LEI Nº 4.400, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.997 .

Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei Nº 2.805/77 - Código Tributáro Municipal e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Artigo 65 da Lei 2.805/77 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 65 - A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada à razão de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço”.

Artigo 2º - As quantidades de unidades monetárias expressas nos anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, integrantes da Lei Complementar nº 12/94, ficarão alteradas, passando a vigorar em quantidades expressas em UFIR, com a redação constantes dos anexos que acompanham esta lei.

Parágrafo Único - Para efeito da utilização da unidade monetária em quantidade de UFIR’s excetua-se do disposto neste artigo o Anexo IV. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4422/1998)

Artigo 3º - O Artigo 42 da Lei Complementar nº 12/94 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 42 - O imposto predial e territorial urbano lançado será arrecadado em cota única ou em até 09 (nove) parcelas, através da emissão de documentos distintos, com vencimento em cada exercício fixados pelo Poder Executivo, prevalecendo as datas de:

. 31 de março para a cota única, com 10% (dez) por cento desconto;

. 31 de março para a 1ª parcela;

. 30 de abril para a 2ª parcela e

. 31 de maio para a 3ª parcela;

quando o Executivo não fixar número maior de parcelas.

Artigo 4º - O caput do Artigo 58 da Lei Complementar nº 12/94 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 58 - Nos casos de construção ainda não ligadas à rede da concessionária de serviço público de iluminação e fornecimento de energia, bem como os terrenos ainda não edificados, a taxa a taxa será calculada à razão de 1 (uma) UFIR, por metro linear de testada.

Artigo 5º - Os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 93 da Lei Complementar nº 12/94 passam a viger com a seguinte redação:

§ 1º - Quando os valores estiverem expressos em UFIR, na sua aprovação não serão desprezados quaisquer fracionamentos.

§ 2º - Para os tributos lançados e calculados, utilizando-se a UFIR estabelecida neste artigo, terão seus valores estabelecidos em quatidades de UFIR, correspondendo a múltiplos e submúltiplos com no máximo 02 (dois) dígitos decimais, procedendo-se ao arredondamento por corte das demais casas.

Artigo 6º - Os Artigos 94 e 95 da Lei Complementar nº 12/94 passam a viger com as seguintes redações:

“Art. 94 - Na efetivação do pagamento, os valores expressos em quantidades de UFIR, serão convertidos em unidades monetárias pela multiplicação dessa unidade com seu valor correspondente ao dia do pagamento, sem prejuízo de qualquer penalidade moratória.

Art. 95 - No interesse da Administração, poderão ser editadas normas, adequandas a possibilitar a regulamentação dos tributos que especifica esta Lei, bem como a adoção da UFIR como padrão de qualquer gravame tributário.”

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir do dia 1º de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1.997.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1.997.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

COEFICIENTE CORRETIVO DE TOPOGRAFIA

 

- O COEFICIENTE CORRETIVO DE TOPOGRAFIA (T), consiste em um grau, atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, obtido através da seguinte tabela:

 

TOPOGRAFIA DO TERRENO                       COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA

 

    PLANO

1.00

    ACLIVE.

0.90

    DECLIVE

0.70

    TOPOGRAFIA IRREGULAR

0.80

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

VALOR DA EDIFICAÇÃO

 

VALOR DO METRO QUADRADO DO TIPO DE EDIFICAÇÃO

 

TIPO DE EDIFICAÇÃO                                       VALOR EDIFICAÇÃO

 

CASA/SOBRADO

67,58   UFIR

APARTAMENTO

81,13   UFIR

TELHEIRO

19,73   UFIR

GALPÃO

32,87   UFIR

INDÚSTRIA

32,87   UFIR

LOJA

88,28   UFIR

ESPECIAL

147,15   UFIR

 

 

 

ANEXO III

 

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

TABELA DE VALORES DE TERRENOS

 

I - TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O FATOR LOCALIZAÇÃO E O VALOR

DO METRO QUADRADO DO TERRENO

 

VALOR BASE

R$      54,64

UFIR  0,9108

 

 

 

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

VALOR TERRENO

VALOR m2 TERRENO

R$     251,35

 

UFIR 275,96

R$     201,06

 

UFIR 220,75

R$     150,79

 

UFIR 165,55

R$     125,67

 

UFIR 137,97

R$       87,96

 

UFIR 96,57

R$       76,39

 

UFIR 82,77

R$       62,83

 

UFIR 68,98

R$       50,26

 

UFIR 55,18

R$       37,60

 

UFIR  41,28

R$       31,41

 

UFIR  34,48

R$       25,12

 

UFIR 27,58

R$       18,84

 

UFIR 20,68

R$       12,55

 

UFIR 13,77

 

 

 

ANEXO IV

Anexo alterado pela Lei nº. 4426/1998

 

INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/94

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

 

1 - CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH

1.1 - Até 40 Kwh/mês

1,7 %

1.2 - De 41 a 100 Kwh/mês

3,0 %

1.3 - De 101 a 200 Kwh/mês

4,3 %

1.4 - De 201 a 500 Kwh/mês

5,3 %

1.5 - De 501 a 800 Kwh/mês

6,3 %

1.6 - Acima de 800 Kwh/mês

7,5 %

 

 

 

2 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES - GRUPO “B”- (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH

2.1 - Até 40 Kwh/mês

3,0 %

2.2 - De 41 a 100 Kwh/mês

4,3 %

2.3 - De 101 a 200 Kwh/mês

6,0 %

2.4 - De 201 a 500 Kwh/mês

7,0 %

2.5 - De 501 a 800 Kwh/mês

8,0 %

2.6 - De 801a 1.200 Kwh/mês

9,0 %

2.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês

10,0 %

 

 

3 - CLASSE INDUSTRIAL - GRUPO “B” (BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH

