FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1º - Esta lei
dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Colatina, estabelece os
princípios, as diretrizes e as normas para o planejamento e a gestão do
território com base nos artigos 182 e 183 da Constituição da República; na Lei
Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade – e na Lei
Orgânica do Município de Colatina.
Artigo 2º - O Plano Diretor do Município de Colatina é o instrumento básico da
política de desenvolvimento municipal e, juntamente com as leis municipais específicas, integra a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum e aplica-se a
toda a extensão territorial do Município de Colatina.
Artigo 3º - A ação governamental da Administração Municipal de Colatina
relativamente ao desenvolvimento do município, será objeto de planejamento e
coordenação permanente, visando à orientação das
ações do poder público e da iniciativa privada, bem como o atendimento das
aspirações da comunidade e aos princípios constantes nesta lei.
Artigo
4º - As
políticas, as diretrizes, as normas, as estratégias, os programas, os
orçamentos anuais e os plurianuais, referentes ao Município de Colatina,
deverão atender ao estabelecido nesta lei, a fim de lhe proporcionar total
eficácia.
Artigo
5º - Integram o
planejamento e a gestão municipal, além das disposições constantes nesta lei,
os seguintes instrumentos técnicos legais:
I -
Lei de Perímetro Urbano;
II -
Lei de Parcelamento do Solo;
III -
Código de Obras;
IV -
Código de Postura;
V -
Código Municipal de Meio Ambiente;
VI -
Leis Orçamentárias Municipais.
Parágrafo
Único - Outras leis e decretos poderão integrar o planejamento e a
gestão municipal, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento
urbano e rural.
Artigo 6º - Com o intuito de coordenar ações inter-governamentais,
o Município de Colatina poderá firmar consórcios, convênios e acordos com
órgãos e instituições em nível federal, estadual e municipal, com a iniciativa
privada, bem como com os demais municípios do Norte do Estado, visando o
planejamento integrado do desenvolvimento mediante:
I - a utilização comum de equipamentos urbanos;
II - a proteção ambiental;
III - a programação, a instalação, a exploração e a administração de
serviços comuns.
TÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Artigo
7º - Este Plano
Diretor rege-se pelos seguintes princípios:
I - garantia da função social da cidade e da propriedade,
conforme determina a Lei Federal 10.257 – Estatuto da Cidade;
II -
promoção do desenvolvimento sustentável, entendido este como o acesso à
moradia, à infra-estrutura, aos serviços e
equipamentos, respeitando o equilíbrio ambiental;
III -
garantia da gestão democrática com a participação da população no processo de
planejamento e desenvolvimento do município;
IV -
adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira aos
objetivos do desenvolvimento urbano e rural;
V - promoção do desenvolvimento pleno e integrado do município,
nos seus aspectos políticos, sociais, econômicos, físico-ambientais e
administrativos, por meio da implantação de um processo permanente de
planejamento e do monitoramento da implementação do Plano Diretor;
VI - garantia de proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente natural e do patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
VII -
inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, equipamentos, infra-estrutura, serviços essenciais e políticas sociais a
todos os munícipes;
VIII
- promoção da justiça social e da redução das desigualdades sociais;
IX - cumprimento da legislação pertinente, em especial da Lei
Federal nº. 10.257/01 – Estatuto da Cidade –, bem como da política de
desenvolvimento urbano e rural, e o previsto nas legislações federal, estadual
e municipal sobre o meio ambiente.
SEÇÃO I - DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE
Artigo
8º - A função
social da cidade e da propriedade, urbana e rural, no Município de Colatina se
dará pelo pleno exercício, por todos, dos direitos à terra, aos meios de
subsistência, ao trabalho, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à
proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao
saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, e aos demais
direitos assegurados pela legislação vigente para as presentes e futuras
gerações.
Artigo
9º - Para
cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, no mínimo, às
seguintes exigências:
I - ser utilizada em benefícios da comunidade, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
II - formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano e rural;
III - promoção da qualidade de vida e do meio ambiente como
forma de resguardar a saúde;
IV - cooperação entre o poder
público, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de
desenvolvimento urbano e rural, em atendimento ao interesse social;
V - planejamento da distribuição
espacial da população e das atividades econômicas do município em seu
território, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento, bem como
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
VI - uso adequado à disponibilidade
dos equipamentos comunitários, transporte e serviços públicos aos interesses e
necessidades da população e às características locais, atendendo aos parâmetros
urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial presente nesta lei;
VII -
uso compatível com as condições de proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente, da paisagem e do patrimônio local;
VIII
- aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e a saúde de seus
usuários e da vizinhança;
IX - utilização adequada do terreno, segundo os parâmetros
mínimos definidos nesta lei e nas legislações correlatas.
§ 1° - Os direitos decorrentes da
propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade.
§ 2° - O direito de propriedade
sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo
exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios
estabelecidos nesta lei e no Código de Obras.
§ 3° - O município utilizará os
instrumentos previstos nesta lei e na legislação pertinente para assegurar o
cumprimento da função social da cidade e da propriedade. Em caso de
descumprimento da função social da cidade e da propriedade descritos pela
legislação vigente, deverão ser utilizados os instrumentos da política municipal
constantes do Título VII desta lei.
SEÇÃO II - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Artigo
10 - Entende-se
por gestão democrática a participação da população e das associações
representativas dos vários segmentos da comunidade e dos bairros, nos processos
de planejamento, tomada de decisão, controle e avaliação das ações públicas por
meio de espaços institucionalizados onde o poder público constituído
compartilha o seu direito de decisão.
Artigo
11 - Deverá
ser respeitada a participação de todas as entidades representativas da
sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas
as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades
contidas neste plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o
pleno exercício da cidadania, constituindo obrigação do poder público proceder
à efetiva convocação das entidades e dos cidadãos para as atividades em que tal
participação é exigida.
Parágrafo Único - A convocação será realizada por meio de carta convite a ser
enviada aos interessados pelo poder público, indicando o tema em debate, o
local e o horário da reunião ou atividade afim.
Artigo
12 - Deverá
ser instituído o Conselho Municipal do Plano Diretor, por meio do qual a
população poderá exercer papel fiscalizador e deliberativo, conforme dispõe o
Título IV, Capítulo II, Seção I desta lei.
SEÇÃO III - DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Artigo
13 - Todas
as ações contempladas nesta lei têm como pressuposto a sustentabilidade
ambiental, de acordo com o artigo 225 da Constituição da República, com o
objetivo de assegurar ao Município de Colatina os recursos naturais básicos
necessários à qualidade de vida da população.
SEÇÃO IV - DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO SÓCIO-AMBIENTAL
Artigo
14 - O
desenvolvimento de políticas de preservação do patrimônio sócio-ambiental
do Município de Colatina visa à proteção, à recuperação e à conservação dos
bens sócio-ambientais, devendo atender aos seguintes
objetivos:
I - garantia de integridade do patrimônio sócio-ambiental
do município;
II - incorporação da proteção do patrimônio sócio-ambiental
ao processo permanente de planejamento e ordenação do território;
III -
aplicação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros para
viabilizar a gestão do patrimônio sócio-ambiental;
IV - conscientização da população quanto aos valores culturais e
ambientais e da necessidade de sua proteção e recuperação;
V - impedimento ou controle do funcionamento e da implantação ou
ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial
de dano à qualidade de vida e ao patrimônio sócio-ambiental.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 15 - O planejamento do Município de Colatina terá por finalidade promover e
ordenar o desenvolvimento municipal, com base nas condições sócio-econômicas
locais e regionais e compreenderá disposições constantes nesta lei, além da
elaboração, atualização e acompanhamento da legislação municipal correlata.
Artigo 16 - São objetivos do Plano Diretor Municipal:
I - assegurar o cumprimento da função social da propriedade e da
cidade, coibindo a distorção de usos e a especulação imobiliária;
II - estabelecer a ordenação do uso e da
ocupação do solo;
III - compatibilizar a estrutura da cidade ao crescimento demográfico
previsto e às funções regionais do município;
IV - propiciar melhores condições de acesso à
habilitação ao trabalho, aos transportes coletivos e aos equipamentos e
serviços urbanos, para a população;
V - promover a justa distribuição do custo e
dos benefícios decorrentes dos investimentos públicos;
VI - preservar, conservar e recuperar as áreas
e edificações de valor histórico, paisagístico e cultural;
VII -
implementar política municipal de preservação das áreas das bacias
hidrográficas dos mananciais atuais e futuros;
VIII
- fortalecer economicamente o município, promovendo o desenvolvimento do setor
industrial, de serviços e comércio;
IX - consolidar o sistema viário, visando à acessibilidade
regional e municipal, a fluidez no trânsito e a segurança viária;
X - promover a construção e manutenção de bancos de dados,
cadastros urbanos e rurais, parâmetros e indicadores, que permitam o monitoramento
e a avaliação sistemática do desenvolvimento urbano e rural, garantindo acesso
ao público;
XI - estabelecer mecanismo de participação comunitária no planejamento
urbano e na fiscalização de sua execução;
XII - promover a acessibilidade universal, garantindo o acesso adequado
de todos os cidadãos a qualquer ponto do território, por meio de rede viária,
priorizando o passeio público, cicloviário e o sistema de transporte coletivo.
Artigo 17 - Para a consecução dos objetivos referidos no artigo 16, serão
observadas as seguintes diretrizes:
I - dimensionamento da capacidade de adensamento das áreas urbanizadas
ou em vias de ocupação, visando à organização das atividades e à racionalização
das obras de infra-estrutura;
II - condicionamento da ocupação do solo
através de índices de controle urbanístico das edificações;
III - promoção de regularização fundiária por meio de instrumentos
previstos nesta lei, a fim de melhorar o sistema habitacional do município;
IV - controle da distribuição e implantação das atividades na cidade
através do zoneamento de uso e ocupação do solo;
V - definição de áreas que não devem ser
urbanizadas;
VI - definição de áreas objeto de programas de
revitalização, regularização e urbanização específica;
VII - reserva de áreas necessárias à preservação do patrimônio cultural,
histórico, ambiental, paisagístico e a proteção de ecossistemas de importância
ecológica;
VIII - incremento e fortalecimento dos centros locais e de bairros, de
comércio e serviço para o abastecimento e atendimento da população;
IX - definição das medidas necessárias para
prevenir ou corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação do meio
ambiente;
X - previsão de ampliação do sistema viário
básico e estabelecimento de hierarquização viária, com fixação de normas e
padrões;
XI - regulamentação do parcelamento do solo urbano;
XII - compatibilização e sistematização das informações produzidas pela
administração do município, aplicáveis ao planejamento urbano e rural.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Artigo
18 - As diretrizes
para o uso e ocupação do solo do Município de Colatina são:
I - incentivar o parcelamento de vazios urbanos;
II - melhorar a estrutura de fiscalização do município, com
ênfase na proibição de invasões de áreas, públicas ou privadas, bem como o
controle das atividades de acordo com cada zoneamento;
III -
definir procedimentos e normas para regulamentação de construções na área
rural;
IV - realizar programas para consolidação de ocupações
irregulares que não apresentem risco grave à preservação do meio ambiente, à
segurança da população, nem se apresentem contrárias ao planejamento de
crescimento da cidade e à infra-estrutura de serviços
públicos;
V - instituir programas que redirecionem as ocupações
irregulares que apresentem risco grave de dano ao
meio ambiente, risco à vida, ou seja, incompatíveis com a política de
crescimento da cidade e com a infra-estrutura de
serviços públicos;
VI - atualizar e garantir a atualização permanente da legislação
urbanística;
VII -
divulgar as normas e diretrizes urbanísticas;
VIII
- estabelecer parcerias para implantação de infra-estrutura
nas áreas industriais como incentivo à atração de novas indústrias;
IX - incentivar a reutilização de água em indústrias, residências
e órgãos públicos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO
Artigo
19 - As
diretrizes para o sistema viário do Município de Colatina são:
I - estabelecer e adequar a hierarquia do sistema viário do
município;
II - estabelecer critérios para definição de tráfego local, regional
e de cargas perigosas;
III -
ampliar a extensão de vias rurais, priorizando os roteiros de turismo rural;
IV - estabelecer uma política de valorização da urbanização de
vias;
V - criar e manter um sistema de administração de trânsito;
VI - ampliar e padronizar a sinalização viária do município;
VII -
garantir acessibilidade nos passeios, atendendo às normas competentes;
VIII
- projetar redes de ciclovias, facilitando a utilização da bicicleta como meio
alternativo de transporte e lazer;
IX - estabelecer parcerias com os governos estadual e federal
para obras de infra-estrutura viária que cortam o
município;
X - considerar o transporte hidroviário;
XI -
considerar o transporte mecânico em encostas.
SEÇÃO I – DO TRANSPORTE COLETIVO
Artigo
20 - São
diretrizes da política de transporte coletivo:
I - ampliar a área atendida pela integração de transporte
coletivo;
II - adequar as infra-estruturas de
transporte disponíveis no município à demanda da população urbana e rural, de
forma sustentável;
III -
promover a manutenção sistemática da logística de transporte coletivo no
município.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA
Artigo
21 - As
diretrizes para implantação de infra-estrutura no
Município de Colatina são:
I - estabelecer programa de obras que garantam o abastecimento
de água tratada para 100% (cem por cento) da população urbana;
II - implantar sistemas de abastecimento de água nas comunidades
rurais onde as concentrações populacionais desfavorecem sistemas individuais de
poços rasos ou fontes;
III -
ampliar a rede coletora de esgotos sanitários, definindo como meta o
atendimento a 100% da população;
IV - promover campanhas
de orientação para a população e fiscalização para
garantir as ligações prediais na rede coletora;
V - implantar e ampliar as estações de tratamento de esgoto;
VI - prever a implantação de estações de tratamento compactas, em
áreas urbanas ou rurais onde existam concentrações populacionais de difícil
interligação à rede coletora principal;
VII -
tratar 100% (cem por cento) do esgoto coletado no município;
VIII -
estabelecer parcerias para a estruturação sanitária das concentrações
populacionais na área rural;
IX - estabelecer exigências para implantação e fiscalização de
tratamento de efluentes industriais;
X - garantir as atuais taxas de infiltração das águas das
chuvas, evitando-se redução das taxas;
XI -
incentivar o uso de cisternas para aproveitamento de água da chuva e
reutilização da água nos empreendimentos públicos e privados;
XII -
adequar o sistema de micro e macro drenagem do município;
XIII
- garantir manutenção permanente dos sistemas de drenagem;
XIV -
garantir o tráfego do sistema viário e dos passeios públicos permanentemente;
XV - garantia a pavimentação de todas as vias existentes.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS
Artigo
22 - As
diretrizes ambientais no Município de Colatina são:
I - aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais;
II - compatibilizar as diretrizes de uso, ocupação e parcelamento do solo aos objetivos de proteção ambiental dos ecossistemas;
III - contribuir para a formação da consciência crítica da população na avaliação de sua relação com o meio ambiente, levando-a a assumir o papel que lhe cabe na manutenção e controle da qualidade de vida e do meio ambiente;
IV - implementar, com base em critérios e parâmetros técnicos, o controle ambiental nas áreas urbanas e rurais, promovendo a negociação entre agentes públicos e privados em torno da ocupação e uso do solo, e do uso racional de recursos naturais;
V - controlar a poluição da água, do ar, e a
contaminação do solo e subsolo, definindo metas de redução da poluição,
respeitando a legislação e normas federais e estaduais vigentes;
VI - minimizar os impactos negativos das
atividades de mineração e de movimentação de terra;
VII - criar e implantar o Plano Diretor Municipal de Arborização e Áreas
Verdes, priorizando o uso de espécies compatíveis e o adequado manejo da
arborização urbana;
VIII - criar unidades de conservação no território municipal, para
preservar e conservar seus recursos naturais, contribuindo para a qualidade de
vida da população;
IX - incentivar e orientar os investimentos e
as decisões que buscam a recuperação dos ambientes degradados, naturais e
construídos, em especial, nos locais onde haja ameaça à segurança da população.
SEÇÃO I – DO SISTEMA DE
DRENAGEM URBANA
Artigo 23 - São diretrizes do sistema de drenagem urbana:
I - disciplinar a ocupação das cabeceiras e
várzeas das bacias hidrográficas do Município, preservando a vegetação
existente e visando à sua recuperação;
II - implementar a fiscalização do uso do solo
nas faixas sanitárias, várzeas e fundos de vales e nas áreas destinadas à
futura construção de reservatórios;
III - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com
áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação
e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
IV - desenvolver projetos de drenagem que
considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de
deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;
V - implantar medidas não-estruturais de
prevenção de inundações, tais como controle de erosão, especialmente em
movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo,
combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de
invasões nas áreas com interesse para drenagem;
VI - estabelecer programa articulando os
diversos níveis de governo para a implementação de cadastro das redes e
instalações;
VII - garantir e respeitar a necessária permeabilidade do solo,
inclusive buscando alternativas de pavimentação com maior de permeabilidade.
SEÇÃO II – DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Artigo
24 - São diretrizes do saneamento ambiental:
I - realizar melhorias técnicas e operacionais
no sistema de abastecimento de água, desde a captação até o consumo final,
visando com isso, aperfeiçoar a prestação de serviços, reduzindo perdas e
custos;
II - monitorar a qualidade das águas
superficiais e subterrâneas, com especial atenção para os mananciais de
abastecimento;
III - estudar e buscar alternativas para o abastecimento da demanda por
água, especialmente nos períodos de estiagem prolongados;
IV - incentivar a reutilização de água por
parte das indústrias e atividades econômicas para redução e racionalização do
consumo;
V - elaborar e executar programas educativos
para utilização racional dos recursos hídricos e a redução da poluição hídrica;
VI - incentivar a implementação de programas e
normas para captação e aproveitamento das águas pluviais, inclusive nos imóveis
rurais, seja para uso doméstico, comercial, industrial ou para simples controle
e aumento da recarga;
VII - instituir e aprimorar a gestão integrada dos recursos hídricos no
Município, contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de
políticas, ações e investimentos demandados no âmbito do Sistema de Gestão da
Bacia Hidrográfica do Rio Doce;
VIII - desenvolver alternativas de reutilização de água e novas formas
de captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
IX - estabelecer metas progressivas de redução
de perdas de água em todo o município;
X - universalizar o atendimento de água tratada
em todo o município de Colatina;
XI - universalizar o atendimento à demanda pelos serviços de esgotamento
sanitário (coleta e tratamento) nas áreas urbanas e rurais do município;
XII - fortalecer a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do
Município;
XIII - garantir o direito de toda a população, à eqüidade
na prestação dos serviços regulares de coleta de lixo;
XIV - buscar
soluções técnicas em parceria com a iniciativa privada para equacionar a
disposição e o tratamento de resíduos sólidos industriais;
XV - desenvolver alternativas para o tratamento
de resíduos que possibilitem a geração de energia;
XVI -
estimular à segregação integral de resíduos sólidos na fonte
geradora e a gestão diferenciada;
XVII -
estimular à população, por meio da educação, conscientização e informação, para
a participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços;
XVIII - incentivar
práticas de triagem, reciclagem e qualificação ambiental dos sistemas de coleta
e tratamento por parte dos geradores e produtores industriais, com ênfase na
redução;
IXX -
estimular o uso, a reutilização e a reciclagem de resíduos em
especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
XX - responsabilizar
civilmente o prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos
danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade;
XXI - universalizar o sistema de coleta seletiva em todo o município.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Artigo
25 - As
diretrizes de desenvolvimento social no Município de Colatina são:
I - implantar programas de treinamento e capacitação de
funcionários para atendimento direto à população;
II - promover atuação integrada entre setores e organizações que
atuam na área social, otimizando recursos, racionalizando ações e qualificando
o atendimento à população, especialmente aquela em situação de risco social;
III -
promover a efetiva participação da população na gestão do Plano Diretor, a
partir do equacionamento das questões locais;
IV - valorizar a participação na gestão da cidade do terceiro
setor, tais como organizações não governamentais, associações de moradores e
cooperativas;
V - desenvolver programas alternativos e sustentáveis para a
população em situação de exclusão no meio rural, mediante incentivo à
organização de cooperativas de trabalho.
VI - desenvolver programas de informação e capacitação da
comunidade sobre prevenção da violência;
VII - garantir
atuação preventiva em relação à segurança e violência, mediante criação de
programas sociais inclusivos.
SEÇÃO I – DA SAÚDE
Artigo
26 - São diretrizes da política de saúde:
I - alocar serviços de saúde de menor complexidade próximos ao
local de moradia, priorizando áreas de maior risco e os serviços especializados
ou de maior grau de complexidade em pontos de confluência regional, utilizando
mecanismos de referência;
II - organizar e melhorar a oferta pública de serviços de saúde e
estendê-la a todo o município;
III -
ampliar o programa de saúde da família (PSF) em todos os distritos do
município;
IV - garantir a implementação do modelo de vigilância à saúde,
tendo o território como base de atuação e o perfil epidemiológico da população
como critério de planejamento e programação das ações de saúde;
V - promover ações para os portadores de necessidades especiais,
visando à melhoria da qualidade de vida;
VI - divulgar para a população em geral os princípios básicos de
higiene e saúde.
SEÇÃO II – DA EDUCAÇÃO
Artigo 27
- São diretrizes da política de educação:
I - ampliar o atendimento à educação da faixa etária de 0 (zero)
a 5 (cinco) anos, priorizando o acesso à população de baixa renda;
II - garantir o acesso universal, a permanência na escola, e a
qualidade no ensino fundamental de nove anos, conforme dispõe o Plano Nacional
de Educação;
III -
reduzir a distorção entre idade e série, corrigindo o atraso no percurso
escolar resultante da repetência e da evasão escolar;
IV - implantar progressivamente a jornada escolar em turno
integral como estratégia para diminuir as desigualdades sociais e ampliar as
oportunidades de aprendizagem;
V - garantir a reserva de áreas destinadas à construção de
centros de educação infantil, escolas de ensino fundamental e de nível médio,
considerando as exigências de dimensionamento das plantas;
VI - estreitar parcerias com governo estadual e federal para
viabilizar a expansão do ensino médio, atendendo aos objetivos do Plano
Nacional de Educação;
VII -
adequar escolas, creches e transporte coletivo à NBR 9050, visando garantir a
acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
VIII
- estabelecer parcerias entre o poder público e os representantes dos setores
comercial, industrial e serviço, para criação de estrutura física e
institucional voltada para capacitação da mão de obra em nível médio
complementar;
IX - criar cursos profissionalizantes, com ênfase no setor
primário e na produção de vestuário e alimentação artesanais, utilizando como
referência a cultura do município;
X - estabelecer parcerias com instituições de ensino superior,
visando garantir o acesso de jovens de baixa renda à universidade;
XI - ampliar
o ensino superior por meio da educação aberta e a distância.
SEÇÃO III – DA HABITAÇÃO
Artigo 28 -
São diretrizes da política de habitação:
I - fortalecer a política habitacional, priorizando a ampliação
de espaços para moradia popular em áreas com infra-estrutura;
II - garantir a função social da cidade e da propriedade,
produzindo lotes urbanizados e novas habitações, com o propósito de reduzir
gradativamente o déficit habitacional;
III -
priorizar programas de transferência para famílias assentadas em áreas de
riscos e de preservação permanente;
IV - democratizar o acesso à terra e à moradia digna pelos
habitantes da zona urbana e rural do município;
V - diversificar as formas de acesso à habitação de interesse
social;
VI - utilizar tecnologias e processos que garantam a melhoria da
qualidade construtiva e redução dos custos da produção habitacional;
VII - fortalecer
e promover o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
SEÇÃO IV – DA POLÍTICA CULTURAL
Artigo
29 - São diretrizes da política cultural:
I
- ampliar e reforçar a convivência cotidiana do
cidadão com atividades artísticas e culturais;
II
- intensificar a utilização dos equipamentos culturais
municipais e espaços públicos como mecanismo de universalização da atividade
cultural;
III
- incentivar a participação pública e privada no financiamento de projetos
culturais;
IV
- incentivar e apoiar as manifestações culturais do
município, que contribuam para elevação da qualidade de vida da população,
levando em conta a diversidade cultural existente;
V - assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços
culturais do município;
VI - garantir a
acessibilidade arquitetônica e urbana aos portadores de necessidades especiais
junto aos equipamentos culturais, públicos ou privados;
VII
- implantar programas de resgate e incentivo ao folclore regional;
VIII - incentivar a
criação de centros e espaços culturais, como museus, teatros, centros de formação
cultural, entre outros, que promovam e fortaleçam a cultural local;
IX - incentivar a formação cultural da
população;
X - garantir a todos o acesso às fontes de
cultura.
