LEI Nº 4.416, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

 

Dispõe sobre a criação e funcionamento de Cemitérios-Parques no Município de Colatina:

 

Vide Lei nº 6.932/2022

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º A criação e funcionamento de Cemitérios-Parques no Município de Colatina obedecerá às disposições desta Lei e será efetuada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º Os Cemitérios-Parques terão caráter secular e poderão ser:

 

I - Municipais, quando pertencentes ao Município ou a suas entidades de administração indireta;

 

II - Particulares, quando pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado ou de caráter assistencial ou filantrópico.

 

§ 1º Os Cemitérios-Parques-Municipais poderão ser administrados pela Prefeitura, ou, mediante concessão, por órgãos da administração municipal indireta.

 

§ 2º Os Cemitérios-Parques-Particulares só poderão ser construídos, administrados e explorados economicamente mediante concessão ou permissão, na forma da Lei vigemte.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste Art. os projetos em tramitação no âmbito da Prefeitura, na data da aprovação desta Lei.

 

Art. 3º Somente serão criados Cemitérios-Parques quando estiverem em vias de saturação os cemitérios municipais existentes.

 

Art. 4º Não se admitirá nos Cemitérios-Parques Municipais ou Particulares distinção por motivo de crença religiosa, à exceção dos destinados ao sepultamento de membros de confissões religiosas, e, inclusive nestes, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou credo político.

 

Art. 5º A construção de Cemitérios-Parques obedecerá as seguintes condições:

 

a) reserva de sub-área para casos de epidemias e grandes catástrofes e sepultamento gratuito de indigentes, correspondente, no mínimo, a 10% (dez) por cento da área útil;

b) loteamento da área destinada a jazigos, com destinação de vias de circulação interna de largura mínima de 3,00 m;

c) arborização de ruas e alamedas internas com vegetação que não prejudique os jazigos;

d) muro de alvenaria ou sebe em todo o perímetro da área;

e) edifício para administração, contendo salas destinadas a secretaria, primeiros socorros, velórios, necrotérios, venda de flores, repouso e cantina;

f) ossário;

g) capela ecumênica;

h) depósito de materiais e ferramentas;

i) sanitários públicos e para empregados;

j) recipientes coletores de lixo;

l) cruzeiros com instalações de uso coletivo para colocação de velas;

m) sistemas de iluminação, distribuição de água e coleta de esgotos em toda a área.

 

Art. 7º Os jazigos serão padronizados, com carneiras enterradas construídas em alvenaria, cobertas com gramado.

 

Parágrafo Único. As placas de identificação de sepulturas e de sepultamentos, bem como as floreiras, serão de tipo uniforme, aprovado pela Prefeitura, e colocadas ao nível de chão.

 

Art. 8º Os Cemitérios-Parques manterão os registros necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os seguintes:

 

I - de jazigos e respectivos concessionários ou proprietários;

 

II - de sepultamentos;

 

III - de exumações;

 

IV - de ossários;

 

V - de entrada e saída de materiais;

 

VI - contábeis, em se tratando de Cemitérios-Parques Particulares, exceto os pertencentes a congregações religiosas.

 

Parágrafo Único. Os livros destinados aos registros a que se refere este Art. deverão ser aprovados pela autoridade municipal competente, e por ela autenticados, mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas, seguidamente numeradas, e termo de encerramento.

 

Art. 9º A exploração econômica dos Cemitérios-Parques Municipais ou Particulares, bem como seu funcionamento e administração serão regulamentados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º Nos Cemitérios-Parques Municipais o uso de terrenos e jazigos será efetuado mediante concessão ou autorização.

 

§ 2º Nos Cemitérios-Parques Particulares os lotes de terreno e jazigos serão alienados por compra e venda, ou cedidos através de cessão de direitos de uso.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO E DA PERMISSÃO

 

Art. 10 A concessão para o estabelecimento de Cemitérios-Parques será outorgada a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com finalidade assistencial ou filantrópica prescrita em estatuto ou não, observados ainda os seguintes requisitos:

 

a) tiverem sede em Colatina;

b) comprovarem constituição legal e funcionamento regular há mais de 05 (cinco) anos;

c) serem titulares do domínio pleno, ou credores de compromisso de compra e venda irrevogável e irretratável, legalmente registrado, do imóvel destinado à implantação do Cemitério-Parque ;

d) apresentarem estudos e projetos relativos à viabilidade econômico-financeira do empreendimento, e projeto-arquitetônico do Cemitério-Parque, nos termos desta Lei.

 

Art. 11 A concessão poderá ser outorgada a associações de entidades assistenciais ou filantrópicas, vedando-se-lhes, a qualquer tempo, associarem-se a pessoas jurídicas que não atendam às exigências do Art. anterior, ou a pessoas físicas.

 

Art. 12 A permissão para o estabelecimento de Cemitérios-Parques Particulares quando outorgada a congregações religiosas, para sepultamento exclusivo de seus membros, deverão atender as condições previstas nesta Lei, no que lhes for aplicável, excetuadas expressamente as disposições do Art. 5º e as relativas à exploração econômica.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O Poder Executivo poderá cassar a concessão ou suspender a permissão e cobrar as multas previstas no ato de outorga, se forem verificadas irregularidades insanáveis na administração e das condições do termo de outorga ou das disposições expressas no Art. 12.

 

Art. 14 Além das disposições desta Lei, subordinam-se os Cemitérios-Parques às demais normas edilícias vigentes no Município, especialmente as pertinentes a urbanismo, saúde e higiene públicas.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 1.998.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 1.998.

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.