LEI Nº 6.932, DE 07 DE JANEIRO DE 2022

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o novo Código de Obras e Edificações do Município de Colatina, que estabelece normas para toda e qualquer construção, reforma, ampliação, elaboração de projetos, análise, aprovação, licenciamento, fiscalização e execução de obras em seu território.

 

§ 1º Todos os projetos, obras e instalações, públicos ou privados, a serem executados no Município deverão estar de acordo com este Código, com as diretrizes previstas no Plano Diretor e com a legislação dele decorrente, bem como as leis referentes ao parcelamento do solo urbano e legislação ambiental, observado o disposto na legislação Estadual e Federal pertinente.

 

§ 2º Consideram-se como partes integrantes desta Lei as tabelas, definições e figuras que a acompanham, sob a forma de anexos, numerados de I a IV.

 

§ 3º As obras referentes a terraplanagem (movimentação de terra) serão licenciadas pelo órgão ambiental municipal mediante solicitação da pertinente licença ambiental.

 

Art. 2º As obras, instalações e edificações, deverão atender às seguintes diretrizes gerais, de forma a assegurar padrões eficientes de segurança e solidez, salubridade e saúde, conforto ambiental e desempenho energético, acessibilidade, preservação e uso sustentável dos recursos naturais, em cada caso e sempre que couber:

 

I - Subordinação do interesse particular ao interesse coletivo;

 

II - Promoção do direito à cidade sustentável e da função social da propriedade;

 

III - Utilização das normas técnicas brasileiras e regulamentações aplicáveis para orientação do desenvolvimento de projetos e execução de obras;

 

IV - Desenvolvimento de soluções alternativas, sempre que necessário, com base nas práticas locais benéficas e na produção científica, tendo em vista a manutenção da qualidade do espaço construído do local onde se dá a intervenção e a correlação com valores culturais da população;

 

V - Garantia das condições de acessibilidade, circulação e utilização pela população em geral das edificações e do espaço e mobiliário urbano de uso público ou privado destinado ao uso coletivo, com adoção de soluções específicas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme previsto nas normas técnicas e na legislação aplicável;

 

VI - Adoção de parâmetros climáticos para o desenvolvimento de projetos de arquitetura e de desenho urbano, tendo em vista as melhores condições de iluminação e ventilação e pela escolha de materiais construtivos e soluções arquitetônicas e urbanísticas adequadas em função das condicionantes ambientais locais de temperatura, pluviosidade, dominância de ventos, ruído e paisagem natural, além dos aspectos culturais que interagem com essas condições;

 

VII - Utilização de tecnologias sustentáveis, materiais de construção certificados e meios técnicos disponíveis em complemento à promoção do conforto ambiental, eficiência energética e acessibilidade das edificações e do meio urbano;

 

VIII - Implantação do objeto arquitetônico no lote, bem como do mobiliário urbano e demais artefatos nos logradouros públicos, garantidas a acessibilidade, a qualidade estética e tecnológica, de forma a potencializar os atributos da paisagem urbana e evitar a poluição visual;

 

IX - Simplificação dos procedimentos administrativos pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. A garantia da acessibilidade de que trata este artigo será dada por intermédio da adoção dos parâmetros estabelecidos nas normas técnicas brasileiras, especialmente a NBR 9.050 e suas atualizações, bem como as disposições contidas na Lei Federal n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, Decreto Federal n.º 5.296, de dezembro de 2004, Decreto Federal n.º 9.451, de 26 de julho de 2018, e demais legislações pertinentes.

 

Art. 3º É proibida, sob qualquer pretexto, a invasão de área pública mediante a realização de obras, construções e/ou ampliações que excedam os limites de lotes particulares lindeiros a áreas públicas.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

 

Seção I

do Executivo Municipal

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal a aprovação de projetos e licenciamento das obras, observando as disposições previstas na legislação urbanística municipal, na legislação ambiental, neste Código e sua regulamentação, além da legislação estadual e federal aplicável.

 

Parágrafo único. Além dos órgãos municipais competentes, constituem instâncias do processo de licenciamento, sempre que cabível:

 

I – Corpo de Bombeiros do Estado, naquilo que diz respeito à segurança contra incêndio e pânico;

 

II – Órgãos federais e estaduais responsáveis pela proteção do patrimônio ambiental, histórico e cultural;

 

III - Órgãos federais e estaduais responsáveis pela administração rodoviária e de infraestrutura, em especial o DNIT e DER;

 

IV – Concessionárias dos serviços públicos;

 

V – Órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional;

 

VI - Órgão estadual e municipal, a que compete zelar pela saúde pública.

 

Art. 5º O Município licenciará e fiscalizará a execução de todas as obras previstas neste Código, bem como a utilização das edificações, podendo, sempre que necessário ou exigido por lei, apoiar sua decisão em pareceres emanados de entidades com notória especialização.

 

Art. 6°A responsabilidade pela elaboração dos projetos e informações nele contidas, cálculos, especificações e execução de obras é dos profissionais habilitados, vinculados aos respectivos conselhos (CREA ou CAU), que devem emitir Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica e Declaração de Responsabilidade válidos, não cabendo ao Município assumir, em consequência de aprovação de projeto ou emissão de alvará de execução, qualquer responsabilidade sobre eventuais erros, omissões ou vícios contidos em projeto ou em obra executada.

 

§ 1º Os profissionais técnicos responsáveis pela elaboração do projeto e pela sua execução deverão observar integralmente as disposições deste Código e de todas as normas, leis e instruções técnicas pertinentes, sendo de responsabilidade de tais profissionais a garantia da segurança, estabilidade, salubridade e acessibilidade da edificação.

 

§ 2º Em caso inobservância das disposições contidas no § 1º, o profissional técnico responsável pelo projeto, ou pela sua execução, poderá ser penalizado, conforme legislação específica vigente, competindo ao Município informar os fatos aos respectivos Conselhos de Classe para adoção das medidas cabíveis.

 

Seção II

do Titular da Licença

 

Art. 7º As licenças de obras e o certificado de conclusão de obras serão outorgadas ao titular do direito de construir, conforme o Código Civil Brasileiro, após o cumprimento das condições estabelecidas pelo Município.