SEÇÃO V – DA POLÍTICA
DE RESGATE, REVITALIZAÇÃO, PROTEÇÃO E DIFUSÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL MATERIAL E IMATERIAL
I - garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
o acesso às fontes da cultura;
II - apoiar e incentivar a valorização e a difusão das
manifestações culturais;
III - elaborar
uma política de preservação, conservação, recuperação e valorização do
patrimônio histórico cultural material e imaterial;
IV - criar e incentivar a discussão cultural envolvendo as comunidades,
considerando seus usos e costumes;
V - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação do patrimônio histórico e cultural;
VI - adotar medidas de fiscalização para a proteção do patrimônio
histórico, cultural e paisagístico.
VII - proteger os
bens que integram ou venham a integrar o Patrimônio Cultural mediante a
utilização dos instrumentos de intervenção tais como: direito de preempção,
transferência do direito de construir, desapropriação e tombamento.
VIII - criar a Coordenadoria
de Patrimônio Histórico Cultural e Paisagístico do Município de Colatina
vinculada à Secretaria Municipal de Cultura.
IX - aperfeiçoar os instrumentos de proteção dos bens de
interesse cultural, definindo os níveis de preservação e os parâmetros de
abrangência da proteção, realizados em articulação com os demais órgãos e
entidades de preservação;
X - criar oportunidades para a produção cultural, envolvendo a
população e dando o apoio necessário para a continuidade dos processos;
XI - realizar o
mapeamento cultural que identifique as áreas de interesse de preservação e
tombamento como patrimônio histórico;
XII - promover
programas de educação nas comunidades relacionados à preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural;
XIII - promover a
instrumentalização e capacitação técnica dos agentes públicos responsáveis pela
gestão do patrimônio histórico cultural;
XIV - promover e
manter atualizado inventário de todos os bens imóveis considerados de interesse
cultural, já protegidos ou não, de acordo com a legislação estadual e federal
de cultura e patrimônio histórico cultural;
XV - inventariar e registrar as manifestações culturais,
tradições, hábitos, práticas e referências culturais de qualquer natureza
existentes no Município que se refiram a identidade de sua população e dos
espaços que habitam e usufruem;
XVI - incentivar
a revitalização de prédios, conjuntos e sítios históricos, que estejam
subutilizados ou degradados;
XVII - promover a
captação e geração de recursos para manutenção e valorização do patrimônio, com
participação da iniciativa privada;
XVIII - elaborar
projetos de preservação e revitalização para sítios históricos com potencial
turístico, paisagístico, patrimonial e cultural no município, para que estas
áreas cumpram sua função cultural.
SEÇÃO VI – DO ESPORTE E LAZER
Artigo
31 - São diretrizes da política de esporte e lazer:
I - incentivar a prática de
atividades esportivas e recreativas diversificadas;
II - promover a implantação
de equipamentos de esporte e lazer em todo o município, dando prioridade aos
núcleos urbanos mais carentes;
III - promover a utilização de áreas de proteção
ambiental como áreas de lazer sujeitas a condições especiais de uso;
IV - incentivar a
organização de competições amadoras nas diferentes modalidades esportivas e
faixas etárias, utilizando os equipamentos públicos;
V - promover a elaboração e
proposição de legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer;
VI - estabelecer parcerias e incentivar a
inclusão de portadores de necessidades especiais na prática de atividades
esportivas.
SEÇÃO VII - DA SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo
32 - São diretrizes da política de segurança pública:
I - implantar política de segurança pública, com a participação
de lideranças comunitárias e de moradores;
II - institucionalizar o funcionamento do Conselho Municipal de
Segurança Pública, em no máximo 6 (seis) meses a partir da vigência da presente
lei.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo
33 - As
diretrizes de desenvolvimento econômico do Município de Colatina são:
I - garantir o desenvolvimento econômico interno, baseado em
iniciativas empresariais locais associadas a investimentos externos;
II - promover as micro e pequenas empresas;
III -
atrair investimentos em setores estratégicos, tais como logística, comércio,
indústria de vestuário e serviços;
IV - fomentar o desenvolvimento das cadeias produtivas
industriais;
V - fomentar a criação de empregos;
VI - estimular empreendimentos que valorizem conjuntamente o
setor econômico e social;
VII -
promover o desenvolvimento do setor terciário;
VIII
- incrementar os produtos turísticos municipais;
IX - promover o desenvolvimento do turismo rural,
técnico-científico, histórico-cultural e de negócios, mediante estabelecimento
de parcerias;
X - promover o desenvolvimento da agroindústria e da produção rural
familiar;
XI -
implementar o Plano Diretor do Aeroporto Regional de Colatina.
SEÇÃO I – DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO
Artigo 34 - São objetivos da Ciência, Tecnologia e
Inovação:
I - apoiar e promover os Arranjos Produtivos
Locais – APL´s localizados no Município, visando
ordená-los e organizá-los, para que tenham acesso aos organismos estaduais,
federais e internacionais de apoio à Ciência e Tecnologia;
II - elaborar, fomentar, apoiar projetos e eventos de
desenvolvimento do Município nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - gerir
projetos contratados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico na
área de C&T;
IV - fomentar a formação de técnicos, especialistas,
pesquisadores e cientistas, dentro do Município;
V - interagir com as instituições de ensino superior públicas e
privadas, visando a realização de pesquisa e desenvolvimento em áreas de
interesse do Município;
VI - interagir, captando recursos para o Município, junto ao Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia;
VII - estimular a
descentralização e articular as atividades de desenvolvimento e difusão
científica e tecnológica, por meio de incubadoras de micro e pequenas empresas,
cooperativas e empresas autogestionárias;
VIII - fomentar a
pesquisa científica e tecnológica para o fortalecimento da economia local.
SEÇÃO II – DO TURISMO
Artigo
35 - São diretrizes da política de desenvolvimento
turístico:
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento
Sustentável do Turismo de Colatina;
II - promover o turismo de forma permanente,
desenvolvendo os segmentos promissores como o agro-turismo,
técnico científico, eco-turismo, histórico cultural,
negócios e eventos, além de outros segmentos;
III - envolver e sensibilizar a comunidade local na promoção do turismo,
transformando os habitantes em multiplicadores;
IV - estabelecer parcerias para implantação de
programas e projetos que promovam melhorias no sistema turístico;
V - definir investimentos para capacitação de
recursos humanos para o desenvolvimento turístico;
VI - incentivar e promover a gestão integrada
entre as secretarias, instituições municipais ou regionais, visando ações que
consolidem o desenvolvimento sustentável do turismo;
VII - estimular o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo e a
criação do Fundo Municipal de Turismo.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Artigo
36 - As
diretrizes para organização institucional do Município de Colatina são:
I - promover a ampliação da arrecadação própria;
II - estabelecer programa de ajuste das despesas municipais;
III -
ampliar capacidade de investimento público;
IV - promover a modernização administrativa e a democratização
das informações;
V - integrar as ações entre as secretarias, a gestão
profissional de projetos, a discussão em grupo, a valorização dos funcionários
e a qualidade dos serviços prestados;
VI - promover a organização institucional para gestão do Plano
Diretor.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA PARTICIPATIVA
Artigo 37 - Fica instituído o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal – SPGM
–, estabelecendo estruturas e processos democráticos e participativos que visam
a permitir o desenvolvimento de uma estratégia contínua, dinâmica e flexível de
planejamento e gestão da política urbana.
Parágrafo Único - O SPGM baseia-se no Plano Estratégico de
Colatina 2003-2020, denominado “Colatina Vale Mais”.
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E OBJETIVOS
Artigo 38 - São objetivos do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal:
I - instituir processos permanentes e
sistematizados de atualização dos índices urbanísticos estabelecidos nesta lei;
II - coordenar a elaboração e acompanhar a
execução dos planos e programas atinentes ao desenvolvimento do município e
promover a integração dos planos e programas setoriais;
III - modernizar estruturas e procedimentos dos órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta objetivando:
a) o contínuo aperfeiçoamento e maior eficácia na execução dos planos e
programas de desenvolvimento;
b) assegurar à comunidade orientação clara e precisa sobre a aplicação
da legislação urbanística;
c) descentralizar os serviços, buscando a criação de um sistema
integrado de informações, ligado a postos de atendimento e de prestação de
serviços à população;
d) a continuidade do processo de planejamento e de coordenação das
atividades governamentais.
IV - instituir um processo permanente de
discussões públicas para o detalhamento, atualização e revisão dos rumos da
política urbana municipal e do seu instrumento básico, o Plano Diretor.
Artigo 39 - O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal será estruturado tendo
como órgão central a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR) e
como órgão consultivo e de integração o Conselho Municipal do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo
40 - O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal utilizará os instrumentos
abaixo indicados, objetivando promover a gestão municipal descentralizada e participativa:
I -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR);
II - Conselho Municipal do Plano Diretor (CMPD);
III - Sistema de Informações Municipais (SIM);
IV - Orçamento Participativo (OP);
V - Fundo Municipal do Plano Diretor (FMPD).
Artigo
41 - Além
dos instrumentos previstos nesta lei, o Município de Colatina poderá estimular
a criação de outros instrumentos de gestão participativa.
SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
Artigo
42 - Fica instituído o
Conselho Municipal do Plano Diretor – CMPD – órgão consultivo e deliberativo,
em matérias de natureza urbanística e de política urbana, com a função de
assessoramento ao Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor medidas
para a concretização da política urbana, bem como verificar a execução das
diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal do
Plano Diretor, no âmbito de sua competência serão consideradas como resoluções,
sujeitas à homologação pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 43 - Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor:
I - orientar a aplicação da legislação
municipal, referente ao desenvolvimento urbano, dando-lhe interpretação
uniforme e adequada;
II - assessorar na formulação de projetos de
lei, oriundos do Poder Executivo, e decretos necessários à atualização e
complementação do Plano Diretor;
III - formular as diretrizes da política de desenvolvimento do
município;
IV - promover a integração das atividades do
planejamento urbano municipal, acompanhando a execução do Plano Diretor, em
especial quando do estabelecimento, atualização permanente e revisão periódica
da:
a) ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do solo;
b) prioridade para a ação governamental.
V - participar da elaboração e da execução do
Plano Diretor e dos demais programas e projetos relativos ao desenvolvimento
urbano;
VI - opinar, quando solicitado, sobre qualquer
matéria atinente ao desenvolvimento urbano;
VII - exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas;
VIII - orientar e opinar sobre questões relativas ao patrimônio
histórico e paisagístico;
IX - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 44 - O Conselho Municipal do Plano Diretor será composto por 21 (vinte e
um) titulares e 21 (vinte e um) respectivos suplentes, todos pessoas maiores, capazes
e idôneas, representantes do poder público e da sociedade civil, sendo 1 (um)
titular e 1 (um) suplente de cada categoria abaixo indicada:
I - representantes
do Poder Público Municipal:
a) Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEMDUR;
b) Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
c) Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança – SEMTRAN;
d) Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEMDER;
f) Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – SANEAR;
II – representantes
da Administração Estadual e da Administração Federal:
a) Corpo de Bombeiros de Colatina – 2ª Cia do 2º BBM;
b) Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
c) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF Colatina;
III – representantes das
entidades privadas de interesse público:
a) Empresa Luz e Força Santa Maria – ELFSM;
b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/ES;
c) Entidades Empresarias de Colatina;
d) Sindicato dos Trabalhadores Urbanos de Colatina;
e) Associações de Moradores da Região Norte, eleitos em assembléia convocada pela UNASCOL;
f) Associações de Moradores da Região Sul, eleitos em assembléia convocada pela UNASCOL;
g) Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Colatina;
h) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina – STR;
i) Sindicato Patronal Rural;
j) Associação Colatinense de defesa Ecológica – ACODE;
l) Entidade das pessoas com deficiência;
m) Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Colatina.
Art. 44 O Conselho Municipal do Plano Diretor será composto por 23 (vinte e três titulares) e 23 (vinte e três) respectivos suplentes, todos pessoas maiores, capazes e idôneas, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente de cada categoria abaixo indicada: (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
I - Representantes do Poder Público Municipal: (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
a) Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEMDUR; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
b) Secretaria Municipal de Obras – SEMOB; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
c) Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança – SEMTRAN; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
d) Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEMDER; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
f) Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – SANEAR; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
II - Representantes da Administração Estadual e da Administração Federal: (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
a) Corpo de Bombeiros de Colatina – 2ª Cia do 2º BBM; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
b) Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
c) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF Colatina; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
III - Representantes das entidades privadas de interesse público: (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
a) Empresa Luz e Força Santa Maria – ELFSM; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
b) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/ES; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
c) Entidades Empresarias de Colatina; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
d) Sindicato dos Trabalhadores Urbanos de Colatina; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
e) Associações de Moradores da Região Norte, eleitos em assembléia convocada pela UNASCOL; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
f) Associações de Moradores da Região Sul, eleitos em assembléia convocada pela UNASCOL; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
g) Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Colatina; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
h) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina – STR; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
i) Sindicato Patronal Rural; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
j) Associação Colatinense de defesa Ecológica – ACODE; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
l) Entidade das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
m) Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Colatina; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
n) Associação dos Profissionais de Contabilidade de Colatina – APROC; (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
o) Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 6567/2018)
§1º - O Conselho Municipal do Plano Diretor será
presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
– SEMDUR.
§2º - Os
representantes arrolados no inciso I serão indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§3º - A
composição do Conselho Municipal do Plano Diretor, estabelecida neste artigo,
será nomeada através de Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei.
Artigo
45 - O
Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional ao Conselho
Municipal do Plano Diretor, para o seu regular funcionamento.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do Plano Diretor definirá a estrutura do
suporte técnico e operacional que deverão ser denominados de Câmaras Técnicas.
SEÇÃO II – DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Artigo
46 - O Sistema de Informações Municipais – SIM – objetiva fornecer
informações para o planejamento, acompanhamento e a execução da política urbana
do Município de Colatina.
Artigo
47 - O Sistema de Informações Municipais conterá, no mínimo, os seguintes
dados:
I - cadastros completos de
todos os setores do governo municipal;
II - indicadores sociais,
econômicos e ambientais referentes ao município;
III - resultados de todas as análises realizadas por
técnicos do governo municipal e por consultorias contratadas;
IV - todos os dados do
orçamento municipal.
Artigo
48 - O Sistema de Informações Municipais possui os seguintes objetivos:
I - produzir e sistematizar
informações públicas, evitando a duplicação de meios e instrumentos com a mesma
finalidade;
II - controlar e monitorar
o uso e ocupação do solo;
III - alimentar e facilitar a integração de sistemas
e mecanismos setoriais, garantindo o registro das informações produzidas.
Artigo
49 - Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer à prefeitura
todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema de
Informações Municipais, obedecendo aos prazos, às condições e às penalidades
fixadas pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO III – DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
Artigo
50 - Fica
instituída a gestão orçamentária participativa, na qual se inclui a realização
de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual
e da lei de diretrizes orçamentárias, como condição obrigatória para sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo
51 - O Poder
Executivo Municipal deverá estimular a discussão sobre o orçamento municipal.
Parágrafo
Único - A
apresentação das demandas existentes no Município e as propostas de destinação
de recursos serão levadas ao conhecimento da sociedade civil, especificando a
destinação de recursos por áreas temáticas e localização geográfica.
SEÇÃO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR
Artigo
52 - Fica instituído o Fundo Municipal do Plano Diretor – FMPD, a ser
administrado pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, que possui as seguintes
fontes de receita:
I - recursos próprios do
município;
II - transferências inter-governamentais;
III - transferências de instituições privadas;
IV - transferências
provenientes do exterior;
V - transferências de
pessoas físicas;
VI - receitas provenientes
de concessões reais de uso de áreas públicas, exceto relativamente às ZEIS;
VII - receitas provenientes de outorgas onerosas do
direito de construir;
VIII - receitas provenientes do exercício do direito
de superfície;
IX - renda proveniente de
aplicações dos recursos do próprio fundo;
X - doações;
XI - outras receitas previstas em lei municipal
específica.
Parágrafo
Único - Os recursos especificados no inciso VII serão
aplicados na produção de habitação de interesse social – HIS – ou em infra-estrutura e equipamentos públicos em zonas de
recuperação urbana.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo
53 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana utiliza os
instrumentos abaixo indicados, objetivando promover a participação popular:
I - debates, audiências e
consultas públicas;
II - fórum municipal de
desenvolvimento urbano e rural;
III - iniciativa popular;
IV - plebiscito e referendo.
Artigo
54 - A participação
de toda população na gestão municipal será assegurada pelo Poder Público,
mediante a convocação obrigatória das entidades da sociedade civil e dos
cidadãos, especialmente daqueles que serão diretamente atingidos por decisões e
atos tomados nos termos da presente lei.
Artigo
55 - As
informações acerca da realização dos debates, conferências, audiências
públicas, fórum de desenvolvimento, plebiscitos, referendos e gestão
orçamentária participativa serão garantidas por meio de veiculação nas rádios
locais, jornais locais e internet, podendo ainda, serem utilizados outros meios
de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta lei.
§ 1º - As informações a que se refere o caput
deverão ser divulgadas com, no mínimo, sete dias de antecedência, exceto no
caso de audiências públicas, em que o prazo mínimo deverá ser de quinze dias.
§2º - Deverão constar da informação o local, o dia, o horário e o assunto
respectivo à reunião.
§3º - As reuniões públicas deverão ocorrer em local acessível aos
interessados e, quando realizadas em dias úteis, após as 18 horas.
§4º - Terá direito a voto nas reuniões públicas o eleitor do Município de
Colatina.
§5º - Ao final de cada reunião será elaborado um relatório contendo os
pontos discutidos e deverá ser assinada uma lista por todas as pessoas
presentes.
SEÇÃO I – DAS AUDIÊNCIAS, DEBATES E CONSULTAS PÚBLICAS
Artigo
56 - A
audiência pública é um instrumento de participação popular na administração,
voltada a cidadãos e a grupos sociais determinados, que tenham interesse direto
ou indireto na decisão administrativa em discussão, e objetiva informar e
legitimar os atos da administração pública, por meio do exercício do direito de
expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o poder público a uma
decisão de maior aceitação consensual.
Artigo 57
- Serão realizadas audiências públicas nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental
com efeitos potencialmente danosos, bem como nos demais casos que forem de
interesse público relevante.
§ 1º - Todos os documentos relativos
ao tema da audiência pública serão colocados à disposição de qualquer
interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização da respectiva
audiência pública.
§ 2º - As intervenções realizadas
em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para acesso e
divulgação públicos, devendo, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEMDUR) reter para seu acervo, uma cópia da
lavratura da ata de realização da audiência.
§ 3º - Serão obrigatórias as
audiências públicas quando da realização de Estudos de Impactos de Vizinhanças,
como condição prévia e indispensável à sua aprovação.
Artigo
58 - O debate é uma instância de discussão onde a administração pública
disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de
pensamentos divergentes sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados,
relativos à política urbana de interesse dos cidadãos.
Artigo
59 - O Poder
Público promoverá a realização periódica de sessões públicas de debates sobre
temas relevantes de interesse público.
Parágrafo
Único - A
realização dos debates poderá ser solicitada à prefeitura, mediante a
apresentação de requerimento, pelo Conselho Municipal do Plano Diretor e por
instituições representativas de classe ou entidades de representação da
sociedade que tenham dentre suas atribuições a defesa dos interesses envolvidos
na discussão.
Artigo 60
- A consulta pública é uma instância na qual a administração pública poderá
tomar decisões vinculadas ao seu resultado e terá por objetivo a mobilização,
do governo municipal e da sociedade civil, na elaboração e avaliação das
políticas públicas, onde serão discutidas as metas e prioridades para o
município.
SEÇÃO II – DA INICIATIVA POPULAR
Artigo
61 - Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano.
§ 1º - A
iniciativa popular na elaboração de leis segue o disposto na Lei Orgânica do
Município de Colatina.
§ 2º - A
iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano
poderá ser exercida por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do
município.
SEÇÃO III – DO PLEBISCITO E REFERENDO
Artigo
62 - O plebiscito é caracterizado por ser uma consulta de caráter geral que
visa decidir previamente sobre fato específico, decisão política, programa ou
obra pública, a ser exercitado no âmbito da competência municipal, relacionada
aos interesses da comunidade local.
Artigo
63 - O referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa
de âmbito municipal decidida no todo ou em parte.
Artigo
64 - O referendo e o plebiscito de iniciativa popular deverão obedecer ao
disposto na Lei Orgânica do Município de Colatina.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Artigo
65 - O Plano
Diretor deverá ser revisado e atualizado em um prazo máximo de 12 (doze) meses,
a contar da entrada em vigor da presente Lei, para complemento e atendimento
dos dispositivos do Estatuto da cidade, bem como terá suas diretrizes e
propostas avaliadas e monitoradas, periodicamente, por meio de, pelo menos, os
seguintes indicadores:
I - avaliação das Zonas Especiais de Interesse Social;
I - análise do crescimento econômico municipal e dos níveis de
emprego;
III -
diagnóstico das políticas de regularização fundiária, de acordo com os atos
realizados para a sua efetivação;
IV - elaboração de relatório contendo a avaliação dos resultados
da implementação do zoneamento, em relação às diretrizes de uso e ocupação do
solo.
Artigo 66 - Ressalvando o disposto nos artigos 68 e 69, as revisões relativas ao
Plano Diretor e demais leis que integram a gestão e o planejamento municipal
far-se-ão mediante lei.
Artigo
67 - Far-se-ão mediante
Resolução do Conselho Municipal do Plano Diretor, homologada por ato do Poder
Executivo Municipal as seguintes revisões:
I - os ajustes dos limites das Zonas de Uso;
II - a alteração do valor e do local de
ocorrências dos afastamentos de frente, laterais e de fundos.
Artigo 68 - Não são consideradas revisões do Plano Diretor as Resoluções do
Conselho Municipal do Plano Diretor, mesmo que homologadas por ato do Poder
Executivo Municipal, que tenham por objeto:
I - o estabelecimento de normas de execução
complementar a esta lei e de sua regulamentação;
II - aprovação de programas e projetos
governamentais;
III - os demais atos decorrentes das atribuições do Conselho Municipal
do Plano Diretor, a teor desta lei e de regulamentação, que não estejam
referidos nos incisos anteriores e nos artigos 67 e 68 desta lei;
IV - a implantação de usos considerados especiais;
V - o enquadramento das atividades como de uso
tolerado.
Artigo 69 - As revisões do Plano Diretor Municipal de Colatina não se aplicam aos
processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais, salvo
disposição em contrário no texto da revisão.
Artigo
70 - Este
instrumento deverá ser utilizado, necessariamente, para definir alterações na
legislação urbanística, como condição prévia da sua alteração, em especial
quando da revisão da presente lei.
TÍTULO V
DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO
Artigo
71 - O uso, a ocupação e o parcelamento do solo no Município de Colatina
são tratados em leis municipais específicas, que deverão ser atualizadas,
visando à compatibilização à presente lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses,
a partir da vigência desta.
CAPÍTULO I
DO USO
Artigo
72 - Todas as categorias de uso previstas no Título VI, Capítulo II, Seção
II desta lei são admitidas desde que obedeçam as
características e as finalidades das Zonas Urbanas em que vierem a se instalar.
Artigo
73 - Para definição e enquadramento das categorias de uso e atividades
conforme o impacto urbano ambiental deverá ser observado:
I - quanto ao impacto
ambiental:
a) poluição sonora: geração de impacto causada pelo
uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares nas
proximidades;
b) poluição atmosférica: lançamento na atmosfera de
matéria ou energia provenientes dos processos de produção ou transformação;
c) poluição hídrica: lançamento de efluentes que
alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de
esgotos;
d) geração de resíduos sólidos: produção,
manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio
ambiente e à saúde pública;
e) vibração: impacto provocado pelo uso de máquinas
ou equipamentos que produzam choques repetitivos ou vibração sensível.
