LEI Nº 5.945, DE 11 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre o uso e localização de caixas estacionárias de entulhos, detritos e materiais em geral nos logradouros do Município de Colatina:

                                                        

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - É competência e atribuição da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública ordenar e fiscalizar a localização das caixas estacionárias nas vias do Município.

 

Artigo 2º - As empresas proprietárias de caixas estacionárias que efetuam coleta de entulhos de obras da construção civil, de reforma e de demolição, seja pessoa física ou pessoa jurídica, que necessitarem de depositar entulhos na via pública, desde que pelo período de até 12 (doze) horas, deverão fazê-lo por meio de caixas estacionárias.

 

§ 1º - A necessidade de depositar entulhos em via pública se verifica quando ocorre a impossibilidade comprovada de colocá-los no interior do imóvel, onde estão sendo gerados os entulhos em questão.

 

§ 2º - Entende-se por via pública o passeio ou a pista de rolamento.

 

§ 3º - Entende-se por caixa estacionária o recipiente metálico utilizado para o depósito de material sólido ou pastoso com capacidade máxima de 5 m³ (cinco metros cúbicos).

 

§ 4º - Quanto ao período a que se refere o caput deste artigo, para a colocação de caixa estacionária nas vias do Centro de Colatina e na Avenida Sílvio Avidos, no Bairro São Silvano, deverão ser observados os seguintes horários:

 

I - das 19h (dezenove horas) às 7h (sete horas), de segunda a sexta-feira;

 

II - a partir das 14h (quatorze horas) aos sábados;

 

III - em qualquer horário, aos domingos e feriados.

 

Artigo 3º - A colocação de caixa estacionária fora dos horários elencados no parágrafo 4º do artigo anterior só poderá ocorrer com autorização especial expedida pela SEMTRAN - Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, o que deverá ser solicitada, por escrito, com antecedência mínima de 05 dias úteis da colocação, para que se proceda a um estudo da real necessidade da colocação da caixa estacionária. 

 

Artigo 4º - As caixas estacionárias deverão:

 

I - ter pintura de fundo na cor amarela com faixa refletiva que contorne todas as faces, pelos lados externos, com fundo em tinta branca reflexiva, com largura de 30 (trinta) cm, a uma altura de 70 (setenta) cm da base, com indicativos na cor laranja, retangulares com 40 (quarenta) cm de lado, alternados com os da cor branca reflexiva, conforme modelo incluso;

 

II - ter sobre as faces de maior comprimento, na parte superior, a identificação da firma operadora, o CGC e o telefone de sua sede, inscritos em letras de forma, na cor preta, com 12 cm de altura, centralizadas sobre o fundo amarelo, numa faixa de 18 cm de largura;

 

III - ser adequadamente conservadas e mantidas limpas e permanentemente visíveis os indicativos referidos nos incisos I e II deste artigo.

 

Parágrafo Único - Além da sinalização refletiva, as referidas faces deverão conter o número de identificação, nome e telefone da empresa permissionária e telefone do setor de fiscalização da SEMTRAN - Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.

 

Artigo 5º - As empresas permissionárias bem como os órgãos públicos competentes ficarão responsáveis pela manutenção e conservação das faixas refletivas sinalizadoras.

 

Artigo 6º - As respectivas instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, para a devida adequação.

 

Artigo 7º - As caixas estacionárias quando colocadas sobre o passeio público deverão permitir o espaço de 1 m (um metro) livre para o trânsito de pedestres.

 

Artigo 8º - A localização das caixas estacionárias na pista de rolamento da via pública ocorrerá quando houver impossibilidade de posicioná-la no passeio público.

 

Parágrafo Único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a caixa estacionária deverá ser posicionada a 0,20 cm (vinte centímetros) do meio-fio e seu lado maior ficar paralelo a este, não devendo o lado menor da caixa exceder a 1,60 cm (um metro e sessenta centímetros). Se o local ficar próximo de esquina, deverá ser observado o afastamento mínimo de 10 m (dez metros) do alinhamento predial desta.

 

Artigo 9º - A localização da caixa estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em que estiver gerando o entulho.

 

Parágrafo Único - Não havendo possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público Municipal indicará outro local próximo na via pública.

 

Artigo 10 - Fica proibida a colocação de caixa estacionária onde houver ponto de embarque e desembarque de passageiros de transporte coletivo ou em locais com horários proibidos especificamente por sinalização.

 

Artigo 11 - É vedada a colocação de caixas estacionárias junto a hidrantes de incêndios, tampas de galerias subterrâneas, no passeio ou sobre faixas destinadas a pedestres, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos e impedindo a movimentação de outros veículos ou de pedestres.

 

Artigo 12 - Quando houver necessidade de colocar caixa estacionária em vias estreitas ou em locais que haja risco de acidentes, a Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública deverá ser comunicada, por escrito, até 05 (cinco) dias úteis antes da colocação, para que se proceda a um estudo da necessidade de sinalização adicional no local.

 

Artigo 13 - A colocação de caixa estacionária em via pública deverá ser realizada somente por empresa legalmente autorizada pelo Poder Público Municipal.

 

Artigo 14 O transporte das caixas estacionárias deverá ser realizado por veículos apropriados, pertencentes às empresas permissionárias e devidamente cadastradas junto ao Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único - As caixas estacionárias ao serem transportadas deverão estar totalmente cobertas por lona vinílica ou similar devidamente fixada.

 

Artigo 15 - Deverá ser observada a legislação vigente especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local do estacionamento, no cuidado durante o translado das caixas estacionárias e no local de depósito do material.

 

Parágrafo Único O destino dos resíduos deverá estar devidamente autorizado pelos órgãos ambientais e pelo SANEAR.

 

Artigo 16 - É de inteira responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposição da caixa estacionária na via pública, arcando a mesma com todo e qualquer dano que eventualmente possa causar a terceiros.

 

Parágrafo Único - Fica vedada ao usuário e aos terceiros qualquer alteração da posição da caixa estacionária na via pública.

 

Artigo 17 - Será regulamentada por Decreto a relação de todos os documentos necessários para o cadastramento das empresas coletoras de entulhos, como determina o Código de Trânsito Brasileiro e demais dispositivos legais vigentes.

 

Artigo 18 - O descumprimento desta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I - Advertência através de Notificação por escrito, determinando que o infrator sane a irregularidade no prazo máximo de 48 horas;

 

II - Multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de não sanada a irregularidade que culminou na aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo;

 

III - Suspensão do Alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, por inobservância das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo, além da aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

 

IV - Cassação do respectivo alvará em caso de reincidência no cometimento de infração ou por restar ineficaz a aplicação do inciso III deste artigo;

 

V - Remoção do equipamento;

 

VI - Retenção do equipamento.

 

§ 1º Quando o infrator praticar simultaneamente duas ou mais infrações serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.

 

§ 2º As multas serão aplicadas em dobro quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo de 01 (um) ano.

 

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações cíveis e penais cabíveis.

 

§ 4º O ônus da remoção ou retenção de equipamentos de que tratam os incisos V e VI deste artigo recairá sobre o seu proprietário.

 

§ 5º Os equipamentos retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente devolvidos quando satisfeitas as exigências prevista nesta lei ou por seus eventuais regulamentos.

 

Artigo 19 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no que couber.

 

Artigo 20 - Fica revogada a Lei nº 4.403, de 19 de dezembro de 1997.

 

Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

                 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de abril de 2013.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de abril de 2013.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.