 

§ 1º O titular da licença responde pela veracidade dos documentos apresentados sempre que couber, não implicando sua aceitação por parte do Município em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.

 

§ 2º Para apresentação do projeto e execução da obra, deverá o titular da licença obrigatoriamente municiar-se de responsável técnico legalmente habilitado, exceto para os casos de dispensa da licença.

 

Art. 8º O titular da licença, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela integridade e manutenção das condições de estabilidade e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das Leis municipais pertinentes.

 

Seção III

Dos Responsáveis Técnicos

 

Art. 9º Somente profissionais e empresas legalmente habilitadas e com situação regular perante o município e o respectivo Conselho Regional poderão elaborar e executar projetos e obras no Município.

 

§ 1º Caso a autoria dos projetos e a responsabilidade técnica pela obra recaiam sobre profissionais diferentes, ambos deverão comprovar a regularidade profissional exigida para obtenção da licença.

 

§ 2º Para fins de aprovação de projetos e licenciamento da obra, os profissionais responsáveis deverão comprovar junto ao órgão municipal competente a Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica perante o respectivo Conselho Regional devidamente quitada.

 

Art. 10 O responsável técnico pela obra responde quanto à fiel execução do projeto até a sua conclusão, pelo cumprimento das exigências aplicáveis previstas em legislação, pela qualidade dos materiais e técnicas empregadas para a execução, pelo risco ou prejuízo aos prédios vizinhos, aos operários e a terceiros e pela inobservância das disposições deste Código e da legislação urbanística municipal sempre que aplicável.

 

Parágrafo único. Para fins de aprovação de projeto e licenciamento da obra, os profissionais responsáveis deverão assumir a autoria do projeto e execução da obra por meio de uma Declaração de Responsabilidade, conforme regulamentação municipal.

 

Art. 11 É obrigação do responsável técnico e do proprietário da obra a colocação de placa de identificação da mesma em local visível, devendo conter as seguintes informações:

 

I - Endereço completo da obra;

 

II - Nome do proprietário;

 

III - Nome do autor do projeto e número de registro no respectivo Conselho Regional;

 

IV - Nome do responsável técnico pela execução da obra e número de registro no respectivo Conselho Regional;

 

V - Número, data de emissão e prazo de validade do alvará de execução;

 

VI - Finalidade da obra;

 

VII - Inscrição imobiliária do imóvel.

 

Art. 12 No caso de substituição do responsável técnico pela execução da obra, o fato deverá ser comunicado por escrito ao órgão municipal competente por quaisquer das partes, e cumpridas todas as exigências formais estabelecidas nesta seção.

 

§ 1° Quando o afastamento mencionado no caput deste artigo for solicitado pelo profissional, o Município notificará o proprietário para paralisar a obra de imediato e apresentar novo responsável técnico.

 

§ 2° O proprietário terá, a partir da notificação, o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação do novo profissional.

 

§ 3° O afastamento do profissional será concedido pelo Município após concluir que a obra em execução está de acordo com o projeto aprovado, baixa na Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica da obra junto ao CREA/CAU, assim como apresentação de nova responsabilidade técnica.

 

CAPÍTULO III

DO ESTUDO DE VIABILIDADE, DA APROVAÇÃO DO PROJETO E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 13 Todas as obras, públicas ou privadas, de construção, acréscimo, modificação, reforma e regularização a serem executadas no Município serão precedidas dos seguintes atos administrativos:

 

I - Aprovação do projeto;

 

II - Licenciamento da construção.

 

§ 1º O profissional técnico responsável pela elaboração do projeto deverá certificar-se, sob sua responsabilidade, de que o projeto apresentado para aprovação é passível de ser fielmente executado de acordo com as informações nele contidas e à luz das disposições deste Código e de todas as normas, leis e instruções técnicas pertinentes.

 

§ 2º Salvo os casos excepcionais previstos neste Código, não será expedido o certificado de conclusão de obras a que se refere o art. 36 deste Código, na hipótese de execução do projeto de forma diversa daquela aprovada pelo Município.

 

Art. 14 Independem de licença e de apresentação de projeto:

 

I - Qualquer obra para conservação ou reparo das fachadas e calçadas, desde que não seja necessária a instalação de equipamentos sobre o logradouro público;

 

II - Impermeabilização, reparo ou substituição de telhado ou cobertura da edificação e seus elementos exclusivamente para fins de conservação e proteção do imóvel, desde que não implique em aumento de área construída;

 

III - Construção de muros divisórios de até 2,50 m (dois metros e meio) de altura, contanto que não exerçam função de contenção de talude;

 

IV - Construção de calçadas no interior dos terrenos edificados;

 

V - Barracão provisório para obra, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local;

 

VI - Os serviços de pintura, reparo em pisos e revestimento das edificações.

 

Art. 15 Nenhuma construção poderá ser iniciada antes da concessão do alinhamento fornecido pelo Município, através do serviço de topografia.

 

Seção II

Do estudo de Viabilidade do Projeto

 

 Art. 16 A critério do interessado, a aprovação do projeto poderá ser precedida de requerimento de estudo de viabilidade, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Requerimento do interessado solicitando o exame do projeto;

 

II - Projeto arquitetônico da edificação;

 

III - Planta de situação do imóvel;

 

IV - Planta baixa de todos os pavimentos e da cobertura, nas escalas mínimas referidas no art. 18 deste Código;

 

V - Quadro de áreas contendo: área do lote, área total construída, área dos pavimentos, área de projeção da construção, e índices urbanísticos;

 

VI - Legenda ou carimbos;

 

VII - Levantamento topográfico georreferenciado e, quando necessário, o memorial descritivo.

 

Art. 17 A concordância com o estudo de viabilidade não isenta o interessado de praticar os atos administrativos propriamente ditos para a aprovação do projeto e licenciamento da construção, devendo o interessado adotar as providências previstas no art. 13 deste Código.