II - quanto ao impacto na
mobilidade urbana:
a) geradoras de carga e descarga;
b) geradoras de embarque e desembarque;
c) geradoras de tráfego de pedestres;
d) caracterizadas de Pólos
Geradores de Tráfego.
Artigo
74 - A análise técnica dos impactos urbano e ambiental não exclui a
necessidade do Estudo de Impacto de Vizinhança e o licenciamento ambiental e
sanitário, nos casos exigidos por lei.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO
Artigo
75 - São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - coeficiente de
aproveitamento do terreno;
II - taxa de ocupação;
III - taxa de permeabilidade do solo;
IV - recuo;
V - afastamentos;
VI - gabarito.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Artigo
76 - O parcelamento do solo é regulado pela Lei Municipal 4.227 de
fevereiro de 1996, denominada Lei de Parcelamento do Solo, que será revisada no
prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo
Único - A lei municipal de parcelamento do solo definirá os parâmetros mínimos
para os projetos das vias principais, arteriais, coletoras e locais.
Artigo
77 - Para fins de garantia de execução das obras de infra-estrutura
nos loteamentos aprovados, poderão ser aceitas todas as garantias em direito
admitidas.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO
Artigo 78 - Dependerá do Relatório de Impacto Urbano - RIU, elaborado por
profissionais habilitados, a aprovação de empreendimentos e atividades,
públicos ou privados, que quando instalados, venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana, ou, ainda, que tenham repercussão
ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e
urbanísticos da vizinhança ou do espaço natural circundante.
Artigo 79 - São considerados empreendimentos de impacto, entre outras, a serem
definidos por Decreto do Executivo:
I - os empreendimentos sujeitos à apresentação
de EIA - Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo RIMA - Relatório de Impacto
Ambiental, nos termos da legislação ambiental federal, estadual ou municipal
vigente;
II - qualquer obra de construção ou ampliação
das vias arteriais e coletoras, existentes ou projetadas;
III - qualquer empreendimento para fins não residenciais, com área
computável no coeficiente de aproveitamento superior a 4.000m2
(quatro mil metros quadrados) localizados nas Zonas Residenciais, e com área,
computável no coeficiente de aproveitamento, superior a 10.000m2
(dez mil metros quadrados), nas demais Zonas de Uso.
Artigo 80 - São consideradas atividades de impacto que dependem de RIU para a
instalação:
I - centros comerciais e de serviços com área
maior que 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados);
II - centrais de cargas (atacadistas);
III - centrais de abastecimento;
IV - terminais de transporte coletivo;
V - transportadoras;
VI - garagens de veículos de transporte de
passageiros e cargas;
VII - cemitérios;
VIII - presídios;
IX - postos de combustível;
X - depósitos de gás;
XI - depósito de materiais tóxicos, inflamáveis e materiais afins;
XII - supermercado e hipermercado, com área maior que 1.500m2
(mil e quinhentos metros quadrados);
XIII - casas de espetáculo;
XIV - estações de rádio-base, antenas de
retransmissão de TV e telefonia;
XV - unidades de ensino com área superior a
1.000m2 (mil metros quadrados);
XVI - unidades de saúde com área superior a 1.500m2 (mil e
quinhentos metros quadrados);
XVII - hotel ou pousada com área superior a 1.500m2 (mil e
quinhentos metros quadrados);
XVIII - centros esportivos com área superior a 1.500m2 (mil e
quinhentos metros quadrados);
XIX - outras atividades previstas em leis específicas.
Artigo 81 - O Relatório de Impacto Urbano - RIU deverá conter análise dos
impactos causados pelo empreendimento considerando, no mínimo, os seguintes
aspectos:
a) sistema viário urbano e de transporte;
b) infra-estrutura básica;
c) meio ambiente natural;
d) padrões de uso e ocupação do solo na vizinhança.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá exigir do
interessado no empreendimento a adoção de medidas de modo a mitigar as conseqüências indesejáveis e a potencializar os possíveis
efeitos positivos, além da implantação de melhorias públicas decorrentes da
análise do RIU.
Artigo 82 - A aprovação dos empreendimentos sujeitos ao RIU está condicionada à
prévia aprovação deste pelo Poder Público Municipal.
Artigo 83 - O Relatório de Impacto Urbano – RIU será apreciado pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor que poderá recomendar ou não a aprovação do
empreendimento, e, ainda, exigir do empreendedor, às suas expensas, todas as
obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.
TÍTULO VI
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Artigo
84 - São
objetivos do ordenamento territorial do Município de Colatina:
I - atender à função social da propriedade, com a subordinação
do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;
II - condicionar a ocupação do espaço urbano e rural à proteção e
respeito ao meio ambiente, aos recursos naturais e ao patrimônio histórico,
cultural e paisagístico;
III -
incentivar, qualificar e coibir a ocupação do espaço urbano, compatibilizando-a
com a capacidade de infra-estrutura e com a proteção
ao meio ambiente;
IV - conter a expansão da ocupação urbana em áreas de proteção
ambiental;
V - minimizar os custos de implantação, manutenção e otimização
da infra-estrutura urbana e serviços públicos
essenciais;
VI - reconhecer as áreas de ocupação irregular, para efeito do
planejamento urbano;
VII -
controlar o impacto das atividades geradoras de tráfego pesado ou intenso nas
áreas já adensadas e nos principais eixos viários;
VIII
- estimular a coexistência de usos e atividades de pequeno porte compatíveis
com o uso residencial, evitando a segregação dos espaços e deslocamentos
desnecessários.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Artigo 85 - O planejamento e a ordenação do uso e da ocupação do solo se fará com
o estabelecimento do Zoneamento Urbanístico que indicará:
I - o condicionamento da ocupação do solo
através de índices de controle urbanístico das edificações;
II - o controle da distribuição e implantação
das atividades na cidade.
Artigo 86 - O zoneamento urbanístico observará o princípio da função social da
cidade e da propriedade, com a subordinação do uso e da ocupação do solo ao
interesse coletivo.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO
Artigo
87 - O
zoneamento urbanístico destina-se a ordenar o uso e a ocupação do solo,
estabelecendo as categorias de
uso e as respectivas zonas, em função das quais são fixados os diversos índices
de controle da ocupação do solo.
SEÇÃO I – DAS ZONAS DE USO
Artigo
88 - O território do Município de Colatina fica subdividido nas
seguintes zonas de uso:
I - Zonas de Uso Rural – ZUR;
II - Zonas Urbanas de Comunidades Rurais – ZUCR;
III - Zonas Industriais – ZI;
IV - Zonas Residenciais – ZR 1, 2, 3, 4 e 5;
V - Zonas de Usos Diversos – ZUD 1, 2 e 3;
VI - Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS
1, 2 e 3;
VII - Zonas de Proteção Ambiental – ZPA 1, 2 e 3;
VIII - Zonas de Expansão Urbana – ZEU;
IX - Zonas de Proteção Aeroportuária – ZPAE;
X - Zonas Especiais – ZE 1 e 2.
Parágrafo
Único - A localização e
os limites das zonas do município estão no Anexo 5, exceto as demarcações
referentes às Zonas Especiais de Interesse Social e as Zonas de Expansão Urbana,
que serão tratadas em leis municipais específicas, no prazo máximo de 12 (doze)
meses.
Artigo 89 - Os limites entre as zonas poderão ser ajustados quando for
conveniente tal procedimento, objetivando:
I - maior precisão de limites;
II - obter melhor adequação ao local onde se
propuser a alteração em razão de:
a) ocorrência de elementos naturais e outros fatores biofísicos
condicionantes;
b) divisas de imóveis;
c) sistema viário;
d) programas e ações que impactem positivamente na melhoria das condições sócio econômicas.
§
1º - Os ajustes de limites a que se refere o “caput”
deste artigo serão procedidos por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor,
homologada por ato do chefe do poder executivo municipal.
§
2º - No caso em que a via de circulação for o limite
entre zonas, este será definido pelo eixo da via.
Artigo
90 - Nos casos em que os
limites de zonas não forem vias de circulação, deverão ser consideradas como
limites as linhas de divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se
localiza.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste
artigo, os seguintes casos:
a) quando o terreno não possuir divisa de fundos por lote de esquina, o
limite a ser considerado será a divisa lateral oposta à maior testada para a
via onde se localiza o lote;
b) quando o terreno possuir duas frentes, por ser central de quadra ou
possuir três frentes por ser de esquina, o limite a ser considerado será a
divisa oposta à testada do lote com a via de maior hierarquia funcional.
Artigo 91 - Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de
circulação for o limite entre zonas, os imóveis que fazem parte desta via
poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso,
os índices de controle urbanístico estabelecidos para zona na qual o imóvel
estiver inserido.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação do disposto neste
artigo, a face da quadra onde se situa o imóvel deverá ter a maior parte de sua
extensão abrangida pelo limite entre as zonas.
SUBSEÇÃO I – ZONAS DE USO RURAL
Artigo 92 - As Zonas de Uso Rural – ZUR são definidas em razão da localização e
da atividade tipicamente rural desenvolvida na localidade, desde que não
integre o perímetro urbano do município.
Artigo 93 - São objetivos das Zonas de Uso Rural:
I - fiscalização destinada à manutenção do módulo mínimo rural;
II - fiscalização compartilhada de áreas de preservação definidas
pelo Código Municipal de Meio Ambiente;
III -
estabelecimento de critérios adequados de manejo das atividades agropecuárias, silviculturais,
de extrativismo vegetal, de exploração mineral e de parcelamento do solo;
IV - incentivo as atividades rurais integradas ao meio ambiente,
que visem a conservá-lo;
V - incentivo as atividades de eco turismo regional.
SUBSEÇÃO
II – ZONAS URBANAS DE COMUNIDADES RURAIS
Artigo 94 - As Zonas Urbanas de Comunidades Rurais – ZUCR são definidas em razão da
localização, da atividade tipicamente urbana, dos recursos mínimos de infra-estrutura e do número de habitantes residentes na
localidade, desde que não integre o perímetro urbano do município.
Artigo 95 - São requisitos mínimos para a caracterização
das Zonas Urbanas de Comunidades Rurais:
I - possuir 50 (cinqüenta)
edificações, que apresentem distância máxima de 50 (cinqüenta)
metros umas das outras;
II - possuir 150 (cento e cinqüenta)
habitantes residentes;
III - acesso à energia elétrica;
IV - acesso à água tratada;
V - possuir escola pública;
VI - possuir acesso ao serviço de saúde.
Artigo 96 - São objetivos das Zonas Urbanas de
Comunidades Rurais:
I - delimitação do perímetro de cada comunidade;
II - estruturação do assentamento para
atendimento às necessidades básicas;
III - adoção de parâmetros construtivos similares aos das áreas
residenciais urbanas;
IV - estratégia para implementação de infra-estrutura básica para toda a comunidade;
V - fiscalização e implementação do Código de
Obras, do Parcelamento do Solo e do Código de Postura.
SUBSEÇÃO III – ZONAS INDUSTRIAIS
Artigo 97 - As Zonas Industriais - ZI são definidas em razão de áreas
tradicionalmente indicadas para o uso industrial, desde que apresentem
disponibilidade de infra-estrutura básica, sobretudo
em relação aos acessos viários.
Parágrafo Único - A
implantação das atividades de uso industrial será permitida nas zonas
determinadas, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal do Plano
Diretor.
Artigo 98 - São objetivos das Zonas Industriais:
I - incentivo à instalação de novas indústrias no município;
II - incentivo ao adensamento industrial;
III -
elaboração e implantação de diretrizes viárias;
IV - conservação dos locais de interesse ambiental, histórico,
cultural e visuais de marcos significativos da paisagem urbana;
V - controle da implantação de usos incompatíveis com o uso
industrial.
Artigo
99 - São Zonas Industriais do Município de
Colatina, entre outras, as áreas localizadas próximas aos seguintes bairros:
I - Bairro Barbados;
II - Bairro Luiz Iglesias;
III - Localidade de Santa Fé;
IV - áreas lindeiras à BR-259;
V - Distrito de Baunilha;
VI - Bairro Columbia;
VII - Bairro Ayrton Sena;
VIII - Córrego
Estrela do Ouro;
IX - Distrito de Boapaba.
Parágrafo Único - Os índices urbanísticos aplicáveis nas
Zonas Industriais são os constantes no Anexo 1.1.
SUBSEÇÃO IV – ZONAS RESIDENCIAIS
Artigo 100 - As Zonas Residenciais – ZR são definidas em razão da predominância ou
tendência ao uso residencial, da densidade populacional, da intensidade de uso
e da característica de ocupação do solo, ainda que apresentem ao longo de alguns eixos viários, tendência para uso por comércio ou
serviços, localizadas dentro do perímetro urbano do município.
Artigo 101 - São objetivos das Zonas Residenciais:
I - incentivo, por meio dos mecanismos a serem disponibilizados
pelo Plano Diretor, da densificação do solo;
II - incentivo ao parcelamento do solo com uso diferenciado, não
residencial;
III -
fiscalização da implantação de projetos de parcelamento, exigindo o respeito
aos padrões urbanísticos definidos em lei;
IV - criação e/ou melhoramento das áreas de lazer integradas,
quando possível às áreas de proteção ambiental;
V - evitar a especulação do mercado imobiliário;
VI - aproveitamento dos vazios urbanos que impedem a função
social da cidade e da propriedade.
Artigo 102 - As Zonas Residenciais classificam-se em:
I - Zona Residencial 1 (ZR1);
II - Zona Residencial 2 (ZR2);
III - Zona Residencial 3 (ZR3);
IV - Zona Residencial 4 (ZR4);
V - Zona Residencial 5 (ZR5).
Parágrafo Único - Os índices urbanísticos aplicáveis nas
Zonas Residenciais são os constantes nos Anexos
SUBSEÇÃO V – ZONAS DE USOS DIVERSOS
Artigo 103 - As Zonas de Usos Diversos – ZUD são definidas em razão da
concentração de atividades urbanas diversificadas, com predominância do uso
comercial e de serviços.
Artigo 104 - São objetivos das Zonas de Usos Diversos:
I - otimização da ocupação do solo, priorizando a instalação de novos
empreendimentos em terrenos não edificados contíguos a empreendimentos já instalados;
II - controle da implantação de usos incompatíveis com os definidos para
estas zonas;
III - garantia de licenciamento e monitoramento ambiental dos
empreendimentos;
IV - controle da expansão comercial, de serviços e de indústrias de
pequeno porte em direção a áreas residenciais.
Artigo 105 - As Zonas de Usos Diversos classificam-se em:
I - Zona de Usos Diversos 1 (ZUD 1);
II - Zona de Usos Diversos 2 (ZUD 2);
III - Zona de Usos Diversos 3 (ZUD 3);
Parágrafo Único - Os índices urbanísticos aplicáveis nas
Zonas de Usos Diversos são os constantes nos Anexos
SUBSEÇÃO VI – ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL
Artigo 106 - As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS serão definidas em
razão do estabelecimento de uma ordenação especial do uso do solo,
condicionadas as suas características de localização, funcionais ou de ocupação
urbanística, já existentes ou projetadas, bem como aos objetivos do Plano
Diretor.
Artigo 107 - As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do
território municipal onde deverá ser promovida a regularização urbanística e
fundiária dos assentamentos habitacionais de baixa renda existentes e
consolidados e o desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social
nas áreas não utilizadas ou subutilizadas.
Artigo 108 - São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social:
I - efetivar o cumprimento das funções sociais da cidade e da
propriedade assegurando a preservação, a conservação e a recuperação ambiental;
II - incentivar os proprietários de terrenos vazios a investir em
programas habitacionais de interesse social de modo a ampliar a oferta de terra
para a produção de moradia digna para a população de baixa renda;
III - promover a regularização urbanística e fundiária dos assentamentos
ocupados pela população de baixa renda;
IV - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas
ou, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
V - ampliar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.
Parágrafo Único - O reassentamento de que trata o inciso IV
deste artigo preferencialmente se dará em local mais próximo possível de suas
moradias, de acordo com os princípios estabelecidos nesta lei e no Estatuto da
Cidade.
Artigo 109 - As Zonas Especiais de Interesse Social classificam-se em:
I - Zonas Especiais de Interesse Social 1 (ZEIS 1);
II - Zonas Especiais de Interesse Social 2 (ZEIS 2);
III - Zonas Especiais de Interesse Social 3 (ZEIS 3).
Parágrafo Único - A localização e os limites das Zonas
Especiais de Interesse Social serão estabelecidos em lei municipal específica,
no prazo máximo de 12 (doze) meses, bem como os índices urbanísticos a elas
referentes.
Artigo 110 - As Zonas Especiais de Interesse Social 1 – ZEIS 1 são áreas públicas
ou particulares que apresentam assentamentos irregulares e/ou clandestinos,
significativamente precários, ocupados pela população de baixa renda e localizados
predominantemente em encosta com alta declividade e topos de morros que possuam
acessos inadequados e, consequentemente, sofram com a falta de serviços
públicos básicos.
Parágrafo Único - O poder público promoverá nas ZEIS
Artigo 111 - As Zonas Especiais de Interesse Social 2 – ZEIS 2 são áreas públicas
ou particulares que apresentam assentamentos irregulares e/ou clandestinos,
ocupados pela população de baixa renda e que possuam atendimento parcial das
demandas por infra-estrutura, serviços urbanos e
equipamentos comunitários.
Parágrafo Único - O Poder Público deverá promover nas ZEIS
Artigo 112 - As Zonas Especiais de Interesse Social 3 – ZEIS 3 são imóveis
públicos ou particulares edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, dotados
parcialmente de infra-estrutura e serviços urbanos,
localizados em áreas destinadas a implantação de operações urbanas consorciadas
ou zonas de especial interesse econômico e urbanístico onde haja interesse
público em produzir programas habitacionais de interesse social.
SUBSEÇÃO VII – ZONAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Artigo 113 - As Zonas de Proteção Ambiental - ZPA são definidas em razão da
necessidade de proteção integral e do estabelecimento de uma ordenação especial
do uso do solo, considerando os diferentes graus de uso sustentável permitidos,
condicionadas às suas características de localização, funcionais ou de ocupação
urbanística, já existentes ou projetadas, bem como aos objetivos do Plano
Diretor.
Artigo 114 - São objetivos das Zonas de Proteção Ambiental:
I - proteger os ecossistemas e os recursos naturais;
II - recuperação dos ecossistemas que se encontrem degradados;
III - incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano,
compatibilizando-o com a capacidade de infra-estrutura,
do sistema viário e com a proteção ao meio ambiente, regulando os usos, a
ocupação e o desenvolvimento de atividades compatíveis com a conservação de
ecossistemas, de recursos naturais e de atributos relevantes da paisagem
urbana;
IV - controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade
ambiental;
V - conservar os recursos hídricos;
VI - assegurar a qualidade ambiental;
VII - proteger a diversidade natural.
Artigo 115 - As Zonas de Proteção Ambiental classificam-se em:
I - Zonas de Proteção Ambiental 1 (ZPA 1);
II - Zonas de Proteção Ambiental 2 (ZPA 2);
III - Zonas de Proteção Ambiental 3 (ZPA 3);
IV - Zonas de Proteção Ambiental 4 (ZPA 4).
Artigo 116 - As Zonas de Proteção Ambiental 1 – ZPA 1 são aquelas que, pelas suas
condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e
climatológicas, formam um ecossistema de importância no ambiente natural, sendo
destinadas a preservação integral dos recursos naturais, garantindo a reserva
genética da flora e da fauna e seus habitats, podendo ser utilizadas para fins
de pesquisa, monitoramento e educação preservacionista, conforme dispuser lei
municipal, com base na legislação ambiental vigente.
Artigo 117 - As Zonas de Proteção Ambiental 1 – ZPA 1 são compostas pelas Unidades
de Conservação (UC’s) e suas respectivas faixas
próximas ao limite destas.
§
1º - Consideram-se Unidades de Conservação os
espaços territoriais e seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de
domínio público ou privado, legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Poder
Público, com objetivos e limites definidos, com regime especial de
administração, onde se aplicam as garantias de proteção.
§
2º - As Unidades de Conservação serão circundadas
por faixa, visando à proteção paisagística e estética, e a manutenção dos
fluxos ecológicos.
§
3º - A faixa de proteção, de bordadura variável, será
estabelecida caso a caso, pelo órgão municipal de meio ambiente, devendo
contemplar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da Unidade de
Conservação.
Artigo 118 - Ficam definidas as seguintes áreas com vistas à implantação de
Unidades de Conservação:
I - ilha do Marista;
II - mata atlântica da torre da Telemar;
III - área verde do conjunto habitacional Colúmbia;
IV - área do Horto Florestal;
V - áreas nas proximidades do Córrego da Lavra.
VI - áreas nas proximidades do CEFETES e dos antigos galpões do IBC;
VII - áreas nas proximidades da TV Gazeta Noroeste até a BR 259 composta
por nascentes, corpos d’água e encostas.
Artigo 119 - As Zonas de Proteção
Ambiental 2 – ZPA 2 são aquelas definidas no art. 2º do Código Florestal (Lei
4.771/65) e na Resolução CONAMA 004/85, destinadas a preservação integral e
permanente de seus recursos naturais.
Artigo 120 - Ficam desde já
identificadas como Zonas de Proteção Ambiental 2 – ZPA 2 as seguintes áreas:
I - os fragmentos florestais de ecossistemas ameaçados ou degradados,
independentemente do estágio em que se encontrem;
II - os fragmentos florestais naturais primários ou em estágio avançado
de regeneração;
III - as áreas existentes ao longo de qualquer curso d’água desde o
nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima será de:
a) 15m (trinta metros) para os cursos d’água com menos de 10m (dez
metros) de largura contidos no perímetro urbano;
b) 30m (trinta metros) para os cursos d’água com menos de 10m (dez
metros) de largura contidos nas zonas rurais;
c) 30m (trinta metros) para os cursos d’água que tenham de 10m (dez metros a 50m (cinqüenta
metros)de largura contidos no perímetro urbano;
d) 50m (cinqüenta metros) para os cursos
d’água que tenham de 10m (dez metros) a 50m (cinqüenta
metros) de largura contidos na zona
rural ;
e) 50m (cem metros) para os cursos d’água que tenham mais de 50m (cinqüenta metros) de largura contidos no perímetro
urbano .
f) 100m (cinqüenta metros) para os cursos
d’água que tenham mais de 50m (cinqüenta metros) de
largura contidos na zona rural;
e) 50m (cinquenta metros) para os cursos d’água que tenham mais de 50m (cinquenta metros) de largura contidos no perímetro urbano. (Redação dada pela Lei nº 6.042/2013)
f) 100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham mais de 50m
(cinquenta metros) de largura contidos na zona rural. (Redação
dada pela Lei nº 6.042/2013)
IV - as áreas existentes ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água
naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente em
faixa marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30m (trinta metros) para os que estejam em áreas urbanas;
b) 100m (cem metros) para os que estejam em áreas urbanas e se constituem
em manancial de abastecimento de água potável;
c) 100m (cem metros) para os que estejam em áreas rurais, exceto os
corpos d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal
será de 50m (cinqüenta metros);
d) 100m (cem metros) para represes e hidrelétricas.
V - as margens de nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os
olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica, com faixa mínima de 50m (cinqüenta metros) e a partir de sua margem, de tal forma
que proteja, em cada caso, a bacia de drenagem contribuinte;
VI - as encostas ou partes destas, com declividade superior à 100% (cem
por cento) ou 45º (quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declividade;
VII - os pousos das aves de arribação protegidas por convênios, acordos
ou tratados assinados pelo Brasil com outras nações.
Parágrafo Único - Consideram-se ainda de preservação
permanente, quando declaradas pelo Poder Público, as áreas destinadas a:
a) atenuar a erosão das terras;
b) formar faixa de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e outros;
c) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
d) asilar exemplares da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
e) manter o ambiente necessário à vida das populações tradicionais.
Artigo 121 - O Município, num prazo de 12 (doze) meses, fará a demarcação e
averbação no registro imobiliário das Zonas de Proteção Ambiental 2 – ZPA 2
estabelecidas nesta lei.
