DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO NO MUNICÍPIO DE
COLATINA INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O Plano Diretor Urbano é um
instrumento Jurídico de natureza técnica e política que, como o nome indica,
tem por objetivo direcionar o crescimento físico e sócio-econômico das cidades,
ordenando sua expansão e estimulando as principais funções e atividades
urbanas: habitação, trabalho, transportes, educação, saúde, recreação,
indústria, comércio e serviços. Segundo a Constituição, trata-se do
“instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (Art.
182, § 1°); a qual política essa que tem por objetivo “ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”.
As funções sociais da cidade
podem ser entendidas como a proteção e a utilização racional dos recursos e do
meio ambiente, de forma que se garanta, a preservação do patrimônio ambiental e
cultural e ao mesmo tempo o atendimento às necessidades básicas da população.
Para tanto, foram formulados
anteprojetos de leis urbanísticas que ofereça à Prefeitura Municipal de
Colatina parâmetros para fiscalizar o uso e o parcelamento do solo, controlar
as edificações, regular a função social da propriedade e orientar a prestação
dos serviços públicos e o desempenho das atividades urbanas.
Nos estudos realizados
procurou-se evidenciar elementos centrais norteadores da produção futura do
espaço urbano, quais sejam: a forma de distribuição do uso do sol o na malha
urbana da cidade, o processo de adensamento habitacional, a evolução urbana nos
últimos 5 anos e a repercussão destes fatores no sistema viário básico.
Assim procurou-se fugir de uma
visão funcionalista, relegando a segundo plano as separações de uso (a não ser
aqueles claramente nocivas ao convívio urbano, como indústrias) que deverão se
definir-se em função da vontade dos cidadãos e das necessidades da cidade.
Privilegiou-se a relação entre
processos de parcelamento, adensamento e sua repercussão no sistema viário da
cidade. Procurou-se seguir as tendências de ocupação urbana, garantindo, no
entanto critérios para uma distribuição espacial qualitativamente melhor.
A busca de salubridade dos
ambientes construídos; a proteção das encostas, das margens do Rio Doce e
mananciais, aliadas a outros condicionantes, contribuirão a médio e a longo
prazo para tecer um desenho urbano mais compatível com os fatores climáticos e
ambientais de Colatina.
A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O CONSELHO:
As soluções propostas têm que
ser compatíveis com os recursos locais e sua capacidade de mobilização.
Trata-se, na verdade, de reconhecer que a factibilidade das medidas planejadas
está relacionada com os recursos disponíveis para implementá-las e que tais
medidas somente se consubstanciarão se for instituído um aparato burocrático
que vise:
- a busca do melhor acoplamento
entre o que está sendo preconizado e a estrutura administrativa já existente;
- a execução dos ajustes viável
necessários em tais estruturas de modo que se tome institucionalmente visível a
implementação das soluções;
- a promoção de integração das
medidas, pois trata-se de um processo de treinamento e mobilização que não pode
ser esquecido;
- por último, com o intuito de dinamizar
de fato a descentralização e a participação efetiva dos várias segmentos da
população, o plano foi contemplado como a institucionalização de um Conselho
(Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano) que assegure o acesso direto dos
grupos organizados às decisões, ao controle sobre sua execução, fundamental
para a efetiva implantação das medidas preconizadas nas leis urbanísticas,
garantindo assim a continuidade no processo de planejamento.
SUMÁRIO
TÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO
DIRETOR URBANO
TÍTULO II
DO PLANO DIRETOR URBANO DO
MUNICÍPIO DE COLATINA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
URBANO
CAPITULO III
DO PLANEJAMENTO E DA ORDENAÇÃO
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO II - DO ZONEAMENTO
URBANÍSTICO
Subseção I - Das Disposições
Gerais
Subseção II - Das Categorias de
Uso
Subseção III - Das Zonas de Uso
Subseção IV - Do Controle
Urbanístico
Subseção V - Dos Postos de
Abastecimento de Veículos
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES
AUTÔNOMAS
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
ANEXOS
ANEXO 1 - Classificação das
Atividades por Categorias de Uso
ANEXO 2 - Tabela de Índices
Urbanísticos
ANEXO 3 - Tabela de Áreas
Destinadas à Guarda e Estacionamento de Veículos, e Carga e Descarga de
Mercadorias.
ANEXO 4 - Vias identificadas
para a Implantação de Atividades
ANEXO 5 - Mapa do Zoneamento
Urbanístico
ANEXO 6 - Mapa do Sistema Viário Básico
DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO NO MUNICÍPIO DE
COLATINA INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de
Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito
Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A ação governamental da Administração
Municipal de Colatina relativamente ao desenvolvimento urbano do Município,
será objeto de planejamento e coordenação permanente, visando estabelecer as
diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão
aplicados no controle de crescimento e ordenamento urbano.
Art. 2° O Plano Diretor Urbano é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e integra o processo contínuo de
planejamento urbano do Município, tendo como princípios fundamentais a melhoria
da qualidade de vida da população e o cumprimento das funções da cidade e da
propriedade.
Art. 3° O planejamento urbano do Município de
Colatina terá por finalidade promover e ordenar o desenvolvimento físico-urbano
municipal, com base nas condições sócio-econômicas locais e regionais e
compreenderá as disposições constantes desta lei, além da elaboração,
atualização e acompanhamento da aplicação dos seguintes instrumentos técnicos
legais básicos:
I - Lei de Perímetro Urbano;
II - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
III - Código de Obras;
Art. 4° Com o intuito de coordenar ações
intergovernamentais, o Município de Colatina poderá firmar consórcios,
convênios, acordos com órgãos e instituições de caráter em nível federal,
estadual e municipal, com a iniciativa privada, com o objetivo de unir esforços
e recursos para a promoção do desenvolvimento urbano do Município, a teor do
Art. 182 da Constituição Federal.
Art. 5° O Município de Colatina articular-se-á com
os demais municípios do Norte do Estado, mediante consórcios, convênios, acordos
entre os órgãos e entidades de suas administrações diretas ou indiretas,
visando o planejamento integrado do desenvolvimento urbano, mediante:
II - a utilização comum de equipamentos urbanos;
II - a proteção ambiental;
III - a programação, instalação, exploração e
administração de serviços comuns.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO
Art. 6° Fica instituído o Sistema Municipal de
Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano, cuja estruturação e
funcionamento serão regulados através de Decreto do Executivo Municipal,
observado o disposto na presente lei.
Art. 7° São objetivos do Sistema Municipal de
Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano:
I - instituir processos permanentes e sistematizados de
atualização da lei de uso e ocupação do solo;
II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos
planos e programas atinentes ao desenvolvimento urbano do Município e promover
a integração dos Planos e Programas Setoriais;
III - modernizar as estruturas e procedimentos dos órgãos
e entidades da Administração Pública direta e indireta objetivando:
a) o contínuo aperfeiçoamento e maior eficácia na
execução dos planos e programa de desenvolvimento urbano;
b) assegurar à comunidade orientação clara e precisa
sobre a aplicação da legislação urbanística;
c) descentralização dos serviços, buscando a criação de
sistema integrado de informações, ligado à postos de atendimento e prestação de
serviços à população;
d) a continuidade do processo de planejamento e
coordenação das atividades governamentais.
Art. 8° O Sistema Municipal de Planejamento e
Coordenação do Desenvolvimento Urbano, será estruturado tendo como órgão central
a Coordenadoria Municipal de Planejamento e Orçamento Municipal e como órgão
consultivo e de integração, o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR URBANO
Art. 9° Fica instituído o Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano - CMPDU órgão consultivo e de assessoramento ao Poder
Executivo, com atribuições de analisar e propor medidas para a concretização da
política urbana, bem como, verificar a execução das diretrizes do Plano Diretor
Urbano - PDU.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano, no âmbito de sua competência serão consideradas como
resoluções, sujeitas à homologação pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano:
I - orientar a aplicação da legislação municipal,
atinente ao desenvolvimento urbano, dando-lhe interpretação uniforme e
adequada;
II - assessorar na formulação de projetos de lei, oriundo
do Executivo, e decretos necessários à atualização e complementação do Plano
Diretor;
III - formular as diretrizes da política de
desenvolvimento urbano do Município;
IV - promover a integração das atividades do planejamento
urbano municipal, acompanhando a execução do Plano Diretor, em especial quando
do estabelecimento, atualização permanente e revisão periódica da:
a) ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do
solo urbano;
b) prioridades para a ação governamental.
V - participar da elaboração e execução do Plano Diretor
Urbano e dos demais programas e projetos atinentes ao desenvolvimento urbano;
VI - opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria
atinente ao desenvolvimento urbano;
VII - exercer outras atribuições que lhe venham a ser
conferidas; VIII - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 11 O Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano é composto de membros, designados pelo Prefeito Municipal, observada a
seguinte proporção:
I - pela Administração Municipal:
a) Secretaria Municipal de Obras e Transportes -
SEMOTRAN;
b) Coordenadoria Municipal de Planejamento e Orçamento -
COMPLAN;
c) Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana -
SAMAL.
II - pela Administração Estadual e pela Administração
Federal:
a) Empresa Luz e Força Santa Maria - ELFSM;
b) Telecomunicações do Espírito Santo - TELEST;
c) Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
d) Escola Técnica Federal - ETEFES.
III - pelas Entidades privadas de Interesse Público:
a)
Associação de Engenheiros de Colatina;
b) Federação das
Indústrias do Estado do Espírito Santo (Delegacia Colatina);
c) Clube dos
Diretores Lojistas;
d) Associações
de Moradores de Colatina.
e) Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção. ES.
f) Instituto de
Arquitetos do Brasil - Departamentos ES.
Art.
TÍTULO II
DO PLANO DIRETOR
URBANO DO MUNICÍPIO DE COLATINA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 13 Fica instituído o Plano Diretor Urbano do
Município de Colatina - PDU, cuja implantação será procedida na forma desta
Lei.
Art. 14 São objetivos do Plano Diretor Urbano:
I - estabelecer a ordenação do uso e da ocupação do solo
urbano;
II - compatibilizar a estrutura urbana da cidade ao
crescimento demográfico previsto e às funções regionais do Município;
III - propiciar melhores condições de acesso à
habilitação ao trabalho, aos transportes coletivos e aos equipamentos e
serviços urbanos, para o conjunto de população;
IV - promover a justa distribuição do custo e dos
benefícios decorrentes dos investimentos públicos;
V - preservar, conservar e recuperar as áreas e
edificações de valor histórico, paisagístico e natural;
VI - estabelecer mecanismos de participação comunitária
no planeja mento urbano e na fiscalização de sua execução.
