LEI Nº 4.404, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 1.997 .
Dispõe
sobre redução e a dispensa de multa e juros dos débitos para com a Fazenda e dá
outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os débitos
tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante levantamento
fiscal ou confessados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, em
fase de execução judicial ou em efetivo parcelamento, recolhidos
espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, dos exercícios de 1.991 a
1.996, vencidos de 31 de dezembro de 1.996, e os decorrentes do IPTU - Imposto Predial
e Territorial Urbano relativo ao exercício de 1.997,
serão reduzidos em 50% (cinquenta) por cento de seu
valor total, se pagos à vista, e em 30% (trinta) por cento, se o contribuinte
optar pelo pagamento parcelado, bem como terão dispensados os acréscimos
decorrentes de multa e juros, em sua totalidade.
Artigo 2º - A critério do
Órgão Fazendário, os débitos poderão ser parcelados em até 03
(três) parcelas mensais e recolhidas sucessivamente, nos mesmos dias de
efetivação do parcelamento, nos meses subsequentes.
Artigo 3º - Para os débitos
em fase de execução judicial, serão dispensados os honorários advocatícios.
Artigo 4º - Os benefícios da
presente Lei somente se aplica os recolhimentos e parcelamentos efetuados até
28 de fevereiro de 1.998
Artigo 5º - Esta Lei entrará
em vigor na data se sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de
dezembro de 1.997.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1.997.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.