Artigo 122 - Os usos e ocupações existentes nas Zonas de Proteção Ambiental 2 –
ZPA 2, antes da vigência desta lei, bem como aqueles a serem definidos em
planos, programas e projetos específicos para cada zona, poderão ser considerados tolerados, a
critério do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Artigo 123 - As Zonas de Proteção Ambiental 3 – ZPA 3 são os espaços físicos não
protegidos pela legislação ambiental vigente, que entretanto, apresentam uma ou
mais características com função de proteção da qualidade de vida e do meio
ambiente, e correspondem às Áreas de Proteção da Qualidade Ambiental definidas
na lei municipal de parcelamento do solo.
Artigo 124 - Incluem-se nas Zonas de Proteção Ambiental 3 – ZPA 3:
I - áreas brejosas localizadas no Córrego Barbados, na Lagoa do IBC, nas
proximidades da BR 259 (em frente ao bairro novo Horizonte), no Bairro Honório
Fraga, na retro-área da Cerâmica Simonassi
e nos bairros Columbia e Luiz Iglésias;
II - leito superior de inundação das margens do Rio Doce nas áreas já
ocupadas pela urbanização;
III - áreas com declividade superior 30º (trinta graus) sem cobertura
florestal;
IV - áreas próximas ao aeroporto e de complexos e centros industriais;
V - áreas próximas aos pontos de captação de água para abastecimento público;
VI - áreas ou cinturões de loteamentos e conjuntos habitacionais, quando
não enquadrados em outras categorias;
VII - área do antigo aterro sanitário (Bairro Maria das Graças);
VIII - áreas contempladas com projeto de recuperação florestal;
IX - qualquer outra área, quando assim declarada pelo Poder Público.
Parágrafo Único - O uso e ocupação do solo nas ZPA 3 será
admitido, excepcionalmente quando necessário á
execução de projetos de utilidade pública e de interesse social, mediante
parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Artigo 125 - As Zonas de Proteção Ambiental 4 – ZPA 4 são as áreas de interesse paisagístico
e cultural definidas na lei municipal de parcelamento do solo, incluindo:
I - as áreas e os locais de lazer, de recreação e de turismo,
instituídas na forma desta lei, com base no artigo 21 da Lei Federal nº. 6.513
de 20 de dezembro de 1977;
II - as áreas de preservação cultural e de proteção da paisagem urbana,
instituída na forma desta lei;
III - os bens de valor histórico, os sítios arqueológicos e as
manifestações culturais, bem como os locais onde ocorram;
IV - as paisagens notáveis;
V - as localidades e os acidentes naturais adequados à prática de lazer
ativo ou passivo;
VI - os locais de interesse para a saúde e a segurança pública;
VII - as áreas situadas nos limites das áreas de preservação permanente
a critério do órgão municipal de meio ambiente;
VIII - a área próxima ao Cristo Redentor;
IX - as ilhas fluviais do Rio Doce situadas nos limites do município;
X - as áreas ao longo da Rodovia BR 259, após a segunda ponte até a
entrada da cidade (antigo Posto Girassol);
XI - quaisquer outras áreas, definidas pelo poder público.
SUBSEÇÃO VIII – DAS ZONAS DE
EXPANSÃO URBANA
Artigo 126 - As Zonas de Expansão Urbana – ZEU serão definidas em razão da
necessidade de crescimento urbano regular do município, nos moldes da presente
lei e da legislação de uso e ocupação do solo, sendo compostas por grandes
áreas desocupadas e por áreas em transformação urbana acelerada.
Artigo 127 - São objetivos das Zonas de Expansão Urbana:
I - promover a re-qualificação urbanística e
ambiental, sob a coordenação do Poder Público;
II - conter a expansão urbana nas áreas destinadas ao desenvolvimento
agrícola sustentável;
III - controlar a utilização das faixas de domínio das rodovias que
cruzam a área urbana;
IV - proteger os remanescentes florestais e ecossistemas que integram a
área urbana;
V - garantir a proteção e a preservação do patrimônio ambiental e
cultural.
SUBSEÇÃO IX – ZONAS DE
PROTEÇÃO AEROPORTUÁRIA
Artigo 128 - As Zonas de Proteção
Aeroportuária – ZPAE serão definidas em razão do espaço de operações aéreas,
bem como de sua expansão, proteção de ruídos e controle da ocupação em áreas
próximas.
Artigo 129 - As Zonas de Proteção
Aeroportuária – ZPAE deverão seguir os critérios de ocupação do uso do solo previamente
estabelecidos pelo plano de desenvolvimento do aeroporto de Colatina, elaborado
pelo Departamento de Aviação Civil – DAC.
SUBSEÇÃO X – ZONAS ESPECIAIS
Artigo 130 - As Zonas Especiais 1 – ZE 1
abrangem todas as áreas remanescentes do município, relativamente ao zoneamento
estabelecido nesta lei, ocupadas ou não, contida na lei de perímetro urbano,
para as quais não foram ainda estabelecidos os critérios de uso e ocupação.
Artigo 131 - As Zonas Especiais 2 – ZE 2
são as áreas existentes no prolongamento da avenida Beira Rio, mais
especificamente no trecho entre o 80
Batalhão da Polícia Militar e a rua Pedro Epichin,
incluindo o espaço existente entre a margem do Rio Doce e o limite das
construções localizadas na rua Pedro Epichin.
SEÇÃO II - CATEGORIAS DE USO
Artigo 132 - As categorias de uso agrupam as atividades urbanas, subdivididas de
acordo com as características operacionais e os graus de especialização e
atendimento.
Artigo 133 - Para efeito desta lei ficam instituídas as seguintes categorias de
uso:
I - uso residencial;
II - uso comercial;
III - uso de serviço;
IV - uso industrial.
Artigo 134 - O uso residencial compreende as edificações destinadas à habilitação
permanente de caráter unifamiliar ou multifamiliar.
Artigo 135 - O uso comercial e de serviços compreende as atividades de comércio e
prestação de serviço, que devido às suas características são consideradas como:
I - local - atividades de pequeno porte disseminadas no interior das
zonas residenciais, que não causam incômodos significativos à vizinhança e
poluição ambiental, quando adotadas as medidas adequadas para seu controle, e
nem atraem tráfego pesado ou intenso;
II - de bairro - atividades de médio porte compatíveis com o uso
residencial que não atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental,
quando adotadas as medidas adequadas para o seu controle;
III - principal - atividade de grande porte, não compatíveis com o uso
residencial e que atraem tráfego pesado e intenso;
IV - especial - atividades urbanas peculiares que, pelo seu grande
porte, escala de empreendimento ou função são potencialmente geradoras de
impacto na zona de usa implantação.
Artigo 136 - O uso industrial compreende:
I - indústrias de pequeno porte ou de médio porte - são aquelas
compatíveis com o uso residencial, instaladas em edificações de pequeno e médio
porte;
II - indústrias de grande porte - são aquelas compatíveis com uso de
comércio e de serviços instaladas em edificações de pequeno, médio e grande
porte;
III - indústrias especiais - são aquelas não compatíveis com o uso
residencial e que exigem um controle ambiental rigoroso, instaladas em
edificações de pequeno, médio e grande porte.
Artigo 137 - O agrupamento das atividades urbanas, segundo as categorias de uso e
porte, na forma estabelecida nesta seção, consta no Anexo 2.
§
1º - As atividades que não constam do Anexo 2
deverão ser enquadradas nas categorias de uso definidas nesta seção, mediante
proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor.
§
2º - Para a aprovação do projeto de construção da
edificação deverá ser indicada a classificação de uso constante nos artigos
137, 138 e 139 desta lei, para efeito de se verificar a sua adequação à zona de
uso de sua localização, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e,
se necessário, pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 138 - A aprovação municipal para a implantação do uso comercial, de serviço
e industrial especiais será precedida de análise pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor.
Parágrafo Único - A análise referida no “caput” deste
artigo deverá considerar, especialmente, os seguintes aspectos:
I - adequação à zona de uso de implantação da atividade;
II - efeitos poluidores, de contaminação e de degradação do meio
ambiente;
III - ocorrências de conflitos com a implantação da atividade, do ponto
de vista do sistema viário e das possibilidades de perturbação ao tráfego e de
prejuízos à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes vizinhos.
Artigo 139 - Quanto à qualidade da ocupação do solo os usos podem ser considerados
permitidos, tolerados e proibidos.
§
1º - O uso permitido compreende as atividades que apresentam clara
adequação à zona de uso de sua implantação.
§
2º - O uso proibido compreende as atividades que apresentam clara
inadequação à zona de sua implantação.
§
3º - O uso tolerado, que compreende as atividades que não comprometem de
modo relevante à zona de uso onde se localizam, deverá atender condições
específicas para sua implantação, a critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor.
Artigo 140 - Fica vedado:
I - a construção de edificações para atividades, as quais sejam
consideradas como de uso proibido na zona de uso onde se pretenda a sua
implantação;
II - a mudança de destinação de edificações para atividades as quais
sejam consideradas como de uso proibido, na zona de uso onde se pretenda a sua
implantação;
III - a realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de
edificações destinadas às atividades consideradas como de uso proibido, na zona
de uso de sua implantação, as quais impliquem no aumento do exercício de
atividades consideradas como de uso proibido, ressalvada a hipótese de obras
essenciais à segurança e higiene das edificações, ou das obras a serem
realizadas para a melhoria das condições de trabalho, ou destinadas a
atividades de lazer e de recreação.
Artigo 141 - A classificação das atividades de uso permitido segundo a qualidade da
ocupação determinada pela Zona de Uso de sua implantação é a constante no Anexo 2.
Artigo 142 - A implantação de atividades, consideradas como potencialmente
geradoras de poluição de qualquer espécie, deverá ser previamente analisada
pelo órgão municipal competente, para efeito de concessão do respectivo Alvará
de Licença.
Parágrafo Único - A definição das atividades referentes no
“caput” deste artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta lei.
SEÇÃO III – DO CONTROLE URBANÍSTICO
Artigo 143 - O controle urbanístico é realizado através do estabelecimento de
índices que regulam o dimensionamento das edificações em relação ao terreno
onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.
Artigo 144 - Os índices urbanísticos compreendem:
I - quanto à intensidade e forma de ocupação pelas edificações:
a) coeficiente de aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) gabarito;
d) altura máxima de edificação;
e) taxa de permeabilidade mínima.
II - quanto à localização das edificações no terreno de sua implantação:
a) afastamento de frente;
b) afastamento de fundos;
c) afastamentos laterais.
III - quanto à guarda e estacionamento de veículos e carga e descarga de
mercadorias:
a) número de vagas;
b) área mínima para carga e descarga.
IV - o parcelamento do solo.
Artigo 145 - Para efeitos desta lei, os índices urbanísticos são definidos como se
segue:
I - coeficiente de aproveitamento é um fator estabelecido para cada uso
nas diversas zonas que, multiplicado pela área do terreno, definirá a área
total de construção;
II - taxa de ocupação é um percentual expresso pela relação entre a área
da projeção de edificação e a área do lote;
III - gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação;
IV - altura máxima da edificação é a distância entre o ponto mais
elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia;
V - taxa de permeabilidade mínima é o
percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação
impermeável, sem construção no subsolo, e a área total do lote;
VI - afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a
edificação e a divisa frontal do terreno no alinhamento com a via ou logradouro
público;
VII - afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a
edificação e a divisa dos fundos do terreno;
VIII - afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a
edificação e as divisas laterais do terreno;
IX - número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo
estabelecido em função da área privativa ou da área computável no coeficiente
de aproveitamento da edificação;
X - área mínima para carga e descarga de mercadorias é o espaço, para
tal fim, que determinadas categorias de uso deverão observar;
XI - área e testada mínima de lote estabelece as dimensões mínimas
quanto à superfície e ao cumprimento da frente do lote para o parcelamento.
Parágrafo
Único - A exigência da taxa de permeabilidade citada no
inciso V deste artigo poderá ser substituída por sistema de captação,
armazenamento e disposição de águas pluviais, que deverá ser aprovado pela
Municipalidade no momento da aprovação do projeto arquitetônico, com base em
parâmetros de dimensionamento a serem estabelecidos em lei específica.
Artigo 146 - No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das
edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:
I - as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda
de veículos;
II - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos
de serviços do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;
III - as áreas destinadas à guarda de veículos;
IV - áreas de varandas contíguas à sala ou quarto, desde que não
ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos
cômodos;
V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que
esse percentual seja destinado à circulação horizontal e possua largura mínima
de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI - as áreas destinadas ao pavimento de cobertura para fim residencial,
desde que a taxa de ocupação máxima seja igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do pavimento tipo e o afastamento de
frente seja de 3m (três metros) da fachada principal;
VII - central de gás e câmaras de transformação;
VIII - depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão,
ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área de afastamento de frente,
obedecido o limite máximo de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados).
XIX - As áreas de uso comum, incluindo garagem, hall, elevadores,
escadas e circulação horizontal. (Incluído
pela Lei nº 6.042/2013)
Artigo 147 - Para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno
das edificações a serem implantadas nas Zonas Industriais somente serão
consideradas as seguintes áreas:
I - área edificada - serão consideradas as áreas das construções que se
apresentarem cobertas, exceto beiral, projetadas no terreno;
II - área industrial - serão consideradas as áreas ocupadas pelos
equipamentos industriais, embora não cobertas;
III - área de pátio - serão consideras áreas pavimentadas e áreas
destinadas a estocagem de matéria-prima e produto acabado;
IV - áreas especiais - áreas descobertas ou não necessárias para a
realização de determinadas atividades do negócio sem qualquer prejuízo do meio
ambiente e sem acarretar problemas de insalubridade para os operários, desde
que se comprove através da apresentação de laudo técnico expedido pelos órgãos
competentes serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento do
terreno como área industrial.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do coeficiente de
aproveitamento do terreno, as áreas de pátio serão consideradas até 10% (dez
por cento) do total das áreas de edificação e das áreas industriais.
Artigo 148 - No afastamento de frente poderão avançar, os seguintes elementos
construtivos:
I - marquises avançando, no máximo, 50% (cinqüenta
por cento) do valor do afastamento;
II - balcões, varandas e sacadas, avançando no máximo 1,5m (um metro e cinqüenta), a partir do 2º (segundo) pavimento, respeitado
o afastamento exigido por lei.
Artigo 149 - As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer
construção.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste
artigo os seguintes casos:
I - piscinas, espelhos d’água e outros elementos descobertos, tais como:
muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas
divisas laterais;
II - escadarias ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais;
III - escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos nas Zonas
de Usos Diversos, ocupando no máximo a metade do valor do afastamento;
IV - construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar,
integralmente, abaixo da cota mínima do lote, no alinhamento com o logradouro
público, respeitadas as exigências da legislação municipal quanto à ventilação
e iluminação desse pavimento;
V - pérgulas com, no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área
vazada;
VI - central de gás;
VII - depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão
ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente,
obedecido o limite máximo de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados);construção
de garagens, nas Zonas Residenciais, quando as faixas de terreno compreendidas
pelo afastamento de frente comprovadamente apresentarem declividade superior a
20% (vinte por cento);
Artigo 150 - Quando houver previsão de área destinada a
estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente exigido para cada zona de uso, com exceção das
edificações localizadas nas ZUD 1, 2, e 3.
Artigo 150 - Será permitido estacionamento de veículos
nos recuos das edificações unifamiliares e multifamiliares/misto desde que não
haja cobertura, exceto nas vias identificadas e principais. (Redação
dada pela Lei nº 6.042/2013)
Parágrafo Único - Através de proposição do Conselho
Municipal do Plano Diretor e com base em estudos relativos ao sistema viário,
poderão ser indicados:
a) os locais onde as vagas para estacionamento de veículos, obrigatórios
ou suplementares à exigidas para a edificação, poderão localizar-se no
afastamento de frente;
b) o percentual da testada do lote que poderá ser utilizada como acesso
às vagas para estacionamento de veículos.
Artigo 151 - Nos lotes de terreno de esquina será exigido, integralmente, o
afastamento de frente em cada uma das testadas para a via ou logradouro
público.
Artigo 152 - Os lotes de terreno que possuírem testada para qualquer via pública
com menos de 5 (cinco) metros de largura, ficam dispensados de garagem.
Artigo 153 - O valor do afastamento de frente poderá ser alterado em algumas áreas
através de Decreto, por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor, em
função de:
I - existência de maior parte dos lotes já ocupados com edificações que
não atendam ao afastamento estabelecido nesta lei;
II - melhor adequação à conformação do terreno ou ao sistema viário;
III - adequação da construção ou ampliação de edificações no lote, nas
áreas de Conjuntos Habitacionais já implantados.
Artigo 154 - É facultada a soma dos afastamentos
laterais, em uma das vias divisas do lote, encostando a edificação na outra
divisa, desde que nesta exista parede cega de uma edificação, com gabarito
superior a três pavimentos.
Artigo 155 - Não é exigido o afastamento lateral para
as paredes cegas sem abertura para ventilação e iluminação.
Artigo 155 - Não é exigido o afastamento lateral para
as paredes cegas sem abertura para ventilação e iluminação, respeitadas às
previsões dos Anexos 1/1.1; 1/1.2; 1/1.3; 1/1.4; 1/1.5; 1/1.6; 1/1.7; 1/1.8 e
1/1.9 e 1/1.10. (Redação
dada pela Lei nº 6.042/2013)
Artigo 156 - Nos lotes de terreno que se defronta com encosta, em aclive, de cota
superior a 2,5m (dois metros e cinqüenta
centímetros), será exigido o afastamento de fundos mínimo de 2m (dois metros).
Artigo 157 - É facultada no afastamento de fundos a construção de dependências de
garagem desde que não ultrapassem a altura máxima de 3m (três metros).
Artigo 158 - Nos afastamentos laterais, de fundos e de frente poderão avançar:
I - abas, brises, jardineiras, ornatos e
tubulações até 10% (dez por cento) do valor do afastamento;
II - beirais e platibandas até 50% (cinqüenta
por cento) do valor do afastamento.
Artigo 159 - O valor e o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais
e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por
resolução do Conselho Municipal do Plano Diretor, desde que fique mantida a
equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:
I - preservação de árvores de porte, no interior do imóvel, em especial
daquelas imunes de corte, na forma do artigo 7º, do Código Florestal,
instituído pela Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro de 1985;
II - melhor adequação de obra arquitetônica ao sítio de implantação que
tenham características excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura
geológica do solo.
Artigo 160 - O número de vagas de estacionamento de
veículos, estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso, é o
constante no Anexo 4.
Artigo 161 - A critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor, o número de vagas do estacionamento de veículos poderá ser diminuído,
quando tratar de:
I - hospitais com mais de 1.000m2 (mil metros quadrados) de
área construída;
II - creche, pré-escola e escolas de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus
que não estejam situadas nas vias arteriais e coletoras;
III - equipamentos de uso público e associações religiosas.
Artigo 162 - Quando se tratar de reforma de
edificações, construídas antes da vigência desta lei, destinadas às atividades
enquadradas nas categorias de uso, comércio e serviço principal e especial, e
industrial de grande porte com área superior a 1.000m2 (mil metros
quadrados), e que implique no aumento de área vinculada à atividade, será
exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área a ser
acrescida.
§ 1º - As
vagas para estacionamento de veículo de que trata este artigo poderão se
localizar em outro terreno, desde que o terreno seja de propriedade do mesmo
proprietário da obra, com distância máxima de 200 (duzentos) metros do lote
onde se situa a edificação principal, a critério do Conselho Municipal do Plano
Diretor que, conforme o caso, poderá exigir um número de vagas superior ao
gerado pela área a ser acrescida com a reforma.
§
2º - O terreno de que trata o
parágrafo anterior ficará obrigatoriamente vinculado à obra, por meio de
escritura pública com cláusula de inalienabilidade.
Artigo 163 - A dimensão mínima das vagas destinadas ao
estacionamento de veículo é de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) por
4,5m (quatro metros e cinqüenta centímetros), sendo
que a disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir movimento e
estacionamento independente para cada veículo.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as
vagas destinadas à mesma unidade residencial, e as garagens que dispõem de
sistema mecânico para estacionamento, sem prejuízo do comprimento mínimo de
4,5m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e da
proporção mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.
Artigo 164 - Nas edificações destinadas ao uso misto,
residenciais e comércio ou serviço o número de vagas para estacionamento ou
guarda de veículos será calculado, separadamente, de acordo com as atividades a
que se destinam.
Artigo 165 - A área e a testada mínima dos lotes
exigidas para o parcelamento do solo são estabelecidas no Anexo 1.
SEÇÃO IV – DOS CONDOMÍNIOS POR
UNIDADES AUTÔNOMAS
Artigo 166 - A instituição de condomínio por unidades
autônomas instituído na forma do artigo 88, alíneas a e b da Lei Federal nº.
4.591, de 16 de dezembro de 1964, será precedida de acordo com esta lei e sob a
forma de:
I - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações
térreas ou assobradadas, com características de habitação unifamiliar;
II - condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de
dois ou mais pavimentos, com características de habitação multifamiliar.
Parágrafo Único - Os condomínios por unidades autônomas só
poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos com área máxima de
40.000m2 (quarenta mil metros quadrados).
Artigo 167 - Na instituição de condomínio por unidades
autônomas é obrigatória a instalação de redes de equipamentos para o abastecimento
de água potável, energia elétrica e iluminação das vias condominiais, redes de
drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos
sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo Único - É de responsabilidade exclusiva do
incorporador a execução de todas as obras referidas neste artigo, constante dos
projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos
municipais.
Artigo 168 - Quando as glebas de terreno, sobre as
quais se pretenda a instalação de condomínios por unidades autônomas, não forem
servidas pelas redes públicas de abastecimento de água potável e de energia
elétrica, tais serviços serão implantados e mantidos pelos incorporadores e/ou
condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, previamente, mediante
projetos técnicos submetidos à aprovação das empresas concessionárias de
serviço público.
Artigo 169 - As obras relativas às edificações e às
instalações de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras
de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1º - A
concessão do “habite-se” para edificações implantadas na área de utilização
exclusiva de cada unidade autônoma, fica condicionada à completa e efetiva
execução das obras relativas às edificações e instalações de uso comum, na
forma do cronograma aprovado pelos órgãos técnicos municipais.
§
2º - A Prefeitura Municipal, através do órgão
técnico competente, poderá aprovar a instituição de condomínio por unidades
autônomas, ainda que os respectivos projetos não contenham aqueles relativos às
edificações privativas, nas seguintes condições:
I - previsão, no projeto, dos índices urbanísticos atribuídos ao terreno
de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, conforme Anexo 1, desta lei;
II - cronograma de execução das obras relativas às edificações
implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, cujo
prazo máximo não poderá exceder a 05 (cinco) anos, a partir da aprovação do
projeto do condomínio.
Artigo 170 - Na instituição de condomínios por unidades
autônomas com características de habitação unifamiliar, deverão ser atendidos
os seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às edificações, dos índices de controle
urbanístico, constante do Anexo 1, sobre a área destinada à utilização
exclusiva das unidades autônomas;
II - quando em glebas ou lotes com área superior a 3.000m2
(três mil metros quadrados) e igual a 20.000m2 (vinte mil metros
quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum não poderá se inferior a 15% (quinze por cento) da área total do
terreno;
III - quando em glebas ou lotes com área superior a 20.000m2
(vinte mil metros quadrados) o percentual de áreas livres de uso comum não
poderá ser inferior a 25% (vinte por cento por cento) de área total do terreno.
Artigo 171 - Na instituição de condomínios por unidades
autônomas com características de habitação multifamiliar, deverão ser atendidos
os seguintes requisitos:
I - aplicação, relativamente às edificações, dos índices de controle
urbanístico, constante do Anexo 1, sobre a área da gleba ou lote do terreno,
excluídas aquelas destinadas ao uso comum;
II - quando em glebas ou lotes com área de terreno superior a 20.000m2
(vinte mil metros quadrados), o percentual de áreas livres de uso comum não
poderá se inferior a 40% (quarenta por cento) da área
do terreno.
Artigo 172 - Consideram-se áreas livres de uso comum
aquelas destinadas a jardins, acessos e equipamentos para lazer e recreação ou
vinculadas à equipamentos urbanos.
Artigo 173 - Em qualquer zona de uso, na instituição de
condomínio por unidades autônomas, ficada vedada a execução de obras nos locais
onde ocorrem elementos naturais significativos, em especial vegetação a ser
preservada, devendo tais locais ser incluídos nas áreas livres de uso comum,
destinadas a jardins, lazer e recreação.