 

Seção III

Das Condições relacionadas à Apresentação de Projetos

 

Art. 18 Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente do Município contendo os seguintes elementos:

 

I - Planta de localização do terreno no formato padrão A4 constando nome das ruas adjacentes de modo a viabilizar a localização do imóvel;

 

II - Planta de situação do imóvel na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), contendo:

 

a) A projeção da edificação ou das edificações, existentes ou não, dentro do lote e outros elementos presentes como: árvores, adutoras, estruturas rochosas, etc;

b) As dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em relação às divisas, e a outra edificação porventura existente;

c) Orientação do norte magnético;

d) Indicação da numeração do lote onde se localiza a obra e dos lotes confrontantes, bem como da quadra correspondente e nome do logradouro público;

e) As cotas de nível do terreno e da soleira da edificação;

 

III - Quadro de áreas contendo: área do lote, área total construída, área dos pavimentos, área de projeção da construção, e índices urbanísticos;

 

IV - Planta baixa de cada pavimento distinto, preferencialmente nas escalas 1:50 (um para cinquenta), ou 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem), de modo a facilitar o processo de análise, contendo:

 

a) Legenda informando área do referido pavimento e a escala utilizada;

b) As dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

c) A finalidade de cada compartimento;

d) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;

e) Indicação da espessura das paredes e das dimensões externas totais da obra;

f) Demarcação dos limites do terreno;

g) Quando se tratar de edificações com unidades autônomas, deverá ser informada a área e identificação das unidades.

 

V - Cortes transversais e longitudinais indicando a altura e identificação dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas, peitoris e demais elementos necessários à compreensão do projeto, preferencialmente nas escalas 1:50 (um para cinquenta), ou 1:75 (um para setenta e cinco) ou 1:100 (um para cem) de modo a facilitar o processo de análise;

 

VI - Planta de cobertura com indicação dos caimentos e pontos de escoamento, quando houver, na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos);

 

VII - Elevação da(s) fachada(s) voltada(s) para a via pública, na escala mínima de 1:100 (um para cem);

 

VIII - Legenda ou carimbo, no canto inferior direito da prancha, contendo:

 

a) Informações a respeito da natureza do projeto (arquitetônico, estrutural, etc.), bem como seu objetivo (edificação nova, reforma com acréscimo ou decréscimo de área, regularização, demolição, etc.);

b) Classificação de uso da edificação, conforme Plano Diretor Municipal de Colatina.

c) Endereço do imóvel (logradouro, número, bairro, lote, quadra, etc.);

d) Numeração e conteúdo das pranchas;

e) Nome do proprietário, CPF e assinatura;

f) Nome do autor do projeto, assinatura e número de registro no conselho de classe;

g) Nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura e número de registro no conselho de classe;

h) Menção ao número do procedimento administrativo do projeto que fora anteriormente aprovado, se existente, quando se tratar de reforma, ampliação ou regularização;

 

IX - Levantamento topográfico georreferenciado e, quando necessário, o memorial descritivo.;

 

X - “Projeto Calçada Cidadã” com cotas altimétricas, dimensões, corte e especificações de materiais de faixas de percurso e serviço, identificação de interferências tais como árvores, abrigos de ônibus, hidrantes e postes, e delimitação e cotas dos rebaixamentos de meios-fios para acesso de pedestres e veículos;

 

§ 1º Deverá constar também na descrição ART/RRT a responsabilidade técnica do “Projeto Calçada Cidadã”;

 

§ 2º Deverá ser previsto na parte superior do carimbo/legenda das pranchas campo destinado a aprovações.

 

§ 3º Poderão ser dispensadas, a critério do técnico responsável pela análise, a apresentação de alguns elementos supracitados, quando não se tratar de projeto arquitetônico.

 

§ 4º Os projetos, bem como as demais documentações, deverão ser apresentados de forma impressa, não admitindo rasuras ou complementações realizadas de forma manual.

 

§ 5º Poderão ser solicitadas por parte do técnico responsável pela análise, a inserção de notas técnicas em planta a fim de informar situações específicas do projeto bem como atestar o atendimento de normas, legislações, etc.

 

Art. 19 No caso de reforma, com acréscimo ou decréscimo de área, deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as seguintes convenções:

 

I - Traço cheio para as partes a conservar;

 

II - Tracejado para as partes a serem demolidas;

 

III - Traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas.

 

Art. 20 O técnico responsável pela análise poderá exigir do autor do projeto, sempre que julgar necessário, a apresentação de cálculo estrutural de obra, bem como o cálculo de resistência e estabilidade do terreno, ou qualquer outro estudo técnico que achar pertinente para viabilizar a aprovação do projeto.

 

§ 1º Poderá ser exigido, no ato da apresentação dos projetos para análise prévia e aprovação final, arquivo digital compatível capaz de permitir cálculos e demais averiguações do competente setor técnico do Município.

 

§ 2º Para aprovação do projeto arquitetônico, quando se tratar de obra totalmente ou parcialmente concluída, será necessária a apresentação de Laudo Técnico de Estabilidade da referida edificação juntamente com a apresentação de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica da obra junto ao CREA/CAU.

 

Seção IV

Da Aprovação de Projetos

 

Art. 21 O Município poderá adotar o procedimento de aprovação de projetos nos modelos simplificado e digital, através de regulamentação e legislação específica.

 

Art. 22 Para aprovação dos projetos deverão ser apresentados ao Município os seguintes documentos:

 

I - Requerimento devidamente preenchido com o nome do requerente, RG, CPF, telefone, e-mail, endereço residencial e para correspondência, e com os dados do imóvel objeto do requerimento (endereço, coordenada geográfica, inscrição imobiliária), e devidamente assinado;

 

II - Certidão de matrícula atualizada do imóvel ou cópia de documento válido como comprovante de posse justa (sendo apresentada cópia, deverá ser autenticada);

 

III - Certidão Negativa de Débitos Municipais do Imóvel;

 

IV - Comprovante de inscrição municipal dos profissionais responsáveis pelos projetos, ou nota fiscal do serviço prestado, caso o responsável seja pessoa jurídica;

 

V - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CREA/CAU referente ao(s) projeto(s);

 

VI - Aprovação do Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico pelo Corpo de Bombeiros, conforme obrigatoriedade prevista nas normas técnicas do Corpo de Bombeiros;

 

VII - Aprovação do órgão municipal ou estadual, a que compete zelar pela saúde pública e pelo meio ambiente, quando necessário;

 

VIII – Aprovação dos órgãos federal ou estadual responsáveis pela administração rodoviária e de infraestrutura, quando necessário;

 

IX - Quatro vias do projeto em papel sulfite, na forma do art. 18 deste Código;

 

X - Comprovante de pagamento das taxas devidas, conforme previsto na legislação tributária.