3.1 - Até 40 Kwh/mês

3,0 %

3.2 - De 41 a 100 Kwh/mês

4,3 %

3.3 - De 101 a 200 Kwh/mês

6,0 %

3.4 - De 201 a 500 Kwh/mês

7,0 %

3.5 - De 501 a 800 Kwh/mês

8,0 %

3.6 - De 801a 1.200 Kwh/mês

9,0 %

3.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês

10,0 %

 

 

4 - CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH

4.1 - Até 1.000 Kwh/mês

15,0 %

4.2 - De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

30,0 %

4.3 - Acima de 5.000 Kwh/mês

45,0 %

 

 

5 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH

5.1 - Até 1.000 Kwh/mês

45,0 %

5.2 - De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

60,0 %

5.3 - Acima de 5.000 Kwh/mês

117,0 %

 

 

6 - CLASSE INDUSTRIAL - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH

6.1 - Até 1.000 Kwh/mês

45,0 %

6.2 - De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

60,0 %

6.3 - Acima de 5.000 Kwh/mês

117,0 %

 

 

 

7 - CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO - GRUPO “A” - “B” (ALTA E BAIXA TENSÃO)

FAIXA DE CONSUMO

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH

7.1 - Até 40 Kwh/mês

3,0 %

7.2 - De 41 a 100 Kwh/mês

4,3 %

7.3 - De 101 a 200 Kwh/mês

6,0 %

7.4 - De 201 a 500 Kwh/mês

7,0 %

7.5 - De 501 a 800 Kwh/mês

8,0 %

7.6 - De 801a 1.200 Kwh/mês

9,0 %

7.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês

10,0 %

 

 

 

8 - CLASSE CONSUMO PRÓPRIO - GRUPO “ A” - “B” (ALTA E BAIXA TENSÃO )

FAIXA DE CONSUMO

% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH

8.1 - Até 40 Kwh/mês

3,0 %

8.2 - De 41 a 100 Kwh/mês

4,3 %

8.3 - De 101 a 200 Kwh/mês

6,0 %

8.4 - De 201 a 500 Kwh/mês

7,0 %

8.5 - De 501 a 800 Kwh/mês

8,0 %

8.6 - De 801a 1.200 Kwh/mês

9,0 %

8.7 - Acima de 1.200 Kwh/mês

10,0 %

 

 

 

 

ANEXO V

 

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

 

01. SETOR PRIMÁRIO                                                                         QUANT.UFIR

 

Agricultura e Silvicultura

20.0

Caça, Pesca

15.0

Criação de Animais

20.0

Extração Vegetal e Mineral

50.0

Extração de Minerais não Metálicos

90.0

Diversas Não Discriminadas

25.0

 

 

 

02. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

 

Aparelhos de gravação, ampliação de sons, audiovisual

30.0

Bebidas Alcoólicas, refrigerantes e álcool etílico

30.0

Borracha, pneus, câmaras

30.0

Cerâmica .

40.0

Couro, pele e produtos similares .

40.0

Digitais eletrônicos (computadores)

40.0

Editorial e Gráfica

40.0

Fumo

40.0

Máquinas, aparelhos e equipamentos

30.0

Material Elétrico de comunicação

30.0

Material de transporte

30.0

Mecânica

30.0

Metalúrgica, fundição

40.0

Minerais não metálicos

30.0

Mobiliário

40.0

Papel e papelão

20.0

Peças e acessórios

20.0

Perfumaria,  cosméticos  e  produtos  para    higiene pessoal

30.0

Produtos alimentícios

50.0

Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais

40.0

Química: tintas e vernizes - produtos químicos

30.0

Têxtil e Confecções

40.0

Vestuário, calçados e artefatos de tecido e couro

40.0

Diversas não discriminadas

30.0

 

 

03. COMÉRCIO E/OU SERVIÇOS

 

 

 

Açougue

20.0

Aparelhos eletrodomésticos e utilidades domésticas

30.0

Artefatos de borracha e plástico

30.0

Artigos de couro e calçados

30.0

Artigos esportivos

30.0

Artigos explosivos de grande combustão

40.0

Bancas de jornais e revistas

20.0

Boutiques e relojoarias

30.0

Cooperativas

40.0

Distribuição de gás engarrafado

50.0

Farmácia, drogaria, perfumaria e artigos   de higiene pessoal

50.0

Ferro velho

40.0

Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras

20.0

Livros  didáticos,  material  escolar  e  artigos  de escritório

30.0

Magazines - lojas de Departamentos

40.0

Máquinas,  aparelhos,  equipamentos,  suas  peças   e acessórios

30.0

Material de construção, madeiras, vidros e louças

40.0

Material eletrônico e elétrico

30.0

Material fotográfico e fonográfico, discos e fitas

40.0

Mercadorias em geral - Bazar

20.0

Mercearias

20.0

Mercearias e Açougue

30.0

Móveis e artigos de decoração

30.0

Óticas

50.0

Padaria, confeitaria

50.0

Padaria e lanchonete

50.0

Postos   de  abastecimento   de   combustíveis e lubrificantes

50.0

Produtos agropecuários, veterinários e de lavoura

50.0

Produtos alimentícios, bebidas, fumo

30.0

Produtos extrativos mineral e vegetal

40.0

Produtos químicos, tintas e artigos para pintura

30.0

Produtos siderúrgicos e metalúrgicos, ferragens

40.0

Quitanda

10.0

Revendedor   autorizado  de  veículos    automotores, concessionários

60.0

Supermercado

50.0

Hipermercado

80.0

Tecido, vestuário, armarinho, cama, mesa e banho

50.0

Veículos em geral, suas peças e acessórios - novos  e usados

40.0

Diversas não discriminadas

20.0

 

 

04. CONSTRUÇÃO:

 

 

 

4.1 - CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL:

 