Artigo 174 - A instituição de condomínio por unidades
autônomas bem como a construção das edificações que lhe correspondam, dependem
da prévia aprovação municipal.
SEÇÃO V – DOS POSTOS DE
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Artigo 175 - Consideram-se postos de abastecimentos os
equipamentos destinados à venda de combustíveis para veículos, incluídos os
demais produtos e serviços afins, tais como óleos, lubrificantes, lubrificação
e lavagem.
§
1º - É permitido, em postos de abastecimento, em
caráter complementar desde que não descaracterize sua atividade principal, a
instalação de bar, café e lanchonete.
§
2º - Em determinadas zonas de uso e nas identificadas por proposta do
Conselho Municipal do Plano Diretor, poderá ser vedada a prestação de serviços
de lubrificação e lavagem, restringidos os postos de abastecimento a venda de
combustível, óleos e lubrificantes.
Artigo 176 - O município, através de seus órgãos
técnicos, exigirá a adoção de medidas especiais de proteção e isolamento na
instalação de postos de abastecimento próximo a estabelecimentos ou áreas de freqüência pública intensa, sem prejuízo de observância de
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Petróleo.
Artigo 177 - A aprovação municipal para a instalação de
postos de abastecimento será precedida de consulta quanto à viabilidade de sua
localização.
Parágrafo Único - A consulta será apreciada pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor, com vistas a evitar a ocorrência de conflitos com o
entorno de localização do equipamento em especial quanto a:
I - sistema viário e possibilidade de perturbação do tráfego;
II - possibilidade de prejuízo à segurança, sossego e saúde dos
habitantes dos prédios situados em sua vizinhança;
III - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio
ambiente.
TÍTULO VII
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Artigo 178 - Consideram-se instrumentos de planejamento da política
urbana:
I -
plano plurianual;
II -
lei de diretrizes orçamentárias;
III -
lei de orçamento anual;
IV -
lei de parcelamento do solo;
V -
lei de sistema viário;
VI -
planos de desenvolvimento econômico e social;
VII -
planos, programas e projetos setoriais;
VIII
- programas e projetos especiais de urbanização;
IX -
instituição de unidades de conservação;
X -
instituição de unidades de preservação de bens sócio-ambientais;
XI - demais
planos definidos nesta lei.
Artigo 179 - Consideram-se instrumentos jurídicos e urbanísticos da
política urbana:
I -
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II -
IPTU progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
IV -
zonas especiais de interesse social;
V -
outorga onerosa do direito de construir;
VI -
transferência do direito de construir;
VII -
operações urbanas consorciadas;
VIII
- consórcio imobiliário;
IX -
direito de preempção;
X -
direito de superfície;
XI -
estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
XII -
tombamento;
XIII
- desapropriação;
XIV -
demais instrumentos jurídicos definidos nesta lei.
Artigo 180 - Consideram-se instrumentos de regularização fundiária da
política urbana:
I -
concessão de direito real de uso para fins de moradia;
II -
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião
individual e coletiva.
Artigo 181 - Consideram-se instrumentos tributários e financeiros da
política urbana:
I -
tributos municipais diversos;
II -
taxas e tarifas públicas específicas;
III -
contribuição de melhoria;
IV -
incentivos e benefícios fiscais.
Artigo 182 - Consideram-se instrumentos jurídico-administrativos da
política urbana:
I -
servidão administrativa e limitações administrativas;
II - concessão,
permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
III -
contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
IV - definição
de objetivos de expansão de atendimento da rede municipal de água e esgoto como
elemento essencial do contrato com a concessionária pública municipal desses
serviços públicos;
V -
convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
VI -
termo administrativo de ajustamento de conduta;
VII -
doação de imóveis em pagamento da dívida.
Parágrafo
Único - Outros instrumentos, não mencionados nesta lei, poderão ser
utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e demais legislações
e normas do município.
CAPÍTULO I
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Artigo 183 - Lei municipal específica para área incluída no
Plano Diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizados ou não utilizados,
devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida
obrigação.
Parágrafo
Único - Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que
trata o “caput” propor ao Poder
Executivo o estabelecimento de Consócio Imobiliário, conforme estabelece o
artigo 46 do Estatuto da Cidade.
Artigo 184 - Considera-se imóvel urbano não utilizado,
edificado ou não aqueles que estejam ociosos há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo
Único - Excluem-se da classificação do “caput” deste artigo, os imóveis que
estejam desocupados em virtude de litígio judicial, desde comprovada a
impossibilidade de utilização deste.
Artigo 185 - O prazo para a utilização compulsória do imóvel será de no máximo 1
(um) ano, a contar da data da notificação ao proprietário.
Artigo 186 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis,
posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios previstas neste capítulo sem a
interrupção de quaisquer prazos.
Artigo 187 - Os imóveis não edificados, subutilizados ou
não utilizados regulados neste capítulo serão identificados e seus
proprietários notificados.
Parágrafo
Único - A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Poder
Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a
quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II - por carta com aviso de recebimento (AR);
III - por edital quando frustrada as tentativas de
notificação previstas nos incisos anteriores.
CAPÍTULO II
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM
TÍTULOS
Artigo 188 - Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos
estabelecidos nos artigos 187 e 188, o município aplicará alíquotas
progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU), majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que
o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar,
conforme o caso.
§
1º - O valor da alíquota a ser
aplicado a cada ano será fixado em lei específica e não excederá a duas vezes o
valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze
por cento).
§
2º - O município manterá a cobrança
pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa da possibilidade do município proceder a desapropriação do imóvel,
mediante pagamento em títulos da dívida pública.
§ 3º - É
vedada a concessão de isenções, de anistias ou negociação de débitos relativas
à tributação progressiva de que trata este artigo.
Artigo 189 - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios, o município obrigatoriamente, procederá
à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º - Os títulos
da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados
no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e juros legais de 6% (seis por cento)
ao ano.
§ 2º - O valor
real da indenização:
I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU,
descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o
artigo 188 desta lei;
II - não computará expectativas de ganhos, lucros
cessantes e juros compensatórios.
§ 3º - O município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco)
anos, contados a partir de sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4º - O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 5º - Ficam
mantidas para o adquirente de imóvel alienado nos termos do §4º as mesmas obrigações
de parcelamento, edificação ou utilização, sem prejuízo do prazo previsto no
§3º deste artigo.
CAPÍTULO III
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo 190 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a
faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante
contrapartida ao poder público municipal, possa construir acima do coeficiente
de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de
aproveitamento máximo permitido para a zona.
Artigo 191 - O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de
outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante
contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições
dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios
e procedimentos definidos em legislação especifica.
Parágrafo
Único - A concessão da outorga onerosa do direito de construir
poderá ser negada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, caso se verifique
possibilidade de impacto não suportável pela infra-estrutura
ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Artigo 192 - A utilização dos recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa
do direito de construir e alteração de uso do solo, serão aplicados no Fundo
Municipal do Plano Diretor, conforme artigo 52 desta, com as finalidades
previstas nos inciso I a IX do artigo 26 da lei 10. 257/2001.
Artigo 193 - O Plano Diretor poderá fixar áreas nas
quais será permitida alteração do uso do solo, mediante a contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário.
Artigo 194 - Lei municipal específica estabelecerá os imóveis que poderão
receber e as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de
construir e alteração de uso, determinando no mínimo:
I - a
fórmula de cálculo da cobrança;
II -
os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III -
a contrapartida do beneficiário;
IV -
os procedimentos administrativos necessários.
Artigo 195 - Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo, sem
contrapartida financeira, na produção de Habitação de Interesse Social (HIS).
Artigo 196 - O impacto da outorga onerosa do direito de construir deverá
ser controlado, permanentemente, pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, que
tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
CAPÍTULO IV
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Artigo 197 - Entende-se como transferência do direito de construir o
instrumento de política urbana por meio do qual se permite, como forma de
compensação, ao proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público
de preservação de bens de interesse sócio-ambiental
ou de interesse social, a transferência, para outro local, do potencial
construtivo que foi impedido de utilizar.
Parágrafo
Único - Para efeito de aplicação da transferência do direito de construir,
o enquadramento dos imóveis, conforme o caput deste artigo, será
definido por órgão municipal competente e aprovado pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor, respeitando as disposições desta lei.
Artigo 198 - A transferência total ou
parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo poder
público municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o
proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários,
equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas
de recuperação de bens de interesse sócio ambiental.
Artigo 199 - O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios
necessários à aplicação da transferência do direito de construir serão
definidos em legislação municipal específica, observando-se o coeficiente de
aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for transferido.
Parágrafo
Único - O proprietário de imóvel, enquadrado na forma da legislação
urbanística específica, que transferir o direito de construir assumirá a
obrigação de manter aquele preservado e conservado.
Artigo 200 - O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser
controlado permanentemente pelo setor competente que tornará públicos os
relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Artigo 201 - As alterações de potencial construtivo, resultantes da
transferência total ou parcial de potencial construtivo deverão constar em
registro de imóveis.
CAPÍTULO V
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Artigo 202 - O direito de preempção confere ao poder público municipal a
preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre
particulares, no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e
projetos municipais, nos termos das disposições contidas nos artigos 25, 26 e
27 da Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo Único - O direito de preferência será
exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I -
regularização fundiária;
II -
execução de programas e projetos e programas habitacionais de interesse social;
III -
constituição de reserva fundiária;
IV -
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI -
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII -
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII -
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Artigo 203 - O Conselho Municipal do Plano Diretor, em conjunto com o
órgão municipal competente, por meio de lei municipal específica, com base nas
diretrizes do Plano Diretor, poderá delimitar as áreas em que incidirá o
direito de preempção, definir procedimentos e fixar prazos de vigência.
Parágrafo
Único - A lei municipal descrita no caput deste artigo,
deverá enquadrar cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no art. 26
da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Artigo 204 - Para o exercício do direito
de preempção, o Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do
imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei específica.
Artigo 205 - O proprietário deverá
notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o Poder Executivo
Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§ 1º - À notificação, mencionada no “caput” deste artigo, será anexada
proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da
qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º - A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser
apresentada com os seguintes documentos:
I -
proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do
imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II -
endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III -
certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV -
declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real,
tributária ou executória.
§ 3º - Transcorrido o prazo mencionado no “caput” sem manifestação por parte
do Poder Executivo Municipal, fica o proprietário autorizado a realizar a
alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, cópia
do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º - A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º - Ocorrida a hipótese prevista no §5º deste artigo, o Poder Executivo
Municipal poderá adquirir o imóvel pelo valor venal que referencia
o cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for
inferior àquele.
§ 7º - O município fará publicar
em órgão oficial e, em pelo menos, um jornal local ou regional de grande
circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos deste artigo e
da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
CAPÍTULO VI
CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Artigo 206 - O consórcio imobiliário é um instrumento de cooperação entre o
poder público municipal e a iniciativa privada, para fins de realizar planos de
urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere seu imóvel
ao Poder Público Municipal, mediante escritura devidamente registrada no
Cartório de Registro de Imóveis e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, percentual de unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
Parágrafo Único - É facultado ao Poder
Executivo Municipal a realização de consórcios imobiliários para viabilizar empreendimentos habitacionais de interesse social, assim
como para a recuperação de imóveis tombados ou identificados como de interesse
de preservação.
Artigo 207 - O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras e deverá:
I -
refletir o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função das obras realizadas pelo Poder Público no local;
II -
não computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Artigo 208 - O consórcio imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos
à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar, nos termos desta lei,
quanto àqueles por esta não abrangidos, mas necessários à realização de
intervenções urbanísticas previstas em lei.
Artigo 209 - Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação, pactuado
entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução
das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.
Artigo 210 - O consórcio imobiliário poderá ser utilizado em toda a zona
urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse instrumento serão
definidas em lei específica.
CAPÍTULO VII
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Artigo 211 - Compreende-se como operação urbana consorciada o conjunto de
intervenções e medidas, coordenadas pelo poder público municipal, com a
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores
privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, acolherá,
coordenará, aprovará e fiscalizará todo projeto de operação urbana consorciada.
Artigo 212 - Mediante leis específicas, o poder público municipal
utilizará operações urbanas consorciadas e estabelecerá as condições a serem
observadas em cada operação, com as seguintes finalidades:
I -
ampliação e melhoria da rede viária estrutural e outras infra-estruturas;
II -
proteção e recuperação de patrimônio cultural e ambiental
III -
implantação e melhoria de espaços públicos;
IV -
implantação de programas de habitação de interesse social;
V -
implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.
VI -
modificação adequada dos parâmetros de ocupação de determinada área para
finalidades econômicas e sociais.
VII -
regularização fundiária de edificação localizada em áreas não reguladas
oficialmente;
VIII
- Transferência de potencial construtivo na forma da lei.
Artigo 213 - Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei
específica, a partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo no
mínimo:
I -
definição da área a ser atingida;
II -
finalidade da operação;
III -
programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV -
estudo prévio de impacto de vizinhança;
V -
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios recebidos;
VI -
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil;
VII -
cronograma físico-financeiro, com demonstrativo das expectativas de receitas e
despesas;
VIII
- conta ou fundo específico destinado a receber recursos de contrapartidas
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos;
IX -
os parâmetros urbanísticos locais;
X -
os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios, previstos em lei, para os
participantes dos projetos e para aqueles por ele prejudicados;
XI -
prazo de vigência.
§ 1º - A modificação prevista no inciso IX, somente poderá ser feita se
justificada pelas condições urbanísticas da área da operação e com anuência do
Conselho Municipal de Plano Diretor.
Artigo 214 - Os recursos financeiros
levantados pelo poder público municipal, para operação urbana consorciada, são
exclusivos a sua realização.
CAPÍTULO VIII
DIREITO DE SUPERFÍCIE
Artigo 215 - O direito de superfície é o direito real de construir, assentar
qualquer obra ou plantar em solo de outrem.
Artigo 216 - É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a
outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis,
conforme o disposto na Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
§ 1º - O direito de superfície
abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo relativo ao
terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2º - A concessão do direito de superfície poderá ser onerosa ou gratuita.
§ 3º - O superficiário responderá
integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente a sua
parcela de ocupação efetiva com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário respectivo.
Artigo 217 - O direito de superfície poderá ser exercido em todo o
território municipal.
§ 1º - O poder público municipal poderá
exercer o direito de superfície em áreas particulares onde haja carência de
equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º - O poder público municipal
poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitório para remoção
temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que
durarem as obras de urbanização.
Artigo 218 - O poder público municipal poderá conceder, onerosamente, o
direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo, nas áreas públicas
integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de
serviços públicos.
Artigo 219 - O proprietário de terreno poderá conceder à administração
direta e indireta do município o direito de superfície, nos termos da
legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta
lei.
CAPÍTULO IX
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Artigo 220 - Os empreendimentos e as atividades que causam grande impacto
urbanístico e ambiental, consoante os parâmetros definidos na presente lei, ficam
obrigados, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na
legislação urbanística, a ter sua aprovação condicionada à elaboração e à
aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, a ser apreciado
pelos órgãos competentes da administração municipal e aprovado pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor.
Artigo 221 - Lei municipal específica definirá os
empreendimentos e as atividades privadas ou públicas
em áreas urbanas que dependerão de elaboração de Estudo Prévio de Impacto de
Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou as autorização de construção,
ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Publico
Municipal.
Artigo 222 - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV deverá
esclarecer sobre os aspectos positivos e negativos do empreendimento, sobre a
qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão, bem
como em suas proximidades, devendo incluir, no que couber, a análise e
proposição de solução para as seguintes questões:
I -
adensamento populacional;
II -
uso e ocupação do solo;
III -
valorização imobiliária;
IV -
áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V -
equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como
a geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas
pluviais;
VI -
equipamentos comunitários, tais como os de saúde e educação;
VII -
sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado,
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII
- poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX -
vibração;
X -
periculosidade;
XI -
geração de resíduos sólidos;
XII -
riscos ambientais;
XIII
- impacto sócio-econômico na população residente ou atuante
no entorno;
XIV -
ventilação e iluminação.
Artigo 223 - A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental
requerido nos termos da legislação ambiental.
Artigo 224 - Dar-se-á obrigatória publicidade aos documentos integrantes
do EIV, que ficarão disponíveis para consulta pública, no órgão municipal
competente, para qualquer interessado.
§ 1° - Serão fornecidas cópias do EIV,
quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2° - Antes da decisão sobre o
projeto, o órgão público responsável pelo exame do EIV deverá, sempre que
exigido, na forma da Lei, realizar audiência pública com os moradores da área
afetada ou com suas respectivas associações.
CAPÍTULO X
USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Artigo 225 - Entende-se como Usucapião Especial de Imóvel Urbano a
aquisição do domínio por aquele que possuir como sua, área urbana de até 250m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, que seguira os parâmetros legais do art. 183 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - Será concedida Usucapião Especial de Imóvel Urbano apenas
aos possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
CAPÍTULO XI
CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA
FINS DE MORADIA
Artigo 226 - Terá direito à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia todo
cidadão que mantiver posse para sua moradia ou de sua família, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana de até
250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Parágrafo
Único - O Direito Especial de Uso para Fins de Moradia será
concedido somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a
qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, e seguirá os parâmetros
legais da Medida Provisória nº. 2.220, de 04 de setembro de 2001.
CAPÍTULO XII
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Artigo 227 - Compreende-se como Concessão do Direito Real de Uso, o direito real
resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para
fins de urbanização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de
interesse social.
Artigo 228 - A Concessão do Direito Real de Uso rege-se pela legislação
que lhe é própria, observado o disposto nesta lei e, em especial, as
disposições do Decreto-Lei nº. 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou de
legislação federal que venha a substituí-lo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 229 - Consideram-se como parte integrante desta
lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de anexos, numerados de
I (um) a V (cinco), com o seguinte conteúdo:
I - ANEXO 1 - Tabelas de Índices Urbanísticos;
a) Anexo 1.1 - Zonas Industriais;
b) Anexo 1.2 - Zona Residencial 1;
c) Anexo 1.3 - Zona Residencial 2;
d) Anexo 1.4 - Zona Residencial 3;
e) Anexo 1.5 - Zona Residencial 4;
f) Anexo 1.6 - Zona Residencial 5;
g) Anexo 1.7 - Zona de Uso Diverso 1;
h) Anexo 1.8 - Zona de Uso Diverso 2;
i) Anexo 1.9 - Zona de Uso Diverso 3;
j) Anexo 1.10 - Zonas Especiais 1;
II - ANEXO 2 - Classificação das Atividades por Categorias de Uso;
III - ANEXO 3 - Vias Identificadas para Implantação de Atividades;
IV - ANEXO 4 - Tabela de áreas destinadas à guarda e estacionamento de
veículos, carga e descarga de mercadorias;
V - ANEXO 5 - Mapa de Zoneamento Urbanístico.
Artigo 230 - Os índices urbanísticos referentes às
Zonas de Uso Rural (ZUR), às Zonas Urbanas de Comunidades Rurais (ZUCR), às
Zonas de Proteção Aeroportuárias (ZPAE) e às Zonas Especiais 2 (ZE 2) serão
definidas em lei municipal específica, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
Artigo 231 - Os projetos de construção já aprovados,
cujo Alvará de Licença de Construção já foi concedido ou requerido
anteriormente a esta lei, terão um prazo improrrogável de 36 (trinta e seis)
meses, a contar da vigência desta lei, para conclusão da estrutura da
edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de
construção ou de aprovação do projeto.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença de Construção, ainda
não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta lei, deverá
ser requerido no prazo de 6 (seis) meses, desde que no prazo máximo de 36
(trinta e seis) meses, a contar da vigência desta lei, sejam concluídas as
obras de estrutura da construção.
Artigo 232 - Examinar-se-á de acordo com o regime
urbanístico vigente anterior, desde que seus requerimentos hajam sido
protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta lei, os processos
administrativos de aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida,
desde que, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta
lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção.
§
1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo
aos processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos
requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da
vigência desta lei, os quais são equiparados aos processos administrativos de
aprovação de projetos.
§
2º - O Alvará de Licença de Construção a que se
refere este artigo, deverá ser requerido no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da vigência desta lei.
Artigo
233 - Consideram-se
concluídas as obras de infra-estrutura da construção,
a execução das fundações, desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao
tipo de construção projetada.
§
1º - A interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada
por problema de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente
comprovada pelo órgão técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo
referido no parágrafo segundo, do Artigo 235, desta lei.
§
2º - As obras cujo início ficar comprovadamente na
dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua
regularização jurídica, desde que proposta nos prazos dentro do qual deveriam
ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de Licença de
Construção tantas vezes quantas forem necessárias.
Artigo
234 - As solicitações
protocoladas na vigência desta lei, para modificação de projetos já aprovados
ou de construção ainda não concluída, porém já licenciada anteriormente à
vigência desta lei, poderão ser examinadas de acordo com a legislação vigente à
época da aprovação do projeto ou do licenciamento da construção, desde que a
modificação pretendida não implique em:
I - aumento do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação
constante do projeto aprovado;
II - agravamento dos índices de controle urbanísticos estabelecidos por
esta lei, ainda que, com base em legislação vigente à época da aprovação do
projeto e licenciamento da construção.
Artigo 235 - Os requerimentos de modificação de
projetos ou de construções, somente serão admitidos uma vez, ressalvadas as
modificações internas, sem aumento do número de unidades autônomas, e o seu
deferimento não implicará em aumento ou prorrogação dos prazos constantes no
artigo 235, desta lei.
§
1º - Excetua-se do disposto neste artigo os casos
decorrentes na necessidade de adequação de projeto aprovado à gleba ou lotes de
terrenos ao qual se destina, como a seguir:
I - por motivo de divergências com os assentamentos registrais, a qual
tenha sido objeto de processo judicial de dúvida, de retificação ou de
anulação, na forma dos artigos
II - em razão de superveniente decisão judicial, que altere a
configuração da gleba ou lote de terreno, ou declare a aquisição de domínio.
§
2º - Para os efeitos do disposto do § 1º deste
Artigo, a construção deverá ser licenciada no prazo de 06 (seis) meses,
contados da data de publicação da decisão judicial de que se tratar, e
concluídas as obras de estrutura no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a
contar da decisão judicial.
Artigo
236 - O projeto de
construção terá validade máxima de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de
aprovação.
Artigo 237 - Decorridos os prazos a que se refere este
Título, será exigido novo pedido de aprovação de projetos de Alvará de Licença
de Construção, e o projeto deverá ser novamente submetido a análise e avaliação
pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo a legislação vigente.
Artigo 238 - As edificações cujo projeto tenha sido
aprovado antes da vigência desta lei, com área edificada superior ao limite
máximo permitido na zona, para uso não residencial, poderão ser ocupadas, a
critério do Conselho Municipal do Plano Diretor, por atividades consideradas
como de uso permitido na zona de implantação.
Artigo 239 - A implantação de atividade considerada
proibida por esta Lei, em edificação onde já funcionava legalmente tal
atividade, poderá ser considerada tolerada, a critério do Conselho Municipal do
Plano Diretor, nos casos de comércio e serviço, principal e especial, e
indústria de grande porte e especial, e é considerada permitida nos casos de
comércio e serviço, local e bairro, e indústria de pequeno e médio porte.
Artigo 240 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
4.228de 12 de fevereiro de 1996.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de
Colatina, em 12 de março de 2.007.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de março de 2.007.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
OBSERVAÇÕES:
1- O primeiro pavimento, não em subsolo, quando
destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso misto,
poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2- A critério do Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para implantação
do uso tolerado.
3- Na ZR 1/02, não é permitido
as atividades de supermercado, horto mercado e kilão
com área superior a 300 m2 e indústrias de qualquer porte.
4- As vias identificadas para as
atividades de uso industrial serão definidas conforme Art. 43, desta Lei.
ANEXO 1 / 1. 3
|
|
|||||||||||
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
1- Na ZR2/2 fica liberada a altura máxima da
edificação.
2- Nos terrenos, cuja testada de
fundos se defronta com encosta de cota superior à 2,50 m, será exigido
afastamento mínimo de 2,00 m.
3- No caso de terrenos em
aclive, deverá ser observado no inciso VII, do Art. 49 da Lei de uso e ocupação
do solo.
