FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação e funcionamento de Cemitérios-Parques no Município de Colatina obedecerá às disposições desta Lei e será efetuada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Os Cemitérios-Parques terão caráter secular e poderão ser:
I - Municipais, quando pertencentes ao Município ou a suas entidades de administração indireta;
II - Particulares, quando pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado ou de caráter assistencial ou filantrópico.
§ 1º Os Cemitérios-Parques-Municipais poderão ser administrados pela Prefeitura, ou, mediante concessão, por órgãos da administração municipal indireta.
§ 2º Os Cemitérios-Parques-Particulares só poderão ser construídos, administrados e explorados economicamente mediante concessão ou permissão, na forma da Lei vigemte.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste Art. os projetos em tramitação no âmbito da Prefeitura, na data da aprovação desta Lei.
Art. 3º Somente serão criados Cemitérios-Parques quando estiverem em vias de saturação os cemitérios municipais existentes.
Art. 4º Não se admitirá nos Cemitérios-Parques Municipais ou Particulares distinção por motivo de crença religiosa, à exceção dos destinados ao sepultamento de membros de confissões religiosas, e, inclusive nestes, discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou credo político.
Art. 5º A construção de Cemitérios-Parques obedecerá as seguintes condições:
a) reserva de sub-área para casos de epidemias e grandes catástrofes e sepultamento gratuito de indigentes, correspondente, no mínimo, a 10% (dez) por cento da área útil;
b) loteamento da área destinada a jazigos, com destinação de vias de circulação interna de largura mínima de 3,00 m;
c) arborização de ruas e alamedas internas com vegetação que não prejudique os jazigos;
d) muro de alvenaria ou sebe em todo o perímetro da área;
e) edifício para administração, contendo salas destinadas a secretaria, primeiros socorros, velórios, necrotérios, venda de flores, repouso e cantina;
f) ossário;
g) capela ecumênica;
h) depósito de materiais e ferramentas;
i) sanitários públicos e para empregados;
j) recipientes coletores de lixo;
l) cruzeiros com instalações de uso coletivo para colocação de velas;
m) sistemas de iluminação, distribuição de água e coleta de esgotos em toda a área.
Art. 7º Os jazigos serão padronizados, com carneiras enterradas construídas em alvenaria, cobertas com gramado.
Parágrafo Único. As placas de identificação de sepulturas e de sepultamentos, bem como as floreiras, serão de tipo uniforme, aprovado pela Prefeitura, e colocadas ao nível de chão.
Art. 8º Os Cemitérios-Parques manterão os registros necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os seguintes:
I - de jazigos e respectivos concessionários ou proprietários;
II - de sepultamentos;
III - de exumações;
IV - de ossários;
V - de entrada e saída de materiais;
VI - contábeis, em se tratando de Cemitérios-Parques Particulares, exceto os pertencentes a congregações religiosas.
Parágrafo Único. Os livros destinados aos registros a que se refere este Art. deverão ser aprovados pela autoridade municipal competente, e por ela autenticados, mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas, seguidamente numeradas, e termo de encerramento.
Art. 9º A exploração econômica dos Cemitérios-Parques Municipais ou Particulares, bem como seu funcionamento e administração serão regulamentados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º Nos Cemitérios-Parques Municipais o uso de terrenos e jazigos será efetuado mediante concessão ou autorização.
§ 2º Nos Cemitérios-Parques Particulares os lotes de terreno e jazigos serão alienados por compra e venda, ou cedidos através de cessão de direitos de uso.
Art. 10 A concessão para o estabelecimento de Cemitérios-Parques será outorgada a pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, com finalidade assistencial ou filantrópica prescrita em estatuto ou não, observados ainda os seguintes requisitos:
a) tiverem sede em Colatina;
b) comprovarem constituição legal e funcionamento regular há mais de 05 (cinco) anos;
c) serem titulares do domínio pleno, ou credores de compromisso de compra e venda irrevogável e irretratável, legalmente registrado, do imóvel destinado à implantação do Cemitério-Parque ;
d) apresentarem estudos e projetos relativos à viabilidade econômico-financeira do empreendimento, e projeto-arquitetônico do Cemitério-Parque, nos termos desta Lei.
Art. 11 A concessão poderá ser outorgada a associações de entidades assistenciais ou filantrópicas, vedando-se-lhes, a qualquer tempo, associarem-se a pessoas jurídicas que não atendam às exigências do Art. anterior, ou a pessoas físicas.
Art. 12 A permissão para o estabelecimento de Cemitérios-Parques Particulares quando outorgada a congregações religiosas, para sepultamento exclusivo de seus membros, deverão atender as condições previstas nesta Lei, no que lhes for aplicável, excetuadas expressamente as disposições do Art. 5º e as relativas à exploração econômica.
Art. 13 O Poder Executivo poderá cassar a concessão ou suspender a permissão e cobrar as multas previstas no ato de outorga, se forem verificadas irregularidades insanáveis na administração e das condições do termo de outorga ou das disposições expressas no Art. 12.
Art. 14 Além das disposições desta Lei, subordinam-se os Cemitérios-Parques às demais normas edilícias vigentes no Município, especialmente as pertinentes a urbanismo, saúde e higiene públicas.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 1.998.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 14 de janeiro de 1.998.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.