 

§ 1º No ato do requerimento de análise, poderá o requerente optar pela apresentação de somente uma via dos projetos, sendo que as demais vias deverão ser apresentadas quando solicitado pelo técnico responsável pela análise.

 

§ 2º Todas as vias do projeto deverão estar assinadas pelo(s) proprietário(s) e responsável(eis) técnico(s).

 

§ 3º As assinaturas previstas no parágrafo anterior não poderão ser apresentadas de forma digitalizada.

 

§ 4° A autenticidade dos documentos poderá ser realizada mediante apresentação dos originais para conferência, conforme disposto na Lei Federal n° 13.726/2019.

 

Seção V

Do Licenciamento da Obra

 

Art. 23 O Alvará de execução da obra e/ou serviço será concedido mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento devidamente preenchido com o nome do requerente, RG, CPF, telefone, e-mail, endereço residencial e para correspondência, e com os dados do imóvel objeto do requerimento, e devidamente assinado;

 

II - Comprovante de inscrição municipal dos profissionais responsáveis pela execução do projeto;

 

III - Apresentação do projeto aprovado;

 

IV - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica junto ao CREA/CAU referente à execução de obra e/ou serviço;

 

V - Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel.

 

Seção VI

Da Validade, do Estudo de Viabilidade, da Aprovação do Projeto e do Licenciamento

 

Art. 24 O estudo de viabilidade terá um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da concordância formal exarada no respectivo processo administrativo.

 

Art. 25 O projeto aprovado terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data da aprovação.

 

Parágrafo único. Se a obra não for concluída dentro do prazo de validade do projeto, deverá ser requerida nova aprovação.

 

Art. 26 O Alvará de execução poderá ser emitido com a validade de até 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. Se dentro do prazo fixado no caput, a construção ou serviço não for concluído, deverá ser requerido novo licenciamento, desde que esteja ainda válido o projeto aprovado conforme prazo estabelecido pelo art. 25 deste Código.

 

Seção VII

Da Modificação de Projeto Aprovado e Procedimento de Regularização

 

Art. 27 As alterações de projeto aprovado a serem efetuadas após o licenciamento da obra, deverão ser submetidas à nova aprovação.

 

Parágrafo único. Tratando-se de obras concluídas parcial ou integralmente cujas alterações realizadas, na forma do caput, infrinjam a legislação urbanística vigente, o município poderá determinar as seguintes medidas, sem prejuízo das ações fiscalizatórias:

 

I - Demolição;

 

II - Adequação da edificação;

 

III - Programa de regularização de edificações (PRE), conforme legislação específica.

 

Art. 28 Na hipótese de edificações que não possuem aprovação junto ao município, mas que atendam a legislação urbanística vigente, estas poderão ser regularizadas mediante a prática dos atos administrativos a que se refere o art. 13 deste Código.

 

Art. 29 Tratando-se de edificações que contrariem a legislação urbanística vigente, o procedimento tramitará nos termos da lei específica referente ao Programa de regularização de edificações (PRE).

 

Art. 30 Tratando-se de edificações que contrariem a legislação urbanística vigente e que não se enquadram no procedimento do Programa de regularização de edificações (PRE), o município poderá determinar as medidas previstas no parágrafo único do art. 27 deste Código, sem prejuízo das ações fiscalizatórias.

 

Art. 31 O procedimento de regularização, quando não se configurar PRE, seguirá o mesmo trâmite referente a aprovação de projetos, com posterior emissão do ato público de regularização.

 

Art. 32 Após o trâmite do procedimento de regularização, o proprietário deverá requerer o Certificado de conclusão de obras (Habite-se) e Certidão detalhada.

 

Seção VIII

Da Reforma com Acréscimo ou Decréscimo De Área

 

Art. 33 Na reforma com acréscimo ou decréscimo de área, os projetos serão apresentados com indicações precisas, previstas no art. 18 deste Código, de maneira que seja possibilitada a identificação das partes por conservar, demolir ou acrescer.

 

Art. 34 Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias públicas, não poderão sofrer obras de reforma, reconstrução ou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos, recuos ou galerias.

 

§ 1° Aplicam-se as disposições deste artigo a novas edificações isoladas pertencentes a um prédio existente sujeito a recuos do alinhamento.

 

Seção IX

Do Certificado de Conclusão de Obras (Habite-Se) e da Certidão Detalhada

 

Art. 35 Mediante procedimento administrativo de iniciativa do proprietário ou possuidor, o Município expedirá o certificado de conclusão de obras quando da conclusão de obra devidamente licenciada por meio de Alvará de Execução para:

 

I – Construção, reforma e ampliação de edificação;

 

II - Demolição total de edificação ou de bloco isolado;

 

III - Construção de muro de arrimo;

 

IV - Regularização de edificação existente.

 

Art. 36 O Certificado de Conclusão é o documento hábil para a comprovação da regularidade da edificação, sendo válido quando acompanhado dos projetos aprovados, inclusive para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 37 Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria ao Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante requerimento assinado pelo proprietário e pelo profissional responsável pela execução, acompanhado de:

 

I - Declaração de responsabilidade acompanhado de relatório fotográfico, assinado pelo responsável técnico da obra com ciência do proprietário, atestando quanto às seguintes condições:

 

a) - Execução da obra de acordo com o projeto arquitetônico aprovado e normas técnicas vigentes, e que a mesma está em condições de salubridade, higiene, acessibilidade e habitabilidade;

b) - Execução de fundações, estrutura, instalações hidráulicas, sanitárias, de prevenção de incêndio, elétricas, de gás e outros projetos específicos exigidos pela legislação, de acordo com os projetos técnicos específicos, nominando os responsáveis técnicos pelos projetos e por sua execução, anexando a ART de cada profissional;

 

II - Cópia do projeto arquitetônico aprovado pelo município;

 

III - Carta de entrega dos elevadores (com ART), quando houver, fornecida pela firma instaladora;

 

IV - Alvará do Corpo de Bombeiros, conforme obrigatoriedade prevista na legislação do Corpo de Bombeiros;

 

V - Documentos e licenças eventualmente ressalvadas no Alvará de Execução ou projeto aprovado;

 

VI - Liberação do órgão responsável pelas instalações hidrossanitárias;

 

VII - Liberação dos órgãos responsáveis pela saúde pública, vigilância sanitária e meio ambiente, quando necessário;

 

VIII – Memorial descritivo de materiais utilizados na construção.

