REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº
5945/2013
LEI Nº 4.403, DE 19
DE DEZEMBRO DE 1.997.
Dispõe sobre o uso e localização de
caixas estacionárias de entulhos,detritos e materiais em geral nos logradouros
do Município de Colatina .
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º -
O uso de caixas estacionárias e destinadas à coleta especial de lixo, entulhos
e materiais diversos por entidades de qualquer natureza ou empresas
particulares, nos logradouros do Município de Colatina, observará as normas
desta lei, sem prejuízo a quaisquer outras que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 2º -
Os equipamentos indicados no artigo anterior deverão:
I - ter pintura de
Fundo na cor amarela com faixa que contorne todas as faces, pelos lados
externos, com fundo em tinta branca reflexiva, com largura de trinta (30) cm, a
uma altura de
II - ter sobre as faces
de maior comprimento, na parte superior, a identificação da firma operadora, o
CGC e o telefone de sua sede, inscritos em letras de forma, de cor preta, com
III - serem
adequadamente conservados e mantidos limpos e permanentemente visíveis os
indicativos referidos nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 3º -
A localização das caixas estacionárias para a coleta de detritos, entulhos,
lixo e outros materiais, em logradouros públicos observará as seguintes
condições:
I - não será permitida
a ocupação de passeios e calçadas;
II - posicionamento
alinhado ao longo da guia da calçada (meio - fio), nos locais de estacionamento
permitido a veículos, longitudinalmente, guardando-se a distância mínima de
III - guardar distância
mínima de dez (10) metros:
a) do alinhamento das
calçadas da via transversal;
b) dos pontos de
embarque e desembarque de coletivos, devidamente sinalizados.
Continuação da Lei Nº
4.403/97 ..............
IV - guardar distância
mínima de três (3) metros:
a) do alinhamento da
face de garagem ou de passagem de entrada e saída de veículos;
b) de hidrantes de
incêndio, registro de água e poços de visita de galeria subterrânea.
Artigo 4º -
A utilização de caixas estacionárias nos serviços de limpeza urbana que são
responsabilidade do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana - SAMAL
, estão excluídas do âmbito da presente legislação, devendo seguir as normas
técnicas vigentes no país.
Parágrafo Único - Em
situações especiais, respeitando as condições locais, a partir de prévia
autorização Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza Urbana - SAMAL, poderá
ocorrer o estacionamento de caixas estacionárias fora dos padrões previstos na
presente legislação
Artigo 5º -
As empresas interessadas em explorar o serviço em todo o território do
município de Colatina deverão estar cadastrados no Serviço Autônomo de Meio
Ambiente e Limpeza Urbana - SAMAL.
Artigo 6º -
Considera-se infração a inobservância de qualquer preceito desta legislação.
Artigo 7º -
É competência e atribuição do Serviço Autônomo de Meio Ambiente e Limpeza
Urbana - SAMAL ordenar e fiscalizar a aplicação da presente legislação.
Artigo 8º -
O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - remoção do
equipamento;
IV - retenção do
equipamento.
§ 1º - Quando o
infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.
§ 2º - As multas serão
aplicadas em dobro, quando houver reincidência na mesma infração, dentro do
prazo de um ano.
Continuação da Lei Nº
4.403/97 ..............
§ 3º - A aplicação das
penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações cíveis e
penais cabíveis;
§ 4º - O ônus
decorrente da remoção ou apreensão dos equipamentos a que se refere o Artigo 1º
recairá sobre seu proprietário.
§ 5º - Satisfeitas as
exigências desta Lei e de seus eventuais regulamentos, os equipamentos retidos,
removidos ou apreendidos serão imediatamente devolvidos.
Artigo 9º -
As infrações puníveis com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em
quatro grupos:
a) - Grupo I - Multas
com valor entre
b) - Grupo II - Multas
com valor entre
c) - Grupo III - Multas
com valor entre
d) - Grupo IV - Multas
com valor entre
Artigo 10º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , concedida a carência de
quarenta e cinco dias para que os interessados se adaptem às normas nela
contidas.
Artigo 11º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em
19 de dezembro de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1.997.
Chefe do Gabinete do
Prefeito.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.