4- A critério do Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para implantação
do uso tolerado.
5- No Bairro Santa Mônica será
permitido a taxa de Ocupação de 70%, coeficiente de aproveitamento 3.0 e o
Gabarito de 06 pavimentos , para os casos de residencial multifamiliar.
6- Nos bairros Nossa Senhora
Aparecida e Vila Lenira a Taxa de ocupação será de 75%,coeficiente de
aproveitamento de 3.0 e gabarito liberado para os casos de residencial multifamilar
ANEXO 1 / 1.4
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
OBSERVAÇÕES:
1- O primeiro pavimento, não em subsolo, quando
destinado ao uso comum em reisdências
multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso misto, poderá
ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2- A critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para
implantação do uso tolerado.
3 -As vias identificadas para as
atividades de uso industrial serão definidas conforme Art. 43, desta Lei.
4 – Para o Bairro Morada do Sol e
Honório Fraga a taxa de ocupação será de 75%, coeficiente de aproveitamento 3.0
e o gabarito liberado nos casos de residencial multifamilar
ANEXO 1 / 1.5
|
|
||||||||||||
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
1- O primeiro pavimento, não em
subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso
misto e hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
ANEXO 1 / 1.6
|
|
||||||||||||
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||||||||||
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
1- O primeiro pavimento, não em subsolo,
quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso
misto, poderá ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2- A critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para
implantação do uso tolerado. A área destinada a vagas para guarda e
estacionamento de veículos de carga e descarga de mercadorias é a constante do
Anexo 3.
3- A área destinada a vagas para
guarda e estacionamento de veículos de carga e descargas de mercadorias é a
constante do anexo 3.
4 – Na ZUD 1/1, será permitido o
afastamento de frente com 3,00ml.
ANEXO 1 / 1.8
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
OBSERVAÇÕES:
1- O primeiro pavimento, não em subsolo, quando
destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso
misto e em hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
2- A critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para
implantação do uso tolerado.
3- A área destinada a vagas para
guarda e estacionamento de veículos de carga e descarga de mercadorias é a
constante do Anexo 3.
4 – No caso de imóveis com
testada menor ou igual a 12 (doze) metros, o afastamento lateral poderá ser de apenas
um lado, em se tratando de prédios multifamiliares ou misto, a partir do 2.º
pavimento independente de abertura.
5- Na ZUD –2/1, o coeficiente de
aproveitamento pode ser de até 5.2, gabarito máximo fica liberado dentro das
condições dos demais índices urbanísticos.
ANEXO 1 / 1.9
|
|
||||||||||||
|
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
OBSERVAÇÕES:
1- O primeiro pavimento, não em subsolo, quando
destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso
misto, poderá ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2- A área destinada a vagas para
guarda e estacionamento de veículos de carga e descarga de mercadorias é a
constante do Anexo 3.
ANEXO 1 / 1
.10
|
|||||||
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
1- Nas áreas 2 e 3, os índices
urbanísticos ficam estabelecidos para os lotes já ocupados, os demais devem
seguir os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal do PDU.
ANEXO
1 / 1.1 |
|||||||||||
ZONAS
INDUSTRIAIS (ZI) |
|||||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
COEFICIENTE
DE APROVEITAMENTO
MÁXIMO |
TAXA
DE OCUPAÇÃO
MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (mts) |
PARCELAMENTO
SOLO |
GABARITO |
ALTURA |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDO |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA
MÍNIMA DO LOTE |
Não Exigido |
Não Exigido |
|||||
|
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
1.7 |
70% |
6,00m |
1,50 no caso de aberturas |
3,00m |
12,00m |
300,00m² |
|||
COMERCIO E SERVIÇO LOCAL |
COMERCIO, SERVIÇO PRINCIPAL E INDÚSTRIA ESPECIAL (I4) |
COMERCIO E SERVIÇO ESPECIAL |
1.0 |
60% |
1,50 no caso de aberturas |
20,00m |
1.000,00m² |
||||
COMERCIO E SERVIÇO BAIRRO |
|||||||||||
INDUSTRIAS (I1,I2,I3) |
OBSERVAÇÕES:
1. Na zona industrial ZI/1 (Barbados, Córrego Estrela e Pólo Empresarial João Vitor Balestrassi,
Maria Ortiz e Partele) são toleradas as Atividades de
uso industrial especial (I4).
2. Não é permitido a implantação de Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social nas ZI;
3. A liberação do empreendimento de caráter residencial ficará
condicionada a parecer prévio do setor competente da Prefeitura Municipal de
Colatina, e somente dentro de área de indústria instalada ou já em processo de
instalação.
4. Sedes de empresas de Serviços profissionais, financeiros,
eletrônicos, administração de bens, holding, representação comercial e afins,
sem atendimento ao público, será permitido.
ANEXO
1 / 1.2 |
|||||||||||
ZONA
RESIDENCIAL - 1 (ZR - 1) |
|||||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA
DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE
DE APROV.
MÁXIMO |
TAXA
DE OCUPAÇÃO
MÁXIMA |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS (mts) |
PARCELAMENTO
DO SOLO |
GABARITO
MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA
EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDO |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA
MÍNIMA |
Liberado.
Atendido os demais índices
urbanísticos |
Liberado.
Atendido os demais índices
urbanísticos |
|||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
SUPERMERCADO, HORTOMERCADO, KILÃO, COM ÁREA SUPERIORES A 300 m² EM VIAS IDENTIFICADAS |
10% |
1.7 |
70% |
3,00m |
|
Não exigido |
10,00m |
250,00m² |
||
COMÉRCIO E
SERVIÇO LOCAL |
3 |
75% |
|
|
|||||||
INDÚSTRIAS
I1 |
|||||||||||
I2 NAS VIAS IDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
|||||||||||
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
|||||||||||
MISTO (residencial
e não residencial) |
|||||||||||
COMÉRCIO E
SERVIÇO DE BAIRRO NAS VIAS
IDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
2,4 |
60% |
|
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em subsolo, quando destinado ao uso comum
em residências multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com
uso misto, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação
do afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos. Considera-se subsolo toda construção que não esteja, em sua
face superior, 1,50m acima da menor cota do terreno confrontante com a via
pública.
2. A critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão
ser feitas maiores exigências para implantação do uso tolerado.
3. Na ZR 1/02, não é permitido
às atividades de supermercado, hortomercado e kilão com área superior a 300 m² e indústrias de qualquer
porte.
4. As vias identificadas para as atividades de uso industrial serão
definidas conforme Art. 43, desta Lei 5273/2007.
5. Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando
uma ou mais esquinas, não será considerado o afastamento de fundos,
prevalecendo o afastamento exigido para as laterais.
6. Na ZR 1/02, nos Lotes com a área total máxima até 250,00m² não será
exigido o afastamento de fundos, respeitados os demais indicieis urbanísticos.
7. Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Móveis
Artefatos de Madeira, Bambu, Vime, Junco ou Palha Trançada seu uso será
permitido nas vias identificadas no anexo 3.
8. Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Peças e
Ornatos de Gesso seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
9. Indústria de Médio Porte
(I-02) as atividades Fabricação de Portas, Janelas e Painéis Divisórios seu uso
será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
10. Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Toldos
seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
11. Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades de Indústria do
vestuário, cama, mesa e banho, seu uso será permitido nas vias identificadas no
anexo 3.
12. Sedes de empresas de Serviços profissionais, financeiros,
eletrônicos, administração de bens, holding, representação comercial e afins,
sem atendimento ao público, será permitido;
13. O Bairro Vista da Serra terá taxa de ocupação para edificações de
uso unifamiliar, multifamiliar e misto em 80%.
14. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não
serão computados para efeito do cálculo de gabarito.
ANEXO
1 / 1.3 |
||||||||||||
ZONA
RESIDENCIAL - 2 (ZR - 2) |
||||||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE
PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV.
MÁXIMO |
TAXA DE
OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO
MÁXIMO |
ALTURA
MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
SUPERMERCADO, HORTOMERCADO, KILÃO,COM ÁREA SUPERIORES A 300 m² EM VIAS IDENTIFICADAS |
10% |
1,7 |
75% |
3,00m |
|
Não
Exigido |
10,00m |
250,00m² |
4
pav.s |
|
|
COMÉRCIO
E SERVIÇO LOCAL |
70% |
|||||||||||
INDÚSTRIA I-02 NAS VIAS IDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
60% |
|||||||||||
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
2,4 |
70% |
||||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO DE BAIRRO NAS
VIAS IDENTIFICADAS NO ANEXO
3 |
||||||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
||||||||||||
INDÚSTRIA
(I-01) |
1,3 |
65% |
2
pav.s |
12,00m |
OBSERVAÇÕES:
1. Na ZR2/2 fica liberada a
altura máxima da edificação.
2. Nos terrenos, cuja testada
de fundos se defronta com encosta de cota superior à
3. No caso de terrenos em
aclive, deverá ser observado no inciso VII, do Art. 49 da Lei de uso e ocupação
do solo.
4. A critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para
implantação do uso tolerado.
5. Nos Bairros Santa Mônica,
San Diego e Santa Cecília será permitido a taxa de Ocupação de 70%, coeficiente
de aproveitamento 3.0 e o Gabarito de 04 Pavto + (1
uso comum + 1 cobertura) = 06 pavimentos, para os casos de edificações
residenciais multifamiliares.
6. Nos bairros Nossa Senhora
Aparecida e Vila Lenira a Taxa de ocupação será de 75%,coeficiente de
aproveitamento de 3,0 e gabarito liberado para os casos de residencial multifamilar.
7. Os Bairros: Bela Vista, São
Judas Tadeu, São Vicente, Operário, Perpetuo Socorro, Columbia, Por do Sol,
Ayrton Sena e Carlos Germano Nauman, terão taxa de ocupação para edificações de
uso unifamiliar, multifamiliar e misto em 80%.
8. O primeiro pavimento, não
em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos
usos não-residenciais em edificações com uso misto, poderá ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos. Considera-se subsolo toda
construção que não esteja, em sua face superior, 1,50m acima da menor cota do
terreno confrontante com a via pública.
9. Indústria de Médio Porte
(I-02) as atividades Fabricação de Móveis Artefatos de Madeira, Bambu, Vime,
Junco ou Palha Trançada seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo
3.
10. Indústria de Médio Porte
(I-02) as atividades Fabricação de Peças e Ornatos de Gesso seu uso será
permitido nas vias identificadas no anexo 3.
11. Indústria de Médio Porte
(I-02) as atividades Fabricação de Portas, Janelas e Painéis Divisórios seu uso
será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
12. Indústria de Médio Porte (I-02)
as atividades Fabricação de Toldos seu uso será permitido nas vias
identificadas no anexo 3.
13. Indústria de Médio Porte
(I-02) as atividades de Indústria do vestuário, cama, mesa e banho, seu uso
será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
14. O Gabarito máximo em
terreno com declive com duas ou mais ruas será considerado a partir da parte
mais alta do terreno.
15. Sedes de empresas de
Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens,
holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será
permitido;
16. Nos Lotes com duas ou mais
testadas para via pública, configurando uma ou mais esquinas, não será
considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o afastamento exigido para as
laterais.
17. Os pavimentos em subsolo,
quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo
de gabarito.
ANEXO
1 / 1.4 |
||||||||||||
ZONA
RESIDENCIAL - 3 (ZR - 3) |
||||||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE
PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV.
MÁXIMO |
TAXA DE
OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO
MÁXIMO |
ALTURA
MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
SUPERMERCADO, HORTOMERCADO, KILÃO,COM ÁREA SUPERIORES A 300 m² EM VIAS IDENTIFICADAS |
10% |
1.7 |
70% |
3,00m |
|
Não
Exigido |
12,00m |
300,00m² |
Liberado. Atendido os
demais índices urbanísticos |
Liberado. Atendido os
demais índices urbanísticos |
|
COMÉRCIO
E SERVIÇO LOCAL |
||||||||||||
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
4,8 |
75% |
|
|
||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO DE BAIRRO NAS
VIAS IDENTIFICADAS NO ANEXO
3 |
1,5 |
65% |
|
Não
Exigido |
||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
(*)
INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE (I- 02), INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE (I-03), INDÚSTRIA ESPECIAL (I-4). |
4,8 |
75% |
|
|
|||||||
INDÚSTRIA
(I-01), NAS VIAS INDENTIFICADAS NO ANEXO 3 |
1,3 |
65% |
|
Não
Exigido |
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em
subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso misto, poderá ocupar toda a área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos. Considera-se subsolo toda
construção que não esteja, em sua face superior, 1,50m acima da menor cota do
terreno confrontante com a via pública.
2. A critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências para
implantação do uso tolerado.
3. As vias identificadas para
as atividades de uso industrial serão definidas conforme Art. 43, desta Lei.
4. No Bairro Santos Dumont, a
taxa de ocupação e de 80% para edificações de uso unifamiliar, multifamiliar e
misto. O afastamento lateral e de fundos só será exigido em caso de abertura.
5. (*) Essas atividades (I-02,
I-03 e I-04) somente serão permitidas no bairro Honório Fraga, como uso
tolerado. (Lavanderia Industrial/Uso Tolerado)
6. Industria de Médio Porte
(I-02) as atividades Fabricação de Móveis Artefatos de Madeira, Bambu, Vime,
Junco ou Palha Trançada seu uso será permitido nas vias identificadas no anexo
3.
7. Industria de Médio Porte
(I-02) as atividades Fabricação de Peças e Ornatos de Gesso seu uso será
permitido nas vias identificadas no anexo 3.
8. Industria de Médio Porte
(I-02) as atividades Fabricação de Portas, Janelas e Painéis Divisórios seu uso
será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
9. Industria de Médio Porte
(I-02) as atividades Fabricação de Toldos seu uso será permitido nas vias
identificadas no anexo 3.
10. Industria de Médio Porte
(I-02) as atividades de Indústria do vestuário, cama, mesa e banho, seu uso
será permitido nas vias identificadas no anexo 3.
11. Nos Lotes com duas ou mais
testadas para via pública, configurando uma ou mais esquinas, não será
considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o afastamento exigido para as
laterais.
12. Sedes de empresas de Serviços
profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens, holding,
representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será permitido;
13. Os pavimentos em subsolo,
quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo
de gabarito.
ANEXO
1 / 1.5 |
||||||||||||
ZONA
RESIDENCIAL - 4 (ZR - 4) |
||||||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE
PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV.
MÁXIMO |
TAXA DE
OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO
MÁXIMO |
ALTURA
MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
|
10% |
1.7 |
70% |
3,00m |
|
Não
Exigido |
12,00m |
300,00m² |
Não
exigido |
Liberado. Atendido os
demais índices urbanísticos |
|
COMÉRCIO
E SERVIÇO LOCAL |
||||||||||||
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
4,8 |
1,50m
no 2º e 3º pav.
Acima soma-se |
|
4
pavtº. + (1
uso comum +1
cobertura) = 6 pavtº |
||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
||||||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO DE BAIRRO NAS
VIAS IDENTIFICADAS NO ANEXO
3 |
1,3 |
1,5
m no caso de abertura |
Não
Exigido |
Liberado. Atendido os
demais índices urbanísticos |
||||||||
INDÚSTRIA
(I-01) |
HOTÉIS
E SIMILARES NAS VIAS
IDENTIFICADAS ANEXO 3 |
3,0 |
1,50m
no 2º e 3º pav.
Acima soma-se |
|
||||||||
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em
subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso misto e hotéis, poderá ocupar toda área
remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas
de iluminação e ventilação dos compartimentos. Considera-se subsolo toda
construção que não esteja, em sua face superior, 1,50m acima da menor cota do
terreno confrontante com a via pública.
2. Os pavimentos em subsolo,
quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo
de gabarito.
3. Tratando-se de edificações
multifamiliares, de uso misto e comercial particulares ou publicas cujo lote
tenha confrontações em duas ou mais vias com desnível superior a 3,00m, serão
consideradas de uso tolerados.
4. Nos Bairros Moacir Brotas,
Jardim Planalto e Residencial Nobre o afastamento lateral poderá ser de 1,50m
em apenas uma lateral a partir do segundo pavimento inclusive, independente de
abertura.
5. Nos Lotes com duas ou mais
testadas para via pública, configurando uma ou mais esquinas, não será
considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o afastamento exigido para as
laterais.
6. Sedes de empresas de
Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens,
holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será
permitido;
7. Nos Loteamentos Noêmia
Vitali, Bosque da Princesa e Vilage Jardins, os
andares de uso comum terão altura máxima de
8. Nos Loteamentos Noêmia
Vitali, Bosque da Princesa e Vilage Jardins, as
atividades de comércio e serviços de bairros, de Indústria I e de Hotéis e
Similares ficam tolerados.
ANEXO
1 / 1.6 |
|||||||||||
ZONA RESIDENCIAL - 5 |
ZR-5 |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES
URBANÍSTICOS |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE
PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV.
MÁXIMO |
TAXA DE
OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO
MÁXIMO |
ALTURA
MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
|||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
|
20% |
0.3 |
15% |
- |
- |
- |
|
|
- |
- |
LAZER |
|
Serão
definidos índices específicos á critério do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano. |
OBSERVAÇÕES:
1. Os pavimentos em subsolo,
quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo
de gabarito.
2. Nos lotes com duas ou mais
testadas para via pública, configurando uma ou mais esquinas, não será
considerado o afastamento de fundos, prevalecendo o afastamento exigido para as
laterais.
ANEXO
1 / 1.7 |
||||||||||||
ZONA
DE USO DIVERSO - 1 ZUD - 1 |
||||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE
PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV.
MÁXIMO |
TAXA DE
OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO
MÁXIMO |
ALTURA
MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
|
10% |
1,0 |
50% |
5,00m |
|
Não
Exigido |
15,00m |
|
- |
- |
|
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
COMERCIO
E SERVIÇO PRINCIPAL E ESPECIAL |
10% |
5,2 |
80% |
3,00
m a partir do 3º pav. Inclusive |
Liberado.
Condicionado aos demais índices urbanísticos. |
Liberado.
Condicionado aos demais índices urbanísticos. |
|||||
MISTO (residencial e não
residencial) |
||||||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO DE BAIRRO |
3,0 |
80% |
1,50m
no 2º e 3º pav.
Acima soma-se |
3,00
m a partir do 3º pav. Inclusive |
||||||||
INDÚSTRIA
I1, I2 e I3 |
1,3 |
65% |
|
Não
exigido |
de
acordo com o tipo de indústria |
de
acordo com o tipo de indústria |
||||||
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em subsolo, quando destinado ao uso comum
em residências multifamiliares, aos usos não residenciais em edificações com
uso misto, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação
do afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
2. A critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores exigências
para implantação do uso tolerado. A área destinada a vagas para guardar e
estacionamento de veículos de carga e descarga de mercadorias é a constante do
Anexo 4.
3. Na ZUD 1/1, será permitido o afastamento de frente com 3,00m.
4. Será permitido nesta zona atividades de Cerimoniais, Centro de
Convenções, Transporte Rodoviário de Cargas em Geral e Passageiros,
Estabelecimento de Ensinos e Clinicas em Geral será considerada serviço
especial.
5. Indústria de Médio Porte (I-02) as atividades Fabricação de Móveis
Artefatos de Madeira, Bambum, Vime, Junco ou Palha
Trançada seu uso será tolerado.
6. Sedes de empresas de Serviços profissionais, financeiros,
eletrônicos, administração de bens, holding, representação comercial e afins,
sem atendimento ao público, será permitido;
7. Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando
uma ou mais esquinas, não será considerado o afastamento de fundos,
prevalecendo o afastamento exigido para as laterais.
8. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não
serão computados para efeito do cálculo de gabarito.
9. Nas Industrias com pré-ocupação em zonas onde o uso não é permitido,
poderão ser ampliadas até o maximo de 60% da área
atual edificada, podendo em qualquer caso ser exigido o RIU (Relatório
de Impacto Urbano).
|
||||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
(Redação
dada pela Lei nº 6338/2016)
ANEXO 1 / 1.8 |
|||||||||||
ZONA DE USO DIVERSO - 2 |
ZUD - 2 |
||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILADADE MINIMA |
COEFICIENTE DE APROV.
MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO
MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA
EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
|||||||
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL,
HOTEL, APART-HOTEL E SIMILARES |
10% |
1,3 |
70% |
3,00m |
1,5 m no caso de abertura |
3,00 m a partir do 3º pav. Inclusive |
12,00m |
300,00m² |
Liberado. Atendido os
demais índices urbanísticos |
Liberado. Atendido os
demais índices urbanísticos |
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR |
4,8 |
80% |
3,00m |
1,50m no 2º. E 3º. Pavitº. Acima soma-se 10cm por pavimento em ambos os
lados, independente de abertura. (ver observação 4) |
|||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
|||||||||||
COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL PRINCIPAL E ESPECIAL
(*) |
|||||||||||
(*) I-01, I-02 E I-03 |
OBSERVAÇÕES: |
|||||||||||
1. O
primeiro pavimento, não um subsolo, em edificações de uso residencial
multifamiliar, de uso misto (residencial e comercial) e de uso comercial, |
|||||||||||
poderá
ocupar toda a área remanescente do terreno, observando, quando for exigido o
afastamento frontal e as demais normas pertinentes. |
|||||||||||
A
ocupação de toda a área remanescente do terreno poderá ocorrer também, do segundo ao quinto pavimento, inclusive
quando estes forem |
|||||||||||
destinados
ao uso comum (garagem, lazer, etc). |
|||||||||||
2.
A critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão ser feitas maiores
exigências para implantação do uso tolerado. |
|||||||||||
3.
A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos de carga e
descarga de mercadorias é a constante do Anexo 4. |
|||||||||||
4. No
caso de imóveis com testadas menores ou iguais a 12,00 metros, o afastamento
lateral poderá ocorrer em apenas um dos lados, a partir do |
|||||||||||
pavimento exigível, observando a regra
disposta no item "1" e a tabela de índices urbanísticos
correspondentes. |
|||||||||||
5.
Na ZUD -2/1, no entorno da nova Beira-Rio terá o coeficiente de
aproveitamento máximo de 7,0 exceto o cone de visibiladade
da Beira Rio |
|||||||||||
(proximidades
do IFES e IBC). |
|||||||||||
ANEXO 1 / 1.8 |
|||||||||||
ZONA DE USO DIVERSO - 2 |
ZUD - 2 |
||||||||||
6.
Na ZUD - 2, nos bairros Centro, Esplanada, Vila Nova, ao longo da Av. Presidente
Kennedy, ao longo da 2° via do Bairro Vila Lenira e na Avenida |
|||||||||||
Champagnat terá coeficiente de
aproveitamento máximo de 7,0. |
|||||||||||
7. Nos
bairros Centro, Vila Nova, Esplanada e Av. Presidente Kennedy o afastamento
frontal, não será exigido, respeitando-se os demais índices |
|||||||||||
urbanísticos
para o local, as edificações acima de 10.000m² (residências ou não residênciais) com área computável no coeficiente de
aproveitamento |
|||||||||||
terá
necessidade de apresentar o RIU (Relatório de Impacto Urbano) uso tolerado. |
|||||||||||
8. Na
ZUD 2/3, a testada mínima dos lotes será de 20,00 metros. |
|||||||||||
9.
Na ZUD 2, no trecho da Av. Fioravante Rossi será permitido o parcelamento de solo
com testada de 10,00m e área mínima de 250,00m², respeitados os |
|||||||||||
demais
indices urbanísticos. |
|||||||||||
10.
(*) Será permitido I-01, I-02 e I-03 ao longo das Avenidas Brasil e
Presidente kennedy. |
|||||||||||
11.
Não será exigido vagas de garagem no caso de reforma de edificação, desde que
não haja acréscimo de área construída na ZUD-2. |
|||||||||||
(*)
Terão uso permitido os seguintes serviços e comércio especiais: Shopping
Center, Centro de convenções, estabelecimento de ensino superior, |
|||||||||||
hospitais,
casas de saúde, clinicas em geral, maternidades, Pronto Socorro e Casa de
Repouso com área superior a 1.000,00 m². Tendo área superior a |
|||||||||||
6.000,00m²
as atividades listadas serão consideradas de uso tolerado e será necessário
apresentação de RIU (Relatório de Impacto Urbano). |
|||||||||||
12.
