LEI Nº 5.945, DE
11 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre
o uso e localização de caixas estacionárias de entulhos, detritos e materiais
em geral nos logradouros do Município de Colatina:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É competência e
atribuição da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública
ordenar e fiscalizar a localização das caixas estacionárias nas vias do
Município.
Artigo 2º - As empresas
proprietárias de caixas estacionárias que efetuam coleta de entulhos de obras
da construção civil, de reforma e de demolição, seja pessoa física ou pessoa
jurídica, que necessitarem de depositar entulhos na via pública, desde que pelo
período de até 12 (doze) horas, deverão fazê-lo por meio de caixas
estacionárias.
§ 1º - A necessidade de
depositar entulhos em via pública se verifica quando ocorre a impossibilidade
comprovada de colocá-los no interior do imóvel, onde estão sendo gerados os
entulhos em questão.
§ 2º - Entende-se por via
pública o passeio ou a pista de rolamento.
§ 3º - Entende-se por caixa
estacionária o recipiente metálico utilizado para o depósito de material sólido
ou pastoso com capacidade máxima de
§ 4º - Quanto ao período a
que se refere o caput deste artigo, para a colocação de caixa estacionária nas
vias do Centro de Colatina e na Avenida Sílvio Avidos, no Bairro São Silvano,
deverão ser observados os seguintes horários:
I - das 19h (dezenove
horas) às 7h (sete horas), de segunda a sexta-feira;
II - a partir das 14h
(quatorze horas) aos sábados;
III - em qualquer
horário, aos domingos e feriados.
Artigo 3º - A colocação de caixa
estacionária fora dos horários elencados no parágrafo 4º do artigo anterior só
poderá ocorrer com autorização especial expedida pela SEMTRAN - Secretaria
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública, o que deverá ser
solicitada, por escrito, com antecedência mínima de 05 dias úteis da colocação,
para que se proceda a um estudo da real necessidade da colocação da caixa
estacionária.
Artigo 4º - As caixas
estacionárias deverão:
I - ter pintura de fundo
na cor amarela com faixa refletiva que contorne todas as faces, pelos lados
externos, com fundo em tinta branca reflexiva, com largura de 30 (trinta) cm, a
uma altura de 70 (setenta) cm da base, com indicativos na cor laranja,
retangulares com 40 (quarenta) cm de lado, alternados com os da cor branca
reflexiva, conforme modelo incluso;
II - ter sobre as faces
de maior comprimento, na parte superior, a identificação da firma operadora, o
CGC e o telefone de sua sede, inscritos em letras de forma, na cor preta, com
III - ser adequadamente
conservadas e mantidas limpas e permanentemente visíveis os indicativos
referidos nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Único - Além da sinalização
refletiva, as referidas faces deverão conter o número de identificação, nome e
telefone da empresa permissionária e telefone do setor de fiscalização da
SEMTRAN - Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
Artigo 5º - As empresas
permissionárias bem como os órgãos públicos competentes ficarão responsáveis
pela manutenção e conservação das faixas refletivas sinalizadoras.
Artigo 6º - As respectivas
instituições terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
desta lei, para a devida adequação.
Artigo 7º - As caixas
estacionárias quando colocadas sobre o passeio público deverão permitir o
espaço de
Artigo 8º - A localização das
caixas estacionárias na pista de rolamento da via pública ocorrerá quando
houver impossibilidade de posicioná-la no passeio público.
Parágrafo Único - Na ocorrência do
disposto no caput deste artigo, a caixa estacionária deverá ser posicionada a
Artigo 9º - A localização da
caixa estacionária na via pública deverá ser na frente do imóvel em que estiver
gerando o entulho.
Parágrafo Único - Não havendo
possibilidade da localização mencionada no caput deste artigo, o Poder Público
Municipal indicará outro local próximo na via pública.
Artigo 10 - Fica proibida a colocação
de caixa estacionária onde houver ponto de embarque e desembarque de
passageiros de transporte coletivo ou em locais com horários proibidos
especificamente por sinalização.
Artigo 11 - É vedada a colocação
de caixas estacionárias junto a hidrantes de incêndios, tampas de galerias
subterrâneas, no passeio ou sobre faixas destinadas a pedestres, ao lado ou
sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de
canalização, gramados ou jardins públicos e impedindo a movimentação de outros
veículos ou de pedestres.
Artigo
12 - Quando
houver necessidade de colocar caixa estacionária em vias estreitas ou em locais
que haja risco de acidentes, a Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e
Segurança Pública deverá ser comunicada, por escrito, até 05 (cinco) dias úteis
antes da colocação, para que se proceda a um estudo da necessidade de
sinalização adicional no local.
Artigo 13 - A colocação de caixa
estacionária em via pública deverá ser realizada somente por empresa legalmente
autorizada pelo Poder Público Municipal.
Artigo 14 O transporte das caixas
estacionárias deverá ser realizado por veículos apropriados, pertencentes às
empresas permissionárias e devidamente cadastradas junto ao Poder Público
Municipal.
Parágrafo Único - As caixas
estacionárias ao serem transportadas deverão estar totalmente cobertas por lona
vinílica ou similar devidamente fixada.
Artigo 15 - Deverá ser observada a
legislação vigente especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local do
estacionamento, no cuidado durante o translado das caixas estacionárias e no
local de depósito do material.
Parágrafo Único O destino dos resíduos
deverá estar devidamente autorizado pelos órgãos ambientais e pelo SANEAR.
Artigo 16 - É de inteira
responsabilidade da empresa permissionária a colocação e disposição da caixa
estacionária na via pública, arcando a mesma com todo e qualquer dano que
eventualmente possa causar a terceiros.
Parágrafo Único - Fica vedada ao
usuário e aos terceiros qualquer alteração da posição da caixa estacionária na
via pública.
Artigo 17 - Será regulamentada
por Decreto a relação de todos os documentos necessários para o cadastramento
das empresas coletoras de entulhos, como determina o Código de Trânsito
Brasileiro e demais dispositivos legais vigentes.
Artigo 18 - O descumprimento
desta lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - Advertência através
de Notificação por escrito, determinando que o infrator sane a irregularidade
no prazo máximo de 48 horas;
II - Multa no valor de
R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de não sanada a irregularidade que culminou
na aplicação da penalidade prevista no inciso I deste artigo;
III - Suspensão do
Alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, por inobservância das penalidades
previstas nos incisos I e II deste artigo, além da aplicação de multa no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV - Cassação do
respectivo alvará em caso de reincidência no cometimento de infração ou por
restar ineficaz a aplicação do inciso III deste artigo;
V - Remoção do
equipamento;
VI - Retenção do
equipamento.
§ 1º Quando o infrator
praticar simultaneamente duas ou mais infrações serão aplicadas,
cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.
§ 2º As multas serão
aplicadas em dobro quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo
de 01 (um) ano.
§ 3º A aplicação das
penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações cíveis e
penais cabíveis.
§ 4º O ônus da remoção ou retenção
de equipamentos de que tratam os incisos V e VI deste artigo recairá sobre o
seu proprietário.
§ 5º Os equipamentos
retidos, removidos ou apreendidos serão imediatamente devolvidos quando
satisfeitas as exigências prevista nesta lei ou por seus eventuais
regulamentos.
Artigo 19 - Esta Lei será
regulamentada pelo Executivo Municipal no que couber.
Artigo 20 - Fica revogada a Lei nº 4.403, de 19 de dezembro de 1997.
Artigo 21 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 11 de abril de 2013.
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Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de abril
de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Colatina.