Art. 15 Para consecução dos objetivos referidos no
artigo 14, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - dimensionamento da capacidade de adensamento das
áreas urbanizadas ou em vias de ocupação, visando a organização das atividades
e racionalização das obras de infra-estrutura;
II - condicionamento da ocupação do solo através de
índices de controle urbanístico das edificações;
III - controle da distribuição e implantação das
atividades na cidade através do zoneamento de uso e ocupação do solo;
IV - definição de áreas que não devem ser urbanizadas;
V - definição de áreas objeto de programas de
revitalização, regularização e urbanização específica;
VI - reserva de áreas necessárias à preservação do
patrimônio cultural, nomeadamente o patrimônio histórico, ambiental,
paisagístico e a proteção de ecossistemas de importância ecológica;
VII - incremento e fortalecimento dos centros locais e de
bairros, de comércio e serviço para o abastecimento e atendimento da população;
VIII - definição das medidas necessárias para prevenir ou
corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação do meio ambiente;
IX - previsão de ampliação do sistema viário básico e
estabelecimento de hierarquização viária, com fixação de normas e padrões;
X - disciplinamento do parcelamento do solo urbano;
XI - compatibilização e sistematização das informações
produzidas pela administração do Município, aplicáveis ao planejamento urbano.
Art. 16 Consideram-se como parte integrante desta
lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de
1 (um) a V (cinco), com o seguinte conteúdo:
a) Anexo 1 - Classificação das Atividades por Categorias
de Uso.
b)
Anexo 2 - Tabela de Índices Urbanísticos:
2.1 - ZR1 - Zona
Residencial 1101 e Zona Residencial 1102;
2.2 - ZR2 - Zona
Residencial 2/01 e Zona Residencial 2102;
2.3 - ZR3 - Zona
Residencial 3;
2.4 - ZR4 - Zona
Residencial 4/01 e Zona Residencial 4102;
2.5 - ZR5 - Zona
Residencial 5;
2.6 - ZUD1 -
Zona de Usos Diversos 1;
2.7 - ZUD2 -
Zona de Usos Diversos 2;
2.8 - ZDU3 -
Zona de Usos Diversos 3;
2.9 – Zl1 -
Zonas Industrial 1 e Zona Industrial 2;
2.10 - AOE -
Áreas com Ocupação Especial;
2.11 - índices
de Controle Urbanístico para o uso comércio, serviço e industrial especial.
c) Anexo 3 - Tabela de áreas destinadas à guarda e
estacionamento de veículos, e carga e descarga de mercadorias;
d) Anexo 4 - Vias
Identificadas para Implantação de Atividades;
e) Anexo 5 -
Mapa do Zoneamento Urbanístico.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR URBANO
Art. 17 O Plano Diretor Urbano - PDU - terá
vigência indeterminada, sem prejuízo das revisões decorrentes de sua
atualização permanente.
Art. 18 O Plano Diretor Urbano poderá ser
alterado, mediante revisão, sempre que se fizer necessário, por proposta do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano ou do Executivo Municipal.
Art. 19 Ressalvando o disposto nos artigos 20 e
21, as revisões atinentes à ordenação do uso e do parcelamento do solo urbano
far-se-ão mediante lei.
Art. 20 Far-se-ão mediante decreto do Executivo
Municipal as seguintes revisões:
I - a definição de empreendimentos de impacto (Art. 93);
II - a definição das atividades potencialmente geradoras
de poluição de qualquer espécie (Art. 37 e Parágrafo único);
III - a indicação dos locais onde as vagas de
estacionamento poderão ocupar a área correspondente ao afastamento de frente
(Art. 64 e Parágrafo único);
IV - alteração do afastamento nas hipóteses do Art.
V - a inclusão de novas atividades, ainda não prevista
nesta Lei, no agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso,
constantes do Anexo I.
Art. 21 Far-se-á mediante Resolução do Conselho
Municipal de Plano Diretor Urbano, homologada por ato do Executivo Municipal,
as seguintes revisões:
I - os ajustes dos limites das Zonas de Uso (Art. 39);
II - a alteração do valor e do local de ocorrência dos
afastamentos de frente, laterais e de fundos (Art. 73);
Art. 22 Não são consideradas revisões do Plano
Diretor Urbano as Resoluções do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano,
homologadas por ato do Executivo Municipal, que tenham por objeto:
I - o estabelecimento de normas de execução
complementares as desta Lei e de sua regulamentação;
II - aprovação de programas e projetos governamentais;
III - os demais atos decorrentes das atribuições do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, a teor desta Lei e de sua
regulamentação, que não estejam referidos nos incisos anteriores e nos artigos
20 e 21, desta Lei.
IV - a implantação de usos considerados especiais (Art.
33 e Parágrafo único);
V - o enquadramento das atividades como de uso tolerado
(Art. 34, § 3°).
Art. 23 As revisões do Plano Diretor Urbano do
Município de Colatina não se aplicam aos processos administrativos em curso nos
órgãos técnicos municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO
SOLO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 O planejamento e a ordenação do uso e da
ocupação do solo se fará com o estabelecimento do Zoneamento Urbanístico que
indicará:
a) o condicionamento da ocupação do solo através de índices
de controle urbanístico das edificações;
c)
o controle da distribuição e implantação das atividades
na cidade;
Art. 25 O zoneamento urbanístico observará o
princípio da função social da propriedade, com a subordinação do uso e da
ocupação do solo ao interesse coletivo.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 26 O zoneamento urbanístico estabelece as
categorias de uso e respectivas zonas, em função das quais são estabelecidos os
diversos índices de controle da ocupação do solo.
Subseção II
Das Categorias de Uso
Art. 27 As categorias de uso agrupam as atividades
urbanas, subdivididas segundo as características operacionais e os graus de
especialização e atendimento.
Art. 28 Para efeito desta Lei ficam instituídas as
seguintes categorias de uso:
I - uso residencial;
II - uso comercial;
III - uso de serviço;
IV - uso industrial.
Art. 29 O uso residencial compreende as
edificações destinadas à habitação permanente de caráter unifamiliar ou
multifamiliar.
Art. 30 O uso comercial e de serviços compreende
as atividades de comércio e prestação de serviço, que devido às suas
características são consideradas como local, de bairro, principal e especial.
Parágrafo único. Considera-se como:
I - Local - atividades de pequeno porte disseminadas no
interior das zonas residenciais, que não causam incômodos significativos à
vizinhança ou poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para seu
controle, e nem atraem tráfego pesado ou intenso;
II - De bairro - atividades de médio porte compatíveis
com o uso residencial que não atraem tráfego pesado e não causam poluição
ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle;
III - Principal - atividades de grande porte, não
compatíveis com o uso residencial e que atraem tráfego pesado e intenso;
IV - Especial - atividades urbanas peculiares que, pelo
seu grande porte, escala de empreendimento ou função é potencialmente geradora
de impacto na zona de sua implantação.
Art. 31 O uso industrial compreende:
I - indústrias de pequeno porte ou de médio porte - são
aquelas compatíveis com o uso residencial, e instaladas em edificações de
pequeno e médio porte;
II - indústrias de grande porte - são aquelas compatíveis
com os usos de comércio e de serviços instaladas em edificações de pequeno,
médio ou grande porte;
III - indústrias especiais - são aquelas não compatíveis
com o uso residencial e que exigem um controle ambiental rigoroso, instaladas
em edificações de pequeno, médio ou grande porte.
Art. 32 O agrupamento das atividades urbanas,
segundo as categorias de uso e porte, na forma estabelecida nesta Subseção, é o
constante do Anexo I.
§ 1° As atividades que não constam do Anexo I
deverão ser enquadradas nas categorias de uso definidas nesta Subseção, mediante
proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
§ 2° Para a aprovação do projeto de construção
da edificação deverá ser indicada a classificação de usos referida nos artigos 29,
30 e 31 desta Lei, para efeito de se verificar a sua adequação à zona de uso de
sua localização, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e pelo
Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art.
Parágrafo único. A análise referida no “caput” deste
artigo deverá considerar, especialmente, os seguintes aspectos:
I - adequação à zona de uso de implantação da atividade;
II - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do
meio ambiente;
III - ocorrência de conflitos com o entorno de
implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário e das
possibilidades de perturbação ao tráfego e de prejuízos à segurança, sossego e
saúde dos habitantes vizinhos.
Art. 34 Quanto à qualidade da ocupação do solo os
usos podem ser considerados permitidos, tolerados e proibidos.
§ 1° O uso permitido compreende as atividades
que apresentam clara adequação à zona de uso de sua implantação.
§ 2° O uso proibido compreende as atividades
que apresentam clara inadequação à zona de uso de sua implantação.
§ 3° O uso tolerado, que compreende as
atividades que não comprometem de modo relevante á zona de uso onde se
localizam, deverá atender condições específicas para sua implantação, a
critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Art. 35 Ficam vedadas:
I - a construção de edificações para atividades, as quais
sejam consideradas como de uso proibido na zona de uso onde se pretenda a sua
implantação;
II - a mudança de destinação de edificação para
atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso
onde se pretenda a sua implantação;
III - a realização de quaisquer obras de ampliação ou
reforma de edificações destinadas à atividades consideradas como de uso
proibido, na zona de uso de sua implantação, as quais impliquem no aumento do
exercício de atividades consideradas como de uso proibido, ressalvada a hipótese
de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ou das obras a serem
realizadas para a melhoria das condições de trabalho, ou destinadas a
atividades de lazer e de recreação.
Art.
Art.
Parágrafo único. A definição das atividades referentes no
“caput” deste artigo será regulamentada por ato do Executivo Municipal, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Subseção III
Das Zonas de Uso
Art. 38 Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas
as seguintes zonas de uso, cuja localização e limites são os constantes do
Anexo 5:
I - Zona Residencial 1, 2, 3, 4 e 5;
II - Zona de Usos Diversos 1, 2 e 3;
III - Zona Industrial 1 e 2;
IV - Zonas Naturais 1 e 2;
V - Zonas Especiais 1, 2, 3.
Art. 39 Os limites entre as zonas de uso poderão
ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento com vistas
a:
I - maior precisão de limites;
II - obter melhor adequação ao sítio onde se propuser a
alteração em razão de:
a) ocorrência de elementos naturais e outros fatores
biofísicos condicionantes;
b) divisas de imóveis;
c) sistema viário.
§ 1° Os ajustes de limites a que se refere o
“caput” deste artigo serão procedidos por proposta do CMPDU, homologada por ato
do Executivo Municipal.
§ 2° No caso em que a via de circulação for o
limite entre zonas, este será definido pelo eixo da via.
§ 3° Quando o limite de zonas não for uma via
de circulação, deverão ser consideradas como limite as linhas de divisas de
fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localiza.