 

Parágrafo único. A Declaração de responsabilidade a que se refere o inciso I, deverá seguir instrução normativa, conforme regulamentação municipal.

 

Art. 38 Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja efetuada prévia vistoria pelo Município e expedido o respectivo certificado de conclusão de obras.

 

§ 1° O certificado de conclusão de obras somente será concedido pelo órgão municipal competente depois de verificada a adequação da obra ao projeto aprovado, com a calçada cidadã executada e com a certidão de numeração fornecida.

 

§ 2° A concessão do certificado de conclusão de obras está obrigatoriamente condicionada à instalação das medidas de proteção e combate a incêndio e pânico nos casos previstos nas normas técnicas do CBMES (Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo).

 

§ 3° Para concessão do certificado de conclusão de obras deverá ser observada a obrigatoriedade da colocação de caixas coletoras de correspondências junto aos prédios e residências, conforme preleciona a Lei Municipal 4.346/1997 e suas atualizações.

 

Art. 39 A juízo do órgão competente do Município poderá ser concedido certificado de conclusão parcial de obras. O certificado de conclusão parcial de obras poderá ser concedido nos seguintes casos:

 

I - Quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte residencial e puder, cada uma, ser utilizada independentemente da outra;

 

II - Quando se tratar de apartamentos, caso em que poderá, a juízo do órgão competente, ser concedido o certificado para cada pavimento ou unidade autônoma que estiverem completamente concluídos, e desde que o acesso esteja concluído e não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra;

 

III - Quando se tratar de 02 (duas), ou mais, edificações construídas no mesmo lote, e desde que o acesso esteja concluído e não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra.

 

IV - Quando se tratar de obra que não influencie na habitabilidade da edificação (ex. piscina), a critério do Município.

 

Art. 40 No caso de edificação irregular, no todo ou em parte, o certificado de conclusão de obras só pode ser concedido após regularização junto ao Município.

 

Art. 41 Para emissão do certificado de conclusão de obras são aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado e que não impliquem em divergências superiores a 5% (cinco por cento) entre as medidas lineares e superficiais da edificação constantes no projeto aprovado e aquelas observadas na obra executada.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos índices urbanísticos e afastamentos obrigatórios, sendo toleradas apenas pequenas divergências nas medidas internas dos compartimentos geradas no processo construtivo.

 

Art. 42 Para fins de registro e averbação da construção na matrícula do imóvel perante o cartório de registro imóveis, poderá ser fornecido junto ao certificado de conclusão de obras a certidão detalhada do imóvel, que conterá a descrição do imóvel e suas respectivas áreas.

 

Art. 43 Para fins de concessão do certificado de conclusão de obras, deverão ser observadas as seguintes condições construtivas mínimas de habitabilidade, segurança e higiene para as edificações:

 

I - Banheiro devidamente concluído;

 

II - Nos compartimentos destinados à cozinha, área de serviço e lavanderia, será exigido como condição mínima o revestimento das paredes, devendo, no entanto, a cozinha apresentar revestimento do piso concluído;

 

III - Os demais compartimentos poderão estar no contrapiso;

 

IV - Alvenarias, paredes e forros deverão estar completamente concluídos, admitindo-se somente a falta da respectiva pintura;

 

V - Quando o projeto previr forro com laje e cobertura com telhado, admitir-se-á, como condição mínima para condição de certificado de conclusão de obras a existência de laje devidamente impermeabilizada;

 

VI - As redes de esgoto sanitário, água e energia elétrica deverão estar interligadas à rede pública.

 

Seção X

Das Demolições

 

Art. 44 A demolição de qualquer edificação, exceto os muros de fechamento até 3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente.

 

Art. 45 Toda e qualquer demolição deverá ser efetuada sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

 

Art. 46 Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deverá adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo ao que dispõe a Seção II, do Capítulo VII.

 

Art. 47 O requerimento de solicitação da demolição, que deverá ser subscrito pelo proprietário do imóvel ou pelo respectivo responsável técnico, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica da demolição junto ao CREA/CAU;

 

II - Planta de localização e situação do imóvel, nos moldes dos incisos I, II e VIII do artigo 18 deste Código;

 

Parágrafo único. Deverá constar na planta de situação informação referente a área e quantidade de pavimentos a serem demolidos.

 

Art. 48 A demolição total ou parcial das construções poderá ser compulsoriamente determinada pelo Município de acordo com o que estabelece a Seção VI do Capítulo VIII desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS PARALISADAS

 

Art. 49 Na hipótese de paralisação de obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, o órgão municipal competente avaliará se a construção oferece perigo à segurança pública, determinando, conforme o caso, as providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 50 Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser removidos às expensas do seu proprietário ou responsável, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.

 

Art. 51 As disposições deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram paralisadas na data de entrada em vigor desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 52 As obras públicas deverão obedecer às determinações deste Código, ficando isentas do pagamento de taxas.

 

Art. 53 As obras públicas também deverão ser precedidas dos atos administrativos descritos no art. 13 deste Código.

 

§ 1º Os pedidos de aprovação de projeto e licenciamento da obra serão formalizados pelo órgão interessado através de requerimento endereçado ao setor municipal competente, devidamente instruído com os documentos exigidos pelos arts. 22 e 23 deste Código.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS

 

Seção I

Dos Terrenos Não-Edificados

 

Art. 54 Os terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos limpos, capinados, drenados e, obrigatoriamente, cercados.

 

§ 1º Não é permitido o uso de cerca com arame farpado para cercamento de terrenos na zona urbana.

 

§ 2º O não atendimento às determinações contidas no caput e no §1º deste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis para cumprimento da respectiva obrigação.

 

Art. 55 Em terrenos de declividade acentuada, sujeitos à erosão, é obrigatória a execução de medidas visando à necessária proteção e segurança pública segundo os processos usuais de conservação do solo.

