LEI Nº 4.327, DE 04 DE MARÇO DE 1.997 :
Dispõe sobre a
redução e a dispensa de multas e juros dos débitos para com a Fazenda Pública ,
e dá outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os débitos tributários e fiscais de qualquer natureza,
apurados mediante levantamento fiscal ou confessados pelo contribuinte, inscritos
ou não em dívida ativa, em fase de execução judicial ou em efetivo
parcelamento, recolhidos espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, dos
exercícios de
Artigo 2º - A critério do Órgão Fazendário, os débitos poderão ser
parcelados em até 03 (três) parcelas mensais e recolhidas sucessivamente, nos
mesmos dias de efetivação do parcelamento, nos meses subsequentes.
Artigo 3º - Para os débitos em fase de execução judicial, serão
dispensados os honorários advocatícios.
Artigo 4º - Os benefícios da presente Lei
somente se aplica aos recolhimentos e parcelamentos efetuados até 30 de maio de
1.997.
Prazo prorrogado pela Lei nº.
4350/1997
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente
as contidas na Lei Nº 4.323, de 08 de janeiro de
1.997.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 04 de março de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 04 de março de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.