LEI Nº 4.400, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1.997 .
Dispõe
sobre a alteração de dispositivos da Lei Nº 2.805/77 - Código Tributáro Municipal e dá outras providências
:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Artigo 65 da
Lei 2.805/77 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 65 - A taxa tem como finalidade o
custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e
será calculada à razão de 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, por
metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço”.
Artigo 2º - As quantidades de
unidades monetárias expressas nos anexos
II, III,
IV,
V,
VI,
VII,
VIII,
IX,
X,
XI,
XII,
XIII,
integrantes da Lei Complementar nº 12/94, ficarão alteradas, passando a
vigorar em quantidades expressas em UFIR, com a redação
constantes dos anexos que acompanham esta lei.
Parágrafo Único - Para efeito da utilização da unidade monetária em
quantidade de UFIR’s excetua-se do disposto neste
artigo o Anexo IV. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 4422/1998)
Artigo 3º - O Artigo
42 da Lei Complementar nº 12/94 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 42 - O imposto predial e territorial
urbano lançado será arrecadado em cota única ou em até 09 (nove) parcelas,
através da emissão de documentos distintos, com vencimento em
cada exercício fixados pelo Poder Executivo, prevalecendo as datas de:
. 31 de março para a cota única, com 10%
(dez) por cento desconto;
. 31 de março para a 1ª parcela;
. 30 de abril para a 2ª parcela e
. 31 de maio para a 3ª parcela;
quando o Executivo não
fixar número maior de parcelas.
Artigo 4º - O caput
do Artigo 58 da Lei Complementar nº 12/94 passa a viger com a seguinte
redação:
“Art. 58 - Nos casos de
construção ainda não ligadas à rede da concessionária de serviço público
de iluminação e fornecimento de energia, bem como os terrenos ainda não
edificados, a taxa a taxa será calculada à razão de 1 (uma) UFIR, por metro linear
de testada.
Artigo 5º - Os Parágrafos
1º e 2º do Artigo 93 da Lei Complementar nº 12/94 passam a viger com a
seguinte redação:
“ § 1º - Quando os
valores estiverem expressos em UFIR, na sua aprovação não serão desprezados
quaisquer fracionamentos.
§ 2º - Para os tributos lançados e
calculados, utilizando-se a UFIR estabelecida neste artigo, terão seus valores
estabelecidos em quatidades de UFIR, correspondendo a
múltiplos e submúltiplos com no máximo 02 (dois) dígitos decimais,
procedendo-se ao arredondamento por corte das demais casas.
Artigo 6º - Os Artigos
94 e 95
da Lei Complementar nº 12/94 passam a viger com as seguintes redações:
“Art. 94 - Na efetivação do pagamento, os
valores expressos em quantidades de UFIR, serão convertidos em unidades
monetárias pela multiplicação dessa unidade com seu valor correspondente ao dia
do pagamento, sem prejuízo de qualquer penalidade moratória.
Art. 95 - No interesse da
Administração, poderão ser editadas normas, adequandas
a possibilitar a regulamentação dos tributos que especifica esta Lei, bem como
a adoção da UFIR como padrão de qualquer gravame tributário.”
Artigo 7º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a
partir do dia 1º de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de
dezembro de 1.997.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
COEFICIENTE CORRETIVO DE TOPOGRAFIA
- O COEFICIENTE CORRETIVO DE TOPOGRAFIA (T), consiste em um grau,
atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, obtido
através da seguinte tabela:
TOPOGRAFIA DO TERRENO COEFICIENTE DE TOPOGRAFIA
PLANO |
1.00 |
ACLIVE. |
0.90 |
DECLIVE |
0.70 |
TOPOGRAFIA IRREGULAR |
0.80 |
|
|
ANEXO II
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
VALOR DA EDIFICAÇÃO
VALOR DO METRO QUADRADO DO TIPO DE EDIFICAÇÃO
TIPO DE EDIFICAÇÃO
VALOR M²
EDIFICAÇÃO
CASA/SOBRADO |
67,58 UFIR |
APARTAMENTO |
81,13 UFIR |
TELHEIRO |
19,73 UFIR |
GALPÃO |
32,87 UFIR |
INDÚSTRIA |
32,87 UFIR |
LOJA |
88,28 UFIR |
ESPECIAL |
147,15 UFIR |
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
TABELA DE VALORES DE TERRENOS
I - TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O FATOR
LOCALIZAÇÃO E O VALOR
DO METRO QUADRADO DO TERRENO
VALOR BASE |
R$ 54,64 |
UFIR 0,9108 |
||
|
|
|
||
FATOR DE
LOCALIZAÇÃO |
VALOR M² TERRENO |
VALOR m2
TERRENO |
||
R$
251,35 |
|
UFIR 275,96 |
||
R$
201,06 |
|
UFIR 220,75 |
||
R$
150,79 |
|
UFIR 165,55 |
||
R$
125,67 |
|
UFIR 137,97 |
||
R$
87,96 |
|
UFIR 96,57 |
||
R$
76,39 |
|
UFIR 82,77 |
||
R$
62,83 |
|
UFIR 68,98 |
||
R$
50,26 |
|
UFIR 55,18 |
||
R$
37,60 |
|
UFIR 41,28 |
||
R$
31,41 |
|
UFIR 34,48 |
||
R$
25,12 |
|
UFIR 27,58 |
||
R$
18,84 |
|
UFIR 20,68 |
||
R$
12,55 |
|
UFIR 13,77 |
||
Anexo
alterado pela Lei nº. 4426/1998
INTEGRANTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/94
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
1 - CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “B” (BAIXA
TENSÃO) |
|
FAIXA DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
1.1
- Até 40 Kwh/mês |
1,7 % |
1.2
- De |
3,0 % |
1.3
- De |
4,3 % |
1.4
- De |
5,3 % |
1.5
- De |
6,3 % |
1.6
- Acima de 800 Kwh/mês |
7,5 % |
2 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS
ATIVIDADES - GRUPO “B”- (BAIXA TENSÃO) |
|
FAIXA DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
2.1
- Até 40 Kwh/mês |
3,0 % |
2.2
- De |
4,3 % |
2.3
- De |
6,0 % |
2.4
- De |
7,0 % |
2.5
- De |
8,0 % |
2.6
- De 801a 1.200 Kwh/mês |
9,0 % |
2.7
- Acima de 1.200 Kwh/mês |