 

§ 1º O não atendimento às determinações deste artigo sujeitará o infrator à aplicação de multa, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis para cumprimento da respectiva obrigação.

 

Seção II

Dos Passeios

 

Art. 56 Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes, atendendo aos requisitos da Lei de Calçada Cidadã (Lei nº 5256/2006), bem como suas alterações.

 

Art. 57 Em determinadas vias, o Município poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios, por razões de interesse público.

 

Art. 58 Os muros, grades, ou qualquer tipo de fechamento do lote, quando localizados nas esquinas, deverão deixar livre um canto chanfrado de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em cada testada, a partir do ponto de encontro das testadas, conforme demonstrado no Anexo II, Figura 6 desta Lei.

 

§ 1° O espaço destinado ao chanfro de esquina não poderá receber nenhum tipo de elemento que obstrua a visibilidade, tais como: totem, árvore, muro, grade, pilar, entre outros.

 

§ 2° Ficam isentos de cumprir o determinado no caput os lotes de esquina cujas formas das testadas são chanfradas e já atendam às demais exigências.

 

Seção III

Do arrimo de terras, das valas e do escoamento de água

 

Art. 60 Será obrigatória a execução de obras de arrimo de terras ou de talude tratado contra erosão, às expensas do proprietário do imóvel, sempre que o nível de um terreno for superior ao logradouro onde se situa.

 

Parágrafo único. Será exigida a execução do arrimo de terra nas divisas de terrenos e de talude tratado contra erosão no interior dos terrenos, quando ocorrer qualquer diferença de nível e a juízo dos órgãos técnicos.

 

Art. 61 Será obrigatório, para condução de águas pluviais e resultantes de infiltrações, a instalação de sarjetas e drenos comunicando-se diretamente com a rede de drenagem pluvial do logradouro público, de modo que se evitem danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.

 

Art. 62 Será exigida a canalização ou a regularização da drenagem de águas pluviais nos trechos compreendidos dentro dos terrenos particulares.

 

Art. 63 Qualquer obra prevista nesta seção deverá ser previamente aprovada e licenciada pelo Município, na forma do art. 13 deste Código.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 64 O alvará de execução deverá permanecer no canteiro de obras junto ao projeto aprovado.

 

Art. 65 Deverá ser instalada placa de identificação da obra, nos moldes do artigo 11 desta Lei.

 

Art. 66 Durante a execução das obras será obrigatório manter o passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedado utilizá-lo como canteiro de obras ou para carga ou descarga de material de construção.

 

Art. 67 Não serão permitidas nos logradouros públicos as seguintes atividades:

 

I - Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar meio-fio sem prévia licença municipal;

 

II - Fazer ou lançar dutos ou passagem de qualquer natureza, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização municipal expressa;

 

III - Obstruir, direta ou indiretamente, vias, valas, calhas, bueiros, galerias e outros, ou impedir por qualquer forma o escoamento das águas.

 

Art. 68 Qualquer ente ou órgão público que tiver de executar serviços ou obras em logradouros deverá comunicar previamente o fato às outras entidades de serviços públicos porventura atingidas pelo referido serviço ou obra, para que sejam tomadas as devidas providências.

 

Seção II

Dos Tapumes, andaimes, plataformas e bandejas de proteção

 

Art. 69 Nas obras de construção, demolição e reparos será obrigatória a colocação de tapumes em toda a testada do lote.

 

Art. 70 Os tapumes deverão ser mantidos enquanto perdurarem as obras que possam afetar a segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros e deverão atender às seguintes normas:

 

I - A faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da largura do passeio nem exceder a 2,00 m (dois metros);

 

II - A sua altura não poderá ser inferior a 2,00 m (dois metros).

 

§ 1º Caso a obstrução na calçada impeça uma faixa de livre circulação de ao menos 80 cm (oitenta centímetros) de largura, deverá ser viabilizada uma faixa livre de passagem segura aos pedestres sobre a pista de rolamento, devidamente sinalizada e protegida, enquanto houver a obstrução da calçada.

 

§ 2º A adoção das providências descritas no §1º dependerá de autorização do órgão competente, inclusive com a apresentação de desenho técnico demonstrando a intervenção proposta.

 

Art. 71 Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e não poderão prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomeação de vias, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.

 

Art. 72 Nas construções e reformas com mais de 02 (dois) pavimentos acima do nível do meio-fio, executadas no alinhamento do logradouro, devem ser construídas bandejas de proteção sobre o passeio.

 

§ 1º As bordas da cobertura da bandeja de proteção devem possuir tapumes fechados, com altura, no mínimo, de 1,00 m (um metro) e inclinação de 45° (quarenta e cinco graus).

 

§ 2º Deverá ser instalada tela de proteção contra projeção de materiais e ferramentas quando se tratar de edifícios com mais de quatro pavimentos.

 

§ 3º Toda e qualquer obra deverá atender às exigências técnicas previstas na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência), ou outra que venha a substituí-la, e demais normas técnicas pertinentes.

 

Art. 73 Existindo risco de queda de materiais nas edificações vizinhas, estas também deverão ser protegidas na forma designada nesta seção.

 

Art. 74 Os andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, devendo deixar a outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes, sempre que possível.

 

Art. 75 Os passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiro ao lote.

 

Art. 76 Aplicam-se aos andaimes e às plataformas os dispostos nesta Seção.

 

Art. 77 As edificações com, no mínimo, 4 (quatro) pavimentos ou altura de 12 m (doze metros), a partir do nível térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas, nos termos das normas trabalhistas vigentes e da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência), ou outra que venha a substituí-la.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES E AÇÕES FISCALIZATÓRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 78 As infrações às disposições deste Código ocasionarão a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Embargo de obra;

 

III - Interdição do prédio ou dependência;

 

IV – Demolição.

 

Parágrafo único. A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outras, se cabíveis.

 

Seção II

Das Notificações e Vistorias

 

Art. 79 Verificando-se a inobservância de qualquer dispositivo deste Código, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando ao proprietário, ao responsável técnico, ou ao executor da obra, o tipo de irregularidade apurada e o artigo infringido, fixando um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para a correção da irregularidade, contados a partir da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação, respeitado o prazo limite fixado no caput deste artigo.

