O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a negociar na bolsa de valores da cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, da cidade do Rio de Janeiro, ou na Cidade de São Paulo, onde oferece melhor cotação, ou por intermédio de leilão, ações de propriedade da Prefeitura Municipal de Colatina, emitidas pelas seguintes empresas:
1) – TELEST – TELECOMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO S.A
32.107 - Ações Ordinárias Nominativas:
32.108 - Ações Preferenciais Nominativas.
2) - ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICA S.A.
443 - Ações Ordinárias Nominativas.
3) - PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.
28.560 - Ações Preferenciais Nominativas:
214.880 - Ações Ordinárias Nominativas.
4) – EMPRESA DA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S.A
536.360 - Ações Preferenciais Nominativas.
Artigo 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover as vendas das referidas aç6es e se necessário efetivá-las através de corretora devidamente habilitada.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes desta operação serão deduzidas do produto das vendas das ações.
Artigo
3° O produto das vendas dos referidos
títulos será utilizado para o pagamento de obras contratadas e a contratar,
para sal dar compromissos decorrentes de encargos sociais e com pessoal.
Artigo alterado pela Lei nº. 4219/1996
Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.