LEI Nº 4.200, de 11 de dezembro de 1995

 

Autoriza desapropriar área para instalação de indústria e dá outras previdências:         

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a declarar de utilidade pública, para desapropriação, a área de terras com 5.075,00 ms², perímetro de 303,50 ml, situada na Rodovia Colatina/Itapina, s/n — Bairro Luiz Iglesias (Acampamento) de propriedade de Aylton Linhalis.

 

§ 1° - O valor a ser pago pelo terreno será de R$ 60.037,25 (sessenta mil trinta e sete reais e vinte e cinco centavos) da seguinte forma:

 

- R$ 20.037,25 - no ato da escritura;

 

- R$ 8.000,00 - sessenta dias após o primeiro pagamento;

 

- Mais 04 parcelas mensais de R$ 8.000,00, sendo a última com vencimento cento e oitenta dias após a lavratura da escritura.

 

§ 2° - A área de 3.000,00 m² (metros quadrados) objeto da presente desapropriação, será destinada a implantação de uma fábrica de etiquetas, no Município de Colatina, e a área remanescente com 2.075,00 m² (metros quadrados) será destinada a construção de um Centro de Acolhimento ao Peregrino.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4255/1996

 

Artigo 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar à firma proprietária da indústria de etiquetas, a área com 3.000,00 m² integrante do terreno desapropriado pela presente Lei.

Caput alterado pela Lei nº. 4255/1996

 

§ 1° - A doação será vinculada à implantação da indústria, cessando seus efeitos caso a mesma seja desativada.

 

§ 2° - O imóvel reverterá automaticamente ao patrim8nio municipal, quando a donatária, por quaisquer motivos, deixar de utilizá-la para a finalidade prevista no parágrafo anterior, independente de quaisquer aç6es judiciais ou extrajudiciais.

 

§ 3° - A transferência do Imóvel a terceiros só poderá ser concretizada após autorização legislativa, através de lei específica.

 

Artigo 3° - O prazo para implantação da indústria de 01 (um) ano contado a partir da publicação da presente Lei.

 

Artigo 4° - Os recursos necessários para pagamento do valor da desapropriação autorizada pelo Artigo 1° correrão por conta da dotação orçamentária consignada no projeto: 2007.03.03.021.1.1.007 - Desapropriação de Imóveis, - 4.1.1.0 - Obras e Instalações, da Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 11 de dezembro de 1995.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 30/12/1995

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.