LEI Nº 4.284, DE 28 DE AGOSTO DE 1.996.
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1997 e dá outras
providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina , do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1 º - Ficam estabelecidas , em cumprimento ao disposto no art. 121 , § 2º, da Lei Orgânica Municipal , as
diretrizes orçamentárias do Município de Colatina para 1997 , compreendendo:
I - as prioridades a metas da administração pública
municipal ;
II - a organização e a estrutura do orçamentos ,as
diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos do Município e suas
alterações;
III - as disposições relativas à divida pública municipal
;
IV- as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais ;
VI - as disposições finais ;
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 2º - Constituem prioridades da administração pública
municipal:
I - Atuar em parceria com os governos federal e estadual ,
com a sociedade organizada e a iniciativa privada , no combate à pobreza , ao
desemprego e à fome ;
II - Melhoria do atendimento das necessidades básicas da
população na área de educação, priorizando a educação de base, garantindo ,
prioritariamente ,o atendimento das idades do ensino obrigatório , em seus
diversos níveis, e conseqüente incentivo à valorização dos profissionais de
ensino , bem como , das demais áreas administrativas , através do Programa de
Incentivo ao Ensino Superior e a educação profissionalizante visando a formação
da cidadania, e previdência social;
III - Melhoria do atendimento das necessidades básicas na
área de saúde pública , expandindo a oferta de serviços e ações de saúde , em
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde
;promover investimentos na área de assistência médica -sanitária , saúde
materno - infantil , alimentação e nutrição e afins
IV - Melhoria do atendimento das necessidades básicas na
área de saneamento básico com a expansão da rede de esgotos , sistema de
abastecimento de água , sistema de captação de águas pluviais , com drenagem e
construção de galerias e conclusão do Túnel Linner em Maria das Graças;
IV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na
área de habitação popular, visando minimizar e déficit habitacional do
Município em parceria com os governos federal e estadual ,investir na
urbanização dos bairros e distritos , dotando -os de pavimentação das vias
urbanas , melhorando os serviços de utilidade pública ;
V - Investir , recuperar e modernizar a infra estrutura
administrativa municipal, promovendo a desburocratização , por meio da
informatização , facilitando o acesso do cidadão e contribuinte às informações
e serviços; manter a máquina administrativa em geral, provendo os meios
necessários ao custeio do pessoal , de encargos sociais, bem como à manutenção
dos equipamentos , das ações e serviços contratados ;
VI - Preservar , recuperar e conservar o meio ambiente e
rural combatendo toda e qualquer forma de poluição, protegendo os recursos
naturais renováveis , com especial atenção à bacia hidrográfica do Rio Doce ,
através de consórcio com Municípios envolvidos, visando a melhoria da qualidade
de seus mananciais e sua futura recuperação;
VII - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na
área de agricultura , visando recuperar Colatina como centro econômico do Norte
do Estado , estimulando e investindo em toda e qualquer atividade inerente à
área , participando e promovendo eventos de valorização do homem do campo ,
juntamente com outras esferas de governo;
VIII - Planejar , promover e patrocinar Colatina , em
parceria com o comércio e a indústria local visando incrementar os
investimentos no Município ,na criação de micro pólos industriais ,na efetiva e
definitiva instalação do parque de exposição de usos múltiplo -industrial ,
agropecuário e comercial , na divulgação de seus produtos, de seus serviços
através de eventos , de atividades teatrais , folclóricas e outras de cunho
cultural ;
IX - Promover melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de assistência social geral , subvencionando as entidades de
ensino especial, de amparo à velhice , de amparo às crianças de zero a 06 (seis
) anos de idade, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica de
Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários ,
priorizando às comunidades carentes;
Artigo 3º - As prioridades definidas no artigo anterior terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1997, observados os
objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual
1993 - 1996;
Parágrafo único - As prioridades apontadas nesta Lei ,
poderão ser ajustadas pelo Executivo , desde que justifique as modificações
propostas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 4 º - A proposta da lei orçamentária anual do Município de
Colatina será encaminhado à Câmara Municipal , até o dia 15 de outubro do
corrente ano, será constituído de:
I) - texto da lei ;
II) - consolidação dos quadros orçamentários;
III) - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social
, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei ;
IV) - discriminação da legislação da receita e da despesa
, referentes aos orçamentos fiscal da seguridade social;
V) - informações complementares.