 

§ 2º A pedido do notificado o prazo a que se refere o §1º poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada do Secretário da pasta, que será proferida após a oitiva do setor técnico correspondente e de acordo com a complexidade do caso concreto.

 

§ 3º Será considerada válida a notificação emitida em nome do proprietário do imóvel e entregue ao executor da obra (pedreiro, construtor, etc.), pessoalmente ou pela via postal.

 

Art. 80 Constatando os agentes fiscais a execução de obra sem o devido licenciamento, o infrator será notificado para protocolar projeto para aprovação e requerer o Alvará de Execução da Obra para construção junto ao órgão municipal competente.

 

§ 1º Na hipótese descrita no caput, o infrator deverá acompanhar a tramitação do processo de aprovação de projeto, sanando as pendências que forem apontadas, no prazo assinalado pelo setor competente, sob pena de arquivamento do processo e aplicação de multa em razão de não ter a obra licenciada;

 

§ 2º As penalidades descritas no parágrafo 1º, também se aplicam quando já houver sido lavrado auto de infração;

 

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o infrator será considerado reincidente, nos termos do art. 96.

 

Art. 81 Caso o agente fiscalizador não consiga entregar a notificação pessoalmente para qualquer uma das pessoas citadas no art. 79, será admitido seu envio postal mediante Aviso de Recebimento.

 

Art. 82 Quando o notificado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assiná-la, o agente fiscalizador anotará a ocorrência na notificação, que poderá ser firmado por testemunhas.

 

§ 1° Prevalecerá a fé pública da autoridade fiscal, quando não houver testemunhas.

 

§ 2° Quando o notificado não for encontrado no local da infração, deverá a 2ª (segunda) via da notificação ser entregue ao responsável técnico pela obra ou executor da obra (pedreiro, construtor ou similar), sendo o notificado considerado, para todos os efeitos, ciente do inteiro teor e efeitos legais da notificação.

 

§ 3º Na hipótese de não serem encontrados no local o responsável técnico ou executor da obra, a notificação poderá ser encaminhada por correspondência, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio hábil, ao proprietário do imóvel, seu possuidor ou responsável pelas obras, nos termos do art. 79;

 

§ 4º A notificação enviada nos termos do §3º dispensa o recebimento em mãos próprias para que produza seus efeitos, sendo considerada eficaz quando enviada para o endereço onde ocorreu a infração ou, não sendo possível, para outro endereço no qual se repute possível contactar o proprietário do imóvel com base nas informações existentes no Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 5º Caso reste frustrada a notificação a que se refere o §4º, sendo a correspondência devolvida em virtude da impossibilidade da sua entrega pela via postal, será admitida a publicação da notificação através do Diário Oficial do Município a fim de dar publicidade ao seu conteúdo.

 

Art. 83 Caso não haja apresentação de defesa prévia em face da notificação, nos termos do art. 110, o não cumprimento das exigências nela contidas, no prazo fixado nos termos do art. 79, acarretará a lavratura de auto de infração, com aplicação de multa e de outras penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 84 O Município determinará, ex officio ou a requerimento, vistorias administrativas, sempre que:

 

I - Qualquer edificação, concluída ou não, que apresente insegurança, e que seja recomendável seu reparo ou demolição;

 

II - For verificada a instalação de aparelhos ou maquinários que não apresentem segurança ou que perturbem o sossego da vizinhança;

 

III - For verificada ameaça ou ocorrência de desabamento de terras ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral.

 

Art. 85 As vistorias serão realizadas por técnicos designados pelo órgão municipal competente.

 

§ 1° A autoridade que designar o técnico responsável pela vistoria poderá formular os quesitos que julgar necessários, fixando o prazo para apresentação do laudo.

 

§ 2° O técnico responsável pela vistoria procederá às diligências julgadas necessárias, apresentando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.

 

§ 3° No prazo pré-fixado o técnico designado deverá encaminhar o laudo técnico produzido para a autoridade que o designou.

 

Art. 86 Concluídas as diligências previstas no art. 85, o proprietário será notificado para cumprir as determinações eventualmente consignadas no laudo técnico.

 

Seção III

Da Autuação por Invasão de Área Pública

 

Art. 87 Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses contempladas no art. 3º desta Lei, o agente fiscal lavrará auto de infração imediatamente, aplicando a multa correspondente, de acordo com a “Tabela de Multas” presente no Anexo III, desta Lei, bem como, determinará que o infrator paralise a obra, construção e/ou ampliação que esteja avançando sobre área pública.

 

§ 1º Autuado na forma do caput deste artigo, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do 1° (primeiro) dia útil após a ciência da notificação do auto de infração, para efetuar o pagamento da multa, ou apresentar defesa prévia no intuito de provar que a área na qual avançou a construção não pertence ao município de Colatina, nos termos definidos no art. 110 deste Código;

 

§ 2º Julgada improcedente a defesa apresentada, dar-se-á ciência ao infrator da decisão e os autos seguirão para a Comissão responsável por analisar a viabilidade da demolição, nos termos do art. 109, desta Lei;

 

§ 3º Manifestando-se favorável à demolição, na hipótese do § 2º, o infrator será notificado para executar a medida, no prazo fixado na notificação e de acordo com as determinações impostas pela Comissão;

 

§ 4º Não cumprida a ordem de demolição imposta na notificação prévia, nos termos do § 3º deste artigo, os autos do processo administrativo serão encaminhados com máxima urgência à Procuradoria-Geral Municipal a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis em face do infrator.

 

Art. 88 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem apresentação de defesa, o processo administrativo que trata do auto de infração lavrado nos termos do caput do artigo anterior, será encaminhado à Comissão a que alude o art. 109 desta Lei, para análise e deliberação.

 

Seção IV

Das Multas

 

Art. 89 As multas, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas quando:

 

I - Obras/serviços e demolições forem iniciadas sem projeto aprovado ou sem licença;

 

II - Obras/serviços e demolições forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a licença fornecida;

 

III - Ausente ou inadequada a placa de identificação da obra;

 

IV - Ausente a documentação na obra;

 

V - Ocorrer a alteração ou ocupação não autorizada de passeio público;

 

VI - A edificação for ocupada sem que o Município tenha fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obras;

 

VII - Decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;

 

VIII - Não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

 

IX - Não forem observadas as normas desta Lei relativas a tapumes, galerias, bandejas de proteção e andaimes, depósito e preparo de material em via pública;

 

X - Vencido o prazo de licenciamento, prosseguir com a obra sem a concessão de novo licenciamento;

 

XI - Ocorrer, sob qualquer pretexto, a invasão de área pública mediante a realização de obras, construções e/ou ampliações que excedam os limites de lotes particulares lindeiros a áreas públicas.