Reformas, revestimentos, acabamentos

30.0

Instalações elétricas, hidráulicas e de gás

40.0

Empreitada e subempreitada de obras

50.0

Empreitada e subempreitada de mão-de-obra

60.0

 

4.2 - CONSTRUÇÃO HIDRÁULICA:

 

Construção Hidráulica

30.0

 

 

4.3 - ENGENHARIA MECÂNICA E DE ELETRICIDADE:

 

Engenharia mecânica e de eletricidade em geral

30.0

 

 

4.4 - OUTROS NÃO ESPECIFICADOS:

 

Diversos

40.0

 

 

05. TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES:

 

 

 

Correios e telégrafos

80.0

Despachos de cargas e encomendas, embalagens, pesagem, carga e  descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros

40.0

Exportação e importação

50.0

Propaganda e publicidade

20.0

Radiodifusão

40.0

Televisão e telefone

50.0

Transporte aéreo

60.0

Transporte coletivo rodoviário de passageiros

60.0

Transporte de valores

50.0

Transporte ferroviário

60.0

Transporte rodoviário de cargas e mudanças

50.0

Outros transportes de pessoas ou passageiros

40.0

Outros serviços de comunicações ou transportes

40.0

 

 

06. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

 

 

 

Banco Comercial - Caixa Econômica

80.0

Banco   de  Desenvolvimento,  Investimento  e  Financiamento

80.0

Financeira,  Cooperativa  de  Crédito,  Associação de Poupança e Empréstimos e outras

80.0

Bolsa  de  Valores  e  Comércio  de títulos e valores mobiliários  por  conta  de  terceiros,     sociedade corretora  e  sociedade   distribuidora    de títulos e valores mobiliários

80.0

Corretagem  de  seguros  e  capitalização de títulos, investimentos,   cobranças,   transações   bancárias, administração de valores mobiliários

 

80.0

Instituições de Seguros

80.0

Organização de cartões de crédito

80.0

Diversas não discriminadas

80.0

 

 

07. REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA:

 

 

 

Assistência   técnica,   reparação  e  manutenção  de máquinas

40.0

Assistência técnica de aparelhos e equipamentos

30.0

Confecção  sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos  de  pele,  couro e similares e artigos de vestuário (alfaiataria, ateliê, etc)

30.0

Conservação e limpeza de imóveis

30.0

Conserto  e  reparação  de aparelhos de uso pessoal e doméstico, tinturaria e lavanderia

 

30.0

Conserto  e  restauração  de  artigos  de  borracha recauchutagem e regeneração de pneus

 

40.0

Conserto  e  restauração  de  artigos  de  madeira  e mobiliário em geral - móveis, estofados, persianas

 

20.0

Conserto,  reparação  e  restauração  de  objetos não especificados

30.0

Desinsetização, desratização e desinfecção

20.0

Higiene e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna, duchas,  massagens,  manicure,  pedicure,   instituto de beleza, etc)

 

30.0

Lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de

 

veículos

40.0

Oficina mecânica, funilaria e pintura, borracharia

20.0

Raspagem   e   lustração   de  assoalhos,  colocação, reparação e lavagem de tapetes e cortinas

20.0

Recondicionamento  de  motores,  retífica de motores, mecânica autorizada e assistência técnica

 

50.0

Diversas não discriminadas

30.0

 

 

08. SERVIÇOS TÉCNICOS-PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS:

 

 

 

Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos

30.0

Composição gráfica, fotolitografia e similares

30.0

Cópias  e  reprodução  de documentos, plastificação e encadernação

30.0

Escritório de Contabilidade

20.0

Estúdio e  laboratório fonográfico, cinematográfico, televisivo

30.0

Estúdio e laboratório de fotografia e óptica

30.0

Estúdio  de  pintura,  desenho  artístico, escultura, decoração, paisagismo e música

 

30.0

Organização  e  administração  de  bens  e  negócios, clubes,  mercadorias,  sorteios,  consórcios,  fundos mútuos, leilões

 

40.0

Organização  e  promoção  de  congressos, exposição e feiras

30.0

Sociedade   profissional  de  assuntos     jurídicos, despachos e procuradoria, cobranças e finanças

 

40.0

Sociedade  profissional  de contabilidade, auditoria, análise   econômica,    assessoria     e consultoria, organização e métodos, processamento de dados

 

20.0

Sociedade  profissional  de  projetos  de engenharia, arquitetura,  pesquisa  técnica  e  demais   serviços técnicos - científicos

 

20.0

Diversas não especificadas

30.0

 

 

09. MEDICINA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA:

 

 

 

Clínica e hospital veterinário

50.0

Clínica médica

40.0

Clínica odontológica

30.0

Consultórios médicos

30.0

Hospital, pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso, de recuperação e outros

 

50.0

Laboratório   de   análises  e  eletricidade  médica, abreugrafia, banco de sangue, instituto  psicotécnico

 

30.0

Outros serviços de saúde

50.0

 

 

10. INSTALAÇÃO E MONTAGEM:

 

 

 

Instalação elétrica de linhas e fonte de transmissão inclusive telefones

70.0

Instalação  e  montagem  de  equipamentos, aparelhos, máquinas e móveis

60.0

Montagem e instalação industriais

50.0

Outros tipos de instalação e montagem

40.0

 

 

11. INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO:

 

 

 

Agenciamento e corretagem, intermediação, representação e distribuição de qualquer natureza

 

20.0

Agência funerária

30.0

Agência de viagens e turismo

40.0

Bolsa  de  mercadorias,  informações  comerciais    e cadastrais

40.0

Casa lotérica em geral

50.0

Comércio  e  administração  de imóveis - condomínios, corretora e administração de imóveis, bens e negócios

 

20.0

Diversas não discriminadas

40.0

 

 

 

12. ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO:

 

 

 