10,0 % |
3 - CLASSE INDUSTRIAL - GRUPO “B” (BAIXA
TENSÃO) |
|
FAIXA DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
3.1
- Até 40 Kwh/mês |
3,0 % |
3.2
- De |
4,3 % |
3.3
- De |
6,0 % |
3.4
- De |
7,0 % |
3.5
- De |
8,0 % |
3.6
- De 801a 1.200 Kwh/mês |
9,0 % |
3.7
- Acima de 1.200 Kwh/mês |
10,0 % |
4 - CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO “A” (ALTA
TENSÃO) |
|
FAIXA DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
4.1
- Até 1.000 Kwh/mês |
15,0 % |
4.2
- De |
30,0 % |
4.3
- Acima de 5.000 Kwh/mês |
45,0 % |
5 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTRAS
ATIVIDADES - GRUPO “A” (ALTA TENSÃO) |
|
FAIXA DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
5.1
- Até 1.000 Kwh/mês |
45,0 % |
5.2
- De |
60,0 % |
5.3
- Acima de 5.000 Kwh/mês |
117,0 % |
6 - CLASSE INDUSTRIAL - GRUPO “A” (ALTA
TENSÃO) |
|
FAIXA DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
6.1
- Até 1.000 Kwh/mês |
45,0 % |
6.2
- De |
60,0 % |
6.3
- Acima de 5.000 Kwh/mês |
117,0 % |
7 - CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO
PÚBLICO - GRUPO “A” - “B” (ALTA E BAIXA TENSÃO) |
|
FAIXA DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
7.1
- Até 40 Kwh/mês |
3,0 % |
7.2
- De |
4,3 % |
7.3
- De |
6,0 % |
7.4
- De |
7,0 % |
7.5
- De |
8,0 % |
7.6
- De 801a 1.200 Kwh/mês |
9,0 % |
7.7
- Acima de 1.200 Kwh/mês |
10,0 % |
8 - CLASSE CONSUMO PRÓPRIO - GRUPO “ A” -
“B” (ALTA E BAIXA TENSÃO ) |
|
FAIXA DE CONSUMO |
% DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EM MWH |
8.1
- Até 40 Kwh/mês |
3,0 % |
8.2
- De |
4,3 % |
8.3
- De |
6,0 % |
8.4
- De |
7,0 % |
8.5
- De |
8,0 % |
8.6
- De 801a 1.200 Kwh/mês |
9,0 % |
8.7
- Acima de 1.200 Kwh/mês |
10,0 % |
ANEXO V
TAXA DECORRENTE DO PODER DE
POLÍCIA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
01. SETOR PRIMÁRIO
QUANT.UFIR
Agricultura e Silvicultura |
20.0 |
Caça, Pesca |
15.0 |
Criação de Animais |
20.0 |
Extração Vegetal e Mineral |
50.0 |
Extração de Minerais não Metálicos |
90.0 |
Diversas Não Discriminadas |
25.0 |
|
|
02. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
Aparelhos de gravação, ampliação de sons, audiovisual |
30.0 |
Bebidas Alcoólicas, refrigerantes e álcool etílico |
30.0 |
Borracha, pneus, câmaras |
30.0 |
Cerâmica . |
40.0 |
Couro, pele e produtos similares . |
40.0 |
Digitais eletrônicos (computadores) |
40.0 |
Editorial e Gráfica |
40.0 |
Fumo |
40.0 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos |
30.0 |
Material Elétrico de comunicação |
30.0 |
Material de transporte |
30.0 |
Mecânica |
30.0 |
Metalúrgica, fundição |
40.0 |
Minerais não metálicos |
30.0 |
Mobiliário |
40.0 |
Papel e papelão |
20.0 |
Peças e acessórios |
20.0 |
Perfumaria, cosméticos e
produtos para higiene pessoal |
30.0 |
Produtos alimentícios |
50.0 |
Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais |
40.0 |
Química: tintas e vernizes - produtos químicos |
30.0 |
Têxtil e Confecções |
40.0 |
Vestuário, calçados e artefatos de tecido e couro |
40.0 |
Diversas não discriminadas |
30.0 |
|
|
03. COMÉRCIO E/OU SERVIÇOS |
|
|
|
Açougue |
20.0 |
Aparelhos eletrodomésticos e utilidades domésticas |
30.0 |
Artefatos de borracha e plástico |
30.0 |
Artigos de couro e calçados |
30.0 |
Artigos esportivos |
30.0 |
Artigos explosivos de grande combustão |
40.0 |
Bancas de jornais e revistas |
20.0 |
Boutiques e relojoarias |
30.0 |
Cooperativas |
40.0 |
Distribuição de gás engarrafado |
50.0 |
Farmácia, drogaria, perfumaria e artigos de higiene pessoal |
50.0 |
Ferro velho |
40.0 |
Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras |
20.0 |
Livros didáticos, material
escolar e artigos
de escritório |
30.0 |
Magazines - lojas de Departamentos |
40.0 |
Máquinas, aparelhos, equipamentos, suas
peças e acessórios |
30.0 |
Material de construção, madeiras, vidros e louças |
40.0 |
Material eletrônico e elétrico |
30.0 |
Material fotográfico e fonográfico, discos e fitas |
40.0 |
Mercadorias em geral - Bazar |
20.0 |
Mercearias |
20.0 |
Mercearias e Açougue |
30.0 |
Móveis e artigos de decoração |
30.0 |
Óticas |
50.0 |
Padaria, confeitaria |
50.0 |
Padaria e lanchonete |
50.0 |
Postos de abastecimento de
combustíveis e lubrificantes |
50.0 |
Produtos agropecuários, veterinários e de lavoura |
50.0 |
Produtos alimentícios, bebidas, fumo |
30.0 |
Produtos extrativos mineral e vegetal |
40.0 |
Produtos químicos, tintas e artigos para pintura |
30.0 |
Produtos siderúrgicos e metalúrgicos, ferragens |
40.0 |
Quitanda |
10.0 |
Revendedor autorizado de
veículos automotores,
concessionários |
60.0 |
Supermercado |
50.0 |
Hipermercado |
80.0 |
Tecido, vestuário, armarinho, cama, mesa e banho |
50.0 |
Veículos em geral, suas peças e acessórios - novos e usados |
40.0 |
Diversas não discriminadas |
20.0 |
|
|
04. CONSTRUÇÃO: |
|
|
|
4.1 - CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL: |
|
Reformas, revestimentos, acabamentos |
30.0 |
Instalações elétricas, hidráulicas e de gás |
40.0 |
Empreitada e subempreitada de obras |
50.0 |
Empreitada e subempreitada de mão-de-obra |
60.0 |
4.2 - CONSTRUÇÃO HIDRÁULICA: |
|
Construção Hidráulica |
30.0 |
|
|
4.3 - ENGENHARIA MECÂNICA E DE ELETRICIDADE: |
|
Engenharia mecânica e de eletricidade em geral |
30.0 |
|
|
4.4 - OUTROS NÃO ESPECIFICADOS: |
|
Diversos |
40.0 |
|
|
05. TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES: |
|
|
|
Correios e telégrafos |
80.0 |
