REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 4399/1977
LEI Nº 4.399, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.997
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.805/77, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/94:
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Artigo 61 da Lei
nº 2.805/77 passa a vigor com a seguinte redação:
§ 3 - A taxa de
coleta de lixo será lançada juntamente com a cobrança do serviço de
fornecimento de água na forma do anexo VIII desta Lei, obedecendo
os mesmos prazos mensais de pagamento dos serviços de fornecimento de
água, obedecendo o disposto nos artigos
Artigo 2º - O artigo 58 da Lei
nº 2.805/77, passa a viger com a seguinte redação:
“Artigo 58º - A taxa
de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do
serviço público de coleta de lixo realizada diretamente através de Autarquia,
Empresa Pública Municipal ou Sociedade de Economia Mista, do qual o Município
seja detentor do controle acionário ou através de concessão de serviços na forma
da Lei, bem como poderá ter sua cobrança mediante celebração de acordo,
convênios e ou contratos, conforme o caso, com a entidade que explorar no
Município o serviço de fornecimento de água.”
§ 1º - A base de
cálculo da cobrança de taxa de recolhimento de lixo, será determinada em função
da utilização do imóvel, de acordo com sua classificação imobiliária nas
seguintes categorias e valores expressos em múltiplos ou submúltiplos da
Unidade Fiscal de Referência - UFIR constantes do Anexo VIII desta Lei.
ANEXO VIII
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§ 2º - A classificação imobiliária referida
no Parágrafo anterior obedecerá as seguintes condicionantes:
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19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. |
37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. |
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10. 11. 12. 13. 14. |
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§ 3º - Os enquadramentos dos usuários nas
categorias referidas nos parágrafos anteriores, poderão basear-se em cadastro
já existente em Entidades referidas no caput do artigo 58 desta Lei.
Artigo 3º - Serão aplicados
fatores de correção aos valores constantes do Anexo VIII da presente lei, em
função da regularidade e da freqüência do serviço
publico de coleta de lixo prestado `a população.
§ 1º - Os fatores de correção a serem multiplicados
pela taxa de recolhimento de lixo terão os seguintes valores:
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§ 2º - Será
considerada coleta com regularidade precária, a coleta realizada em locais que
por falta de infra-estrutura
viária não permite a adequada circulação dos veículos de coleta, durante os
meses do ano. Nos demais locais atendidos pelo serviço, a coleta será
considerada com regularidade boa.
§ 3º - Será
considerada coleta com freqüência diária, a coleta
realizada consecutivamente nos dias úteis do ano. Os demais tipos de coleta são
consideradas alternadas.
§ 4º - Nas
localidades ainda não servidas com serviço de coleta será aplicado fator de
correção igual a 0,0 (zero) sobre a taxa de coleta de lixo até a implantação do
serviço. Excluindo-se os locais já atendidos pelo serviço de coleta e que
devido a calamidades ou chuvas intensas não permitam temporariamente o acesso
do veiculo e/ou equipamento de coleta.
Artigo 4º - Contados 30
(trinta) dias da implantação do serviço publico de coleta nas localidades não
atendidas, passarão a ser cobrados os valores relativos `a
taxa de coleta de lixo seguindo os critérios vigentes na presente lei.
Artigo 5º - As quantidades de
lixo a serem coletadas, relativas aos valores da taxa de coleta de lixo de que
trata a presente lei, são os da coleta regular previstas no decreto municipal
nº. 6.351, de dezembro de 1990, que regulamenta os serviços de limpeza urbana.
Artigo 6º - Ficam revogados os
Artigos 48, 49
e 50 da Lei Complementar nº 12/94.
Artigo 7º - Esta Lei entrará
em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em
contrário, especialmente Lei 3.707 de 27/12/1990.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 15 de dezembro de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 1.997.
Chefe do Gabinete do
Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.