Bares e cafés

30.0

Bar e Mercearia

60.0

Buffet e organização de festas

40.0

Caldo de Cana e Pastelaria

30.0

Lanchonetes, sorveteria, bombonieri e sucos

40.0

Motel, Hotel, Pensão e similares:

 

- até 20 quartos

30.0

- de 21 a 40 quartos

40.0

- de 41 a 50 quartos

50.0

- acima de 50 quartos

60.0

Restaurantes

50.0

Outros não especificados

40.0

 

 

13. LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS:

 

 

 

Armazéns Gerais

60.0

Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos

40.0

Depósito fechado

20.0

Depósito de outros tipos de bens

40.0

Garagem ou estacionamento ou parqueamento

40.0

Locação  de   bens  móveis,  inclusive   arrendamento mercantil máquinas repográficas e outras

 

40.0

Locação  de  mão-de-obra,  inclusive  para  guarda  e vigilância

30.0

Serviços de vigilância

40.0

Outros não especificados

30.0

 

 

14. DIVERSÕES PÚBLICAS:

 

 

 

Boate, "drive-in", restaurante-dançante, salão de baile, bar noturno, empresas de dança e similares

 

50.0

Circos e parques de diversões:

 

- dia

20.0

- mês

20.0

Cinemas, teatros, casas de espetáculos:

 

- com até 150 lugares

30.0

- de 151 até 200 lugares

40.0

- acima de 200 lugares

50.0

Corridas de veículos ou exibições assemelhadas:

 

- dia

10.0

- mês

40.0

Clubes,  associações  recreativas  e estabelecimentos congêneres

 

Espetáculos artísticos  e  cinematográficos, jogos de destreza  física,  pista  de  patinação  e congêneres, exposição e "stand" em exposição:

 

- dia

10.0

- mês

40.0

Espetáculos   artísticos   esporádicos,   tais  como: "shows",  festivais,  recitais  e outros;   desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros:

 

- dia

10.0

- mês

40.0

Jogos,  aparelhos  e  instrumentos  de entretenimento mediante pagamento por unidade: rinke  de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados; raias de bocha, boliche, malha, bilhar e assemelhados e outros aparelhos ou máquinas de jogos de abstração:

 

- dia

50.0

- mês

40.0

- ano

60.0

Quaisquer espetáculos e diversões não especificados:

 

- dia

10.0

- mês

40.0

- ano

70.0

 

 

15. ENSINO E SERVIÇOS PÚBLICOS, COMUNITÁRIOS E SOCIAIS:

 

 

 

Cartórios e tabelionatos

40.0

Concessionária de serviços de utilidade pública

60.0

Ensino de qualquer natureza ou grau

20.0

Entidades   de   classe  e   sindical   (associações, sindicatos, federações, confederações)

 

20.0

Entidades desportivas e recreativas

40.0

Escola para condutores de veículos automotores

30.0

Instituição científica e tecnológica

40.0

Instituição filosófica e cultural

40.0

Instituição  não-beneficente  de  assistência  social (asilo, albergue, creche, orfanato)

 

20.0

Organização cívica e política

20.0

Previdência Social (instituições particulares)

30.0

Serviços comunitários e sociais não especificados

30.0

 

 

ANEXO VI

 

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

 

OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ESPECIFICAÇÃO

QUANT

UFIR

1. Bancas de jornais e revistas, em passeios:

 

1.1 - por dia

2.0

1.2 - por mês

15.0

1.3 - por ano

40.0

2. Feirantes  que  vendem,  exclusivamente,   gêneros alimentícios:

 

2.1 - por dia

2.0

2.2 - por mês

10.0

2.3 - por ano

30.0

3. Veículos  automotores  para  transporte individual de passageiros:

 

3.1 - por dia

3.0

3.2 - por mês

15.0

3.3 - por ano

30.0

 

4. Circos, parques de diversões e quaisquer espetáculos:

 

4.1 - por dia

60.0

4.2 - por mês

1000.0

5. Barracas  em épocas ou eventos especiais para venda de cerveja, chopp, gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:

 

5.1 - por dia e por metro quadrado

1.0

6. Estacionamento  de  veículos  em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios   ou artigos relativos ao evento:

 

6.1 - não motorizados - taxa diária

6.0

6.2 - motorizados - taxa diária

20.0

7. Utilização  de  área  pública para a realização de qualquer  evento,  excetuados  os  promovidos  por associações   de  moradores,  partidos  políticos, entidades religiosas ou  educacionais, sindicatos, federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores:

 

7.1 - taxa diária por evento

10.0

8. Espaço  ocupado   por  balcões,  barracas,  mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos, por ocasião de eventos:

 

8.1 - por dia

5.0

8.2 - por evento

30.0

9. Depósito  de  materiais  em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta:

 

9.1 - por dia

8.0

9.2 - por mês

120.0

10.Cabinas, módulos e assemelhados:

 

10.1 - por ano

20.0

11.Quaisquer  outros  contribuintes não compreendidos nos itens anteriores:

 

11.1 - por dia e por metro quadrado

1.0

11.2 - por mês e por metro quadrado

8.0

11.3 - por ano e por metro quadrado

15.0

12.Veículos automotores para comércio:

 

12.1 - por dia

4.0

12.2 - por mês

40.0

 

 

 

ANEXO VII

 

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

 

EXECUÇÃO DE OBRAS

 

TAXA FIXA

QUANT

UFIR

I - Construção Civil:

 

a) Edificações até 02 (dois) pavimentos

28.0

b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) pavimentos

35.0

c) Edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos

56.0

d) Dependências em prédios residenciais e/ou comerciais

20.0

e) Barracões e galpões

35.0

f) Postos de lubrificação ou abastecimento  de  combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado

 

56.0

g) Outras  obras  de  construção  civil e não incluídas nesta tabela

35.0

 

 

II  - Pequenas obras e reparos:

 

a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

 