Despachos de cargas e encomendas, embalagens, pesagem, carga e descarga, despachos aduaneiros,
agenciamento de fretes e outros |
40.0 |
Exportação e importação |
50.0 |
Propaganda e publicidade |
20.0 |
Radiodifusão |
40.0 |
Televisão e telefone |
50.0 |
Transporte aéreo |
60.0 |
Transporte coletivo rodoviário de passageiros |
60.0 |
Transporte de valores |
50.0 |
Transporte ferroviário |
60.0 |
Transporte rodoviário de cargas e mudanças |
50.0 |
Outros transportes de pessoas ou passageiros |
40.0 |
Outros serviços de comunicações ou transportes |
40.0 |
|
|
06. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: |
|
|
|
Banco Comercial - Caixa Econômica |
80.0 |
Banco de Desenvolvimento, Investimento e Financiamento |
80.0 |
Financeira, Cooperativa de
Crédito, Associação de Poupança
e Empréstimos e outras |
80.0 |
Bolsa de Valores
e Comércio de títulos e valores mobiliários por
conta de terceiros, sociedade corretora e
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários |
80.0 |
Corretagem de seguros
e capitalização de títulos,
investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de valores
mobiliários |
80.0 |
Instituições de Seguros |
80.0 |
Organização de cartões de crédito |
80.0 |
Diversas não discriminadas |
80.0 |
|
|
07. REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA: |
|
|
|
Assistência técnica, reparação
e manutenção de máquinas |
40.0 |
Assistência técnica de aparelhos e equipamentos |
30.0 |
Confecção sob medida, conserto,
restauração, limpeza de artigos
de pele, couro e similares e artigos de vestuário
(alfaiataria, ateliê, etc) |
30.0 |
Conservação e limpeza de imóveis |
30.0 |
Conserto e reparação
de aparelhos de uso pessoal e doméstico, tinturaria e lavanderia |
30.0 |
Conserto e restauração
de artigos de
borracha recauchutagem e regeneração de pneus |
40.0 |
Conserto e restauração
de artigos de
madeira e mobiliário em geral -
móveis, estofados, persianas |
20.0 |
Conserto, reparação e
restauração de objetos não especificados |
30.0 |
Desinsetização, desratização e desinfecção |
20.0 |
Higiene e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna, duchas, massagens,
manicure, pedicure, instituto de beleza, etc) |
30.0 |
Lava-rápido e
demais estabelecimentos para lavagem de |
|
veículos |
40.0 |
Oficina mecânica, funilaria e pintura, borracharia |
20.0 |
Raspagem e lustração
de assoalhos, colocação, reparação e lavagem de tapetes e
cortinas |
20.0 |
Recondicionamento de motores,
retífica de motores, mecânica autorizada e assistência técnica |
50.0 |
Diversas não discriminadas |
30.0 |
|
|
08. SERVIÇOS TÉCNICOS-PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS: |
|
|
|
Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos |
30.0 |
Composição gráfica, fotolitografia e
similares |
30.0 |
Cópias e reprodução
de documentos, plastificação e encadernação |
30.0 |
Escritório de Contabilidade |
20.0 |
Estúdio e laboratório
fonográfico, cinematográfico, televisivo |
30.0 |
Estúdio e laboratório de fotografia e óptica |
30.0 |
Estúdio de pintura,
desenho artístico, escultura,
decoração, paisagismo e música |
30.0 |
Organização e administração de
bens e negócios, clubes, mercadorias, sorteios,
consórcios, fundos mútuos,
leilões |
40.0 |
Organização e promoção
de congressos, exposição e
feiras |
30.0 |
Sociedade profissional de
assuntos jurídicos, despachos e procuradoria,
cobranças e finanças |
40.0 |
Sociedade profissional de contabilidade, auditoria, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e métodos,
processamento de dados |
20.0 |
Sociedade profissional de
projetos de engenharia,
arquitetura, pesquisa técnica
e demais serviços técnicos - científicos |
20.0 |
Diversas não especificadas |
30.0 |
|
|
09. MEDICINA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA: |
|
|
|
Clínica e hospital veterinário |
50.0 |
Clínica médica |
40.0 |
Clínica odontológica |
30.0 |
Consultórios médicos |
30.0 |
Hospital, pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso, de
recuperação e outros |
50.0 |
Laboratório de análises
e eletricidade médica, abreugrafia, banco de sangue,
instituto psicotécnico |
30.0 |
Outros serviços de saúde |
50.0 |
|
|
10. INSTALAÇÃO E MONTAGEM: |
|
|
|
Instalação elétrica de linhas e fonte de transmissão inclusive
telefones |
70.0 |
Instalação e montagem
de equipamentos, aparelhos,
máquinas e móveis |
60.0 |
Montagem e instalação industriais |
50.0 |
Outros tipos de instalação e montagem |
40.0 |
|
|
11. INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO: |
|
|
|
Agenciamento e corretagem, intermediação, representação e distribuição
de qualquer natureza |
20.0 |
Agência funerária |
30.0 |
Agência de viagens e turismo |
40.0 |
Bolsa de mercadorias, informações
comerciais e cadastrais |
40.0 |
Casa lotérica em geral |
50.0 |
Comércio e administração de imóveis - condomínios, corretora e
administração de imóveis, bens e negócios |
20.0 |
Diversas não discriminadas |
40.0 |
|
|
12. ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO: |
|
|
|
Bares e cafés |
30.0 |
Bar e Mercearia |
60.0 |
Buffet e organização de festas |
40.0 |
Caldo de Cana e Pastelaria |
30.0 |
Lanchonetes, sorveteria, bombonieri e sucos |
40.0 |
Motel, Hotel, Pensão e similares: |
|
- até |
30.0 |
- de |
40.0 |
- de |
50.0 |
- acima de |
60.0 |
Restaurantes |
50.0 |
Outros não especificados |
40.0 |
|
|
13. LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS: |
|
|
|
Armazéns Gerais |
60.0 |
Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos |
40.0 |
Depósito fechado |
20.0 |
Depósito de outros tipos de bens |
40.0 |
Garagem ou estacionamento ou parqueamento |
40.0 |
Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil máquinas repográficas e outras |
40.0 |
Locação de mão-de-obra, inclusive
para guarda e vigilância |
30.0 |
Serviços de vigilância |
40.0 |
Outros não especificados |
30.0 |
|
|
14. DIVERSÕES PÚBLICAS: |
|
|
|
Boate, "drive-in",
restaurante-dançante, salão de baile, bar noturno, empresas de dança e
similares |
50.0 |
Circos e parques de diversões: |
|
- dia |
20.0 |
- mês |
20.0 |
Cinemas, teatros, casas de espetáculos: |
|
- com até 150 lugares |
30.0 |
- de 151 até 200 lugares |
40.0 |
- acima de 200 lugares |
50.0 |
Corridas de veículos ou exibições assemelhadas: |
|
- dia |
10.0 |
- mês |
40.0 |
Clubes, associações recreativas
e estabelecimentos congêneres |
|
Espetáculos artísticos e cinematográficos, jogos de destreza física,
pista de patinação
e congêneres, exposição e "stand" em exposição: |
|
- dia |
10.0 |
- mês |
40.0 |
Espetáculos artísticos esporádicos, tais
como: "shows",
festivais, recitais e outros;
desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros: |
|
- dia |
10.0 |
- mês |
40.0 |
Jogos, aparelhos e
instrumentos de entretenimento
mediante pagamento por unidade: rinke de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados; raias de bocha, boliche, malha,
bilhar e assemelhados e outros aparelhos ou máquinas de jogos de abstração: |
|
- dia |
50.0 |
- mês |
40.0 |
- ano |
60.0 |
Quaisquer espetáculos e diversões não especificados: |
|
- dia |
10.0 |
- mês |
40.0 |
- ano |
70.0 |
|
|
15. ENSINO E SERVIÇOS PÚBLICOS, COMUNITÁRIOS E SOCIAIS: |
|
|
|
Cartórios e tabelionatos |
40.0 |
Concessionária de serviços de utilidade pública |
60.0 |
Ensino de qualquer natureza ou grau |
20.0 |
Entidades de classe
e sindical (associações, sindicatos, federações,
confederações) |
20.0 |
Entidades desportivas e recreativas |
40.0 |
Escola para condutores de veículos automotores |
30.0 |
Instituição científica e tecnológica |
40.0 |
Instituição filosófica e cultural |
40.0 |
Instituição
não-beneficente de assistência
social (asilo, albergue, creche, orfanato) |
20.0 |
Organização cívica e política |
20.0 |
Previdência Social (instituições particulares) |
30.0 |
Serviços comunitários e sociais não especificados |
30.0 |
ANEXO VI
TAXA DECORRENTE DO PODER DE
POLÍCIA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS
ESPECIFICAÇÃO |
QUANT UFIR |
1. Bancas de jornais e revistas, em passeios: |
|
1.1 - por dia |
2.0 |
1.2 - por mês |
15.0 |
1.3 - por ano |
40.0 |
2. Feirantes que vendem,
exclusivamente, gêneros
alimentícios: |
|
2.1 - por dia |
2.0 |
2.2 - por mês |
10.0 |
2.3 - por ano |
30.0 |
3. Veículos automotores para
transporte individual de passageiros: |
|
3.1 - por dia |
3.0 |
3.2 - por mês |
15.0 |
3.3 - por ano |
30.0 |
4. Circos, parques de diversões e quaisquer espetáculos: |
|
4.1 - por dia |
60.0 |
4.2 - por mês |
1000.0 |
5. Barracas em épocas ou
eventos especiais para venda de cerveja, chopp,
gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento: |
|
5.1 - por dia e por metro quadrado |
1.0 |
6. Estacionamento de veículos
em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros
alimentícios ou artigos relativos ao
evento: |
|
6.1 - não motorizados - taxa diária |
6.0 |
6.2 - motorizados - taxa diária |
20.0 |
7. Utilização de área
pública para a realização de qualquer
evento, excetuados os
promovidos por associações de
moradores, partidos políticos, entidades religiosas ou educacionais, sindicatos, federações e
confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores: |
|
7.1 - taxa diária por evento |
10.0 |
8. Espaço ocupado por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e
logradouros públicos, por ocasião de eventos: |
|
8.1 - por dia |
5.0 |
8.2 - por evento |
30.0 |
9. Depósito de materiais
em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta: |
|
9.1 - por dia |
8.0 |
9.2 - por mês |
120.0 |
10.Cabinas, módulos e assemelhados: |
|
10.1 - por ano |
20.0 |
11.Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens
anteriores: |
|
11.1 - por dia e por metro quadrado |
1.0 |
11.2 - por mês e por metro quadrado |
8.0 |
11.3 - por ano e por metro quadrado |
15.0 |
12.Veículos automotores para comércio: |
|
12.1 - por dia |
4.0 |
12.2 - por mês |
40.0 |
ANEXO VII
TAXA DECORRENTE DO PODER DE
POLÍCIA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
TAXA FIXA |
QUANT UFIR |
I - Construção Civil: |
|
a) Edificações até 02 (dois) pavimentos |
28.0 |
b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) pavimentos |
35.0 |
c) Edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos |
56.0 |
d) Dependências em prédios residenciais e/ou comerciais |
20.0 |
e) Barracões e galpões |
35.0 |
f) Postos de lubrificação ou abastecimento de
combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado |
56.0 |
g) Outras obras de
construção civil e não
incluídas nesta tabela |
35.0 |
|
|
II - Pequenas obras e reparos: |
|
a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para
construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
35..0 |
b) Drenos, sarjetas, paredes e
muros com frente para logradouro público |
14.0 |
c) Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela |
10.0 |
|
|
III - Obras diversas: |
|
a) Assentamento de elevadores, por unidade |
42.0 |
b) Colocação de torres,
chaminés, fornos ou tanques para fins
comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução
do prédio |
42.0 |
c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer
combustível por unidade |
21.0 |
d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou
varandas |
14.0 |
e) Cortes em meios-fios para entradas de automóveis |
14.0 |
f) Desmonte de pedreiras |
70.0 |
g) Lajeamento de pátios ou quintais |
14..0 |
h) Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais |
21.0 |
i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrência de
obras de iniciativa do interessado |
28.0 |
j) Toldos ou cobertas movediças quando
colocadas nas fachadas de
prédios |
14.0 |
l) Outras obras não especificadas |
10.0 |
|
|
IV - Demolições: |
|
a) Prédios ou outra qualquer construção |
21.0 |
|
|
V - Arruamentos: |
|
a) Com área de até |
70.0 |
b) Com área superior a |
120.0 |
|
|
VI - Loteamento - taxa fixa: |
|
a) Com área de até |
140.0 |
b) Com área superior a |
350.0 |
ANEXO VIII
TAXA DECORRENTE DO PODER DE
POLÍCIA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE: |
QUANT. UFIR |
|
|
1. Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer modalidade por unidade: |
|
I - quando afixada na parte externa
como indicação do estabelecimento |
|
a) por mês |
3.0 |
b) por ano |
15.0 |
II - quando afixada na parte
interna do estabelecimento, desde que estranha à atividade: |
|
a) por mês |
3.0 |
b) por ano |
15.0 |
III - quando através de luminosos, em sua parte externa: |
|
a) por mês |
5.0 |
b) por ano |
45.0 |
IV - quando suspensa através de
faixas em vias e logradouros
públicos: |
|
a) por dia |
0.05 |
b) por mês |
5.0 |
V - quando indicativa do
estabelecimento e colocada em via e logradouro público: |
|
a) por dia |
1.0 |
b) por mês |
10.0 |
2. Publicidade promovida por meio
de painéis, pintados ou
acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer processo,
respeitado as linhas estéticas e
paisagísticas, por unidade |
|
a) por mês |
7.0 |
b) por ano |
30.0 |
3. Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações,
qualquer que seja o sistema ou
colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive
rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade - out-door: |
|
a) por mês |
20.0 |
b) por ano |
30.0 |
4. Publicidade: |
|
I - em veículos de uso público
não destinados à publicidade como ramo de
negócio - qualquer espécie ou quantidade, por unidade: |
|
a) por mês |
07.0 |
b) por ano |
35.0 |
II - publicidade sonora por
qualquer processo, por matéria anunciada: |
|
a) por mês |
10.0 |
b) por ano |
50.0 |
III - publicidade escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada: |
|
a) por mês |
20.0 |
b) por ano |
80.0 |
IV - publicidade em cinemas,
teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e
dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos, por matéria anunciada: |
|
a) por mês |
6.0 |
b) por ano |
25.0 |
V - publicidade em mesas,
cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos, por matéria
anunciada: |
|
a) por mês |
2.0 |
b) por ano |
10.0 |
VI - placas afixadas em
construções, referentes a artigos aplicados nas obras em execução, por estabelecimento: |
|
a) por mês |
5.0 |
b) por ano |
20.0 |
VII - indicadores de hora ou temperatura: |
|
a) por mês |
20.0 |
b) por ano |
80.0 |
ANEXO IX
TAXA DECORRENTE DO PODER DE
POLÍCIA
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
TABELA I - AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS:
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº 19/1999
GRUPO I:
1 - Indústrias
1.1 - Agrotóxicos;
1.2 - Conservas
de produtos de origem animal;
1.3 - Conservas
de produtos de origem vegetal;
1.4 - Correlatos;
1.5 - Desidratadoras de
carne;
1.6 - Embutidos;
1.7 - Medicamentos;
1.8 - Produtos
alimentícios infantis;
1.9 - Produtos
biológicos;
1.10 - Produtos
dietéticos;
1.11 - Produtos
do mar;
1.12 - Subprodutos
lácteos;
1.13 - Solução
Nutritiva parental.
2 - Bancos:
2.1 - de
sangue;
2.2 - de
leite humano;
2.3 - de
olhos;
2.4 - de
órgãos - congêneres;
2.5 - outros
não específicos.
3 - Clínica:
3.1 - Medicina,
nuclear e Radioterapia;
3.2 - com
procedimentos cirúrgicos;
3.3 - Radiologia;
3.4 - Hemodiálise.
4 - Hospitais e Maternidades (lactários
de hospitais, casas de saúde)
5 - Abatedouros
6 - Cozinhas industriais
7 - Refeitórios industriais
8 - Usinas pasteurizadas e processadores de leite
9 - Vaca mecânica
10 - Serviços de alimentação para meios de transporte
11 - Clubes sociais, recreativos, hotéis, motéis,
pensões e similares
12 - Barracas de feira livre com venda de carne,
pescado e derivados
13 - Laboratório de análise clínica e de citopatologia.
GRUPO II:
1 - Indústrias:
1.1 - Doce
de confeitaria;
1.2 - Gelatina,
pudins e pós para sobremesa e sorvetes;
1.3 - Gelo;
1.4 - Gordura
e azeite;
1.5 - Marmeladas,
doces e xarope;
1.6 - Massas
frescas e produtos derivados semiprocessados
perecíveis;
1.7 - Sorvetes
e similares;
1.8 - Embalagem;
1.9 - Farmo-química;
1.10 - Irradiação
de alimentos.
2 - Indústria, distribuição, comércio, congênere de:
2.1 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
2.2 - Insumos
farmacêuticos;
2.3 - Saneantes
domissanitários;
2.4 - Produtos
veterinários.
3 - Comércio:
3.1 - Carnes
em geral;
3.2 - Confeitaria;
3.3 - Frios
em geral;
3.4 - Lanchonetes,
pastelarias, petiscarias e afins
3.5 - Padarias;
3.6 - Pescarias;
3.7 - Quiosques;
3.8 - Traillers;
3.9 - Restaurantes, pizzarias e afins;
3.10 - Supermercados,
mercados e mercearias;
3.11 - Sorvetes.