§ 4° Excetuam-se do disposto no § 3° deste
artigo, os seguintes casos:
a) quando o terreno não possuir divisa de fundos por ser
lote de esquina o limite a ser considerado será a divisa lateral oposta à maior
testada para a via onde se localiza o lote;
b) quando o terreno possuir duas frentes, por ser central
de quadra ou possuir três frentes por ser de esquina, o limite a ser
considerado será a divisa oposta à testada do lote com a via de maior
hierarquia funcional.
Art. 40 Para efeito de implantação de atividades,
nos casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de uso, os
imóveis que fazem frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas
zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os índices de controle urbanístico
estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto
neste artigo, a face da quadra onde se situa o imóvel deverá ter a maior parte
de sua extensão abrangida pelo limite entre as zonas.
Art. 41 As Zonas Residenciais caracterizam-se pela
predominância do uso residencial e foram classificadas em função da densidade
populacional, intensidade de uso e característica de ocupação do solo, em:
I - Zona
Residencial 1 (ZRI);
II - Zona Residencial 2 (ZR2);
III - Zona Residencial 3 (ZR3);
IV - Zona Residencial 4 (ZR4);
V - Zona Residencial 5 (ZR5);
Art. 42 As Zonas de Usos Diversos caracterizam-se
como áreas onde se concentram atividades urbanas diversificadas, com
predominância do uso comercial e de serviços, e foram classificadas em:
I - Zona de Usos Diversos 1 (ZUDI);
II - Zona de Usos Diversos 2 (ZUD2);
III - Zona de Usos Diversos 3 (ZUD3).
Art. 43 As Zonas Industriais caracterizam-se, no
Município, como as áreas situadas nos bairros Barbados, Sossego e Aeroporto e
lindeiras à BR-259, cujo uso é estritamente industrial.
Parágrafo único. A implantação das atividades de uso
industrial será permitida somente nas vias identificadas, conforme critérios
estabelecidos pelo CMPDU.
Art. 44 As Zonas Naturais (ZN) caraterizam-se,
como as áreas cuja a ordenação do solo se especifica pela preservação
ambiental, correspondendo às Áreas de Interesse Especial (ZN1) e de Preservação
Permanente (ZN2) definidas na Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 45 As Zonas Naturais 2 (ZNI) são aquelas que,
pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas,
botânicas e climatológicas, formam um ecossistema de importância no ambiente
natural, sendo destinadas a preservação integral dos recursos naturais,
garantindo a reserva genética da flora e da fauna e seus habitats, podendo ser
utilizadas para fins de pesquisa, monitoramento e educação preservacionista,
conforme dispuser lei municipal, com base na legislação ambiental vigente.
Art. 46 Compõem as Zonas Naturais 1, as Unidades
de Conservação (UCs) e suas respectivas faixas de entorno.
§ 1° Considera-se Unidade de Conservação os
espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de
domínio público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Poder
Púbico, com objetivos e limites definidos, com regime especial de
administração, onde se aplicam as garantias de proteção.
§ 2° As Unidades de Conservação serão
circundadas por faixa, visando a proteção paisagística e estética, e a
manutenção dos fluxos ecológicos.
§ 3° A faixa de proteção, de bordadura
variável, será estabelecida caso a caso, pelo órgão municipal de meio ambiente,
devendo contemplar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da Unidade
de Conservação.
Art. 47 Ficam definidas as seguintes áreas com
vistas a implantação de Unidades de Conservação:
I - Ilha do Marista;
II - Mata Atlântica da Torre da TELEST;
III - Área Verde do Conjunto Habitacional Columbia;
IV - Área do Horto Florestal;
V - Lagoa do Córrego da Lavra.
Art. 48 Zonas Naturais 2 (ZN2) São aquelas definidas
no Art. 2° do Código Florestal (Lei 4771165) e na Resolução Conama 004185,
destinadas a preservação integral e permanente de seus recursos naturais.
Art. 49 Ficam logo identificadas como Zona Natural
2 as seguintes áreas:
I - os fragmentos florestais de ecossistemas ameaçados ou
degradados, independentemente do estágio sucessional;
II - os fragmentos de floresta natural primária ou em
estágio avançado de regeneração;
III - as áreas existentes ao longo de qualquer curso
d’água desde o nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30,00m (trinta metros) para os cursos d’água de menos
de 10,00m (dez metros) de largura;
b) 50,00m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que
tenham de 10,00m (dez metros) a 50,00m (cinqüenta metros) de largura;
c) 100,00m (cem metros) para os cursos d’água que tenham
mais de 50,00m (cinqüenta metros), até 100,00m (cem metros) de largua.
IV - as áreas existentes ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d’água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto
medido horizontalmente em faixa marginal, cuja a largura mínima será de:
a) 30,00 (trinta metros) para os que estejam em áreas
urbanas;
b) 100,00m (cem metros) para os que estejam em áreas urbanas
e se constituem em manancial de abastecimento de água potável.
c)
d)
V - as margens de nascentes permanentes ou temporárias,
incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica, com faixa
mínima de
VI - a encostas ou partes destas, com declividade
superior à 100% (cem por cento) ou 45° (quarenta e cinco graus) na sua linha de
maior declive;
VII - os pousos das aves de arribação protegidas por
convênios, acordos ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo único. Consideram-se ainda de preservação
permanente, quando assim declaradas pelo Poder Público, as áreas destinadas a:
a) atenuar a erosão das terras;
b) formar faixas de proteção ao longo de rodovias,
ferrovias e outros;
c) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
d) asilar exemplares da fauna e da flora ameaçadas de
extinção;
e) manter o ambiente necessário à vida das populações
tradicionais.
Art. 50 O Município, num prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, fará a identificação, delimitação, demarcação e averbação no
registro imobiliário das Zonas Naturais 2 (ZN2) estabelecidas nesta Lei.
Art. 51 Os usos e ocupações existentes nas Zonas
Naturais 2, antes da vigência desta Lei, bem como aqueles a serem definidos em
planos, programas e projetos específicos para cada zona, poderão ser
considerados tolerados, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano.
Art. 52 As Zonas Especiais (ZE) são aquelas para
as quais serão estabelecidas uma ordenação especial do uso do solo,
condicionada as suas características locacionais, funcionais ou de ocupação urbanística,
já existentes ou projetadas e aos objetivos do Plano Diretor Urbano.
Art. 53 Consideram-se Zonas Especiais 1 (ZE1) os
espaços físicos não protegidos pela legislação ambiental vigente, que
entretanto, apresentam uma ou mais características com função de proteção da
qualidade de vida e do meio ambiente, e correspondem as Áreas de Proteção da
Qualidade Ambiental definidas na Lei Municipal de Parcelamento do Solo.
§ 1° Incluem-se nas Zonas Especiais 1 (ZE1):
I - áreas brejosas localizadas no Córrego Barbados, na
Lagoa do IBC, no bairro Honório Fraga e na retroárea da Cerâmica Simonassi;
II - leito superior de inundação das margens do Rio Doce
nas áreas já ocupadas pela urbanização;
III - áreas com declividade entre
IV - áreas no entorno do aeroporto e de complexos e
centros industriais;
V - áreas no entorno dos pontos de captação de água para
abastecimento público;
VI - áreas ou cinturões verdes de loteamentos e conjuntos
habitacionais, quando não enquadrados em outras categorias;
VII - área do atual aterro sanitário;
VIII - áreas contempladas com projetos de recuperação
florestal;
IX - qualquer outra área, quando assim declarada pelo
Poder Público.
§ 2° Uso e Ocupação do Solo nas ZEI será
admitido, expecionalmente quando necessário a execução de projetos de utilidade
pública e de interesse social, mediante parecer favorável do Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano.
Art. 54 As Zonas Especiais 2 (ZE2) correspondem as
Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural definidas na Lei Municipal de
Parcelamento do Solo, incluindo:
I - as áreas e locais de lazer, recreação e turismo,
instituídas na forma desta lei, com base no artigo 21 da Lei Federal n° 6.513,
de 20 de dezembro de 1997;
II - as áreas de preservação cultural e de proteção da
paisagem urbana, instituída na forma desta Lei;
III - os bens de valor histórico, os sítios arqueológicos
e as manifestações culturais, bem como os locais onde ocorram;
IV - as paisagens notáveis;
V - as localidades e os acidentes naturais adequados à
prática do lazer ativo ou passivo;
VI - os sítios de interesse para a saúde e segurança
pública;
VII - as áreas situadas nos entornos das áreas de
preservação permanente a critério do órgão municipal de meio ambiente;
VIII - a área no entorno do Cristo Redentor;
IX - as ilhas fluviais do Rio Doce situadas nos limites
do perímetro urbano.
Art. 55 O Município promoverá num prazo de 12
(doze) meses, a identificação e a demarcação das Zonas Especiais 1 (ZE1), bem
como, estabelecerá o Regime Urbanístico das Zonas Especiais 2 (ZE2).
Art. 56 As Zonas Especiais 3 (ZE3) incluem todas
as áreas remanescentes, ocupadas ou não, para as quais não foram ainda
estabelecidos os critérios de uso e ocupação.
§ 1° O uso e Ocupação das ZE3 será objeto de
regulamentação por parte do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano,
mediante proposta técnica da Secretaria Executiva.
Art. 57 Os espaços físicos, com características
especiais e com as normas de uso e ocupação já estabelecidas em outras zonas,
não poderão receber outro enquadramento quando da regulamentação de uma ZE3.
Art.
Subseção IV
Do Controle Urbanístico
Art. 59 O controle urbanístico é realizado através
do estabelecimento de índices que regulam o dimensionamento das edificações em
relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.
Os índices urbanísticos compreendem:
I - quanto à intensidade e forma de ocupação pelas
edificações:
a) coeficiente de aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) gabarito;
d) altura máxima da edificação.
II - quanto à localização das edificações no terreno de
sua implantação:
a) afastamento de frente;
b) afastamento de fundos;
d)
afastamentos laterais.
III - quanto à guarda e estacionamento de veículos, e
carga e descarga de mercadorias:
a) número de vagas;
b) área mínima para carga e descarga.
IV - quanto ao parcelamento do solo:
a) área mínima do lote;
b) testada mínima do lote.
Art. 60 Para efeitos desta Lei, os índices
urbanísticos são definidos como se segue:
I - coeficiente de aproveitamento é um fator estabelecido
para cada uso nas diversas zonas que, multiplicado pela área do terreno,
definirá a área total de construção;
II - taxa de ocupação é um percentual expresso pela
relação entre a área da projeção de edificação e a área do lote;
III - gabarito é o número máximo de pavimentos da
edificação;
IV - altura máxima da edificação é a distância entre o
ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de
Geografia;
V - afastamento de frente estabelece a distância mínima
entre a edificação e a divisa frontal do terreno no alinhamento com a via ou
logradouro público;
VI - afastamento de fundos estabelece a distância mínima
entre a edificação e a divisa dos fundos do terreno.