Sedes de empresas de serviços profissionais, financeiros, eletrônicos,
administração de bens, holding, representação comercial e afins, sem |
|||||||||||
atendimento
ao público, será permitido. |
|||||||||||
13.
Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando uma ou
mais esquinas, não será considerado o afastamento de fundos, |
|||||||||||
prevalecendo
o afastamento exigido para as laterais. |
|||||||||||
14.
Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão
computados para efeito do cálculo de gabarito. |
|||||||||||
15.
A atividade Shopping Center será considerado comercio especial e permitido
para essa zona. |
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em subsolo, quando destinado ao uso comum
em residências multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com
uso misto e em hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após
a aplicação do afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
2. A critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, poderão
ser feitas maiores exigências para implantação do uso tolerado.
4. No caso de imóveis com testada menor ou igual a 12 (doze) metros, o
afastamento lateral poderá ser de apenas um lado, em se tratando de prédios
multifamiliares ou misto, a partir do 2º pavimento independente de abertura.
5. Na ZUD -2/1, no entorno da nova Beira-Rio terá o coeficiente de
aproveitamento máximo de 7,0 exceto o cone de visibilidade da Beira Rio
(Proximidade do IFES e IBC).
6. Na ZUD - 2, nos bairros Centro, Esplanada, Vila Nova, ao longo da
Av. Presidente Kennedy, ao longo da 2° via do Bairro Vila Lenira e na Avenida
Champagnat terá coeficiente de aproveitamento máximo de 7,0.
7. Nos bairros Centro, Vila Nova, Esplanada e Av. Presidente Kennedy o
afastamento frontal, não será exigido, respeitando-se os demais índices
urbanísticos para o local, as edificações acima de 10.000m² (residências ou não
residenciais) com área computável no coeficiente de aproveitamento terá
necessidade de apresentar o RIU (Relatório de Impacto Urbano) uso tolerado.
8. Na ZUD 2/3, a testada mínima dos lotes será de
9. Na ZUD 2, no trecho da Av. Fioravante Rossi será permitido o
parcelamento de solo com testada de 10,00m e área mínima de 250,00m²,
respeitados os demais índices urbanísticos.
10. (*) Será permitido I-01, I-02 e I-03 ao longo das Avenidas
Brasil e Presidente kennedy.
11. Não será exigido vagas de garagem no caso de reforma de edificação,
desde que não haja acréscimo de área construída na ZUD-2.
(*) Terão uso permitido
os seguintes serviços e comércio especiais: Shopping Center, Centro de
convenções, estabelecimento de ensino superior, hospitais, casas de saúde,
clinicas em geral, maternidades, Pronto Socorro e Casa de Repouso com área
superior a
12. Sedes de empresas de serviços profissionais, financeiros,
eletrônicos, administração de bens, holding, representação comercial e afins,
sem atendimento ao público, será permitido.
13. Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando
uma ou mais esquinas, não será considerado o afastamento de fundos,
prevalecendo o afastamento exigido para as laterais.
14. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não
serão computados para efeito do cálculo de gabarito.
ANEXO
1 / 1.9 |
||||||||||||
ZONA
DE USO DIVERSO - 3 |
ZUD - 3 |
|||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
|||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE
PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV.
MÁXIMO |
TAXA DE
OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO
MÁXIMO |
ALTURA
MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
||||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA
MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
||||||||
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
COMÉRCIO
E SERVIÇO ESPECIAL E INDÚSTRIA I4 |
15% |
1,0 |
60% |
6,00m |
|
3,00m
a partir do 3º pav. Inclusive |
15,00m |
600,00m² |
Liberado. Atendido os
demais índices urbanísticos |
Liberado.
Atendido os demais índices
urbanísticos |
|
RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
2.0 |
1,50m
no 2º e 3º pav. Acima soma-se 10cm por pavimento em
ambos os lados independente de abertura |
||||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
||||||||||||
COMERCIO
E SERVIÇO LOCAL E DE BAIRRO |
3.0 |
75% |
1,5m
no caso de abertura |
|||||||||
COMÉRCIO
E SERVIÇO PRINCIPAL |
1.5 |
75% |
||||||||||
INDÚSTRIAS
(I1,I2 E I3) |
De
acordo com o tipo de indústria |
De
acordo com o tipo de indústria |
||||||||||
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em subsolo, quando destinado ao uso comum
em residências multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com
uso misto, poderá ocupar toda área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. A área destinada a vagas para guarda e estacionamento de veículos de
carga e descarga de mercadorias é a constante do Anexo 4.
4. Sedes de empresas de serviços profissionais, financeiros,
eletrônicos, administração de bens, holding, representação comercial e afins,
sem atendimento ao público, será permitido.
5. Nos Lotes com duas ou mais testadas para via pública, configurando
uma ou mais esquinas, não será considerado o afastamento de fundos,
prevalecendo o afastamento exigido para as laterais.
6. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não
serão computados para efeito do cálculo de gabarito.
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
|
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
||||||||||||
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em subsolo, quando
destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não-residenciais em edificações com uso misto e em hotéis, poderá ocupar toda a
área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das
normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. Tratando-se de edificações multifamiliares, de
uso misto e comercial particulares ou publicas cujo lote tenha confrontação em
duas ou mais vias com desnível superior a 3,00m, serão consideradas de uso
tolerado.
3. Sedes de empresas de Serviços profissionais,
financeiros, eletrônicos, administração de bens, holding, representação
comercial e afins, sem atendimento ao público, será permitido.
4. No caso de testada mínima com 9,00m, não será
necessário afastamento de 1,50m na lateral desde que não tenha abertura.
5. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para
uso comum, não serão computados para efeito do cálculo de gabarito.
(Redação dada pela Lei nº 6.968/2022)
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL -
(ZEIS) |
|||||||||||
USOS |
ÍNDICES URBANÍSTICOS |
||||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
TAXA DE PERMEABILIDADE MÍNIMA |
COEFICIENTE DE APROV. MÁXIMO |
TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA |
AFASTAMENTO MÍNIMO (mts) |
PARCELAMENTO DO SOLO |
GABARITO MÁXIMO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
|||
FRENTE |
LATERAIS |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA DO LOTE |
|||||||
Residencial Unifamiliar, Condomínio
Residencial Unifamiliar e Multifamiliar. |
Supermercado, Hortomercado,
Kilão Com Área Superiores A 250 M² Em Vias
Identificadas |
10% |
2.0 |
80% |
3,00 m |
1,5 m em, pelo menos, uma lateral. 2º e
3º pav. Somando-se 10 cm inclusive |
Não exigido |
9,00 m |
125,00 m² |
Liberado. Atendido os demais índices
urbanísticos |
12,00 m |
Comércio e Serviço de Bairro nas Vias
Identificadas no Anexo 3 |
|||||||||||
MISTO (residencial e não residencial) |
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento, não em subsolo, quando destinado ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos não-residenciais em edificações com uso misto e em hotéis, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos. (Redação dada pela Lei nº 6.968/2022)
2. Tratando-se de edificações multifamiliares, de uso misto e comercial particulares ou públicas cujo lote tenha confrontação em duas ou mais vias com desnível superior a 3,00 m, serão consideradas de uso tolerado. (Redação dada pela Lei nº 6.968/2022)
3. Sedes de empresas de Serviços profissionais, financeiros, eletrônicos, administração de bens, holding, representação comercial e afins, sem atendimento ao público, será permitido. (Redação dada pela Lei nº 6.968/2022)
4. No caso de testada mínima com 9,00 m, não será necessário afastamento de 1,50 m na lateral desde que não tenha abertura. (Redação dada pela Lei nº 6.968/2022)
5. Os pavimentos em subsolo, quando destinados para uso comum, não serão computados para efeito do cálculo de gabarito. (Redação dada pela Lei nº 6.968/2022)
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR CATEGORIA DE USO
1- RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Correspondente a uma habitação
ou conjunto de lotes.
2- RESDIENCIAL MULTIFAMILIAR
Correspondente a mais de uma
habitação ou conjunto de lotes.
3- COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
Correspondente aos seguintes
estabelecimentos com área construída vinculada à atividade até
COMÉRCIO LOCAL
- Açougue e Casas de Carne;
- Aparelhos e Eletrodomésticos
e Eletroeletrônicos, inclusive peças e acessórios;
- Armarinhos;
- Artesanatos, Pinturas e
outros artigos de Arte;
- Artigos Fotográficos;
- Artigos para Presentes;
- Artigos Religiosos;
- Bazar;
- Bicicletas, inclusive peças
e acessórios;
- Bijuterias;
- Bomboniere e Doceteria;
- Boutique e Relojoaria;
- Brinquedos;
- Calçados, Bolsas,
Guarda-Chuvas;
- Caldo de Cana e Pastelaria;
- Charutaria e Tabacaria;
- Comércio de Artigos de
Decoração;
- Comércio de Artigos de Uso
Doméstico;
- Comércio de Artigos
Esportivos e de Lazer;
- Comércio de Gêneros
Alimentícios, Hortifrutigranjeiros, Açougue - quando agrupados Kilão;
- Comércio de Tecidos,
Vestuário, Cama, Mesa e Banho;
- Cosméticos e Artigos para
Cabeleireiro;
- Discos, Fitas e Congêneres;
- Farmácia de Manipulação;
- Farmácia, Drogaria e
Perfumaria;
- Floricultura, Plantas e Vasoso Ornamentais e Artigo de Jardinagem;
- Instrumentos Musicais;
- Joalheria;
- Jornais e Revistas;
- Lanchonete;
- Livraria;
- Mercadinho e Mercearia -
Empório - Supermercado;
- Ornamentos para Bolos e
Festas;
- Ótica;
- Padaria, Confeitaria
;
- Papelaria;
- Peixaria;
- Produtos Agropecuários,
Vestiários e de Lavoura;
- Quitanda;
- Relojoaria;
- Sorveteria;
- Tecidos.
SERVIÇO LOCAL
- Alfaiataria;
- Caixa Automático de Banco;
- Barbearia
- Casa Lotérica;
- Chaveiros;
- Clínica Odontológicas e
Médicas;
- Conserto de
Eletrodomésticos;
- Despachantes e Auto Escola;
- Empresas de Consultoria e
Projetos em Geral;
- Empresas de Instalação,
Montagem, Conserto e Conservação de Aparelhos;
- Máquinas e Equipamentos
Eletrônicos;
- Empresas de Prestação de
Serviços de Jardinagem e Paisagismo;
- Empresas de Publicidade,
Propaganda e Comunicação;
- Empresas de Reprodução de
Documentos por qualquer processo;
- Empresas de Turismo e
Passagens;
- Escola de Datilografia;
- Escritório de Contabilidade;
- Escritório de Decoração;
- Escritório de Profissionais
Liberais;
- Escritório de Projetos de
Engenharia, Arquitetura, Paisagismo e Urbanismo;
- Escritório de Representação
Comercial;
- Estabelecimento de Ensino de
Aprendizagem e Formação Profissional;
- Estabelecimento de Ensino de
Línguas;
- Estabelecimento de Ensino de
Música;
- Estabelecimento de Ensino
Maternal, Jardim de Infância e Creche com área vinculada à atividade até
- Estabelecimento de Serviço
de Beleza e Estética;
- Estacionamento de Veículos;
- Estúdios Fotográficos;
- Facção de confecções, até
- Fisioterapia;
- Galeria de Arte e Museus;
- Imobiliária;
- Laboratório de Análises
Clínicas e Eletricidade Médica;
- Laboratório de Próteses;
- Laboratório Fotográfico;
- Lan House/
Cyber café;
- Lavanderias;
- Locadora de Fitas de Vídeo
Cassete, Vídeo Games e Similares;
- Locadora de Livros;
- Oficina de Costuras;
- Posto de Atendimento de
Serviço Público;
- Posto de Coleta de Anúncios
Classificados;
- Prestação de Serviço de
Atendimento Médico e Correlatos;
- Prestação de Serviço de
Informática;
- Prestação de Serviço de
Reparação e Conservação de Bens Imóveis;
- Restaurante Self-Service com
horário de atendimento diurno e sem música ao vivo;
- Sapateiro;
- Salão de Beleza;
- Serviço de Decoração,
Instalação e Locação de Equipamentos para Festas;
- Serviços de Instalação e
Manutenção de Acessórios de Decoração;
- Serviços Postais,
Telegráficos e de Telecomunicações;
- Tinturarias.
4- COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO
Corresponde as atividades
listadas como Comércio e Serviço Local, e mais os seguintes estabelecimentos,
com área construída vinculada a atividade até
COMÉRCIO DE BAIRRO
- Antiquário;
- Aparelhos e Instrumentos de
Engenharia em Geral;
- Artigos Ortopédicos;
- Aves não abatidas;
- Bar;
- Churrascaria;
- Comércio de Animais
Domésticos e Artigos Complementares;
- Comércio de Colchões;
- Comércio de Gás de Cozinha
(é obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros);
- Comércio de Material de
Construção (incluída área descoberta vinculada a atividade);
- Comércio de Móveis;
- Comércio de Veículos, Peças
e Acessórios;
- Cooperativas de
Abastecimento;
- Distribuidora de Sorvetes;
- Extintores de Incêndio;
- Importação e Exportação;
- Jogos de Destreza Física,
Pista de Patinação e Congêneres;
- Lanchonetes;
- Material Elétrico em Geral -
inclusive Peças e Acessórios;
- Pizzaria;
- Restaurante;
- Utensílios e Aparelhos
Médico-Hospitalares;
- Utensílios e Aparelhos
Odontológicos;
- Vidraçaria.
SERVIÇO DE BAIRRO
- Asilo;
- Academia de Ginástica e
Similares;
- Agência de Empregos, Seleção
de Pessoal e Orientação Profissional;
- Associações e Entidades de
Classe;
- Associações Profissionais;
- Banco de Sangue;
- Bancos;
- Boliche;
- Borracharia - conserto de
pneus;
- Cartórios e Tabelionatos;
- Casas de Câmbio;
- Clínica Veterinária;
- Clubes e Associações
Recreativas;
- Conserto de Móveis;
- Cooperativa de Crédito;
- Corretora de Títulos e
Valores;
- Empresas de Administração,
Participação e Empreendimentos;
- Empresas de Limpeza e
Conservação e Dedetização de Bens Imóveis;
- Empresas de Reparação,
Manutenção e Instalação;
- Empresas de Seguros;
- Empresas de Aluguel de
Equipamentos de Jogos de Diversão;
- Empresas de Capitalização;
- Empresas de Consertos,
Reparos, Conservação, Montagem e Instalação de Aparelhos de Refrigeração;
- Empresas de Execução de Pinturas,
Letreiros, Placas e Cartazes;
- Empresas de Intermediação
e/ou Agenciamento e de Leilões;
- Empresas de Organização de
Festas e Buffet;
- Empresas de Radiodifusão;
- Empresas Jornalísticas;
- Empresas Sociedades e
Associações de Difusão Culturas e Artística;
- Escritório de Administração
em Geral;
- Escritório de Construção
Civil em Geral;
- Escritório de Empresas de
Reparação e Instalação de Energia Elétrica;
- Escritório de Empresas de
Transportes;
- Escritório de Importação e
Exportação;
- Estabelecimento de Cobrança
de Valores em Geral;
- Estabelecimento para
Gravação de Sons e Ruídos e Vídeo-Tapes;
- Estabelecimento de Pesquisa;
- Hospital, Casas de Saúde,
Maternidade;
- Instalação de Peças e
Acessórios em Veículos;
- Jogos Eletrônicos e Similares;
- Lavagem de Veículos;
- Marcenaria;
- Oficina Mecânica -
Automóveis;
- Prestação de Serviço de
Estamparia (silck-screen);
- Salão de Beleza para animais
Domésticos;
- Serviço de Promoção, Planos
de Assistência Médica e Odontológica;
- Serviços Gráficos;
- Serralheria;
- Correios e Telégrafos;
- Clínicas e Hospitais
Veterinários.
ATIVIDADES SEM LIMITE DE ÁREA EDIFICADA
- Apart-Hotel;
- Associações Beneficentes;
- Associações Filantrópicas;
- Associações Religiosas;
- Biblioteca;
- Centro Comunitário e
Associações de Bairro;
- Estabelecimento de Ensino de
Primeiro Grau;
- Estabelecimento de Ensino de
Segundo Graus;
- Estabelecimento de Ensino Maternal, Jardim de
Infância e Creche;
- Hotel;
- Igreja;
- Pensão.
5- COMÉRCIO E SERVIÇO PRINCIPAL
Corresponde as atividades
listadas como Comércio e Serviço Local e de Bairros, e mais os seguintes
estabelecimentos, com até
- Artigos Agropecuários e
Veterinários;
- Atacados em Geral;
- Depósito de qualquer
natureza;
- Depósitos e Comércio de
Bebidas;
- Distribuidora em Geral;
- Ferro Velho e Sucata;
- Loja de Departamentos;
- Máquinas, Equipamentos
Comerciais, Indústrias e Agrícolas.
SERVIÇO PRINCIPAL
- Auto-Escola;
- Boates;
- Bolsa de Títulos e Valores e
Mercadorias;
- Canil, Hotel para Animais
Domésticos;
- Depósito de qualquer
natureza;
- Drive-in;
- Empresas de Guarda de Bens e
Vigilância;
- Empresas de Instalação,
Montagem, Conserto e Conservação de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos de Uso Industrial e Agrícola;
- Empresas de Montagem e
Instalação de Estruturas Metálicas, Toldos e Coberturas;
- Estabelecimentos de Locação
de Veículos;
- Exploração Comercial de
Edifício-Garagem;
- Funerárias;
- Guarda-Móveis;
- Hospitais, Casas de Saúde e
Repouso, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro e Clínica Geral (com área de até
- Locação de Equipamentos de
Sonorização;
- Oficina de Tornearia e
Soldagem;
- Posto de Abastecimento de
Veículos;
- Sede de Órgãos da
Administração Pública;
- Sede de Partidos Políticos e
Sindicatos;
- Teatros e Cinemas.-
6- COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL
Corresponde as atividades
listadas como Comércio e Serviço Local, de Bairro e Principal com área
construída superior a
COMÉRCIO ESPECIAL
- Comércio de Gêneros Alimentícios,
Hortifrutigranjeiros, Açougue - quando agrupados caracterizando-se em Kilão
(com área superior a
- Distribuidora de Petróleo e
Derivados (tolerado apenas na Z1);
- Hipermercado;
- Hortomercado;
- Supermercado (com área
superior a
SERVIÇO ESPECIAL
- Campos Desportivos;
- Cemitérios e Crematórios;
- Centro de Convenções e
Parque de Exposições;
- Distribuidora de Energia
Elétrica;
- Empresa Limpadora e
Desentupidora de Fossas;
- Empresas Rodoviárias -
Transporte de Passageiros, Cargas e Mudanças - Garagem;
- Estabelecimento de Ensino
Superior;
- Estação de Telecomunicações;
- Estação de Tratamento de
Água e Esgoto;
- Estação de Tratamento de
Lixo;
- Hospitais, Casas de Saúde,
Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, Casas de Repouso, Clínicas em Geral (com área superior
a
- Motel;
- Reparação, Recuperação e
Recauchutagem de Pneumáticos;
- Terminais de Passageiros e
Cargas.
7- INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE (I1)
- Estabelecimentos com área
construída vinculada a atividade até 200,00 m2 (duzentos metros quadrados).
- Fabricação de Artigos de
Couro e Peles (já beneficiados);
- Fabricação de Artigos de
Joalheria, Ourivessaria e Bijuterias;
- Fabricação de Artigos de Perfumaria
e Cosméticos;
- Fabricação de Artigos e
Acessórios do Vestuário;
- Fabricação de Artigos Eletro-Eletrônicos e de Informática;
- Fabricação de Gelo;
- Fabricação de Velas;
- Indústria de Vestuário,
Calçados, Artefatos do Tecido;
- Indústria de Produtos
Alimentícios e de Bebidas;
8- INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE - (I2)
- Corresponde as atividades
listadas com I1, mais as seguintes com áreas construídas vinculada a atividade de até
- Abate de Aves;
- Fabricação de artefatos de
Fibra de Vidro;
- Fabricação de Artigos de
Colchoaria, Estofados e Capas, inclusive para veículos;
- Fabricação de artigos de
Cortiça;
- Fabricação de Artigos de
Mesa, Cama, Banho, Cortina e Tapeçaria;
- Fabricação de Escovas,
Vassouras, Pincéis e Semelhantes;
- Fabricação de Instrumentos e
Material Ótico;
- Fabricação de Móveis
Artefatos de Madeira, Bambu, Vime, Junco ou Palha Trançada;
- Fabricação de Móveis
Artefatos de Metal ou com predominância de Metal, revestido ou não;
- Fabricação de Peças e
Ornatos de Gesso;
- Fabricação de Peças
Ornamentais de Cerâmica;
- Fabricação de Portas,
Janelas e Painéis Divisórios;
- Fabricação de Próteses,
Aparelhos para Correção de Deficientes Físicos e Cadeiras de Rodas;
- Fabricação de Toldos;
- Indústria Editoral e Gráfica;
- Indústria Têxtil.
9 - INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE - (I3)
- Corresponde às atividades
listadas com I1e I2 mais as seguintes com área construída vinculada a atividade até
- Beneficiamento de Minerais
não Metálicos;
- Conservas de Carnes;
- Fabricação de Artigos de
Cutelaria e Ferramentas Manuais;
- Fabricação de Café Solúvel;
- Fabricação de Estrutura e
Artefato de Cimento;
- Fabricação de Estrutura
Metálicas;
- Fabricação de Material
Cerâmico;
- Fabricação de Material
Fotográfico e Cinematográfico;
- Fabricação de Óleos e
Gorduras Comestíveis;
- Fabricação de Peças e
Acessórios para Veículos Automotores ou não;
- Galvanoplastia, Cromeação e Estamparia de Metais;
- Indústria de Componentes,
Equipamentos, Aparelhos e Materiais Elétricos e de Comunicação;
- Moagem de Trigo e Farinhas
Diversas;
- Preparação de Fumo e
Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos;
- Preparação do Leite e Produtos
de Laticínios;
- Preparação do Pescado e
Conservas do Pescado;
- Torneamento de Peças;
- Torrefação de Café.
10- INDÚSTRIA ESPECIAL (I4)
- Corresponde às atividades
listadas em I1, I2 e I3 com área construída vinculada a atividade maior de até
- Metalúrgica Fundição;
- Papel e Papelão;
- Produtos Químicos;
- Química, Tintas e Vernizes.
1- RESIDENCIAL UNIFAMILIAR
Correspondente a uma habitação ou conjunto de lotes.
2 - RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR
Correspondente a mais de uma habitação ou conjunto de lotes.
3 - COMÉRCIO E SERVIÇO LOCAL
Correspondente aos seguintes estabelecimentos com área
construída vinculada à atividade até 100,00 m² (cem metros quadrados).
COMÉRCIO LOCAL
- Açougue e Casas de Carne;
- Aparelhos e Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos, inclusive
peças e acessórios;
- Armarinhos;
- Artesanatos, Pinturas e outros artigos de Arte;
- Artigos Fotográficos;
- Artigos para Presentes;
- Artigos Religiosos;
- Bar sem Entretenimento (não é permitido música ao vivo, dj, telão com jogos e atrações no estabelecimento);
- Bazar;
- Bicicletas, inclusive peças e acessórios;
- Bijuterias;
- Bomboniere e Doceteria;
- Boutique e Relojoaria;
- Calçados, Bolsas,
Guarda-chuva;
- Caldo de Cana e
Pastelaria;
- Charutaria e
Tabacaria;
- Comércio de
Artigos de Decoração;
- Comércio de
Artigos de Uso Doméstico;
- Comércio de
Artigos Esportivos e de Lazer;
- Comércio Varejista
de Bebidas;
- Comércio Varejista
de Equipamentos e Suprimentos de Informática;
- Comércio de
Animais Domésticos e Artigos Complementares;
- Comércio de
Gêneros Alimentícios, Hortifrutigranjeiros, Açougue - quando agrupados Kilão;
- Comércio de
Produtos Agrícolas;
- Comércio de Material
de Construção (incluída área descoberta vinculada a atividade);
- Comércio de
Tecidos, Vestuário, Cama, Mesa e Banho;
- Cosméticos e
Artigos para Cabeleireiro;
- Discos, Fitas e
Congêneres;
- Depósito de Água;
- Farmácia de
Manipulação;
- Farmácia, Drogaria
e Perfumaria;
- Floricultura,
Plantas e Vasoso Ornamentais e Artigo de Jardinagem;
- Instrumentos
Musicais;
- Joalheria;
- Jornais e
Revistas;
- Lanchonete;
- Livraria;
- Mercadinho e Mercearia
- Empório - Supermercado;
- Ornamentos para
Bolos e Festas;
- Ótica;
- Padaria,
Confeitaria;
- Papelaria;
- Peixaria;
- Produtos
Agropecuários, Vestiários e de Lavoura;
- Quitanda;
- Relojoaria;
- Sorveteria;
- Tecidos.