4 - Depósito de produtos perecíveis.
5 - Fábrica de aditivos
6 - Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel
7 - Entrepostos de distribuição de carnes e afins
8 - Entrepostos de refinamento de leite
9 - Laboratórios de radioimunoensaio
10 - Laboratórios de Patologia clínica
11 - Laboratórios de medicina nuclear
12 - Laboratórios de prótese dentária
13 - Posto de coleta de
amostras para laboratórios de análises clínicas
14 - Clínica e consultório odontológico
15 - Clínica de ultra - sonografia
16 - Ambulatório médico
17 - Ambulatório veterinário
18 - Farmácias e drogarias
19 - Posto de medicamento
20 - Dispensário de medicamentos
21 - Desinsetizadores e desratizadoras.
GRUPO III:
1 - Indústria:
1.1 - Amido
e derivados;
1.2 - Bebidas
alcoólicas;
1.3 - Bebidas
alcoólicas, sucos e outros;
1.4 - Biscoitos
e bolachas;
1.5 - Cacau,
chocolate e sucedâneos;
1.6 - Condimentos,
molhos e especiarias;
1.7 - Confeitos,
caramelos, bombons;
1.8 - Desidratados
de vegetais;
1.9 - Farinhas.
2 - Casas de alimentos naturais
3 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de
produtos perecíveis.
4 - Torrefação - Refinadora de café.
5 - Moinhos e similares.
6 - Refinadoras e envasadoras
de açúcar.
7 - Refinação e envasamento de gordura e azeite.
8 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos.
9 - Empresa de transporte de material de alto risco.
10 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação.
11 - Clínica veterinária.
12 - Pronto socorro.
13 - Óticas e similares.
14 - Academias de ginástica e
congêneres.
15 - Gabinete de sauna.
16 - Ervanaria.
17 - Estabelecimentos que praticam acupuntura.
18 - Estabelecimentos de educação e ensino
18.1 - Creches
e escolas de todos os tipos.
18.2 - Fundações, entidades e associações de fins não
lucrativos.
18.3 - Asilos e internatos.
GRUPO IV:
1 - Locais de elaboração e/ou venda de produtos:
1.1 - Bares,
boites e cafés (adega, casas de doce e de vinho)
1.2 - Cerealista
1.3 - Feiras
- livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis
2 - Envasadoras de chás,
cafés, condimentos e especiarias
3 - Depósitos
3.1 - de
bebidas
3.2 - de
frutas, verduras
3.3 - de alimentos
3.4 - beneficiamento
de grãos
4 - Consultório de Psicologia
5 - Consultório de Eletrólise
6 - Consultório Veterinário
7 - Gabinete de Massagens/ Tatuagem
8 - Comércio de artigos
Odontológicos
9 - Comércio de artigos
Ortopédicos
10 - Estabelecimento, de artigos
Médicos hospitalares e laboratórios
11 - Salões de beleza, pedicura, barbearia e similares
12 - Estações Rodoviárias e Ferroviárias
13 - Lavanderias
14 - Estabelecimentos carcerários
GRUPO V:
1 - Indústria de Material elétrico e de comunicação
2 - Indústria de Material de
transporte
3 - Indústria de Madeiras
4 - Indústria de Mobiliário
5 - Indústria de Papel e Papelão
6 - Indústria de Borracha
7 - Indústria de Couro, peles e
produtos similares
8 - Indústria de Sabões e velas
9 - Indústria Têxtil
10 - Indústria de Vestuário,
calçados e artefatos de tecido
11 - Indústria de Fumo
12 - Indústria de Editorial e
Gráfica
13 - Indústria Diversa
14 - Indústria de Utilidade Pública
15 - Indústria de Construção
16 - Agricultura - Criação Animal
17 - Serviço de transporte
18 - Serviço de Comunicação
19 - Serviço - Reparação, manutenção -
conservação
20 - Serviços Comerciais
21 - Serviços Pessoais
22 - Serviços Diversos
23 - Escritórios centrais e regionais de gerência e
administração
24 - Entidades Financeiras
25 - Comércio Atacadista
26 - Comércio Varejista
27 - Comércio, incorporação - loteamento de administração
de imóveis
28 - Cooperativa
29 - Administração Pública Direta e
Autárquica
30 - Atividades não especificadas ou não classificadas
GRUPO VI:
1 - Habite-se sanitário para residências
2 -
Aprovação de projeto de residências
GRUPO VII:
1 - Habite-se sanitário para estabelecimentos
médico - hospitalares
2 - Aprovação de projeto para
estabelecimentos médicos - hospitalares
GRUPO VIII:
1 - Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de
interesse para a Vigilância Sanitária
2 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos
de interesse para a Vigilância Sanitária.
