Revogada pela lei nº. 4327/1997

LEI Nº 4.323, DE 08 DE JANEIRO DE 1.997 :

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros dos débitos para com a Fazenda Pública , e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os débitos tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante levantamento fiscal ou confessados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução judicial ou em efetivo parcelamento, recolhidos espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, dos exercícios de 1.991 a 1.996, vencidos até 31 de dezembro de 1.996, terão dispensados os acréscimos decorrentes de multas e de juros, em sua totalidade, se recolhidos até 28 de fevereiro de 1.997.

§ 1º - No caso de débito já parcelado os benefícios da presente Lei se aplicam as parcelas vincendas.

§ 2º - Os débitos referidos neste artigo, serão apurados e recolhidos somente com a correção monetária plena, decorrente da aplicação dos índices oficiais, sem quaisquer deduções.

§ 3º- Para os débitos em fase de execução judicial, serão dispensados os honorários advocatícios.

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de janeiro de 1.997.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de janeiro de 1.997.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.