35..0

b) Drenos, sarjetas, paredes e  muros  com frente  para logradouro público

14.0

c) Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela

10.0

 

 

III - Obras diversas:

 

a) Assentamento de elevadores, por unidade

42.0

b) Colocação  de  torres,  chaminés, fornos ou tanques para fins  comerciais  ou  industriais,  quando não forem construídos durante a execução do prédio

42.0

c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

21.0

d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

14.0

e) Cortes em meios-fios para entradas de automóveis

14.0

f) Desmonte de pedreiras

70.0

g) Lajeamento de pátios ou quintais

14..0

h) Marquises de qualquer material quando colocados  em prédios não residenciais

 

21.0

i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada  for decorrência  de  obras de iniciativa do interessado

 

28.0

j) Toldos ou cobertas movediças quando  colocadas  nas fachadas de prédios

14.0

l) Outras obras não especificadas

10.0

 

 

IV  - Demolições:

 

a) Prédios ou outra qualquer construção

21.0

 

 

V   - Arruamentos:

 

a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros  públicos  e  as  que sejam doadas ao Município

70.0

b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, excluídas as  áreas  destinadas a logradouros públicos e as que forem doadas ao Município

120.0

 

 

VI  - Loteamento - taxa fixa:

 

a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros  públicos  e  as  que sejam doadas ao Município

 

140.0

b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros  públicos  e as que sejam doadas ao Município

 

350.0

 

 

 

 

ANEXO VIII

 

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

 

 

 

 

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE:

QUANT.

UFIR

 

 

1. Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação   de serviços e outros de qualquer modalidade por unidade:

 

I - quando afixada na parte externa   como indicação do estabelecimento

 

a) por mês

3.0

b) por ano

15.0

II  - quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha    à atividade:

 

a) por mês

3.0

b) por ano

15.0

III - quando através de luminosos, em    sua parte externa:

 

a) por mês

5.0

b) por ano

45.0

IV  - quando suspensa através de faixas   em vias e logradouros públicos:

 

a) por dia

0.05

b) por mês

5.0

V   - quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro público:

 

a) por dia

1.0

b) por mês

10.0

2. Publicidade promovida por meio  de   painéis, pintados ou acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer processo, respeitado  as linhas estéticas e paisagísticas, por unidade

 

a) por mês

7.0

b) por ano

30.0

3. Publicidade colocada em terrenos, campos   de esportes, clubes, associações, qualquer   que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade - out-door:

 

a) por mês

20.0

b) por ano

30.0

4. Publicidade:

 

I   - em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de  negócio - qualquer espécie ou quantidade,  por unidade:

 

a) por mês

07.0

b) por ano

35.0

II  - publicidade sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:

 

a) por mês

10.0

b) por ano

50.0

III - publicidade escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada:

 

a) por mês

20.0

b) por ano

80.0

IV  - publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos,  por matéria anunciada:

 

a) por mês

6.0

b) por ano

25.0

V   - publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos, por matéria anunciada:

 

a) por mês

2.0

b) por ano

10.0

VI  - placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras     em execução, por estabelecimento:

 

a) por mês

5.0

b) por ano

20.0

VII - indicadores de hora ou temperatura:

 

a) por mês

20.0

b) por ano

80.0

 

 

 

ANEXO IX

 

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TABELA I - AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS:

Tabela alterada pela Lei Complementar nº 19/1999

 

 

GRUPO I:

 

1 - Indústrias

 

1.1 - Agrotóxicos;

1.2 - Conservas de produtos de origem animal;

1.3 - Conservas de produtos de origem vegetal;

1.4 - Correlatos;

1.5 - Desidratadoras de carne;

1.6 - Embutidos;

1.7 - Medicamentos;

1.8 - Produtos alimentícios infantis;

1.9 - Produtos biológicos;

1.10 - Produtos dietéticos;

1.11 - Produtos do mar;

1.12 - Subprodutos lácteos;

1.13 - Solução Nutritiva parental.

 

2 - Bancos:

 

2.1 - de sangue;

2.2 - de leite humano;

2.3 - de olhos;

2.4 - de órgãos - congêneres;

2.5 - outros não específicos.

 

3 - Clínica:

 

3.1 - Medicina, nuclear e Radioterapia;

3.2 - com procedimentos cirúrgicos;

3.3 - Radiologia;

3.4 - Hemodiálise.

 

4 - Hospitais e Maternidades (lactários de hospitais, casas de saúde)

 

5 - Abatedouros

 

6 - Cozinhas industriais

 

7 - Refeitórios industriais

 

8 - Usinas pasteurizadas e processadores de leite

 

9 - Vaca mecânica

 

10 - Serviços de alimentação para meios de transporte

 

11 - Clubes sociais, recreativos, hotéis, motéis, pensões e similares

 

12 - Barracas de feira livre com venda de carne, pescado e derivados

 

13 - Laboratório de análise clínica e de citopatologia.

 

GRUPO II:

 

1 - Indústrias:

 

1.1 - Doce de confeitaria;

1.2 - Gelatina, pudins e pós para sobremesa e sorvetes;

1.3 - Gelo;

1.4 - Gordura e azeite;

1.5 - Marmeladas, doces e xarope;

1.6 - Massas frescas e produtos derivados semiprocessados perecíveis;

1.7 - Sorvetes e similares;

1.8 - Embalagem;

1.9 - Farmo-química;

1.10 - Irradiação de alimentos.

 

2 - Indústria, distribuição, comércio, congênere de:

 

2.1 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

2.2 - Insumos farmacêuticos;

2.3 - Saneantes domissanitários;

2.4 - Produtos veterinários.

 

3 - Comércio:

 

3.1 - Carnes em geral;

3.2 - Confeitaria;

3.3 - Frios em geral;

3.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

3.5 - Padarias;

3.6 - Pescarias;

3.7 - Quiosques;

3.8 - Traillers;

3.9 - Restaurantes, pizzarias e afins;

3.10 - Supermercados, mercados e mercearias;

3.11 - Sorvetes.

