REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 4399/1977

LEI Nº 4.399, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.997

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 2.805/77, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/94:

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Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Artigo 61 da Lei nº 2.805/77 passa a vigor com a seguinte redação:

§ 3 - A taxa de coleta de lixo será lançada juntamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água na forma do anexo VIII desta Lei, obedecendo os mesmos prazos mensais de pagamento dos serviços de fornecimento de água, obedecendo o disposto nos artigos 58 a 62 desta Lei.”

Artigo 2º - O artigo 58 da Lei nº 2.805/77, passa a viger com a seguinte redação:

“Artigo 58º - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo realizada diretamente através de Autarquia, Empresa Pública Municipal ou Sociedade de Economia Mista, do qual o Município seja detentor do controle acionário ou através de concessão de serviços na forma da Lei, bem como poderá ter sua cobrança mediante celebração de acordo, convênios e ou contratos, conforme o caso, com a entidade que explorar no Município o serviço de fornecimento de água.”

§ 1º - A base de cálculo da cobrança de taxa de recolhimento de lixo, será determinada em função da utilização do imóvel, de acordo com sua classificação imobiliária nas seguintes categorias e valores expressos em múltiplos ou submúltiplos da Unidade Fiscal de Referência - UFIR constantes do Anexo VIII desta Lei.

ANEXO VIII

I - Residencial

Classificação

Valor em UFIR

Social

3,0

Popular

5,0

Padrão

8,0

Superior

12,0

   

 

II - Comercial e Serviços

Classificação

Valor em UFIR

1. Usuário A

8,0

2. Usuário B

10,0

3. Usuário C

20,0

4. Usuário D

40,0

 

 

III - Industrial

Classificação

Valor em UFIR

1. Usuário A

10,0

2. Usuário B

15,0

3. Usuário C

30,0

4. Usuário D

50,0

   

IV - Pública

Classificação

Valor em UFIR

1. Usuário A

10,0

2. Usuário B

15,0

3. Usuário C

20,0

4. Usuário D

30,0

 

 

V - Área de Saúde

Classificação

Valor em UFIR

1. Usuário A

10,0

2. Usuário B

20,0

3. Usuário C

30,0

4. Usuário D

40,0

5. Usuário E

50,0

 

 

§ 2º -           A classificação imobiliária referida no Parágrafo anterior obedecerá as seguintes condicionantes:

 

 

CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

 

1 - CATEGORIA RESIDENCIAL

Classificação

Área Construída

Social

 

Popular

 

Padrão

 

Superior

até 50 m2

 

De 51 A 100m2

 

De 101 a 200m2

 

Acima de 200m2

 

 

 

 

2 - CATEGORIA COMERCIAL E SERVICO

Categoria

Área Construída

Usuário A

 

Usuário B

 

Usuário C

 

Usuário D

até 100 m2

 

De 101 A 300m2

 

De 301 a 1500m2

 

Acima de 1500m2

Tipos

1.  Açougue

2.  Agência de Autos/motos

3.  Armazém de Estocagem

4.  Armazém de Secos e Molhados

5.  Barbearia

6.     Buouteria

7.     Bar

8.     Boutiques

9.     Campo de Futebol

10.  Casa de Artigos Elétricos

11.  Casa de Aparelhos Elétricos

12.  Casa de Loteria

13.  Casa de Móveis

14.  Lavanderia

15.  Cinema

16.  Escola de Motorista

17.  Escritórios

18.  Foto

19.   Galpão

20.  Garagem (Estacionamento)

21.  Livrarias

22.  Magazine

23.  Mercadinho

24.  Oficina Mecânica

25.  Óticas

26.  Padaria Distribuidora

27.  Relojoaria

28.  Lavador de autos

29.  Sapataria

30.  Sapateiro (Consertos)

31.  Serralheria

32.  Vidraçaria

33.  Material de Construção

34.  Clube

35.  Floricultura

36.  Lanchonete

37.  Mercado

38.  Peixaria

39.  Pensão ou Dormitório

40.  Posto de Gasolina

41.  Restaurante

42.  Salão de Beleza

43.  Boite

44.  Teatro

45.  Agência / Banco

46.  Hotel

47.  Supermercados

48.  Estádio

49.  Faculdade Particular

50.  Garagem de ônibus e/ou Caminhão

51.  Lojas de Departamentos

52.  Outros

 

3 - CATEGORIA INDUSTRIAL

Categoria

Área Construída

Usuário A

 

Usuário B

 

Usuário C

 