TABELA II - FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
Tabela
alterada pela Lei Complementar nº 19/1999
1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS
1.1 - Estabelecimento
do Grupo I
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
UFIR
Até
Acima de 50 e até
Acima de 99 e até
Acima de 199 e até
Acima de
Acima de
1.2 - Estabelecimento do Grupo II, III e VIII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
VALOR DA
TAXA
Até
Acima de 50 e até
Acima de 99 e até
Acima de 199 e até
Acima de
Acima de
1.3 - Estabelecimento
do Grupo IV e VII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
VALOR
DA TAXA
Até
Acima de 50 e até
Acima de 99 e até
Acima de 199 e até
Acima de
Acima de
1.4 - Estabelecimento
do Grupo V e VI
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
VALOR
DA TAXA
Até
Acima de 50 e até
Acima de 99 e até
Acima de 199 e até
Acima de
Acima de
2 - OUTROS PROCEDIMENTOS VIG. SANITÁRIA VR. TAXA (UFIR):
2.1 - Baixa
de responsabilidade profissional
8,0
2.2 - Abertura, encerramento e transferência de livros 16,0
2.3 - Solicitação de
baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades 8,0
2.4 - Expedição
de certidão
12,0
2.5 - Expedição
de laudos técnicos
20,0
2.6 - Expedição
de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária
12,0
2.7 - Inutilização
de produtos destinados ao consumo:
16,0
2.7.1 - até
2.7.2
- a cada
2.8 - Concessão
de notificação de receituário A para profissionais que prescrevem medicamentos
da Portaria 28 (lista 1 e 2 ) 8,0
2.9 - Concessão
de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem
medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2 )
8,0
2.10 - Outros
procedimentos não especificados
8,0
ANEXO X
PREÇOS PÚBLICOS
TABELA PARA COBRANÇA DOS
PREÇOS PÚBLICOS
1. TARIFA DE EXPEDIENTE:. |
QUANT UFIR |
||
1.1 - Requerimento, petição, recurso |
7.0 |
||
1.2 - Atestados por lauda de 33 linhas ou
fração |
15.0 |
||
1.3 - Cadastramento de empresas e/ou firmas |
8.0 |
||
1.4 - Cancelamento de inscrição cadastral |
5.0 |
||
1.5 - Alteração Cadastral |
5.0 |
||
1.6 - Certidão: |
|
||
1.6.1 -
relativa a situação fiscal |
5.0 |
||
1.6.2 -
detalhada de impostos quitados |
10.0 |
||
1.6.3 -
cancelamento de inscrição cadastral |
5.0 |
||
1.6.4 -
lançamento cadastral de imóvel |
10.0 |
||
1.6.5 -
perpetuidade |
5.0 |
||
1.6.6 -
detalhada de construção: |
|
||
1.6.6.1 -
imóvel com até dois pavimentos |
10.0 |
||
1.6.6.2 -
imóvel de três até cinco pavimentos |
15.0 |
||
1.6.6.3 -
imóvel de seis até dez pavimentos |
20.0 |
||
1.6.6.4 -
imóvel com mais de dez pavimentos |
30.0 |
||
1.6.7 -
detalhada de loteamento: |
|
||
1.6.7.1 - com
até 120 lotes |
30.0 |
||
1.6.7.2 - de
121 até 240 lotes |
50.0 |
||
1.6.7.3 - de
241 até 500 lotes |
70.0 |
||
1.6.7.4 -
acima de 500 lotes |
90.0 |
||
1.6.8 - de
qualquer outra espécie passada a pedido da parte interessada |
10.0 |
||
1.7 - Desarquivamento de processo a pedido da
parte interessada |
5.0 |
||
1.8 - Lavratura de termo de contrato de qualquer
natureza em processo administrativo |
5.0 |
||
1.9 - Expedição de segunda via: |
|
||
1.9.1 - de
guia de pagamento de impostos |
3.0 |
||
1.9.2 - de
alvará de licença |
5.0 |
||
1.10 -
Transferências |
|
||
1.11 - Título
de Foreiro |
|
||
1.11.1 -
primeira via |
10.0 |
||
1.11.2 -
segunda via |
5.0 |
||
1.12 -
Aprovação de projetos: |
|
||
1.12.1 - para
construção, alteração, acréscimos |
10.0 |
||
1.12.2 - para
loteamento ou arruamento |
20.0 |
||
1.13 -
Averbação de Transferências |
6.0 |
||
1.14 -
Autenticação: |
|
||
1.14.1 - livro
encadernado, por unidade |
10.0 |
||
1.14.2 - bloco de notas fiscais
de prestação de serviço, por
unidade |
5.0 |
||
1.14.3 -
outros documentos |
8.0 |
||
1.15 -
Expedição de Alvará: |
|
||
1.15.1 - de
licença para localização |
5.0 |
||
1.15.2 - de
licença para construção |
5.0 |
||
1.15.3 - de
qualquer outra natureza |
10.0 |
||
1.16 -
Alinhamento |
5.0 |
||
1.17 -
Nivelamento |
5.0 |
||
1.18 -
habite-se |
10.0 |
||
2. TARIFAS DE
CEMITÉRIO: |
|
||
2.1 -
Inumações em sepultura rasa: |
|
||
2.1.1 - de
adulto, por 5 (cinco) anos |
10.0 |
||
2.1.2 - de menores, por 3 (três) anos |
5.0 |
||
2.2 -
Inumações em carneiro: |
|
||
2.2.1 - de
adulto, por 5 (cinco) anos |
10.0 |
||
2.2.2 - de
menores, por 3 (três) anos |
5.0 |
||
2.3 -
Prorrogação de prazo: |
|
||
2.3.1 - de
sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco) anos |
40.0 |
||
2.3.2 - de
sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos |
20.0 |
||
2.3.3 - de
carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos |
30.0 |
||
2.3.4 - de
carneiro, menores por 3 (três) anos |
20.0 |
||
2.4 -
Exumação: |
|
||
2.4.1 - após 5
(cinco) anos |
50.0 |
||
2.4.2 - antes
de 5 (cinco) anos |
100.0 |
||
2.5 -
Transferências de ossadas: |
|
||
2.5.1 - dentro
do mesmo cemitério |
30.0 |
||
2.5.2 -
entrada ou saída de cemitério |
20.0 |
||
|
|
|
|
3. TAXAS DE
SERVIÇOS DIVERSOS: |
|
||
3.1 - Taxas de
depósito e guarda: |
|
||
3.1.1 -
apreensão ou arrecadação de bens abandonados ou na via pública - por unidade
ou lote - diária |
16.0 |
||
3.1.2 -
armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura: |