VII - afastamento lateral estabelece a distância mínima
entre a edificação e as divisas laterais do terreno;
VIII - número de vagas para garagem ou estacionamento de
veículo é o quantitativo estabelecido em função da área privativa ou da área
computável no coeficiente de aproveitamento da edificação;
IX - área mínima para carga e descarga de mercadorias é o
espaço, para tal fim, que determinadas categorias de uso deverão observar;
X - área e testada mínima de lote estabelece as dimensões
mínimas quanto à superfície e ao cumprimento da frente do lote para o
parcelamento.
Art. 61 No cálculo do coeficiente de
aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar,
não serão computados:
I - as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso
comum ou guarda de veículos;
II - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e
compartimentos de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso
misto;
III - as áreas destinadas à guarda de veículos;
IV - áreas de varandas contíguas à sala ou quarto, desde
que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos
respectivos cômodos;
V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada
pavimento, desde que esse percentual seja destinado à circulação horizontal e
possua largura mínima de liso m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI - as áreas destinadas ao pavimento de cobertura para
fim residencial, desde que a taxa de ocupação máxima seja igual ou inferior a
50% (cinqüenta por cento) do pavimento tipo e o afastamento de frente seja de
VII - central de gás e câmaras de transformação;
VIII - depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos
de portão, ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento
de frente, obedecido o limite máximo de 25,00m2 (vinte e cinco metros
quadrados).
§ 1° Para efeito do cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno das edificações a serem implantadas nas Zonas
Industriais somente serão consideradas as seguintes áreas:
II - ÁREA EDIFICADA - serão consideradas as áreas úteis
das construções que se apresentarem cobertas, exceto beiral, projetadas no
terreno;
II - ÁREA INDUSTRIAL - serão consideradas as áreas
ocupadas pelos equipamentos industriais, embora não cobertas;
III - ÁREA DE PÁTIO - serão consideradas áreas
pavimentadas e áreas destinadas a estocagem de matéria - prima e produto
acabado;
IV - ÁREAS ESPECIAIS - áreas descobertas ou não
necessárias para a realização de determinadas atividades do negócio sem
qualquer prejuízo do meio ambiente e sem acarretar problemas de insalubridade
para os operários, desde que se comprove através da apresentação de laudo
técnico expedido pelos órgãos competentes serão consideradas no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do terreno como área industrial;
§ 2° Para efeito de cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, as áreas de pátio serão consideradas até 10% (dez
por cento) do total das áreas de edificação e das áreas industriais.
Art. 62 No afastamento de frente poderão avançar,
os seguintes elementos construtivos:
I - marquises avançando, no máximo, 50% (cinqüenta por
cento) do valor do afastamento;
II - balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo
1,00m (um metro), a partir do 2° pavimento.
Art. 63 As áreas de afastamento de frente devem
ficar livres de qualquer construção.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste
artigo os seguintes casos:
I - piscinas, espelhos d’água e outros elementos
descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos
alinhamentos e nas divisas laterais;
II - escadarias ou rampas de acesso nas Zonas
Residenciais;
III - escadarias de acesso ou rampas para deficientes
físicos nas Zonas de Usos Diversos, ocupando no máximo a metade do valor do
afastamento;
IV - construção em subsolo quando a face superior da laje
de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento
com o logradouro público, respeitadas as exigências da legislação municipal
quanto à ventilação e iluminação desse pavimento;
V - pérgulas com, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por
cento ) de sua área vazada;
VI - central de gás;
VII - depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de
portão ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de
frente, obedecido o limite máximo de
VIII - construção de garagens, nas Zonas Residenciais,
quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente
comprovadamente apresentarem declividade superior a 20% (vinte por cento);
Art. 64 Quando houver previsão de área destinada a
estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente exigido para cada zona de uso, com exceção das
edificações localizadas nas ZUD 1, 2 e 3.
Parágrafo único. Através de proposição do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano e com base em estudos relativos ao sistema
viário, poderão ser indicados:
a) os locais onde as vagas para estacionamento de
veículos, obrigatórios ou suplenientares às exigidas para a edificação, poderão
localizar-se no afastamento de frente;
b) o percentual da testada do lote que poderá ser
utilizada como acesso às vagas para estacionamento de veículos.
Art. 65 Nos lotes de terreno de esquina será
exigido, integralmente, o afastamento de frente em cada uma das testadas para a
via ou logradouro público.
Art. 66 Os lotes de terreno que possuírem testada
para qualquer via pública com menos de 4,OOm (quatro metros) de largura, ficam
dispensados de afastamento frontal.
Art. 67 O valor do afastamento de frente poderá
ser alterado em algumas áreas através de Decreto, por proposta do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, em função de:
I - existência da maior parte dos lotes já ocupados com
edificações que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei;
II - melhor adequação à conformação do terreno ou ao
sistema viário;
III - adequação da construção ou ampliação de edificações
no lote, nas áreas de Conjuntos Habitacionais já implantados.
Art. 68 É facultada a soma dos afastamentos
laterais, em uma das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa,
desde que nesta exista parede cega de uma edificação, com gabarito superior a
três pavimentos.
Art. 69 Não é exigido o afastamento lateral para
as paredes cegas sem abertura para ventilação e iluminação.
Art. 70 Nos lotes de terreno que se defronta com
encosta, em aclive, de cota superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), será exigido o afastamento de fundos mínimo de 2,00m (dois
metros).
Art. 71 É facultada no afastamento de fundos a
construção de dependências de garagem desde que não ultrapassem a altura máxima
de
Art. 72 Nos afastamentos laterais, de fundos e de
frente poderão avançar:
I - abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações até
10% (dez por cento) do valor do afastamento;
II - beirais e platibandas até 50% (cinqüenta por cento)
do valor do afastamento.
Art. 73 O valor e o local de ocorrência dos
afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante
solicitação dos interessados, por resolução do Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano, desde que fique mantida a equivalência das áreas livres do
imóvel, com vistas a:
I - preservação de árvores de porte, no interior do
imóvel, em especial daquelas imunes de corte, na forma do artigo 7°, do Código
Florestal, instituído pela Lei Federal n° 4771, de 15 de setembro de 1985;
II - melhor adequação de obra arquitetônica ao sítio de
implantação, que tenha características excepcionais relativas ao relevo, forma
e estrutura geológica do solo.
Art. 74 O número de vagas de estacionamento de
veículos, estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso, é o
constante do Anexo 3.
Art.
I - hospitais com mais de
II - creche, pré-escola e escolas de V e 2° graus que não
estejam situadas nas vias arteriais e coletoras;
III - equipamentos de uso público e associações
religiosas.
Art. 76 Quanto se tratar de reforma de
edificações, construídas antes da vigência desta Lei, destinadas às atividades
enquadradas nas categorias de uso, comércio e serviço principal e especial, e
industrial de grande porte com área superior a
Parágrafo único. As vagas para estacionamento de veículo
de que trata este artigo poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente
vinculado à atividade, e com distância máxima de
Art.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as
vagas destinadas à mesma unidade residencial, e as garagens que dispõem de
sistema mecânico para estacionamento, sem prejuízo do comprimento mínimo de
Art. 78 Nas edificações destinadas ao uso misto,
residenciais e comércio ou serviço o número de vagas para estacionamento ou
guarda de veículos será calculado, separadamente, de acordo com as atividades a
que se destinam.
Art.
Subseção V
Dos Postos de Abastecimento de Veículos
Art. 80 Consideram-se postos de abastecimentos os
equipamentos destinados à venda de combustíveis para veículos, incluídos os
demais produtos e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes, lubrificação
e lavagem.
§ 1° É permitido, em postos de abastecimento,
em caráter complementar desde que não descaracterize sua atividade principal, a
instalação de bar, café e lanchonete.
§ 2° Em determinadas zonas de uso e nas
identificadas por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano,
poderá ser vedada a prestação de serviços de lubrificação e lavagem,
restringidos os postos de abastecimento a venda de combustível, óleos e
lubrificantes.
Art. 81 O Município, através de seus órgãos
técnicos, exigirá a adoção de medidas especiais de proteção e isolamento na
instalação de postos de abastecimento próximo a estabelecimentos ou áreas de
freqüência pública intensa, sem prejuízo de observância de normas expedidas
pelo Conselho Nacional de Petróleo.
Art.
Parágrafo único. A consulta será apreciada pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, com vistas a evitar a ocorrência de
conflitos com o entorno de localização do equipamento em especial quanto a:
I - sistema viário e possibilidade de perturbação do
tráfego;
II - possibilidade de prejuízo à segurança, sossego e
saúde dos habitantes dos prédios situados em sua vizinhança;
III - efeitos poluidores e de contaminação e degradação
do meio ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
Art.
I - condomínio por unidades autônomas) constituído por
edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação
unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído por
edificações de dois ou mais pavimentos, com características de habitação
multifamiliar.
Parágrafo único. Os condomínios por unidades autônomas só
poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área máxima de
Art. 84 Na instituição de condomínio por unidades
autônomas é obrigatória a instalação de redes de equipamentos para o
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias
condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e
disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas
de uso comum.
Parágrafo único. É da responsabilidade exclusiva do
incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constante dos
projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais.
Art. 85 Quando as glebas de terreno, sobre as
quais se pretenda a instituição de condomínios por unidades autônomas, não
forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de
energia elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos,
devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos
submetidos à aprovação das empresas concessionárias de serviço público.
Art. 86 As obras relativas às edificações e
instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras
de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1° A concessão do “habite-se” para
edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma, fica condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas
às edificações e instalações de uso comum, na forma do cronograma aprovado
pelos órgãos técnicos municipais.
§ 2° A Prefeitura Municipal, através do órgão
técnico competente, poderá aprovar a instituição de condomínio por unidades
autônomas, ainda que os respectivos projetos não contenham aqueles relativos às
edificações privativas, nas seguintes condições:
I - previsão, no projeto, dos índices urbanísticos
atribuídos ao terreno de utilização exclusiva de cada unidade autônoma,
conforme Anexo 2, desta Lei;
II - cronograma de execução das obras relativas às
edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade
autônoma, cujo prazo máximo não poderá exceder de 05 (cinco) anos, a partir da
aprovação do projeto do condomínio.