4 - Depósito de produtos perecíveis.

 

5 - Fábrica de aditivos

 

6 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel

 

7 - Entrepostos de distribuição de carnes e afins

 

8 - Entrepostos de refinamento de leite

 

9 - Laboratórios de radioimunoensaio

 

10 - Laboratórios de Patologia clínica

 

11 - Laboratórios de medicina nuclear

 

12 - Laboratórios de prótese dentária

 

13 - Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas

 

14 - Clínica e consultório odontológico

 

15 - Clínica de ultra - sonografia

 

16 - Ambulatório médico

 

17 - Ambulatório veterinário

 

18 - Farmácias e drogarias

 

19 - Posto de medicamento

 

20 - Dispensário de medicamentos

 

21 - Desinsetizadores e desratizadoras.

 

GRUPO III:

 

1 - Indústria:

 

1.1 - Amido e derivados;

1.2 - Bebidas alcoólicas;

1.3 - Bebidas alcoólicas, sucos e outros;

1.4 - Biscoitos e bolachas;

1.5 - Cacau, chocolate e sucedâneos;

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias;

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons;

1.8 - Desidratados de vegetais;

1.9 - Farinhas.

2 - Casas de alimentos naturais

 

3 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis.

 

4 - Torrefação - Refinadora de café.

 

5 - Moinhos e similares.

 

6 - Refinadoras e envasadoras de açúcar.

 

7 - Refinação e envasamento de gordura e azeite.

 

8 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos.

 

9 - Empresa de transporte de material de alto risco.

 

10 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação.

 

11 - Clínica veterinária.

 

12 - Pronto socorro.

 

13 - Óticas e similares.

 

14 - Academias de ginástica e congêneres.

 

15 - Gabinete de sauna.

 

16 - Ervanaria.

 

17 - Estabelecimentos que praticam acupuntura.

 

18 - Estabelecimentos de educação e ensino

 

18.1 - Creches e escolas de todos os tipos.

18.2  - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos.

18.3 -  Asilos e internatos.

 

GRUPO IV:

 

1 - Locais de elaboração e/ou venda de produtos:

 

1.1 - Bares, boites e cafés (adega, casas de doce e de vinho)

1.2 - Cerealista

1.3 - Feiras - livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis

 

2 - Envasadoras de chás, cafés, condimentos e especiarias

 

3 - Depósitos

3.1 - de bebidas

3.2 - de frutas, verduras

3.3 -  de alimentos

3.4 - beneficiamento de grãos

 

4 - Consultório de Psicologia

 

5 - Consultório de Eletrólise

 

6 - Consultório Veterinário

 

7 - Gabinete de Massagens/ Tatuagem

 

8 - Comércio de artigos Odontológicos

 

9 - Comércio de artigos Ortopédicos

 

10 - Estabelecimento, de artigos Médicos hospitalares e laboratórios

 

11 - Salões de beleza, pedicura, barbearia e similares

 

12 - Estações Rodoviárias e Ferroviárias

 

13 - Lavanderias

 

14 - Estabelecimentos carcerários

 

GRUPO V:

 

1 - Indústria de Material elétrico e de comunicação

 

2 - Indústria de Material de transporte

 

3 - Indústria de Madeiras

 

4 - Indústria de Mobiliário

 

5 - Indústria de Papel e Papelão

 

6 - Indústria de Borracha

 

7 - Indústria de Couro, peles e produtos similares

 

8 - Indústria de Sabões e velas

 

9 - Indústria Têxtil

 

10 - Indústria de Vestuário, calçados e artefatos de tecido

 

11 - Indústria de Fumo

 

12 - Indústria de Editorial e Gráfica

 

13 - Indústria Diversa

 

14 - Indústria de Utilidade Pública

 

15 - Indústria de Construção

 

16 - Agricultura - Criação Animal

 

17 - Serviço de transporte

 

18 - Serviço de Comunicação

 

19 - Serviço - Reparação, manutenção - conservação

 

20 - Serviços Comerciais

 

21 - Serviços Pessoais

 

22 - Serviços Diversos

 

23 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração

 

24 - Entidades Financeiras

 

25 - Comércio Atacadista

 

26 - Comércio Varejista

 

27 - Comércio, incorporação - loteamento de administração de imóveis

 

28 - Cooperativa

 

29 - Administração Pública Direta e Autárquica

 

30 - Atividades não especificadas ou não classificadas

 

GRUPO VI:

 

1 - Habite-se sanitário para residências

 

2 -  Aprovação de projeto de residências

 

GRUPO VII:

 

1 - Habite-se sanitário para estabelecimentos médico - hospitalares

 

2 - Aprovação de projeto para estabelecimentos médicos - hospitalares

 

GRUPO VIII:

 

1 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária

 

2 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.

 

TABELA II - FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

Tabela alterada pela Lei Complementar nº 19/1999

 

1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

 

1.1 - Estabelecimento do Grupo I

 

   ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                                          VALOR DA TAXA

                                                                                                              UFIR

    Até 50                                                                        20,0

   Acima de 50 e até 99                                                    25,0

   Acima de 99 e até 199                                                 30,0

   Acima de 199 e até 300                                                         35,0

    Acima de 300                                                             60,0

   Acima de 300 será acrescido mais 1 UFIR a cada 100

 

1.2 - Estabelecimento do Grupo II, III e VIII

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                                          VALOR DA TAXA

                                                                                                             

    Até 50                                                                        12,0

   Acima de 50 e até 99                                                    16,0

   Acima de 99 e até 199                                                 20,0

   Acima de 199 e até 300                                                         25,0

 

    Acima de 300                                                             35,0

   Acima de 300 será acrescido mais 1 UFIR a cada 100

 

