REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5945/2013

LEI Nº 4.403, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1.997.

Dispõe sobre o uso e localização de caixas estacionárias de entulhos,detritos e materiais em geral nos logradouros do Município de Colatina .

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O uso de caixas estacionárias e destinadas à coleta especial de lixo, entulhos e materiais diversos por entidades de qualquer natureza ou empresas particulares, nos logradouros do Município de Colatina, observará as normas desta lei, sem prejuízo a quaisquer outras que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 2º - Os equipamentos indicados no artigo anterior deverão:

I - ter pintura de Fundo na cor amarela com faixa que contorne todas as faces, pelos lados externos, com fundo em tinta branca reflexiva, com largura de trinta (30) cm, a uma altura de 70 cm da base, com indicativos na cor laranja, retangulares com 40 cm de lado, alternados com os da cor branca reflexiva, conforme modelo incluso.

II - ter sobre as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da firma operadora, o CGC e o telefone de sua sede, inscritos em letras de forma, de cor preta, com 12 cm de altura, centralizadas sobre fundo amarelo, numa faixa de 18 cm de largura:

III - serem adequadamente conservados e mantidos limpos e permanentemente visíveis os indicativos referidos nos incisos I e II deste artigo.

Artigo 3º - A localização das caixas estacionárias para a coleta de detritos, entulhos, lixo e outros materiais, em logradouros públicos observará as seguintes condições:

I - não será permitida a ocupação de passeios e calçadas;

II - posicionamento alinhado ao longo da guia da calçada (meio - fio), nos locais de estacionamento permitido a veículos, longitudinalmente, guardando-se a distância mínima de 10 cm e máxima de 15 cm, para eventual escoamento de águas pluviais, observadas as disposições dos incisos seguintes;

III - guardar distância mínima de dez (10) metros:

a) do alinhamento das calçadas da via transversal;

b) dos pontos de embarque e desembarque de coletivos, devidamente sinalizados.

Continuação da Lei Nº 4.403/97 ..............

IV - guardar distância mínima de três (3) metros:

a) do alinhamento da face de garagem ou de passagem de entrada e saída de veículos;

b) de hidrantes de incêndio, registro de água e poços de visita de galeria subterrânea.

Artigo 4º - A utilização de caixas estacionárias nos serviços de limpeza urbana que são responsabilidade do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana - SAMAL , estão excluídas do âmbito da presente legislação, devendo seguir as normas técnicas vigentes no país.

Parágrafo Único - Em situações especiais, respeitando as condições locais, a partir de prévia autorização Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana - SAMAL, poderá ocorrer o estacionamento de caixas estacionárias fora dos padrões previstos na presente legislação

Artigo 5º - As empresas interessadas em explorar o serviço em todo o território do município de Colatina deverão estar cadastrados no Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana - SAMAL.

Artigo 6º - Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito desta legislação.

Artigo 7º - É competência e atribuição do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana - SAMAL ordenar e fiscalizar a aplicação da presente legislação.

Artigo 8º - O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - remoção do equipamento;

IV - retenção do equipamento.

§ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

§ 2º - As multas serão aplicadas em dobro, quando houver reincidência na mesma infração, dentro do prazo de um ano.

Continuação da Lei Nº 4.403/97 ..............

§ 3º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis;

§ 4º - O ônus decorrente da remoção ou apreensão dos equipamentos a que se refere o Artigo 1º recairá sobre seu proprietário.

§ 5º - Satisfeitas as exigências desta Lei e de seus eventuais regulamentos, os equipamentos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente devolvidos.

Artigo 9º - As infrações puníveis com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:

a) - Grupo I - Multas com valor entre 100 a 300 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), nos casos de: não observância ao disposto no Inciso I do artigo 2º, penalidade acrescida de remoçãodo equipamento;

b) - Grupo II - Multas com valor entre 100 a 150 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), incidentes no descumprimento no previsto no Inciso I Artigo 3º; penalidade acrescida da remoçãodo equipamento;

c) - Grupo III - Multas com valor entre 100 a 150 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), incidentes pelo descumprimento ao disposto no Inciso II do artigo 2º; Inciso III e IV do artigo 3º, e mais a remoção do equipamento.

d) - Grupo IV - Multas com valor entre 100 a 150 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) aplicáveis no caso de descumprimento ao disposto no Inciso III do artigo 2º, Inciso II do artigo 3º, em que acarretará também na remoção.

Artigo 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , concedida a carência de quarenta e cinco dias para que os interessados se adaptem às normas nela contidas.

Artigo 11º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1.997.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1.997.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.