|
||
3.1.2.1 -
veículo, por unidade |
5.0 |
||
3.1.2.2 -
carrinhos ou barraquinhas, por unidade |
2.0 |
||
3.1.2.3 -
sucatas, carcaças abandonadas |
3.0 |
||
3.1.2.4 -
animais de grande porte, por cabeça |
3.0 |
||
3.1.2.5 -
animais de pequeno porte, por cabeça |
1.5 |
||
Nota: além das
taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e transporte dos
animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis |
0.35 |
||
3.2 - Taxas de
numeração e emplacamento de prédios: |
|
||
3.2.1 - por
imóvel, além do valor da placa |
15.0 |
||
3.3 -
Vistorias: |
|
||
3.3.1 - de
prédios ou qualquer construção por m2: |
|
||
3.3.1.1 - tipo
rústico |
0.05 |
||
3.3.1.2 - tipo
popular |
0.10 |
||
3.3.1.3 - tipo
comum |
0.15 |
||
3.3.l.4 - tipo
bom |
0.20 |
||
3.3.1.5 - tipo
luxo |
0.30 |
||
3.3.1.6 -
outras vistorias |
0.25 |
||
3.3.2 -
inspeção de instalações mecânicas: |
|
||
3.3.2.1 -
máquinas e motores por HP |
0.5 |
||
3.3.2.2 -
elevadores para cada 50 Kgf de capacidade |
20.0 |
||
3.3.3 -
Habite-se: |
|
||
3.3.3.1 -
imóveis com até |
9.0 |
||
3.3.3.2 - de
200,01 até |
15.0 |
||
3.3.3.3 - de
500,01 até |
24.0 |
||
3.3.3.4 -
acima de |
48.0 |
||
3.3.4 -
Veículos: |
|
||
3.3.4.1 -
transporte coletivo de passageiros por unidade |
20.0 |
||
3.3.4.2 -
transporte individual de passageiros por unidade |
15.0 |
||
3.4 -
Alinhamento: |
|
||
3.4.1 -
imóveis urbanos, por metro linear de testada |
0.5 |
||
3.4.2 -
imóveis suburbanos, por metro linear de testada |
0.3 |
||
3.5 -
Nivelamento: |
|
||
3.5.1 -
imóveis urbanos, por metro linear de testada |
0.5 |
||
3.5.2 -
imóveis suburbanos, por metro linear de testada |
0.3 |
||
3.6 -
Avaliação: |
|
||
3.6.1 -
imóveis urbanos por metro quadrado |
0.05 |
||
3.6.2 -
imóveis rurais por metro quadrado |
0.001 |
||
3.7 -
Averbações: |
|
||
3.7.1 -
imóveis: |
|
||
3.7.1.1 -
imóveis com até |
5.0 |
||
3.7.1.2 - de
500,01 até |
10.0 |
||
3.7.1.3 -
acima de |
15.0 |
||
3.7.2 -
prédios ou de qualquer outra construção: |
|
||
3.7.2.1 -
residência |
2.0 |
||
3.7.2.2 -
comércio ou serviço |
3.0 |
||
3.7.2.3 -
indústria |
5.0 |
||
3.7.2.4 -
outros |
7.0 |
||
PREÇOS PÚBLICOS
TABELA PARA COBRANÇA DOS
PREÇOS PÚBLICOS
|
|
ESPECIFICAÇÃO:
QUANT.UFIR. |
|
1. Taxas de
Locação dos cômodos, bancas e tabuleiros do Mercado Municipal de Colatina,
por metro quadrado |
1,72 |
2. Taxas de
Locação das lojas do Centro Comercial Municipal Beira Rio, por metro quadrado |
0.05 |
3. Taxas de
Locação das lojas da Peixaria Municipal de Colatina,
por metro m² |
0.05 |
ANEXO XII
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
TABELA PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
- Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:
ATIVIDADE:
QUANT.UFIR |
|
|
|
01.
Administradores |
80.0 |
02. Advogados |
100.0 |
03. Agente da
Propriedade Artística ou Literária |
100.0 |
04. Agente da
Propriedade Industrial |
100.0 |
05. Alfaiates
e Barbeiros |
40.0 |
06. Analistas
de Sistemas, Programadores |
60.0 |
07.
Assistentes Sociais |
60.0 |
08. Auditores
e Contadores |
100.0 |
09.
Avaliadores |
60.0 |
10.
Arquitetos, Urbanistas, Engenheiros, Agrônomos |
100.0 |
11.
Decoradores |
40.0 |
12.
Desenhistas, Técnicos e Topógrafos |
100.0 |
13. Dentistas |
100.0 |
14.
Economistas |
100.0 |
15.
Enfermeiros |
40.0 |
16.
Farmacêuticos |
80.0 |
17. Leiloeiros |
100.0 |
18. Médicos e
Obstetras |
100.0 |
19. Modistas,
Costureiros, Cabeleireiros, Manicures |
|
Pedicures, Tratamento de Pele e outros serviços |
|
de salão de
beleza ou higiene pessoal |
40.0 |
20. Modelos e
Manequins |
50.0 |
21. Ortópticos e Fonoaudiólogos |
80.0 |
22. Protéticos |
80.0 |
23. Peritos |
80.0 |
24.
Projetistas, Calculistas, Psicólogos |
100.0 |
25.
Representantes Comerciais, Despachantes |
50.0 |
26. Tradutores
e Intérpretes |
60.0 |
27. Técnicos
em Administração, Contabilidade, Relações |
|
Públicas |
100.0 |
28.
Veterinários |
100.0 |
29. Outras
atividades exercidas em caráter pessoal: |
|
29.1 - com
especialização de nível superior |
80.0 |
29.2 - com
especialização de nível médio |
30.0 |
29.3 - sem
especialização |
10.0 |
ANEXO XIII
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DE
TRIBUTAÇÃO -
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
QUANTIDADE DE UNIDADE FISCAL
DE REFERÊNCIA - UFIR POR CATEGORIA
ESPECIFICAÇÃO |
CATEGORIAS |
|
||||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
|
Até |
4,8 |
4,0 |
1,2 |
2,8 |
3,2 |
4,8 |
6,0 |
|
de 71 até |
5,6 |
4,8 |
1,6 |
3,2 |
4,0 |
5,6 |
7,2 |
|
de 251 até |
6,8 |
5,6 |
2,0 |
4,0 |
4,8 |
6,8 |
8,8 |
|
de 651 até |
8,0 |
6,8 |
2,4 |
4,8 |
5,6 |
8,0 |
10,4 |
|
de 901 até |
9,6 |
8,0 |
2,8 |
5,6 |
6,8 |
9,6 |
12,4 |
|
de 1501 até |
11,6 |
9,6 |
3,2 |
6,8 |
8,0 |
11,6 |
14,8 |
|
de 3001 até |
14,0 |
11,6 |
4,0 |
8,0 |
9,6 |
14,0 |
17,6 |
|
de 5001 até |
16,8 |
14,0 |
4,8 |
9,6 |
1,4 |
16,8 |
21,2 |
|
de 7001 até |
20,0 |
16,8 |
5,6 |
11,6 |
14,0 |
20,0 |
25,6 |
|
acima de |
24,0 |
20,0 |
6,8 |
14,0 |
16,8 |
24,0 |
30,8 |
|
I - CASA/SOBRADO V - INDÚSTRIA
II - APARTAMENTO VI - LOJA
III - TELHEIRO VII - ESPECIAL
IV - GALPÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.