§ 1º - Para efeito de elaboração da proposta orçamentária
do Município , o Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, a sua
proposta orçamentaria para e exercício de 1997 , até 15 de setembro de 1996 ;
§ 2º - O disposto no parágrafo acima aplica -se , também ,
às autarquias e fundos especiais que compõem o Orçamento Geral do Município de
Colatina.
§ 3 º - A proposta orçamentária para o exercício de 1997 ,
as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1996.
§ 4º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos correspondentes.
Artigo 5 º - A proposta da lei Orçamentária observará , na
estimativa da receita e na fixação da despesa , os efeitos econômicos
decorrentes da ação governamental orientada pelos seguintes princípios básicos:
I - modernização e racionalização na ação governamental ,
com vistas ao aumento da produtividade , qualidade e eficiência dos servidores
públicos ;
II - fortalecimento do investimento público municipal
,precípuamente na área social e de infra estrutura econômica básica , buscando
a interação com os investimentos dos governos estadual e federal voltados para
as mesmas finalidades;
III - austeridade na gestão dos recursos públicos ;
IV - apoio e envolvimento das entidades não governamentais
e iniciativa privada .
Artigo 6 º - São vedados :
I - O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei
Orçamentária anual ;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - A realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital , ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa , aprovados pela Câmara
Municipal , por dois terços de seus membros ;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão , fundo
ou despesa , ressalvadas a destinação de recursos para o desenvolvimento do
ensino e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receitas ;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial , sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização , sem autorização legislativa
específica , de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir
déficit de empresas , fundações ou fundos do município ;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza , sem
prévia autorização legislativa.
Artigo 7º - Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos
para o exercício de 1997 incorporados à proposta orçamentária do Município caso
, sob qualquer forma ou instrumento legal , recebam recursos do Tesouro
Municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Artigo 8 º - Não poderão ser incluídos nos orçamentos , despesas
classificadas com Investimentos - Regime de Programação Especial , ressalvados
os casos de calamidade pública .
Artigo 9 º - A receita da administração direta e indireta somente
poderá ser programada para atender despesas com investimentos e inversões
financeiras após supridas integralmente, suas necessidades relativas a custeio
administrativo e operacional.
Artigo 10 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas às ações nas áreas de Saúde e Previdência Social
,abrangendo obras , serviços e ações típicas da administração local e aquelas
de outras esferas de governo integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS ,
inclusive as despesas destinadas à seguridade e assistência social dos
servidores públicos municipais .
Artigo 11 - A lei orçamentária anual apresentará o orçamento fiscal
e de seguridade social , no qual a discriminação da despesa far-se-á obedecendo
a classificação estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN nº 08/85 e nº 09/74 com
suas respectivas atualizações .
CAPITULO III
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 12 - Na lei orçamentária anual , as despesas com juros ,
encargos e amortização da dívida , considerarão apenas as operações já contratadas
ou prioritárias , além de autorizações concedidas até a data do encaminhamento
do projeto de lei à Câmara Municipal.
Artigo 13 - O pagamento de juros , encargos e amortização da dívida
terão prioridade sobre o atendimento nas despesas decorrentes de investimentos
e inversões financeiras , respeitando o disposto no artigo 9º desta Lei.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 14 - A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos sociais
, no Poder Executivo ( incluindo autarquias e fundos ) e no Poder Legislativo
não poderá exceder , no exercício de 1997 , a 60%( sessenta por cento ) das
receitas correntes do Município..