1.3 - Estabelecimento do Grupo IV e VII

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                                          VALOR DA TAXA

                                                                                                             

    Até 50                                                                         8,0

   Acima de 50 e até 99                                                    12,0

   Acima de 99 e até 199                                                  16,0

   Acima de 199 e até 300                                                         20,0

    Acima de 300                                                             25,0

   Acima de 300 será acrescido mais 10 UFIR a cada 100

 

1.4 - Estabelecimento do Grupo V e VI

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA                                          VALOR DA TAXA

                                                                                                             

    Até 50                                                                         4,0

   Acima de 50 e até 99                                                     8,0

   Acima de 99 e até 199                                                 12,0

   Acima de 199 e até 300                                                         16,0

    Acima de 300                                                             25,0

   Acima de 300 será acrescido mais 10 UFIR a cada 100

 

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS VIG. SANITÁRIA                     VR. TAXA (UFIR):

 

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional                                                                        8,0

2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros                                                        16,0

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades                     8,0

2.4 - Expedição de certidão                                                                                               12,0

2.5 - Expedição de laudos técnicos                                                                                    20,0

2.6 - Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária                                              12,0

2.7 - Inutilização de produtos destinados ao consumo:                                                       16,0

        2.7.1 - até 100 kg ou latas                                                                                        16,0

        2.7.2 - a cada 100 kg ou lata de acréscimo                                                                 8,0

2.8 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2 )                                                                                                     8,0

2.9 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2 )                                                                                                     8,0

2.10 - Outros procedimentos não especificados                                                                   8,0

 

 

 

ANEXO X

 

PREÇOS PÚBLICOS

 

TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

1. TARIFA DE EXPEDIENTE:.

QUANT

UFIR

1.1  - Requerimento, petição, recurso

7.0

1.2  - Atestados por lauda de 33 linhas ou fração

15.0

1.3  - Cadastramento de empresas e/ou firmas

8.0

1.4  - Cancelamento de inscrição cadastral

5.0

1.5  - Alteração Cadastral

5.0

1.6  - Certidão:

 

1.6.1 - relativa a situação fiscal

5.0

1.6.2 - detalhada de impostos quitados

10.0

1.6.3 - cancelamento de inscrição cadastral

5.0

1.6.4 - lançamento cadastral de imóvel

10.0

1.6.5 - perpetuidade

5.0

1.6.6 - detalhada de construção:

 

1.6.6.1 - imóvel com até dois pavimentos

10.0

1.6.6.2 - imóvel de três até cinco pavimentos

15.0

1.6.6.3 - imóvel de seis até dez pavimentos

20.0

1.6.6.4 - imóvel com mais de dez pavimentos

30.0

1.6.7 - detalhada de loteamento:

 

1.6.7.1 - com até 120 lotes

30.0

1.6.7.2 - de 121 até 240 lotes

50.0

1.6.7.3 - de 241 até 500 lotes

70.0

1.6.7.4 - acima de 500 lotes

90.0

1.6.8 - de qualquer outra espécie passada a pedido da parte interessada

10.0

1.7  - Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

5.0

1.8  - Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza   em processo administrativo

5.0

1.9  - Expedição de segunda via:

 

1.9.1 - de guia de pagamento de impostos

3.0

1.9.2 - de alvará de licença

5.0

1.10 - Transferências

 

1.11 - Título de Foreiro

 

1.11.1 - primeira via

10.0

1.11.2 - segunda via

5.0

1.12 - Aprovação de projetos:

 

1.12.1 - para construção, alteração, acréscimos

10.0

1.12.2 - para loteamento ou arruamento

20.0

1.13 - Averbação de Transferências

6.0

1.14 - Autenticação:

 

1.14.1 - livro encadernado, por unidade

10.0

1.14.2 -  bloco de notas  fiscais  de  prestação de serviço, por unidade

5.0

1.14.3 - outros documentos

8.0

1.15 - Expedição de Alvará:

 

1.15.1 - de licença para localização

5.0

1.15.2 - de licença para construção

5.0

1.15.3 - de qualquer outra natureza

10.0

1.16 - Alinhamento

5.0

1.17 - Nivelamento

5.0

1.18 - habite-se

10.0

2. TARIFAS DE CEMITÉRIO:

 

2.1 - Inumações em sepultura rasa:

 

2.1.1 - de adulto, por 5 (cinco) anos

10.0

2.1.2  - de menores, por 3 (três) anos

5.0

2.2 - Inumações em carneiro:

 

2.2.1 - de adulto, por 5 (cinco) anos

10.0

2.2.2 - de menores, por 3 (três) anos

5.0

2.3 - Prorrogação de prazo:

 

2.3.1 - de sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco) anos

40.0

2.3.2 - de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos

20.0

2.3.3 - de carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos

30.0

2.3.4 - de carneiro, menores por 3 (três) anos

20.0

2.4 - Exumação:

 

2.4.1 - após 5 (cinco) anos

50.0

2.4.2 - antes de 5 (cinco) anos

100.0

2.5 - Transferências de ossadas:

 

2.5.1 - dentro do mesmo cemitério

30.0

2.5.2 - entrada ou saída de cemitério

20.0

 

 

 

3. TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS:

 

3.1 - Taxas de depósito e guarda:

 

3.1.1 - apreensão ou arrecadação de bens abandonados ou na via pública - por unidade ou lote - diária

 

16.0

3.1.2 - armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura:

 

3.1.2.1 - veículo, por unidade

5.0

3.1.2.2 - carrinhos ou barraquinhas, por unidade

2.0

3.1.2.3 - sucatas, carcaças abandonadas

3.0

3.1.2.4 - animais de grande porte, por cabeça

3.0

3.1.2.5 - animais de pequeno porte, por cabeça

1.5

Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis

0.35

 

3.2 - Taxas de numeração e emplacamento de prédios:

 

3.2.1 - por imóvel, além do valor da placa

15.0

3.3 - Vistorias:

 

3.3.1 - de prédios ou qualquer construção por m2:

 

3.3.1.1 - tipo rústico

0.05

3.3.1.2 - tipo popular

0.10

3.3.1.3 - tipo comum

0.15

3.3.l.4 - tipo bom

0.20

3.3.1.5 - tipo luxo

0.30

3.3.1.6 - outras vistorias

0.25

3.3.2 - inspeção de instalações mecânicas:

 

3.3.2.1 - máquinas e motores por HP

0.5

3.3.2.2 - elevadores para cada 50 Kgf de capacidade

20.0

3.3.3 - Habite-se:

 

3.3.3.1 - imóveis com até 200 metros quadrados

9.0

3.3.3.2 - de 200,01 até 500 metros quadrados

15.0

3.3.3.3 - de 500,01 até 1.500 metros quadrados

24.0

3.3.3.4 - acima de 1.500 metros quadrados

48.0

3.3.4 - Veículos:

 

3.3.4.1 - transporte coletivo de passageiros por unidade

20.0

3.3.4.2 - transporte individual de passageiros por unidade

15.0

3.4 - Alinhamento:

 

3.4.1 - imóveis urbanos, por metro linear de testada

0.5

3.4.2 - imóveis suburbanos, por metro linear de testada

0.3

3.5 - Nivelamento:

 

3.5.1 - imóveis urbanos, por metro linear de testada

0.5

3.5.2 - imóveis suburbanos, por metro linear de testada

0.3

3.6 - Avaliação:

 

3.6.1 - imóveis urbanos por metro quadrado

0.05

3.6.2 - imóveis rurais por metro quadrado

0.001

3.7 - Averbações:

 

3.7.1 - imóveis:

 

3.7.1.1 - imóveis com até 500,00 m2

5.0

3.7.1.2 - de 500,01 até 1.000,00 m2

10.0

3.7.1.3 - acima de 1.000,00 m2

15.0

3.7.2 - prédios ou de qualquer outra construção:

 

3.7.2.1 - residência

2.0

3.7.2.2 - comércio ou serviço

3.0

3.7.2.3 - indústria

5.0

3.7.2.4 - outros

7.0

 

 

 

ANEXO XI

 

PREÇOS PÚBLICOS

 

TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO:                                                                                     QUANT.UFIR.

1. Taxas de Locação dos cômodos, bancas e tabuleiros do Mercado Municipal de Colatina, por metro quadrado

 

1,72

Valor alterado pela Lei Complementar nº 19/1999

2. Taxas de Locação das lojas do Centro Comercial Municipal Beira Rio, por metro quadrado

 

0.05

3. Taxas  de  Locação  das  lojas da Peixaria Municipal de Colatina, por metro

0.05

 

 

 

ANEXO XII

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA

 

 

- Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:

 

 

ATIVIDADE:                                                                                             QUANT.UFIR

 

 

01. Administradores

80.0

02. Advogados

100.0

03. Agente da Propriedade Artística ou Literária

100.0

04. Agente da Propriedade Industrial

100.0

05. Alfaiates e Barbeiros

40.0

06. Analistas de Sistemas, Programadores

60.0

07. Assistentes Sociais

60.0

08. Auditores e Contadores

100.0

09. Avaliadores

60.0

10. Arquitetos, Urbanistas, Engenheiros, Agrônomos

100.0

11. Decoradores

40.0

12. Desenhistas, Técnicos e Topógrafos

100.0

13. Dentistas

100.0

14. Economistas

100.0

15. Enfermeiros

40.0

16. Farmacêuticos

80.0

17. Leiloeiros

100.0

18. Médicos e Obstetras

100.0

19. Modistas, Costureiros, Cabeleireiros, Manicures

 

Pedicures, Tratamento de Pele e outros serviços

 

de salão de beleza ou higiene pessoal

40.0

20. Modelos e Manequins

50.0

21. Ortópticos e Fonoaudiólogos

80.0

22. Protéticos

80.0

23. Peritos

80.0

24. Projetistas, Calculistas, Psicólogos

100.0

25. Representantes Comerciais, Despachantes

50.0

26. Tradutores e Intérpretes

60.0

27. Técnicos em Administração, Contabilidade, Relações

 

Públicas

100.0

28. Veterinários

100.0

29. Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

 

29.1 - com especialização de nível superior

80.0

29.2 - com especialização de nível médio

30.0

29.3 - sem especialização

10.0

 

 

 

 

ANEXO XIII

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO -

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

QUANTIDADE DE UNIDADE  FISCAL  DE REFERÊNCIA - UFIR POR CATEGORIA

 

ESPECIFICAÇÃO

CATEGORIAS

 

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

Até 70

4,8

4,0

1,2

2,8

3,2

4,8

6,0

de 71 até 250

5,6

4,8

1,6

3,2

4,0

5,6

7,2

de 251 até 650

6,8

5,6

2,0

4,0

4,8

6,8

8,8

de 651 até 900

8,0

6,8

2,4

4,8

5,6

8,0

10,4

de 901 até 1500

9,6

8,0

2,8

5,6

6,8

9,6

12,4

de 1501 até 3000

11,6

9,6

3,2

6,8

8,0

11,6

14,8

de 3001 até 5000

14,0

11,6

4,0

8,0

9,6

14,0

17,6

de 5001 até 7000

16,8

14,0

4,8

9,6

1,4

16,8

21,2

de 7001 até 9000

20,0

16,8

5,6

11,6

14,0

20,0

25,6

acima de 9000

24,0

20,0

6,8

14,0

16,8

24,0

30,8

 

I - CASA/SOBRADO V - INDÚSTRIA

II - APARTAMENTO VI - LOJA

III - TELHEIRO VII - ESPECIAL

IV - GALPÃO

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.