O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Inciso IX do Artigo 2° e o Artigo 13 da Lei n° 4.135, de 26 de dezembro de 1994, que dispõe a estruturação do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2° - ...
IX - Progresso e a elevação do servidor, por merecimento ou por tempo de serviço, de seu padrão de vencimento para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei. E em regulamento específico.
ARTIGO 13 - De acordo o Inciso IX do Artigo 2° desta Lei, progressão é a passagem do servidor, por merecimento ou tempo de serviço, alternadamente, de um padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence.
PARÁGRAFO ÚNICO - A progressão por tempo de serviço dar-se-á no interstício de 02 (dois) anos de exercício no padrão de vencimento em que se encontra.
Artigo 2° - O tempo de serviço exercido pelo servidor até 01 de novembro de 1994, será computado em favor do mesmo, para efeito da concessão da progressão por tempo serviço, após cumprido o interstício legal.
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1994.
Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do Município em 17/11/1995
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.