Revogada pela lei nº. 4327/1997
LEI
Nº 4.323, DE 08 DE JANEIRO DE 1.997 :
Dispõe sobre a
dispensa de multas e juros dos débitos para com a Fazenda Pública , e dá outras
providências :
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Os débitos tributários e fiscais de
qualquer natureza, apurados mediante levantamento fiscal ou confessados pelo
contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, em fase de execução judicial ou
em efetivo parcelamento, recolhidos espontaneamente pelo contribuinte ou
responsável, dos exercícios de
§ 1º -
No caso de débito já parcelado os benefícios da presente Lei se aplicam as
parcelas vincendas.
§ 2º -
Os débitos referidos neste artigo, serão apurados e recolhidos somente com a
correção monetária plena, decorrente da aplicação dos índices oficiais, sem
quaisquer deduções.
§ 3º-
Para os débitos em fase de execução judicial, serão dispensados os honorários
advocatícios.
Artigo
2º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 08 de janeiro de 1.997.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 08 de janeiro de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.