Art. 87 Na instituição de condomínios por unidades
autônomas com características de habitação unifamiliar, deverão ser atendidos
os seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às edificações, dos índices
de controle urbanísticos, constantes do Anexo 2, sobre a área destinada à utilização
exclusiva das unidades autônomas;
II - quando em glebas ou lotes com área superior a
III - quando em glebas ou lotes com área superior a
Art. 88 Na instituição de condomínios por unidades
autônomas com características de habitação multifamiliar, deverão ser atendidos
os seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente à edificações, dos índices de
controle urbanística, constante do Anexo 2, sobre a área da gleba ou lote de
terreno, excluídas aquelas destinadas ao uso comum;
II - quando em glebas ou lotes com área de terreno
superior a
Art. 89 Consideram-se áreas livres de uso comum
aquelas destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação ou
vinculadas à equipamentos urbanos.
Art. 90 Em qualquer zona de uso, na instituição de
condomínio por unidades autônomas, fica vedada a execução de obras nos locais
onde ocorrerem elementos naturais significativos, em especial vegetação a ser
preservada, devendo tais tocais serem incluídos nas áreas livres de uso comum,
destinadas a jardins, lazer e recreação.
Art.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO
Art. 92 Dependerá do Relatório de Impacto Urbano -
RIU, elaborado por profissionais habilitados, a aprovação de empreendimentos,
públicos ou privados, que quando instalados venham a sobrecarregar a
infra-estrutura urbana, ou, ainda, que tenham repercussão ambiental
significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da
vizinhança ou do espaço natural circulante.
Art. 93 São considerados empreendimentos de
impacto, entre outras, a serem definidos por Decreto do Executivo:
I - os empreendimentos sujeitos à apresentação de EIA -
Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo RIMA - Relatório de Impacto
Ambiental, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal
vigente;
II - qualquer obra de construção ou ampliação das vias
arteriais e coletoras, existentes ou projetadas;
III - qualquer empreendimento para fins não residenciais,
exceto industriais, com área computável rio coeficiente de aproveitamento
superior a
Art. 94 O Relatório de Impacto Urbano - RIU deverá
conter análise dos impactos causados pelo empreendimento considerando, no
mínimo, os seguintes aspectos:
a) sistema viário urbano e de transporte;
b) infra-estrutura básica;
c) meio ambiente natural;
d) padrões de uso e ocupação do solo na vizinhança.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá exigir do
interessado no empreendimento a adoção de medidas de modo a mitigar as
conseqüências indesejáveis e a potencializar os possíveis efeitos positivos,
além da implantação de melhorias públicas decorrentes da análise do RIU.
Art.
Art. 96 O Relatório de Impacto Urbano - RIU será
apreciado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano que poderá recomendar
ou não a aprovação do empreendimento, e, ainda exigir do empreendedor, às suas
expensas, todas as obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto
previsível.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÕRIAS
Art. 97 Os projetos de construção já aprovados,
cujo Alvará de Licença de construção já foi concedido ou requerido
anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável de 36 (trinta e seis)
meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão da estrutura da
edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de
construção ou de aprovação do projeto, salvo a hipótese prevista no § 1°, do
artigo 99 desta Lei.
Parágrafo único. O Alvará de Licença de Construção, ainda
não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta Lei, deverá
ser requerido no prazo de 6(seis) meses, desde que no prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses, a contar da vigência desta Lei, sejam concluídas as
obras de estrutura da construção.
Art. 98 Examinar-se-á de acordo com o regime
urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos
hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei,
os processos administrativos de aprovação de projeto de edificação, ainda não
concedida, desde que, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da
vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção.
§ 1° Aplica-se o disposto no “caput” deste
artigo aos processos administrativos de modificação do projeto ou de construção,
cujos requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da
vigência desta Lei, os quais são equiparados aos processos administrativos de
aprovação de projetos.
§ 2° O Alvará de Licença de Construção a que se
refere este artigo, deverá ser requerido no prazo máximo de 06 ( seis) meses, a
contar da vigência desta Lei.
Art. 99 Consideram-se concluídas as obras de
infra-estrutura da construção, a execução das fundações, desde que lançadas de
forma tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.
§ 1° A interrupção dos trabalhos de fundação
ocasionada por problema de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo,
devidamente comprovada pelo órgão técnico municipal competente, poderá
prorrogar o prazo referido no parágrafo único, do artigo 97, desta Lei.
§ 2° As obras cujo início ficar comprovadamente
na dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua
regularização jurídica, desde que proposta nos prazos dentro do qual deveriam
ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de Licença de
Construção tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 100 As solicitações protocoladas na vigência
desta Lei, para modificação de projetos já aprovados ou de construção ainda não
concluída, porém já licenciada anteriormente á vigência desta Lei, poderão ser
examinadas de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do projeto
ou do licenciamento da construção, desde que a modificação pretendida não
implique em:
I - aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa da
ocupação constantes do projeto aprovado;
II - agravamento dos índices de controle urbanísticos
estabelecidos por esta Lei, ainda que, com base em legislação vigente à época
da aprovação do projeto e licenciamento da construção.
Art. 101 Os requerimentos de modificação de
projetos ou de construções, para os efeitos do artigo 101, somente serão
admitidos uma vez, ressalvadas as modificações internas, sem aumento do número
de unidades autônomas, e o seu deferimento não implicará em aumento ou
prorrogação dos prazos constantes do artigo 97, desta Lei.
§ 1° Excetua-se do disposto neste artigo os
casos decorrentes da necessidade de adequação de projeto aprovado à gleba ou
lotes de terrenos ao qual se destina, como a seguir:
I - por motivo de divergências com os assentamentos
registrais, a qual tenha sido objeto de processo judicial de dúvida, de
retificação ou de anulação, na forma dos artigos
II - em razão de superveniente decisão judicial, que
altere a configuração da gleba ou lote de terreno, ou declare a aquisição de
domínio.
§ 2° Para os efeitos do disposto do §10 deste
artigo, a construção deverá ser licenciada no prazo de 06 (seis) meses,
contados da data de publicação da decisão judicial de que se tratar, e
concluídas as obras de estrutura no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a
contar da decisão judicial.
Art. 102 O projeto de construção terá validade
máxima de 5(cinco) anos, contados a partir da data de aprovação.
Art. 103 Decorridos os prazos a que se refere este
Título, será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de Alvará de Licença
de construção, e o projeto deverá ser novamente submetido a análise e avaliação
pel o órgão competente da Prefeitura, obedecendo a legislação vigente.
Art. 104 As edificações cujo projeto tenha sido
aprovado antes da vigência desta Lei, para uso não residencial, poderão ser
ocupadas, à critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, por
atividades consideradas como de uso permitido na zona de implantação, com área
edificada superior ao limite máximo permitido na zona.
Art.
Art. 106 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS ATMDADES POR CATEGORIA DE
USO
1. RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Correspondente a uma habitação por lote ou conjunto de
lotes.
2. RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
Correspondente a mais de uma habitação lote ou conjunto
de lotes.
3. COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
Correspondente aos seguintes estabelecimentos com área
construída vinculada à atividade até 1,00m².
COMÉRCIO LOCAL
• Açougue e Casas de Carne;
• Aparelhos e Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos,
inclusive peças e acessórios
• Armarinhos;
• Artesanatos, Pinturas e outros Artigos de Arte;
• Artigos Fotográficos;
• Artigos para Limpeza;
• Artigos para Presentes;
• Artigos Religiosos;
• Bazar
• Bicicletas, inclusive peças e acessórios;
• Bijuterias;
• Bomboriiere e Doceteria;
• Boutique e Relojoaria;
• Brinquedos;
• Calçados, Bolsas, Guarda-Chuvas;
• Caldo de Cana e Pastelaria;
• Charutaria e Tabacaria;
• Comércio de Artigos de Decoração;
• Comércio de Artigos de Uso Doméstico;
• Comércio de Artigos Esportivos e de Lazer;
• Comércio de gêneros alimentícios, Hortifrutigranjeiros,
Açougue - quando agrupados = Kilão;
• Comércio de tecidos, vestuários, cama, mesa e banho;
• Cosméticos e Artigos para Cabeleleiro;
• Discos, Fitas e Congêneres;
• Farmácia de Manipulação;
• Farmácia, Drogaria e Perfumaria;
• Floricultura, Plantas e Vasos Ornamentais e Migas de
Jardinagem;
• Instrumentos Musicais;
• Joalheria;
• Jornais e Revistas;
• Livraria;
• Mercadinho e Mercearia - Empório - Supermercado;
• Ornamentos para Bolos e Festas;
• Ótica;
• Padaria, Confeitaria e lanchonete;
• Papelaria;
• Peixaria;
• Produtos Agropecuários, Veterinários e de Lavoura;
• Quitanda;
• Relojoaria;
• Sorveteria;
• Tecidos;
SERVIÇO LOCAL
• Alfaiataria;
• Caixa Automática de Banco; Casa Lotérica;
• Chaveiros;
• Clínicas Odontológicas e Médicas;
• Conserto de Eletrodomésticos;
• Despachantes e Auto Escola;
• Empresas de Consultoria e projetos em gera;
• Empresas de Instalação, Montagem, Conserto e
Conservação de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos Eletrônicos;
• Empresas de Prestação de Serviços de Jardinagem e
Paisagismo;
• Empresas de Publicidade, Propaganda e Comunicação;
• Empresas de Reprodução de Documentos por qualquer
processo;
• Empresas de Turismo e Passagens;
• Escola de Datilografia;
• Escritório de Contabilidade;
• Escritório de Decoração;
• Escritório de Profissionais Liberais;
• Escritório de Projetos de Engenharia, Arquitetura,
Paisagismo e Urbanismo;
• Escritório de Representação Comercial;
• Estabelecimento de Ensino de Aprendizagem e Formação
Profissional;
• Estabelecimento de Ensino de Línguas;
• Estabelecimento de Ensino de Música;
• Estabelecimento de Ensino Maternal, Jardim de Infância
e Creche com área vinculada à atividade até 300m².
• Estabelecimento de Serviços de Beleza e Estética;
• Estabelecimento de Ensino de Música;
• Estabelecimento de Ensino Maternal, Jardim de Infância
e Creche com área vinculada à atividade até 300m².
• Estabelecimento de Serviços de Beleza e Estética;
• Estabelecimento de Ensino de Música;
• Estabelecimento de Ensino Maternal, Jardim de Infância
e Creche com área vinculada à atividade até 300m².
• Estabelecimento de Serviços de Beleza e Estética;
• Estabelecimento de Ensino de Música;
• Estabelecimento de Ensino Maternal, Jardim de Infância
e Creche com área vinculada à atividade até 300m².
