LEI Nº 4.190, de 06 de outubro de 1995

 

Altera redação do Inciso IX, Artigo 2° e Artigo 13 da Lei n° 4.135/94:

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O Inciso IX do Artigo 2° e o Artigo 13 da Lei n° 4.135, de 26 de dezembro de 1994, que dispõe a estruturação do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Colatina, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 2° - ...

 

IX - Progresso e a elevação do servidor, por merecimento ou por tempo de serviço, de seu padrão de vencimento para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta Lei. E em regulamento específico.

 

ARTIGO 13 - De acordo o Inciso IX do Artigo 2° desta Lei, progressão é a passagem do servidor, por merecimento ou tempo de serviço, alternadamente, de um padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A progressão por tempo de serviço dar-se-á no interstício de 02 (dois) anos de exercício no padrão de vencimento em que se encontra.

 

Artigo 2° - O tempo de serviço exercido pelo servidor até 01 de novembro de 1994, será computado em favor do mesmo, para efeito da concessão da progressão por tempo serviço, após cumprido o interstício legal.

 

Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1994.

 

Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 06 de outubro de 1995.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 17/11/1995

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.