixar cartaz/convite, contendo as
seguintes informações: local, data, horário e assunto do evento, nas
dependências da Prefeitura e do SAMAL.
Artigo revogado pela Lei nº. 4509/1998
Art. 18 - A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o
SAMAL se comprometem em fornecer tabela de vencimento ao Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, com todos os níveis ou padrões,
toda vez que os salários dos servidores forem reajustados.
Artigo revogado pela Lei nº. 4509/1998
Art. 19 - A homologação das rescisões contratuais, dos
servidores que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço prestado á
Municipalidade e ao SAMAL, será efetivada na Sub-delegada do Ministério do
Trabalho ou na sede do SISPMC, a critério da Administração Municipal ou
Diretoria do SAMAL.
Artigo revogado pela Lei nº. 4509/1998
Art. 20 - A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL, descontarão dos
salários de todos os servidores no mês de maio de 1995, em favor do Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, o valor de 1,5% (um e
meio por cento), a título de Taxa Assistencial aprovada
§ 1° - O período de vigência deste artigo está disciplinado no artigo 25 das
disposições transitórias.
§ 2° - Os descontos elencados acima deverão ser repassados ao Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, na Agência da Caixa
Econômica Federal N° 0172 - conta n° 003-2115-7, na forma prevista no artigo
140.
§ 3° - Os servidores não sindicalizados, que discordarem do referido
desconto, terão até o dia 17 de maio de 1995, para requererem ao Departamento
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina e do SAMAL, o não recolhimento
da taxa fixada neste artigo.
Art. 21 - Está assegurado, a partir da publicação desta
Lei, um canal aberto e permanente entre o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Colatina - SISPMC, a Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o
SAMAL, desde que deliberado em Assembléia Geral Extraordinária da categoria.
Art. 22 - A Prefeitura Municipal de Colatina - PMC e o SAMAL descontarão 2%
(dois por cento) dos salários de todos os servidores, no mês de dezembro/95, em
favor do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, a
título de Taxa Confederativa aprovada
§ 1° - O período de vigência deste artigo está disciplinado no artigo 25 das
disposições transitórias.
§ 2° - No mês de dezembro/95 não serão efetuados os descontos das
mensalidades dos sindicalizados.
§ 3° - Serão observadas as mesmas disposições do § 2° do artigo 21.
§ 4° - Os servidores não sindicalizados, que discordarem do referido
desconto, terão até o dia 11 de dezembro de 1995, para requererem ao
Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina e do SAMAL, o não
recolhimento da taxa fixada neste artigo.
Art. 23 - Fica estabelecida a multa de 03 (três) salários mínimos por artigo, em
caso de descumprimento de quaisquer um dos artigos.
§ 1° - O período de vigência deste artigo está disciplinado no artigo 25 das
disposições transitórias.
Art. 24 - Os efeitos dos artigos 2° - §§ 1° e 2°, 4°, 5°-§1°, 6°, 7° e 8°§1°
retroagirão à 1° de maio de 1.995.
Art. 25 - Têm-se como disposições transitórias os artigos 9°, 11, 12, 20, 22 e
23 da presente lei, e somente terão vigência e produzirão seus efeitos até a
data de 31/04/96.
Art. 26 - Revoga-se à Lei nº 4.159 de 24 de maio de
1995 e demais disposições em contrário.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de outubro de 1995.
PREFEITO MUNICIPAL