Promove alterações na estruturação do quadro de pessoal
da Prefeitura Municipal e da outras providencias.
O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os valores salariais dos padrões constantes do ANEXO VI da Lei n° 4.135, de 26 de
dezembro de 1994, passam a vigorar na forma do ANEXO I que integra a presente
Lei.
Artigo 2° - O
servidor enquadrado em novo cargo, face a aprovação em
concurso público ou decorrência de promoção, não sofrerá prejuízos salariais
devendo seu enquadramento ocorrer no mesmo padrão do cargo anteriormente
ocupado.
Parágrafo Único - A
administração poderá rever as situações existentes, promovendo o enquadramento
correto, sem que decorra a obrigatoriedade do pagamento de diferenças salariais
relativas ao período anterior do enquadramento.
Artigo 3° -
Os servidores que na vigência desta lei estiverem ocupando os cargos de
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I e AJUDANTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS I, serão automaticamente enquadrados nos respectivos NÍVEIS
II dos mencionados cargos.
Artigo 4° -
Os servidores ocupantes do cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES
serão enquadrados no cargo de MOTORISTA, desde que possuam a habilitação
profissional especifica exigida para a função.
Parágrafo Único - Os
cargos de OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES serão extintos na medida
que vagarem.
Artigo 5° -
Ficam criados os níveis I e II
para o cargo de MOTORISTA, com os padrões salariais correspondentes às
carreiras para os mesmos designadas, constantes do ANEXO II, desta lei.
Parágrafo Único -
Para o enquadramento no cargo de MOTORISTA NÍVEL I, o servidor deverá possuir a
habilitação do Tipo “B” ou “C” e para o NÍVEL II a habilitação profissional do
Tipo “D”.
Artigo 6° -
Os cargos relacionados no ANEXO II desta Lei têm seus níveis de vencimentos
alterados, passando a vigorar o nível sob a denominação de “SITUAÇÃO NOVA”.
Artigo 7° -
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal fica acrescido do NÍVEL DE
VENCIMENTOS XI, com os padrões salariais constantes do ANEXO I.
Parágrafo Único -
Serão enquadrados no NÍVEL XI os atuais servidores que ocupam a classe da
ASSISTENTE OPERACIONAL, que sejam portadores de títulos de nível superior.
Artigo 8° - O quantitativo
de cargos da classe de AUXILIAR DE BIBLIOTECA, fica acrescido em 03 (três).
Artigo revogado pela Lei nº. 4272/1996
Artigo 9° - Para
atender ao disposto nesta lei o quantitativo dos cargos constantes do ANEXO
III, que integra esta lei, fica alterado, passando a vigorar aqueles previstos
na “SITUAÇÃO NOVA”.
Artigo 10 - O
enquadramento dos servidores decorrente do disposto nos artigos 3°., 4°., 5°. e 8°., será automático mediante a apresentação
do documento legal de habilitação exigido, quando for o caso.
Artigo 11 -
Os requisitos para provimento dos cargos de AUXILIAR DE
ENFERMAGEM I, II e III, do quadro de cargos e salários da Prefeitura,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12 -
Para o provimento do cargo de AUXILIAR DE CRECHE, os
requisitos exigidos quanto a escolaridade será de até a quarta série de
Primeiro Grau.
Artigo 13 - A
presente lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros
dela decorrentes vigorarão a partir de 01 de Junho de 1996.
Artigo 14 - Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Artigo revogado pela Lei nº. 4272/1996
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI
Prefeito Municipal
Publicada no Boletim Oficial do
Município em 09/08/1996
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
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O QUE SE REFERE O ARTIGO 7°, |
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GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇAO CLASSE |
SITUAÇAO ATUAL |
SITUAÇAO NOVA |
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|
|
Serviços de Saúde e Sociais |
Auxiliar de Enfermagem I Auxiliar de Enfermagem II Auxiliar de Enfermagem III |
IV V VI |
V VI VII |
Operacional |
auxiliar de Topógrafo |
VIII |
IX |
Transportes |
Motorista I Motorista II MMecânico |
VII - VII |
VII VIII VIII |
Agricultura |
Técnico Agrícola |
IX |
X |
Administrativo, Contábil
financeiro Serviços de Saúde e Sociais |
Técnico em Contabilidade Técnico de Segurança do
Trabalho Técnico de Laboratório |
IX IX IX |
X X X |
NÍVEL SUPERIOR |
Farmacêutico - Bioquímico Nutricionista Enfermeiro Psicólogo Fisioterapeuta Médico Veterinário |
NS I NS I NS I NS I NS I NS I |
NS II NS II NS II NS II NS II NS II |
ANEXO III |
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O QUE SE REFERE O ARTIGO 10°, |
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GRUPO OCUPACIONAL |
DENOMINAÇAO CLASSE |
SITUAÇAO ATUAL |
SITUAÇAO NOVA |
|
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|
|
Serviços Gerais Operacional Administrativo, Contábil
financeiro Transportes |
Auxiliar Serviços Gerais I Auxiliar Serviços Gerais II Ajudante de Serviços Públicos
I Ajudante de Serviços Públicos II Assistente Operacional I Assistente Operacional II Motorista I Motorista II Operador
Máquinas Leves |
150 5 150 600 78 55 40 |
50 160 150 610 58 30 35 75 10 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA
TABELA DE VENCIMENTOS DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
I |
141,28 |
142,83 |
144,40 |
145,98 |
147,58 |
149,20 |
150,84 |
152,49 |
154,16 |
155,85 |
157,56 |
159,29 |
161,04 |
II |
156,48 |
160,45 |
164,58 |
168,82 |
173,16 |
177,62 |
182,19 |
186,88 |
191,69 |
196,63 |
201,70 |
206,88 |
212,21 |
III |
177,62 |
182,19 |
186,88 |
191,69 |
196,63 |
201,70 |
206,90 |
212,23 |
217,69 |
223,31 |
229,05 |
234,93 |
241,00 |
IV |
195,38 |
200,40 |
205,55 |
210,83 |
216,24 |
221,79 |
227,49 |
233,33 |
239,32 |
245,47 |
251,77 |
258,24 |
264,87 |
V |
221,88 |
227,58 |
233,42 |
239,41 |
245,56 |
251,87 |
258,34 |
264,98 |
271,78 |
278,76 |
285,92 |
293,26 |
300,79 |
VI |
251,95 |
258,42 |
265,06 |
271,87 |
278,85 |
286,01 |
293,36 |
300,89 |
308,82 |
316,75 |
324,69 |
333,03 |
341,58 |
VII |
286,13 |
293,48 |
301,02 |
308,75 |
316,68 |
324,81 |
333,15 |
341,71 |
350,49 |
359,49 |
368,72 |
378,19 |
387,90 |
VIII |
335,65 |
352,29 |
369,76 |
388,10 |
407,34 |
427,54 |
448,74 |
470,99 |
494,35 |
518,86 |
544,59 |
571,49 |
599,83 |
IX |
381,14 |
397,56 |
414,65 |
432,52 |
451,16 |
470,60 |
490,88 |
512,03 |
534,09 |
557,10 |
581,11 |
606,15 |
632,27 |
X |
592,57 |
622,19 |
653,29 |
685,95 |
720,24 |
756,25 |
794,06 |
833,76 |
875,44 |
919,21 |
965,17 |
1.013,42 |
1.064,09 |
XI |
650,20 |
622,19 |
716,62 |
752,45 |
790,07 |
829,57 |
871,04 |
914,59 |
960,31 |
1.008,32 |
1.058,73 |
1.111,66 |
1.167,24 |