• Estabelecimento de Serviços de Beleza e Estética;
• Estacionamento de Veículos;
• Estúdios Fotográficos;
• Fisioterapia;
• Galeria de Arte e Museus;
• Imobiliária;
• Laboratório de Análises Clínicas e Eletricidade Médica;
• Laboratório de Próteses;
• Laboratório Fotográfico;
• Lavanderias;
• Locadora de Fitas de Vídeo Cassete, Vídeo Games e
Similares;
• Locadora de Livros;
• Oficina de Costuras;
• Posto de Atendimento de Serviço Público;
• Posto de Coleta de Anúncios Classificados;
• Prestação de Serviço de Atendimento Médico e
Correlatos;
• Prestação de Serviço de Informática;
• Prestação de Serviços de Reparação e Conservação de
Bens Imóveis;
• Restaurante Self-Service com horário de atendimento
diurno e sem música ao vivo;
• Sapateiro:
• Serviço de Decoração Instalação e Locação de
Equipamentos para Festas;
• Serviços de instalação e Manutenção de Acessórios de
Decoração;
• Serviços Postais, Telegráficos e de Telecomunicações;
• Tinturarias; Estacionamento de Veículos;
• Estúdios Fotográficos;
• Fisioterapia;
• Galeria de Arte e Museus;
• Imobiliária;
• Laboratório de Análises Clínicas e Eletricidade Médica;
• Laboratório de Próteses;
• Laboratório Fotográfico;
• Lavanderias;
• Locadora de Fitas de Vídeo Cassete, Vídeo Games e
Similares;
• Locadora de Livros;
• Oficina de Costuras;
• Posto de Atendimento de Serviço Público;
• Posto de Coleta de Anúncios Classificados;
• Prestação de Serviço de Atendimento Médico e
Correlatos;
• Prestação de Serviço de Informática;
• Prestação de Serviços de Reparação e Conservação de
Bens Imóveis;
• Restaurante Self-Service com horário de atendimento
diurno e sem música ao vivo;
• Sapateiro:
• Serviço de Decoração Instalação e Locação de
Equipamentos para Festas;
• Serviços de instalação e Manutenção de Acessórios de
Decoração;
• Serviços Postais, Telegráficos e de Telecomunicações;
• Tinturarias; Estacionamento de Veículos;
• Estúdios Fotográficos;
• Fisioterapia;
• Galeria de Arte e Museus;
• Imobiliária;
• Laboratório de Análises Clínicas e Eletricidade Médica;
• Laboratório de Próteses;
• Laboratório Fotográfico;
• Lavanderias;
• Locadora de Fitas de Vídeo Cassete, Vídeo Games e
Similares;
• Locadora de Livros;
• Oficina de Costuras;
• Posto de Atendimento de Serviço Público;
• Posto de Coleta de Anúncios Classificados;
• Prestação de Serviço de Atendimento Médico e
Correlatos;
• Prestação de Serviço de Informática;
• Prestação de Serviços de Reparação e Conservação de
Bens Imóveis;
• Restaurante Self-Service com horário de atendimento
diurno e sem música ao vivo;
• Sapateiro:
• Serviço de Decoração Instalação e Locação de
Equipamentos para Festas;
• Serviços de instalação e Manutenção de Acessórios de
Decoração;
• Serviços Postais, Telegráficos e de Telecomunicações;
• Tinturarias; Estacionamento de Veículos;
4. COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Corresponde as atividades listadas como Comércio e
Serviço Local, e mais os seguintes estabelecimentos, com área construída
vinculada a atividade até 300m².
COMÉRCIO DE BAIRRO
• Antiquário;
• Aparelhos e Instrumentos de Engenharia em Geral;
• Artigos Ortopédicos;
• Aves não abatidas;
• Bar;
• Churrascaria;
• Comércio de Animais domésticos e artigos
complementares;
• Comércio de Colchões;
• Comércio de Gás de Cozinha (é obrigatório o Alvará do
Corpo de Bombeiros);
• Comércio de Material de Construção (incluída área
descoberta vinculada a atividade);
• Comércio de Móveis;
• Comércio de Veículos, peças e acessórios;
• Cooperativas de Abastecimento;
• Distribuidora de Sorvetes;
• Extintores de Incêndio;
• Importação e Exportação;
• Jogos de Destreza física, pista de patinação e
congêneres;
• Lanchonetes;
• Material Elétricos em geral - inclusive Peças e
Acessórios;
• Pizzaria;
• Restaurante;
• Utensílios e Aparelhos Médico-Hospitalares;
• Utensílios e Aparelhos Odontológicos;
• Vidraçaria;
SERVIÇO DE BAIRRO
• Asilo;
• Academias de Ginásticas e Similares;
• Agências de Empregos, Seleção de Pessoal e Orientação
Profissional;
• Associações e Entidades de Classe;
• Associações Profissionais;
• Banco de Sangue;
• Bancos;
• Boliche;
• Borracharia - consertos de pneus;
• Cartórios e Tabelionatos;
• Casas de Câmbio; Clínica Veterinária;
• Clubes e Associações Recreativas;
• Conserto de Móveis;
• Cooperativas de Crédito;
• Corretora de Títulos e Valores;
• Empresa de Administração, Participação e
Empreendimentos;
• Empresa de Limpeza e Conservação e Dedetização de bens
imóveis;
• Empresas de Reparação, Manutenção e Instalação;
• Empresa de Seguros;
• Empresas de Aluguel de Equipamentos de Jogos de
Diversão;
• Empresas de Capitalização;
• Empresas de Consertos, Reparos, Conservação, Montagem e
Instalação de Aparelhos de Refrigeração;
• Empresas de Execução de Pinturas, Letreiros, Placas e
Cartazes;
• Empresas de Intermediação e/ou Agenciamento e de
Leilões;
• Empresas de Organização de Festas e Buffet;
• Empresas de Radiodifusão;
• Empresas Jornalísticas;
• Empresas, Sociedades e Associações de Difusão Cultural
e Artística;
• Escritório de Administração em Geral;
• Escritório de Construção Civil em Geral;
• Escritório de Empresas de Reparação e Instalação de
Energia Elétrica;
• Escritório de Empresa de Transporte;
• Escritório de Importação e Exportação;
• Estabelecimento de Cobrança de Valores em Geral;
• Estabelecimento para Gravação de Sons e Ruídos e
Video-Tapes;
• Estabelecimento de Pesquisa;
• Hospital, Casas de Saúde, Maternidade;
• Instalação de peças e Acessórios em Veículos;
• Jogos Eletrônicos e Similares;
• Lavagem de Veículos;
• Marcenaria;
• Oficina Mecânica - Automóveis;
• Prestação de Serviço de Estamparia (silck-screen);
• Salão de Beleza para animais Domésticos;
• Serviço Promoção, Planos de Assistência Médica e
Odontológica;
• Serviços Gráficos;
• Serralheria;
• Correios e Telégrafos;
• Clínicas e Hospitais Veterinários.
ATIVIDADES SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA
• Apart-Hotel;
• Associações Beneficentes;
• Associações Filantrópicas;
• Associações Religiosas;
• Biblioteca;
• Centro Comunitário e Associações de Bairro;
• Estabelecimento de Ensino de Primeiro Grau;
• Estabelecimento de Ensino de Segundo Grau;
• Estabelecimento de Ensino Maternal, Jardim de Infância
e Creche;
• Hotel;
• Igreja;
• Pensão;
5. COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL
Corresponde as atividades listadas como Comércio e
Serviço Local e de Bairro, e mais os seguintes estabelecimentos, com até 6000m²
de área edificada.
COMÉRCIO PRINCIPAL
• Artigos Agropecuários e Veterinários;
• Atacados em Geral;
• Depósito de qualquer natureza;
• Depósitos e Comércio de Bebidas;
• Distribuidora em Geral;
• Ferro Velho e Sucata;
• Loja de Departamentos;
• Máquinas, Equipamentos Comerciais, Industriais e
Agrícolas.
SERVIÇO PRINCIPAL
• Auto-Escola;
• Boates;
• Bolsa de Títulos e Valores e Mercadoria;
• Canil, Hotel para animais domésticos;
• Depósito de qualquer natureza;
• Drive-in;
• Empresas de Guarda de Bens e Vigilância;
• Empresas de Instalação, Montagem, Conserto e
Conservação de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos de Uso Industrial e Agrícola;
• Empresas de Montagem e Instalação de Estruturas
Metálicas, Toldos e Coberturas;
• Estabelecimentos de Locação de Veículos;
• Exploração comercial de Edifício-Garagem;
• Funerárias;
• Guarda-Móveis;
• Hospitais, Casas de Saúde e Repouso, Sanatórios, Maternidades,
Pronto Socorro e Clínica Geral (com área até 1000m²);
• Locação de Equipamentos de Sonorização;
• Oficina de Tornearia e Soldagem;
• Posto de Abastecimento de Veículos;
• Sede de Órgãos da Administração Pública;
• Sede de Partidos Políticos e Sindicatos;
•Teatros e Cinemas.
6. COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL
Corresponde as atividades listadas como Comércio e
Serviço Local, de Bairro e Principal com área construída superior a 6000m2, e
mais as seguintes atividades, com qualquer área construída.
COMÉRCIO ESPECIAL
• Comércio de Gêneros Alimentícios, Hortifrutigranjeiros,
Açougue quando agrupados caracterizando-se em Kilão (com área superior a
500m²);
• Distribuidora de Petróleo e Derivados (tolerado apenas
na ZI);
• Hipermercado;
• Hortomercado;
• Supermercado (com área superior a 500m2).
SERVIÇO ESPECIAL
• Campos Desportivos;
• Cemitérios e Crematório;
• Centro de Convenções e Parque de Exposições;
• Distribuidora de Energia Elétrica;
• Empresa Limpadora e Desentupidora de Fossas;
• Empresas Rodoviárias - Transporte de Passageiros, Carga
e Mudanças - Garagem;
• Estabelecimento de Ensino Superior;
• Estação de Telecomunicações;
• Estação de Tratamento de Água e Esgoto;
• Estação de Tratamento de Lixo;
• Hospitais, Casas de Saúde, Sanatórios, Maternidades,
Pronto Socorro, Casas de Repouso, Clínicas em Geral, (com área superior a
1000m²);
• Motel;
• Reparação, Recuperação e Recauchutagem de Pneumáticos;
• Terminais de Passageiros e Cargas.
7. INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE (l¹)
Estabelecimentos com área construída vinculada a
atividade até 200m²
• Fabricação de Artigos de Couro e Peles (Já
beneficiados);
• Fabricação de Artigos de Joalheria, Ourivessaria e
Bijuteria; Fabricação de Artigos de Perfumaria e Cosméticos;
• Fabricação de Artigos e Acessórios do Vestuário;
• Fabricação de Artigos Eletro-Eletrônicos e de
Informática; Fabricação de Gelo;
• Fabricação de Velas;
• Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos do Tecido;
• Indústria de Produtos Alimentícios e de Bebidas;
8. INDÚSTRIAS DE MÉDIO PORTE - (l²)
Corresponde as atividades listadas com l¹ mais as
seguintes com área construída vinculada a atividade até 500m².
• Abate de Aves;
• Fabricação de artefatos de fibra de vidro;
• Fabricação de Artigos de Colchoaria, Estofados e Capas,
inclusive para veículos;
• Fabricação de artigos de Cortiça;
• Fabricação de artigos de Mesa, Cama, Banho, Cortina e
Tapeçaria.
• Fabricação de Escovas, Vassouras, Pinceis e
Semelhantes;
• Fabricação de Instrumentos e Material Ótico;
• Fabricação de Móveis Artefatos de Madeira, Bambu, Vime,
Junco ou Palha trançada;
• Fabricação de Móveis e artefatos de Metal ou com
predominância de Metal, revestido ou não;
• Fabricação de Peças e Ornatos de Gesso;
• Fabricação de peças Ornamentais de Cerâmica;
• Fabricação de Portas, Janelas e Painéis Divisórios;
• Fabricação de próteses, aparelhos para correção de
deficientes físicos e cadeiras de roda;
• Fabricação de toldos;
• Indústria Editora e Gráfica;
• Indústria Têxtil;
9. INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE - (l³)
Corresponde às atividades listadas com 1¹ e 1² mais as
seguintes com área construída vinculada a atividade até 1500m²
• Beneficiamento de Minerais não Metálicos;
• Conservas de Carnes;
• Fabricação de Artigos de Cutelaria e Ferramentas Manuais;
• Fabricação de Café Solúvel;
• Fabricação de Estruturas e Artefatos de Cimento;
• Fabricação de Estruturas Metálicas;
• Fabricação de Material Cerâmico;
• Fabricação de Material Fotográfico e Cinematográfico;
• Fabricação de Óleos e Gorduras Comestíveis;
• Fabricação de peças e acessórios para veículos
automotores ou não;
• Galvanoplastia, Cromeação e Estamparia de Metais;
• Indústria de componentes, equipamentos, aparelhos e
materiais Elétricos e de Comunicação;
• Moagem de trigo e Farinhas diversas;
• Preparação de Fumo e Fabricação de Cigarros,
Cigarrilhas e Charutos;
• Preparação do Leite e Produtos de Lacticínios;
• Preparação do Pescado e Conservas do Pescado;
• Torneamento de Pecas;
• Torrefação de Café;
10. INDÚSTRIA ESPECIAL (l4)
Corresponde as atividades listadas em l, l² e l³ corn
área construída vinculada a atividade maior de 1500m² mais as atividades que
apresentem grande potencial poluente.
• Metalúrgica Fundição;
• Papel e Papelão;
• Produtos químicos.
• Química, Tintas e Vemizes;
ANEXO-2/2.1
ZONA
RESIDENCIAL-1 |
ZR-1 |
|||||||||
USOS |
INDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (ms) |
PARCELAMENTO
SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍ- NIMA DO LOTE |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
SUPERMER-
CADO; HORTO MERCADO, KI LÃO, COM ÁREAS SUPE- RIORES À 300M² |
1.3 |
65% |
3.00m |
1,50m no caso de abertura |
|
|
|
- - |
- - |
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL |
||||||||||
INDÚSTRIAS l¹ E l² |
||||||||||
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
3.0 |
75% |
1,50m no caso de abertura |
3,00m a partir do 3° Pavt°. |
||||||
MISTO RESI- DENCIAL E NÃO RESIDENCIAL |
||||||||||
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO NAS VIAS IDENTIFI- CADAS NO ANEXO 1 |
2.4 |
60% |
1,50m no caso de abertura |
|||||||
OBSERVAÇÕES: 1 - O primeiro pavimento, não em subsolo,
quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso misto, poderá ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas
de Iluminação e ventilação dos compartimentos. 2 - A critério do conselho municipal do
Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para implantação
do uso tolerado. 3 - Na ZR11O2, não é permitido as
atividades de supermercado, hortomercado e kilão com área superior a 30Cm2 e
indústrias de qualquer porte. 4 - As vias identificadas para as
atividades de uso industrial serão definidas conforme Art. 43, desta lei. |
ZONA
RESIDENCIAL-2 |
ZR-2 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (ms) |
PARCELAMENTO
SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍ- NIMA DO LOTE |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
SUPERMER- CADO; HORTO. MERCADO, KI- LÃO, COM AREAS SUPE- RIORES A 300M² E INDÚSTRIAS (ll) |
1.4 |
70% |
3,00m |
1,50m no caso de abertura |
- |
|
|
- 4 Pavt°. |
- 15,00m na ZR2/1 |
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL |
- |
|||||||||
RESIDENCIA
MULTIFAMILIAR |
1.8 |
60% |
3,00m |
|||||||
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO NAS VIAS IDENTIFI- CADAS NO ANEXO 1 |
2.4 |
60% |
3,00m |
|||||||
MISTO |
||||||||||
INDÚSTRIA (l) |
1.3 |
65% |
65% |
2 Pavt°. |
12,00m |
|||||
OBSERVAÇÕES: 1 - Na ZR2/2 fica liberada a altura
máxima da edificação. 2 - Nos terrenos, cuja testada de fundos
se defronta com encosta de cota superior á 2,5cm, será exigido o afastamento
mínimo de 2.00m. 3 - No caso de terrenos em aclive, deverá
ser observado o inciso VIII, do Art. 49 da lei de uso e ocupação do solo. 4 - A critério do Conselho Municipal do
POU, poderão ser feitas maiores exigências para implantação do uso tolerado. |
ANEXO – 2/2.3
ZONA
RESIDENCIAL-3 |
ZR-3 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (ms) |
PARCELAMENTO
SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍ- NIMA DO LOTE |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
SUPERMER- CADO; HORTO. MERCADO, KI- LÃO, COM AREAS SUPE- RIORES A 300M² |
1.3 |
65% |
3,00m |
1,50m no caso de abertura |
- |
|
|
|
|
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL |
||||||||||
RESIDENCIA
MULTIFAMILIAR |
4.8 |
60% |
3,00m |
1,5m no 2° e 3° Pavt°.
acima soma-se 10cm por pavimento |
3,00m a partir do terceiro Pavt°. |
8 Pvt° (1 uc + 1 cob) |
||||
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO NAS VIAS IDENTIFI- CADAS NO ANEXO 1 |
1.5 |
75% |
1,50m no caso de abertura |
- |
|
|||||
MISTO
(Residencial e não Resid.) |
2.4 |
60% |
4 pvt° |
15,00m |
||||||
INDÚSTRIA (l),
NAS VIAS IDENTIFICADAS |
1.3 |
65% |
|
|
||||||
OBSERVAÇÕES: 1 - O primeiro pavimento, não em subsolo,
quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações de uso misto, poderá ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos. 2 - A critério do conselho municipal do
Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para implantação
do uso tolerado. 3 - As vias identificadas para as
atividades de uso industrial serão definidas conforme Art. 43, desta lei. |
ANEXO – 2/2.4
ZONA
RESIDENCIAL-4 |
ZR-4 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (ms) |
PARCELAMENTO
SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍ- NIMA DO LOTE |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
1.3 |
65% - |
3,00m |
1,50m no caso de abertura |
- |
|
|
- |
|
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
1,50m no 2° e
3° Pavt°. Acima, soma-se 10cm por pavt°. |
3,00m à partir do 3° pavt°. |
4 Pavt°. (1 uc + 1 cob) |
|||||||
MISTO
(Residencial e não Resid.) |
2.6 |
|||||||||
COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO NAS VIAS IDENTIFI- CADAS |
1.3 |
1,50m, no caso de abertura |
- |
- |
||||||
HOTÉIS E SIMILARES |
3.0 |
60% |
1,50m no 2° e
3° Pavt°. Acima, soma-se 10cm por pavt°. |
3,00m à partir do 3° pavt°. |
ANEXO – 2/2.5
ZONA
RESIDENCIAL-5 |
ZR-5 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (ms) |
PARCELAMENTO
SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍ- NIMA DO LOTE |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
0,3 |
15% |
- |
- |
- |
20,00m |
2.000,00m² |
- |
|
LAZER |
Serão
definidos índices específicos à critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano |
ANEXO – 2/2.6
ZONA
RESIDENCIAL-6 |
ZR-6 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (ms) |
PARCELAMENTO
SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍ- NIMA DO LOTE |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
Comércio e Serviço Principal |
1.0 |
50% |
5,00m |
1,50m no caso de abertura |
- |
|
|
- |
- |
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
2.4 |
60% |
3,00m à partir do 3° pavt°. |
4 Pavt°. |
14,00m |
|||||
MISTO
(Residencial e não Resid.) |
||||||||||
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
E DE BAIRRO |
3.0 |
50% |
1,50m no 2° e
3° Pavt°. Acima, soma-se 10cm por pavt°. |
3,00m à partir do 3° pavt°. |
- |
- |
||||
INDÚSTRIAS L² e l³ |
1.3 |
65% |
1,50m no caso de abertura |
- |
de acordo com
tipo de industria |
de acordo com
tipo de industria |
OBSERVAÇÕES:
1 - O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado
ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações
com uso misto, poderá ocupar toda área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
2 - A critério do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para implantação do uso tolerado.
3 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento
de veículos de carga e descarga de mercadorias é a constante do Anexo 3.
ANEXO – 2/2.7
ZONA DE USOS
DIVERSOS-2 (CENTRO) |
ZUD -2 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (ms) |
PARCELAMENTO
SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍ- NIMA DO LOTE |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
Comércio e Serviço Principal |
1.3 |
65% |
- |
1,50m no caso
de abertura |
- |
10,00m |
250,00m² |
- |
- |
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
4.8 |
60% |
3,00m |
1,50m no 2° e 3° Pavt°.
Acima soma-se 10cm por
Pavt°. |
8° Pavt°. (1 uc + 1 cob) |
|||||
MISTO
(Residencial e não Resid.) |
||||||||||
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
E DE BAIRRO |
||||||||||
HOTEL, APART-HOTEL E SIMILARES |
OBSERVAÇÕES:
1 - O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado
ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em
edificações com uso misto e em hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, e das normas de iluminação
e ventilação dos compartimentos.
2 - A critério do Conselho Municipal do POU, poderão ser
feitas maiores exigências para implantação do uso tolerado.