Usuário D

até 200 m2

 

De 201 A 500m2

 

De 501 a 1500m2

 

Acima de 1500m2

Tipos

1. Abatedouro de Aves

2. Confecções de Roupas

3. Curtume

4. Fábrica de Cervejas

5. Fábrica de Gelo

6. Fábrica de Móveis e Esquadrias

7. Fábrica de Papel

8. Fábrica de Refrigerantes

9. Frigoríficos

10. Fundições

11. Indústria de Massas

12. Indústria Pré Moldados Cimento

13. Marcenaria

14. Marmoaria

15. Matadouro

16. Padaria c/ Fabricação de Massas

17. Refinarias

18. Serralherias

19. Serraria

20. Usina e Indústria Metalúrgica

21. Outros

4 - CATEGORIA PÚBLICA

Categoria

Área Construída

Usuário A

 

Usuário B

 

Usuário C

 

Usuário D

até 100 m2

 

De 101 A 300m2

 

De 301 a 1500m2

 

Acima de 1500m2

Tipos

1.  Albergue

2.  Asilos

3.     Escola Publica

4.     Repartição Pública

5.     Orfanato

6.     Sindicatos Públicos

7.     Templos Religiosos

8.     Mercado

9.     Teatro

10.  Igreja c/ Escola

11.  Faculdades Publicas

12.  Hospital Público

13.  Ginásio de Esporte Público

14.  Outros

 

 

 

5- CATEGORIA AREA DE SAUDE

 

Usuário A

 

Usuário B

 

Usuário C

 

Usuário D

 

Usuário E

 

1.     Consultórios ou Clinicas Medicas, Odontológicas e Veterinárias com 1 a 3 profissionais

 

 

1.     Consultórios ou Clinicas Medicas, Odontológicas e Veterinárias com 4 a 6 profissionais

2.     Laboratórios de Analises Clinicas

3.     Posto Médico/Saúde.

4.     Farmácias e Drogarias

 

1.  Consultórios ou Clinicas Medicas, Odontológicas e Veterinárias acima de 6 profissionais

 

1.     Casas de Saúde e Maternidades

 

 

1.     Hospital

.

 

§ 3º -          Os enquadramentos dos usuários nas categorias referidas nos parágrafos anteriores, poderão basear-se em cadastro já existente em Entidades referidas no caput do artigo 58 desta Lei.

 

Artigo 3º -    Serão aplicados fatores de correção aos valores constantes do Anexo VIII da presente lei, em função da regularidade e da freqüência do serviço publico de coleta de lixo prestado `a população.

 

§ 1º -           Os fatores de correção a serem multiplicados pela taxa de recolhimento de lixo terão os seguintes valores:

 

Freqüência

da Coleta

Regularidade

da Coleta

Valor do Fator de correção

diária

boa

1,0

diária

precária

0,8

alternada

boa

0,8

alternada

precária

0,5

sem coleta

sem coleta

0,0

§ 2º - Será considerada coleta com regularidade precária, a coleta realizada em locais que por falta de infra-estrutura viária não permite a adequada circulação dos veículos de coleta, durante os meses do ano. Nos demais locais atendidos pelo serviço, a coleta será considerada com regularidade boa.

§ 3º - Será considerada coleta com freqüência diária, a coleta realizada consecutivamente nos dias úteis do ano. Os demais tipos de coleta são consideradas alternadas.

§ 4º - Nas localidades ainda não servidas com serviço de coleta será aplicado fator de correção igual a 0,0 (zero) sobre a taxa de coleta de lixo até a implantação do serviço. Excluindo-se os locais já atendidos pelo serviço de coleta e que devido a calamidades ou chuvas intensas não permitam temporariamente o acesso do veiculo e/ou equipamento de coleta.

Artigo 4º - Contados 30 (trinta) dias da implantação do serviço publico de coleta nas localidades não atendidas, passarão a ser cobrados os valores relativos `a taxa de coleta de lixo seguindo os critérios vigentes na presente lei.

Artigo 5º - As quantidades de lixo a serem coletadas, relativas aos valores da taxa de coleta de lixo de que trata a presente lei, são os da coleta regular previstas no decreto municipal nº. 6.351, de dezembro de 1990, que regulamenta os serviços de limpeza urbana.

Artigo 6º - Ficam revogados os Artigos 48, 49 e 50 da Lei Complementar nº 12/94.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário, especialmente Lei 3.707 de 27/12/1990.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 1.997.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de dezembro de 1.997.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.