LEI Nº 4.268, de 01 de julho de 1996

 

Promove alterações na estruturação do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal e da outras providencias.

 

O Sr. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Os valores salariais dos padrões constantes do ANEXO VI da Lei n° 4.135, de 26 de dezembro de 1994, passam a vigorar na forma do ANEXO I que integra a presente Lei.

 

Artigo 2° - O servidor enquadrado em novo cargo, face a aprovação em concurso público ou decorrência de promoção, não sofrerá prejuízos salariais devendo seu enquadramento ocorrer no mesmo padrão do cargo anteriormente ocupado.

 

Parágrafo Único - A administração poderá rever as situações existentes, promovendo o enquadramento correto, sem que decorra a obrigatoriedade do pagamento de diferenças salariais relativas ao período anterior do enquadramento.

 

Artigo 3° - Os servidores que na vigência desta lei estiverem ocupando os cargos de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS I e AJUDANTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS I, serão automaticamente enquadrados nos respectivos NÍVEIS II dos mencionados cargos.

 

Artigo 4° - Os servidores ocupantes do cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES serão enquadrados no cargo de MOTORISTA, desde que possuam a habilitação profissional especifica exigida para a função.

 

Parágrafo Único - Os cargos de OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES serão extintos na medida que vagarem.

 

Artigo 5° - Ficam criados os níveis I e II para o cargo de MOTORISTA, com os padrões salariais correspondentes às carreiras para os mesmos designadas, constantes do ANEXO II, desta lei.

 

Parágrafo Único - Para o enquadramento no cargo de MOTORISTA NÍVEL I, o servidor deverá possuir a habilitação do Tipo “B” ou “C” e para o NÍVEL II a habilitação profissional do Tipo “D”.

 

Artigo 6° - Os cargos relacionados no ANEXO II desta Lei têm seus níveis de vencimentos alterados, passando a vigorar o nível sob a denominação de “SITUAÇÃO NOVA”.

 

Artigo 7° - Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal fica acrescido do NÍVEL DE VENCIMENTOS XI, com os padrões salariais constantes do ANEXO I.

 

Parágrafo Único - Serão enquadrados no NÍVEL XI os atuais servidores que ocupam a classe da ASSISTENTE OPERACIONAL, que sejam portadores de títulos de nível superior.

 

Artigo 8° - O quantitativo de cargos da classe de AUXILIAR DE BIBLIOTECA, fica acrescido em 03 (três).

Artigo revogado pela Lei nº. 4272/1996

 

Artigo 9° - Para atender ao disposto nesta lei o quantitativo dos cargos constantes do ANEXO III, que integra esta lei, fica alterado, passando a vigorar aqueles previstos na “SITUAÇÃO NOVA”.

 

Artigo 10 - O enquadramento dos servidores decorrente do disposto nos artigos 3°., 4°., 5°. e 8°., será automático mediante a apresentação do documento legal de habilitação exigido, quando for o caso.

 

Artigo 11 - Os requisitos para provimento dos cargos de AUXILIAR DE ENFERMAGEM I, II e III, do quadro de cargos e salários da Prefeitura, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 12 - Para o provimento do cargo de AUXILIAR DE CRECHE, os requisitos exigidos quanto a escolaridade será de até a quarta série de Primeiro Grau.

 

Artigo 13 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros dela decorrentes vigorarão a partir de 01 de Junho de 1996.

 

Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo revogado pela Lei nº. 4272/1996

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 01 de junho de 1996.

 

ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI

Prefeito Municipal

 

Publicada no Boletim Oficial do Município em 09/08/1996

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

 

 

ANEXO II

 

O QUE SE REFERE O ARTIGO 7°,

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇAO CLASSE

SITUAÇAO ATUAL

SITUAÇAO NOVA

 

 

 

 

Serviços de Saúde e Sociais

 

 

 

Auxiliar de Enfermagem I

Auxiliar de Enfermagem II

Auxiliar de Enfermagem III

IV

V

VI

 

V

VI

VII

 

Operacional

 

 

auxiliar de Topógrafo

VIII

 

IX

 

Transportes

 

 

 

Motorista I

Motorista II

MMecânico

VII

-

VII

 

VII

VIII

VIII

 

Agricultura

 

 

Técnico Agrícola

IX

 

X

 

Administrativo, Contábil financeiro

 

 

Serviços de Saúde e Sociais

Técnico em Contabilidade

 

Técnico de Segurança do Trabalho

 

Técnico de Laboratório

IX

 

IX

 

IX

X

 

X

 

X

 

 

NÍVEL SUPERIOR

 

Farmacêutico - Bioquímico

Nutricionista

Enfermeiro

Psicólogo

Fisioterapeuta

Médico Veterinário

 

NS I

NS I

NS I

NS I

NS I

NS I

 

NS II

NS II

NS II

NS II

NS II

NS II

 

 

ANEXO III

 

O QUE SE REFERE O ARTIGO 10°,

 

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇAO CLASSE

SITUAÇAO ATUAL

SITUAÇAO NOVA

 

 

 

 

 

Serviços Gerais

 

 

Operacional

 

 

Administrativo, Contábil financeiro

 

Transportes

 

Auxiliar Serviços Gerais I

Auxiliar Serviços Gerais II

 

Ajudante de Serviços Públicos I Ajudante de Serviços Públicos II

 

Assistente Operacional I

Assistente Operacional II

 

Motorista I

Motorista II

Operador Máquinas Leves

 

150

5

 

150

600

 

78

 

 

55

 

40

 

50

160

 

150

610

 

58

30

 

35

75

10

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

TABELA DE VENCIMENTOS DE NÍVEL MÉDIO

 

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

I

141,28

142,83

144,40

145,98

147,58

149,20

150,84

152,49

154,16

155,85

157,56

159,29

161,04

II

156,48

160,45

164,58

168,82

173,16

177,62

182,19

186,88

191,69

196,63

201,70

206,88

212,21

III

177,62

182,19

186,88

191,69

196,63

201,70

206,90

212,23

217,69

223,31

229,05

234,93

241,00

IV

195,38

200,40

205,55

210,83

216,24

221,79

227,49

233,33

239,32

245,47

251,77

258,24

264,87

V

221,88

227,58

233,42

239,41

245,56

251,87

258,34

264,98

271,78

278,76

285,92

293,26

300,79

VI

251,95

258,42

265,06

271,87

278,85

286,01

293,36

300,89

308,82

316,75

324,69

333,03

341,58

VII

286,13

293,48

301,02

308,75

316,68

324,81

333,15

341,71

350,49

359,49

368,72

378,19

387,90

VIII

335,65

352,29

369,76

388,10

407,34

427,54

448,74

470,99

494,35

518,86

544,59

571,49

599,83

IX

381,14

397,56

414,65

432,52

451,16

470,60

490,88

512,03

534,09

557,10

581,11

606,15

632,27

X

592,57

622,19

653,29

685,95

720,24

756,25

794,06

833,76

875,44

919,21

965,17

1.013,42

1.064,09

XI

650,20

622,19

716,62

752,45

790,07

829,57

871,04

914,59

960,31

1.008,32

1.058,73

1.111,66

1.167,24