3 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento
de veículos de carga e descarga de mercadorias é a constante do Anexo 3.
ANEXO 2/2.8
ZONA DE USOS
DIVERSOS-3 (BR-259) |
ZUD-3 |
|||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (ms) |
PARCELAMENTO
SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍ- NIMA DO LOTE |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
|
1 |
50% |
6,00m |
1,50m no caso
de abertura |
|
15,00m |
600m² |
- |
- |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
2.0 |
|||||||||
MISTO(Resid. e não resid.) |
||||||||||
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
E DE BAIRRO |
3.0 |
50% |
1,50m no 2° e 3° pavt°.
Acima soma-se 10cm por pavimento |
|||||||
COMERCIO E SERVIÇO PRINCIPAL |
1.5 |
75% |
1,50m no caso De abertura |
|||||||
INDÚSTRIAS (l1, l2 E l3) |
de acordo com
o tipo de indústria |
de acordo com
o tipo de indústria |
OBSERVAÇÕES;
1 - O primeiro pavimento, não em subsolo, quando
destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações de uso misto, poderá ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2 - A área destinada a vagas para guarda e estacionamento
de veículos de carga e descarga de mercadorias é a constante do anexo 3.
ANEXO 2/2.9
ZONA
INDUSTRIAL |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
|||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (ms) |
PARCELAMENTO
SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍ- NIMA DO LOTE |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL |
COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL |
Serão
definidos Índices específicos a critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor Urbano |
||||||||
COMÉRCIO E SERVIÇO BAIRRO |
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL |
|||||||||
INDÚSTRIA l1,l2 e l3 |
ESPECIAL |
|||||||||
|
|
|
||||||||
OBSERVAÇÕES: Na zona
Industrial 2 - ZI (Barbados) é tolerada a obtividade de uso industrial
especial (14). |
||||||||||
ÁREAS COM OCUPAÇÃO ESPECIAL
ANEXO 2/2.10
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||
ÁREAS |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (ms) |
PARCELAMENTO
SOLO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍ- NIMA DO LOTE |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
|||
ÁREA 1 ATUALBEIRA RIO |
5.2 |
65% |
3,00 |
1,50m no 2° e 3° Pavt°.
Acima soma-se por Pavt°. |
3,00m a partir do 2° Pavt°. |
12,00 |
300,00m² |
ÁREA 2 e 3 MARGEM DIREITA E ESQUERDA DO RIO DOCE |
1.0 |
50% |
|
- |
OBSERVAÇÃO: 1 -
Nas áreas 2 e 3, os índices urbanísticos ficam estabelecidos para os lotes já
ocupados, os demais devem seguir os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal do PDU.
ANEXO 3 - TABELA DE ÁREAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO
DE VEÍCULOS, CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS.
ÁREAS DESTINADAS Á GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
ÁREAS DESTINADAS À CARGA E DESCARGA |
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
ÁREA |
N° DE VAGAS
POR METRO QUADRADO DE AREA CONSTRUÍDA, OU POR UNIDADE CONSTRUÍDA |
ÁREA OU
UNIDADE |
ÁREA DESTINADA A CARGA E
DESCARGA |
Residencia
unifamiliar (3) e Multi-familiar |
- |
1 vaga/unidade
residencial |
- |
- |
Apart. Hotel |
- |
1 vaga/1 apt° |
acima de 50
unidades de hospedagem |
50,00m² (¹) |
Hotel/Pousadas |
- |
1 vaga/2 apt° |
acima de 50
unidades e hospedagem |
50,00m² (¹) |
Hotel |
- |
1 vaga/1 apt° |
- |
- |
Indústria |
>200m² |
vaga/100m² |
>500m² e <1000m² |
50,00m² (¹) |
>1000m² |
50,00m² p/cada
1.000m² de área excedente (¹) |
|||
Comércio,
serviço em geral |
- |
1 vaga/50m² |
- |
- |
Consultório,
ambulatório, pronto socorro, laboratório, clínicas |
- |
1 vaga/60m² |
- |
- |
Ensino:
línguas, artes, ginásticas e semelhantes |
- |
1 vaga/40m² |
- |
- |
Escola 1°, 2°e
3°grau |
- |
1 vaga 200m² |
- |
- |
Hospital,
maternidade |
- |
1 vaga/25m² |
> 500m² e >=1000m² |
50,00m² (¹) |
> 1000m² |
|
|||
Centro de
compras, shopping center, supermercado, lojas de departamento, banco, lojas mat.
de construção, quilão, clubes recreativos, casas/fest., estádios esportivos |
>200m² <=500m² |
1 vaga/a cada 50m² que exceder 200m² |
> 500m² e <= 1000m² |
50,00m²(¹) |
>500m² |
1 vaga a cada
25m² que exceder 500m² |
> 1000m² |
50,00m² picada
1.000m² de área excedente (²) |
ANEXO 3 - TABELA
DE ÁREAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, CARGA E DESCARGA DE
MERCADORIAS.
ÁREAS DESTINADAS Á GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
ÁREAS DESTINADAS À CARGA E DESCARGA |
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
ÁREA |
N° DE VAGAS
POR METRO QUADRADO DE AREA CONSTRUÍDA, OU POR UNIDADE CONSTRUÍDA |
ÁREA OU
UNIDADE |
ÁREA DESTINADA A CARGA E
DESCARGA |
Depósitos |
> 200m² > 500m² |
1 vaga/ a cada
50m² que exceder 200m² |
> 1000m²
<= 1500m² |
50,00m² (¹) |
> 500m² |
1 vaga/ a cada
50m² que exceder 500m² |
> 1500m² |
50,00m² p/cada
1.000m² de área excedente (¹) |
OBSERVAÇÃO:
(1)
(2)
Residência unifamiliar edificada em lotes com testada superior a
(3)
A dimensão mínima permitida para vagas de veículos de passeio é de 2,30m (dois
metros e trinta centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
VIAS IDENTIFICADAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE
ATIVIDADES
ZR1
• Avenida Brasil
• Rua Fidelis Ferrari
ZR2
• Rua Mafalda Galímbert
• Rua Cônego João Guilherme
• Avenida “P”, do Bairro Vista da Serra
• Rua São Braz
• Rua Castelo Branco
• Rua Antônio Engrácio
• Rua Jacinto Bassetti (entre Rua João Henrique de Castra
e Rua Dr. Dido Fontes)
• Rua João Henrique de Castro
• Rua Adelina Spelta
• Rua Fortunato Piem
ZR2/ZR4
• Ladeira Paulo Rezende
ZR3 (Honório Fraga)
• Rua Antônio Peruti
ZR4
• Avenida das Roseiras
MARGEM RIO DOCE
Direita:
• Rodovia ES - 164 – Colatina/ltapina (entre Rua Champagnat
e Bairro Sossego)
Esquerda:
• Av. Fioravante Rossi (entre a cabeceira da ponte e o
final do Bairro São Bráz, e entre o início do Bairro Dom Bosco e o limite com
BR-259).
Vias incluídas
pela Lei nº. 5217/206
- Avenida Brasil
- Rua Fidelis Ferrari
- Rua Elpídio Ferreira da Silva – Bairro Sagrado Coração de Jesus
ZR2
- Rua Mafalda Galimberti
- Rua Cônego João Guilherme
- Avenida “P”, do Bairro Vista da Serra
- Rua São Braz
- Rua Castelo Branco
- Rua Antônio Engrácio
- Rua Jacinto Bassetti (entre Rua João Henrique De Castro
e Rua Dr. Dido Fontes)
- Rua João Henrique de Castro
- Rua Adelina Spelta
- Rua Fortunato Picin
ZR2/ZR4
- Ladeira Paulo Rezende
ZR3 (Honório
Fraga)
- Rua Antônio Peruti
- Rua Fioravante Rossi (toda)
- Rua Augustinho Nogueira Dias
- Rua Amarildo Caiado Fraga
- Rua Josélio César de Andrade
- Rua Calmacir Perin
- Rua Antônio Barbarioli
- Rua Aurélio Bonatto (inicia
com Rua Barbarioli e termina na Rua Fioravante Rossi)
- Rua João Delazari (inicia com
Rua Barbarioli e termina na Rua Fioravante Rossi)
- Rua João Juliani
- Rua Alcino Romão (inicia com
Rua Barbarioli e termina na Rua Fioravante Rossi)
- Rua Nivercilino Batista do
Nascimento
ZR4
- Avenida Das Roseiras
MARGEM DO RIO
DOCE
Direita:
- Rodovia ES - 164 - Colatina/Itapina (entre Rua
Champagnat e Bairro Sossego)
Esquerda:
- Av. Fioravante Rossi (entre a cabeceira da ponte e o
final do Bairro São Braz, e entre o início do Bairro Dom Bosco e o limite com
BR-259).
Vias incluídas pela Lei nº. 5262/2006
ZR1
-
Avenida Brasil
- Rua
Fidelis Ferrari
ZR1/ZR2
- Rua
Elpídio Ferreira da Silva – Bairro Sagrado Coração de Jesus
ZR2
- Rua
Mafalda Galimberti
- Rua
Cônego João Guilherme
-
Avenida “P”, do Bairro Vista da Serra
- Rua
São Braz
- Rua
Castelo Branco
- Rua
Antônio Engrácio
- Rua
Jacinto Bassetti (entre Rua João Henrique De Castro e Rua Dr. Dido Fontes)
- Rua
João Henrique de Castro
- Rua
Adelina Spelta
- Rua
Fortunato Picin
-
Avenida dos Imigrantes
ZR2/ZR4
-
Ladeira Paulo Rezende
ZR3
(Honório Fraga)
- Rua
Antônio Peruti
- Rua
Fioravante Rossi (toda)
- Rua
Augustinho Nogueira Dias
- Rua
Amarildo Caiado Fraga
- Rua
Josélio César de Andrade
- Rua
Calmacir Perin
- Rua
Antônio Barbarioli
- Rua
Aurélio Bonatto (inicia com Rua Barbarioli e termina na Rua Fioravante Rossi)
- Rua
João Delazari (inicia com Rua Barbarioli e termina na Rua Fioravante Rossi)
- Rua
João Juliani
- Rua
Alcino Romão (inicia com Rua Barbarioli e termina na Rua Fioravante Rossi)
- Rua
Nivercilino Batista do Nascimento
ZR4
-
Avenida Das Roseiras
MARGEM
DO RIO DOCE
Direita:
-
Rodovia ES - 164 - Colatina/Itapina (entre Rua Champagnat e Bairro Sossego)
Esquerda:
- Av.
Fioravante Rossi (entre a cabeceira da ponte e o final do Bairro São Braz, e
entre o início do Bairro Dom Bosco e o limite com BR-259).