SERVIÇO LOCAL
- Alfaiataria;
- Academia de
Ginástica e Similares;
- Associações
Profissionais;
- Associações e
Entidades de Classe;
- Caixa Automático
de Banco;
- Barbearia
- Casa Lotérica;
- Casa de Festas e
Cerimonial (limitada a 100,00 m² e respeitar a ABNT NBR 10151 e 10152);
- Chaveiros;
- Clínica
Odontológicas e Médicas;
- Clínica
Veterinária;
- Conserto de
Eletrodomésticos;
- Despachantes e
Autoescola;
- Empresas de
Consultoria e Projetos em Geral;
- Empresas de
Instalação, Montagem, Conserto e Conservação de Aparelhos;
- Máquinas e
Equipamentos Eletrônicos;
- Empresas de
Prestação de Serviços de Jardinagem e Paisagismo;
- Empresas de
Publicidade, Propaganda e Comunicação;
- Empresas de
Reprodução de Documentos por qualquer processo;
- Empresas de
Turismo e Passagens;
- Escola de
Datilografia;
- Escritório de
Contabilidade;
- Escritório de
Decoração;
- Escritório de
Profissionais Liberais e/ou empresas;
- Escritório de
Projetos de Engenharia, Arquitetura, Paisagismo e Urbanismo;
- Escritório de
Representação Comercial;
- Escritório de
Advocacia;
- Escritório de
Administração em Geral;
- Escritório de
Construção Civil em Geral;
- Escritório de
Empresas de Reparação e Instalação de Energia Elétrica;
- Escritório de
Empresas de Transportes;
- Escritório de
Importação e Exportação;
- Estabelecimento de
Ensino de Aprendizagem e Formação Profissional;
- Estabelecimento de
Ensino de Línguas;
- Estabelecimento de
Ensino de Música;
- Estabelecimento de
Ensino Maternal, Jardim de Infância e Creche com área vinculada à atividade até
300,00 m2 (trezentos metros quadrados);
- Estabelecimento de
Recreação Infantil;
- Estabelecimento de
Serviço de Beleza e Estética;
- Estacionamento de
Veículos;
- Estúdios
Fotográficos;
- Facção de
confecções, até 200 m²
- Fisioterapia;
- Galeria de Arte e Museus;
- Imobiliária;
- Igreja;
- Laboratório de
Análises Clínicas e Eletricidade Médica;
- Laboratório de
Próteses;
- Laboratório
Fotográfico;
- Lan House/ Cyber café;
- Lavanderias;
- Locadora de Fitas
de Vídeo Cassete, Vídeo Games e Similares;
- Locadora de
Livros;
- Oficina de
Costuras;
- Posto de
Atendimento de Serviço Público;
- Posto de Coleta de
Anúncios Classificados;
- Prestação de
Serviço de Atendimento Médico e Correlatos;
- Prestação de
Serviço de Informática;
- Prestação de
Serviço de Reparação e Conservação de Bens Imóveis;
- Restaurante
Self-Service com horário de atendimento diurno e sem música ao vivo;
- Sapateiro;
- Salão de Beleza;
- Salão de Beleza
para Animais Domésticos;
- Serviço de Decoração,
Instalação e Locação de Equipamentos para Festas;
- Serviços de
Instalação e Manutenção de Acessórios de Decoração;
- Serviços Postais,
Telegráficos e de Telecomunicações;
- Tinturarias.
4- COMÉRCIO E
SERVIÇO DE BAIRRO
Corresponde as
atividades listadas como Comércio e Serviço Local, e mais os seguintes
estabelecimentos, com área construída vinculada a atividade até 300,00 m2
(trezentos metros quadrados);
COMÉRCIO DE BAIRRO
- Antiquário;
- Aparelhos e
Instrumentos de Engenharia em Geral;
- Artigos
Ortopédicos;
- Aves não abatidas;
- Bar com
Entretenimento;
- Churrascaria;
- Comércio de
Colchões;
- Comércio de Gás de
Cozinha (é obrigatório o Alvará do Corpo de Bombeiros);
- Comércio de
Móveis;
- Comércio de
Veículos, Peças e Acessórios;
- Cooperativas de
Abastecimento;
- Distribuidora de
Sorvetes;
- Extintores de
Incêndio;
- Importação e
Exportação;
- Jogos de Destreza
Física, Pista de Patinação e Congêneres;
- Lanchonetes;
- Material Elétrico
em Geral - inclusive Peças e Acessórios;
- Pizzaria;
- Restaurante;
- Utensílios e
Aparelhos Médico-Hospitalares;
- Utensílios e
Aparelhos Odontológicos;
- Vidraçaria.
SERVIÇO DE BAIRRO
- Asilo;
- Agência de
Empregos, Seleção de Pessoal e Orientação Profissional;
- Banco de Sangue;
- Bancos;
- Boliche;
- Borracharia -
conserto de pneus;
- Cartórios e
Tabelionatos;
- Casas de Câmbio;
- Clubes e
Associações Recreativas;
- Conserto de
Móveis;
- Cooperativa de
Crédito;
- Corretora de
Títulos e Valores;
- Empresas de Administração,
Participação e Empreendimentos;
- Empresas de
Limpeza e Conservação e Dedetização de Bens Imóveis;
- Empresas de
Reparação, Manutenção e Instalação;
- Empresas de
Seguros;
- Empresas de
Aluguel de Equipamentos de Jogos de Diversão;
- Empresas de
Capitalização;
- Empresas de
Consertos, Reparos, Conservação, Montagem e Instalação de Aparelhos de
Refrigeração;
- Empresas de
Execução de Pinturas, Letreiros, Placas e Cartazes;
- Empresas de
Intermediação e/ou Agenciamento e de Leilões;
- Empresas de
Organização de Festas e Buffet;
- Empresas de
Radiodifusão;
- Empresas
Jornalísticas;
- Empresas
Sociedades e Associações de Difusão Culturas e Artística;
- Estabelecimento de
Cobrança de Valores em Geral;
- Estabelecimento
para Gravação de Sons e Ruídos e Vídeo-Tapes;
- Estabelecimento de
Pesquisa;
- Hospital, Casas de
Saúde, Maternidade;
- Instalação de
Peças e Acessórios em Veículos;
- Jogos Eletrônicos
e Similares;
- Lavagem de
Veículos;
- Marcenaria;
- Oficina Mecânica -
Automóveis;
- Prestação de
Serviço de Estamparia (silck-screen);
- Serviço de
Promoção, Planos de Assistência Médica e Odontológica;
- Serviços Gráficos;
- Serralheria;
- Correios e
Telégrafos;
- Clínicas e
Hospitais Veterinários.
ATIVIDADES SEM
LIMITE DE ÁREA EDIFICADA
- Apart-Hotel;
- Associações
Beneficentes;
- Associações
Filantrópicas;
- Associações
Religiosas;
- Biblioteca;
- Centro Comunitário
e Associações de Bairro;
- Estabelecimento de
Ensino de Primeiro Grau;
- Estabelecimento de
Ensino de Segundo Graus;
- Estabelecimento de
Ensino Maternal, Jardim de Infância e Creche;
- Hotel;
- Pensão.
5- COMÉRCIO E
SERVIÇO PRINCIPAL
Corresponde as
atividades listadas como Comércio e Serviço Local e de Bairros, e mais os
seguintes estabelecimentos, com até 6.000,00 m2 (seis mil metros quadrados) de
área edificada.
COMÉRCIO PRINCIPAL
- Artigos
Agropecuários e Veterinários;
- Atacados em Geral;
- Depósito de
qualquer natureza;
- Depósitos e
Comércio de Bebidas;
- Distribuidora em
Geral;
- Ferro Velho e
Sucata;
- Loja de
Departamentos;
- Máquinas,
Equipamentos Comerciais, Indústrias e Agrícolas.
SERVIÇO PRINCIPAL
- Auto-Escola;
- Boates;
- Bolsa de Títulos e
Valores e Mercadorias;
- Canil, Hotel para
Animais Domésticos;
- Casa de Festas e
Cerimonial (área construída pode ser superior a 100,00 m²);
- Depósito de
qualquer natureza;
- Drive-in;
- Empresas de Guarda
de Bens e Vigilância;
- Empresas de
Instalação, Montagem, Conserto e Conservação de Aparelhos, Máquinas e
Equipamentos de Uso Industrial e Agrícola;
- Empresas de
Montagem e Instalação de Estruturas Metálicas, Toldos e Coberturas;
- Estabelecimentos
de Locação de Veículos;
- Exploração
Comercial de Edifício-Garagem;
- Funerárias;
- Guarda-Móveis;
- Hospitais, Casas
de Saúde e Repouso, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro e Clínica Geral
(com área de até 1.000,00 m2 (mil metros quadrados);
- Locação de
Equipamentos de Sonorização;
- Oficina de
Tornearia e Soldagem;
- Posto de
Abastecimento de Veículos;
- Sede de Órgãos da
Administração Pública;
- Sede de Partidos
Políticos e Sindicatos;
- Teatros e Cinemas.
6- COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL
Corresponde as
atividades listadas como Comércio e Serviço Local, de Bairro e Principal com
área construída superior a 6.000,00 m2 (seis mil metros quadrados), e mais as
seguintes atividades, com qualquer área construída.
COMÉRCIO ESPECIAL
- Comércio de
Gêneros Alimentícios, Hortifrutigranjeiros, Açougue - quando agrupados
caracterizando-se em Kilão (com área superior a
500,00 m2);
- Distribuidora de
Petróleo e Derivados (tolerado apenas na Z1);
- Hipermercado;
- Hortomercado;
- Supermercado (com
área superior a 500,00 m2);
SERVIÇO ESPECIAL
- Campos
Desportivos;
- Cemitérios e
Crematórios;
- Centro de
Convenções e Parque de Exposições;
- Distribuidora de
Energia Elétrica;
- Empresa Limpadora
e Desentupidora de Fossas;
- Empresas
Rodoviárias - Transporte de Passageiros, Cargas e Mudanças - Garagem;
- Estabelecimento de
Ensino Superior;
- Estação de
Telecomunicações;
- Estação de
Tratamento de Água e Esgoto;
- Estação de
Tratamento de Lixo;
- Hospitais, Casas
de Saúde, Sanatórios, Maternidades, Pronto Socorro, Casas de Repouso, Clínicas
em Geral (com área superior a 1.000,00 m2);
- Motel;
- Reparação,
Recuperação e Recauchutagem de Pneumáticos;
- Terminais de
Passageiros e Cargas.
7- INDÚSTRIA DE
PEQUENO PORTE (I1)
- Estabelecimentos
com área construída vinculada a atividade até 200,00 m2 (duzentos metros
quadrados).
- Fabricação de
Artigos de Couro e Peles (já beneficiados);
- Fabricação de
Artigos de Joalheria, Ourivesaria e Bijuterias;
- Fabricação de
Artigos de Perfumaria e Cosméticos;
- Fabricação de
Artigos e Acessórios do Vestuário;
- Fabricação de
Artigos Eletro-Eletrônicos e de Informática;
- Fabricação de
Gelo;
- Fabricação de
Velas;
- Indústria de
Vestuário, Calçados, Artefatos do Tecido;
- Indústria de
Produtos Alimentícios e de Bebidas;
8- INDÚSTRIA DE
MÉDIO PORTE - (I2)
- Corresponde as
atividades listadas com I1, mais as seguintes com áreas construídas vinculada a
atividade de até 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados).
- Abate de Aves;
- Fabricação de
artefatos de Fibra de Vidro;
- Fabricação de
Artigos de Colchoaria, Estofados e Capas, inclusive para veículos;
- Fabricação de
artigos de Cortiça;
- Fabricação de
Artigos de Mesa, Cama, Banho, Cortina e Tapeçaria;
- Fabricação de
Escovas, Vassouras, Pincéis e Semelhantes;
- Fabricação de
Instrumentos e Material Ótico;
- Fabricação de
Móveis Artefatos de Madeira, Bambu, Vime, Junco ou Palha Trançada;
- Fabricação de
Móveis Artefatos de Metal ou com predominância de Metal, revestido ou não;
- Fabricação de
Peças e Ornatos de Gesso;
- Fabricação de
Peças Ornamentais de Cerâmica;
- Fabricação de
Portas, Janelas e Painéis Divisórios;
- Fabricação de
Próteses, Aparelhos para Correção de Deficientes Físicos e Cadeiras de Rodas;
- Fabricação de
Toldos;
- Fabricação de
Tubos de Plástico / Torneamento Plástico;
- Indústria
Editorial e Gráfica;
- Indústria Têxtil.
9 - INDÚSTRIA DE
GRANDE PORTE - (I3)
- Corresponde às
atividades listadas com I1 e I2 mais as seguintes com área construída vinculada
a atividade até 1.500,00 m2 (mil e quinhentos metros quadrados).
- Beneficiamento de
Minerais não Metálicos;
- Conservas de
Carnes;
- Fabricação de
Artigos de Cutelaria e Ferramentas Manuais;
- Fabricação de Café
Solúvel;
- Fabricação de
Estrutura e Artefato de Cimento;
- Fabricação de
Estrutura Metálicas;
- Fabricação de
Material Cerâmico;
- Fabricação de
Material Fotográfico e Cinematográfico;
- Fabricação de
Óleos e Gorduras Comestíveis;
- Fabricação de
Peças e Acessórios para Veículos Automotores ou não;
- Galvanoplastia, Cromeação e Estamparia de Metais;
- Indústria de
Componentes, Equipamentos, Aparelhos e Materiais Elétricos e de Comunicação;
- Moagem de Trigo e
Farinhas Diversas;
- Preparação de Fumo
e Fabricação de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos;
- Preparação do
Leite e Produtos de Laticínios;
- Preparação do
Pescado e Conservas do Pescado;
- Torneamento de
Peças;
- Torrefação de
Café.
10- INDÚSTRIA ESPECIAL
(I4)
- Corresponde às
atividades listadas em I1, I2 e I3 com área construída vinculada a atividade
maior de até 1.500,00 m2 (mil e quinhentos metros quadrados) mais as atividades
que apresentem grande potencial poluente.
- Metalúrgica
Fundição;
- Papel e Papelão;
- Produtos Químicos;
- Química, Tintas e
Vernizes.
ANEXO 3 - VIAS
IDENTIFICADAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 6338/2013)
|
|||||||
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 6.889/2021)
ANEXO 3.1
NOVAS VIAS
IDENTIFICADAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES
ZR-1 |
ZR-2 |
ZR- 2/ZR-4 |
ZR-3 |
ZR-4 |
ZEIS |
MARGEM DO RIO DOCE |
ZUD 1 |
Avenida Brasil |
Rua Nivaldo Guimares |
Ladeira Paulo Rezende |
Rua Antonio Peruti |
Avenida das Roseiras |
SÃO MIGUEL. Avenida David Pancieri . Avenida Maria Sesana Pancieri |
Direita: Rodovia 164-ES Colatina/Itapina (Entre Rua Champagnat e Bairro Sossego). |
LOTEAMENTO BAIRRO CARLOS GERMANO NAUMANN - Rua Fioravante Zanetti |
|
|||||||
Rua Fidelis Ferrari |
Rua Mafalda Galimberti |
- |
Rua Fioravante Rossi (toda) |
MOACYR BROTAS/JARDIM PLANALTO/VISTA DA SERRA . Rua Arnaldo Cota . Avenida Pedra Azul . Avenida Manoel Locatelli |
VICENTE SOELA . Avenida Colina . Avenida Jonas Barcellos |
Esquerda: Avenida Fioravante Rossi ( Entre a Cabeceira da Ponte e o Final do Bairro São Bráz, entre o inicio do Bairro Dom Bosco e o limite com BR- 259). |
|
Rua Elpidio Ferreira da Silva - Bairro Sagrado Coração de Jesus |
Rua Cônego João Guilherme |
- |
Rua Agostinho Nogueira Dias |
FAZENDA VITALLI . Avenida Pedro Vitalli . Avenida Tom Jobim . Avenida dos Imigrantes . Avenida Maria Vitalli Vago . Avenida Antônio Araújo Ribeiro . Rua Ruth Mello e Silva |
AYRTONSENNA . Avenida Padre Acácio Valentim de Moraes . Avenida Jucelino Kubitschek . Avenida Dulcino Baptista Ximenes |
- |
|
PADRE JOSÉ DE ANCHIETA .Rua Jordana Sara Silva . Rua Reinaldo Ferrari Primo |
Avenida "P", do Bairro Vista da Serra |
- |
Rua Amarildo Caido Fraga |
- |
LOTEAMENTO DARCY DALLA BERNARDINA - Avenida Ângelo Morozini - Avenida Darcy Dalla Bernardina-Rua Moacyr Menegatti - Praça Esther Dalla Bernardina |
- |
|
MARIA DAS GRAÇAS . Avenida Vitoria . Rua Antonieta |
Rua São Bráz |
- |
Rua Jocélio Cézar de Andrade |
- |
k |
- |
|
SANTA HELENA/RIVIERA .Avenida Monte Carlo . Avenida Saint Etienne .Avenida André |
Rua Castelo Branco |
- |
Rua Calmadir Perim |
- |
- |
- |
|
MARIO GIURIZATTO . Avenida Edino Giurizatto . Estrada Colatina x Córrego Germano (Santa Fé) |
Rua Antonio Engrácio |
- |
Rua Antonio Barbarioli |
- |
- |
- |
|
ADÉLIA GIUBERT . Avenida Rio Doce |
Rua Jacinto Bassetti (entreRuaJoão Henrique de Castro e Rua Dr. Dido Fontes) |
- |
Rua Aurelio Bonato (Inicia na Rua Barbarioli e termina na Rua Fioravante |
- |
- |
- |
|
SAGRADO CORAÇÃODEJESUS . Rua Leonel Ferreira . Rua Benjamim Costa |
Rua João Henrique de Castro |
- |
Rua João Delazzari (inicia na Rua Barbarioli e termina na Rua Fioravante |
- |
- |
- |
|
LUIZ IGLÉSIAS . Avenida Azul Claro |
Rua Adelina Spelta |
- |
Rua João Juliati |
- |
- |
- |
|
- |
Rua Fortunato Picin |
- |
Rua Alcino Romão (inicia na Rua Barbarioli e termina na Rua Fioravante |
- |
- |
- |
|
- |
Rua Vantuil Barroso Guimares |
- |
Rua Nivercilio Batista do Nascimento |
- |
- |
- |
|
- |
COLUMBIA. Rua Pardal . Rua Rouxinol . Avenida Perdiz . Avenida França . Avenida Costa Rica |
- |
HONÓRIO FRAGA . Rua João Cavassani . Rua 22 de Agosto . Avenida Nossa Senhora da Penha |
- |
- |
- |
|
- |
|
- |
NOVO HORIZONTE . Rua Theodoro Vago. Rua Alfa |
- |
- |
- |
|
- |
- |
- |
SÃO MARCOS . Rua Ecoporanga . Rua Domingos Martins . Rua Alegre |
- |
- |
- |
|
- |
- |
- |
MORADA DO SOL . Avenida Pinheiro . Rua Universal |
- |
- |
- |
|
- |
SANTO ANTONIO . Rua Afonso Claudio .Rua Geraldo Luis dos Santos .Rua Marechal Rondon |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
NOSSA SENHORA APARECIDA . Rua Dido Fontes . Rua Michel Zouain |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
VILA AMÉLIA/VILA REAL . Rua Aloísio Simões |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
FIORAVANTE MARINO . Avenida Antonio |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
FRANCISCO SIMONASSI . Rua Francisca PergentinoTeixeira |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
BARBADOS . Rua da Turma . Rua Santo Antonio |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
SANTA MARGARIDA . Avenida Neves de Lima Souza |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
SÃO JUDAS TADEU . Rua Wantuil Barroso Aranha |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
SÃO VICENTE . Rua Heitor Sales Nogueira . Rua Joaquim Lucas Sobrinho . Rua Aylton Ferreira . Rua Luiz Scortegagna |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
BELA VISTA/OPERÁRIO . Rua Raimundo Palhano .Rua Fortunato Machado Ribeiro . Rua Humberto de |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
SANTA TERESINHA .Rua João Paulo II . Rua Marcelino Ribon . Rodovia Armando Martinelli |
- |
- |
- |
- |
- |
|
- |
OLÍVIO ZANOTELLI .Rua Ângelo Guerra |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|
CARLOS GERMANO NAUMANN Rua Sebastião Gonçalves Dias |
|
|
|
|
|
|
|
RESIDENCIAL NOBRE Rua Floriano Alves Brandão |
|
|
|
|
|
|
ANEXO 4 - TABELA DE ÁREAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS, CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS
ÁREAS DESTINADAS À GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
ÁREAS DESTINADAS À CARGA E DESCARGA |
|||
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A: |
ÁREA |
Nº. DE VAGAS POR METRO QUADRADO DE ÁREA CONSTRUÍDA, OU POR UNIDADE CONSTRUÍDA |
ÁREA OU UNIDADE |
ÁREA DESTINADA A CARGA E DESCARGA |
Residência Unifamiliar (*3) e Multi-familiar |
-- |
1 vaga / unidade residencial |
-- |
-- |
Apart Hotel |
-- |
1 vaga / 1 aptº. |
Acima de 50 unidades de hospedagem |
50,00 m2 *(1) |
Hotel / Pousada |
-- |
1 vaga / 2 aptºs |
Acima de 50 unidades de hospedagem |
50,00 m2 *(1) |
Hotel |
-- |
1 vaga / 1 aptº. |
-- |
-- |
Indústria |
> 200 m2 |
1 vaga / 100 m2 |
> 500m2 e < 1000 m2 |
50,00 m2 *(1) |
|
|
|
> 1000 m2 |
50,00 m2 p/ cada 1.000 m2 de área excedente *(1) |
Comércio, serviço em geral |
|
1 vaga / 50 m2 |
|
|
Consultório, ambulatório, pronto socorro, laboratório, clínicas. |
|
1 vaga / 60 m2 |
|
|
Ensino: linguas, artes, ginásticas e semelhantes. |
-- |
1 vaga / 40 m2 |
-- |
|
Escola de 1º, 2º e 3º. Graus |
-- |
1 vaga / 200 m2 |
-- |
-- |
Hospital e maternidade. |
-- |
1 vaga / 25 m2 |
> 500m2 e < 1000 m2 |
50,00 m2 *(1) |
|
|
|
> 1000 m2 |
50,00 m2 p/ cada 1.000 m2 de área excedente *(1) |
Centro de compras, shopping center, supermercado, lojas de departamento, banco, lojas mat. |
> 200 m2 < 500 m2 |
1 vaga a cada 50 m2 que exceder 200 m2 |
> 500 m2 e > 1000 m2 |
50,00 m2 *(1) |
de construção, quilão, clubes recreativos, casas / festa, estádios esportivos. |
< 500 m2 |
1 vaga a cada 25 m2 que exceder 500 m2 |
> 1000 m2 |
50,00 m2 para cada 1.000 m2 de área excedente *(2) |
Depósitos |
> 200 m2 < 500 m2 |
1 vaga a cada 50 m2 que exceder 200 m2 |
> 1000 m2 > = 1.500 m2 |
50,00 m2 *(1) |
|
< 500 m2 |
1 vaga a cada 50 m2 que exceder 500 m2 |
> 1.500 m2 |
50,00 m2 para cada 1.000 m2 de área excedente *(1) |
ANEXO VI – MAPA DE
ZONEAMENTO
CLIQUE
AQUI PARA VISUALIZAR O MAPA DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE COLATINA
(Redação dada
pela Lei nº 7.083/2023)
ANEXO VI – MAPA DE ZONEAMENTO