§ 1º - se a despesa de que trata este artigo excederem ,
no exercício aos limites nele fixados , deverão retornar àqueles limites no
prazo máximo de três exercícios financeiros ,à razão de 1/3( um terço ) do
excesso por exercício , conforme o estabelecido no artigo 1º, inciso III e
parágrafos da Lei Complementar nº 82 , de 27 de março de 1995;
§ 2º - fica o Município obrigado a publicar , até 30 (
trinta ) dias após o encerramento de cada mês , demonstrativo da execução
orçamentária , explicitando o cálculo da receitas correntes líquidas e das
despesas totais com pessoal ;
§ 3º - sempre que o demonstrativo de que trata o parágrafo
anterior , no que tange à despesa acumulada até o mês , indicar o
descumprimento dos limites fixadas , ficarão vedadas , até que a situação se
regularize , quaisquer revisão de remuneração que impliquem em aumento de
despesas;
§ 4º - respeitando o limite de despesa previsto neste
artigo e a lotação de pessoal fixada para cada órgão ou entidade , serão
observados :
a) estabelecimento de prioridades na reformulação do Plano
de Cargos e de carreira e no número de cargos e empregos , de acordo com a
estrita necessidade de cada órgão ou entidade;
b) realização de concurso , consoante o disposto no artigo
37 , incisos II a IV da Constituição Federal e artigo
23 , inciso II , da Lei Orgânica Municipal , para preenchimento de cargos
ou empregos das classes iniciais ;
c) adoção de mecanismos destinados à modernização
administrativa , bem como , adequação do Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos Municipais , aliados `a permanente capacitação profissional
dos servidores com processos de aferição do mérito funcional , sempre por meio
de comissões de servidores do quadro de carreira , com vistas às futuras
promoções e acessos nas carreiras
Artigo 15 - É obrigatória a publicação,, em veículo oficial de
imprensa , no prazo de até 30 ( trinta ) dias a partir da assunção do exercício
, dos atos de admissão de qualquer natureza , no âmbito da administração direta
e indireta , conforme Resolução 127/96 do Tribunal de Contas do Estado do
Espirito Santo .
§ 1º - é também obrigatória a remessa ao Tribunal de
Contas dos processos de admissão em caráter efetivo e temporário , bem como os
de aposentadoria , até 30 ( trinta ) dias após a efetivação do ato.
§ 2 º - as concessões de aposentadoria , bem como sua
transformação e as pensões , após registro no Tribunal de Contas , devem ser
publicadas em veículo oficial de imprensa , até 30 ( trinta ) dias da
assinatura do ato concessivo.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 16 - Na estimativa da receita serão considerados os afeitos
das alterações na legislação Tributária e das contribuições econômicas e
sociais.
Parágrafo único - as alterações na Legislação Tributaria
deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal visando promover a justiça fiscal e dispondo , especialmente , sobre
o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana , Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza , Taxas de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e de Iluminação
Pública ,visando a melhoria da distribuição dos tributos e incremento da
arrecadação.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - Caberá à Coordenadoria Municipal de Planejamento e
Orçamento , a coordenação dos orçamentos de que trata esta lei , ouvindo a
Câmara Municipal de Vereadores , a população, por intermédio das associações
comunitárias , para apresentação de projetos de interesse comum, obedecendo ao
estabelecido no §1º ,
do artigo 121 , da Lei Orgânica Municipal ;
Parágrafo único - O prazo para cumprimento deste artigo
será no período 30 ( trinta ) dias após a sanção da presente lei .
Artigo 18 - Os recursos provenientes de convênios , contratos e
prestação de serviços repassados pela administração municipal deverão ter sua
aplicação comprovada no prazo de até 30 (trinta ) dias após o término da
obrigação contratual principal , obedecidos o Decreto Municipal n º 7500/94 , a
Resolução nº 116/94 do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e a Lei
nº 8666/93 , alterada pela Lei nº 8883/94.
Parágrafo único - Se houver necessidade de aditamento da
obrigação principal , somente serão repassados novos recursos após o
cumprimento do disposto neste artigo e efetivação dos mesmos.
Artigo 19 - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
anual à Câmara Municipal , deverá explicitar a situação observada em 1996 , em
relação os limites que se referem ao artigo 6º desta lei e o artigo 167 ,
inciso III da Constituição Federal e, se necessário, a adaptação a esse limite
nos termos do artigo 37 , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando -se as disposições em contrario .
Registre-se , Publique -se e Cumpra -se .
Prefeitura Municipal de Colatina, em 28 de agosto de
1.996.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 28 de agsoto de 1.996.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.