 

XII - A obra não possuir responsável técnico pela execução;

 

XIII - Ocorrer o prosseguimento de obra ou serviço sem um novo responsável técnico, em virtude de afastamento do responsável anterior;

 

XIV - Funcionamento de equipamentos ou máquinas sem a prévia vistoria e licença do órgão municipal competente, quando exigido;

 

XV - Ocorrer a abertura de vãos de forma irregular;

 

XVI - Desobedecer ou não adotar as medidas solicitadas na notificação a que se refere o art. 79 deste Código;

 

XVII - Executar loteamento de forma clandestina;

 

XVIII - Executar loteamento aprovado sem o alvará de execução;

 

XIX - Executar loteamento em desacordo com projeto aprovado;

 

XX - Embaraçar ou impedir a ação da fiscalização.

 

Parágrafo único. As edificações que comprovadamente se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 29 deste Código também sujeitarão o infrator ao pagamento da multa a que se refere o inciso I deste artigo.

 

Art. 90 A multa será imposta pelo agente fiscalizador mediante lavratura do auto de infração, que deverá ser lavrado em impresso próprio, e conter os seguintes requisitos:

 

I - Nome do infrator ou denominação que o identifique, inclusive nome fantasia;

 

II - Endereço domiciliar ou da sede do estabelecimento empresarial, em se tratando de pessoa jurídica;

 

III - Número do CPF ou CNPJ;

 

IV - Descrição clara e objetiva das infrações constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos;

 

V - A designação do dia e lugar da ocorrência da infração ou da sua constatação pelo agente autuante;

 

VI – Nome legível e assinatura do autuante, sua categoria funcional e número de matrícula;

 

VII - Nome, assinatura e endereço das testemunhas, quando for o caso;

 

VIII - Indicação de reincidência, se for o caso;

 

IX - Indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento da multa e regularizar a situação ou apresentar recurso na forma do art. 110.

 

X - O valor da multa aplicada, com a indicação clara e objetiva dos critérios utilizados para a sua fixação de acordo com a “Tabela de Multas”, presente no Anexo III, desta Lei.

 

Art. 91 O Auto de Infração não poderá conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

 

§ 1º O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício, ou a requerimento, pelo Secretário da pasta competente, determinando-se a correção da autuação, mediante despacho saneador, que será proferido após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Municipal;

 

§ 2º O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pelo Secretário da pasta competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento da Procuradoria-Geral Municipal;

 

§ 3º Para os fins do §2º considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração;

 

§ 4º O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pelo Secretário da pasta competente mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.

 

§ 5º Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade que transgrida às regras definidas neste Código, deverá ser lavrado novo auto de infração, observadas as regras relativas à prescrição.

 

Art. 92 Na hipótese de ocorrer alteração na penalidade imposta, em razão da decisão que declarar a existência de algum vício no auto de infração, nos termos do art. 91 deste Código, dar-se-á ciência ao interessado para que, caso entenda necessário, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 110 desta Lei.

 

Art. 93 O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias.

 

§ 1° Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o agente fiscalizador anotará a ocorrência no auto, que poderá ser firmado por testemunhas.

 

§ 2° Prevalecerá a fé pública da autoridade fiscal, quando não houver testemunhas.

 

§ 3° Quando o infrator não for encontrado no local da infração, deverá a 2ª (segunda) via do auto de infração ser entregue ao responsável técnico pela obra ou executor da obra (pedreiro, construtor ou similar), sendo o infrator considerado, para todos os efeitos, ciente do inteiro teor e efeitos legais do auto de infração.

 

§ 4º Na hipótese de não serem encontrados no local o responsável técnico ou executor da obra, o auto de infração poderá ser encaminhado por correspondência, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio hábil, ao proprietário do imóvel, seu possuidor ou responsável pelas obras;

 

§ 5º A notificação enviada nos termos do §4º dispensa o recebimento em mãos próprias para que produza seus efeitos, sendo considerada eficaz quando enviada para o endereço onde ocorreu a infração ou, não sendo possível, para outro endereço no qual se repute possível contactar o proprietário do imóvel com base nas informações existentes no Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 6º Caso reste frustrada a notificação a que se refere o §5º, sendo a correspondência devolvida em virtude da impossibilidade da sua entrega pela via postal, será admitida a realização de notificação do auto de infração através do Diário Oficial do Município a fim de dar publicidade ao seu conteúdo;

 

Art. 94 Nos termos definidos no art. 110 deste Código, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do 1° (primeiro) dia útil após a ciência da notificação do auto de infração, nos termos definidos no art. 93, para efetuar o pagamento da multa ou apresentar defesa prévia contra a penalidade imposta.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, a multa não paga tomar-se-á efetiva, e será cobrada de acordo com o § 3 do art. 111 deste Código.

 

Art. 95 Tornando-se a multa definitiva, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para legalizar a obra ou sua modificação, corrigindo as irregularidades identificadas pelo Município, sob pena de ser considerado reincidente.

 

Art. 96 Na reincidência o valor da multa será aplicado em dobro.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, independentemente do pagamento da multa ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, o infrator reincidente não gozará do benefício de redução de 50 % do valor da multa, nos termos do art. 99.

 

Art. 97 A multa não paga nos prazos determinados nesta Lei será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 98 As multas serão calculadas tendo por base a unidade padrão fiscal municipal vigente, obedecendo, rigorosamente, para fins de fixação do valor da multa a ser aplicada, os conceitos, definições e escalonamento presente na “Tabela de Multas”, presente no Anexo III, desta Lei.

 

§ 1º As infrações cujas penalidades não estiverem especificamente estabelecidas neste Capítulo serão punidas com multas, observando-se, rigorosamente, os conceitos, definições e escalonamento presente na “Tabela de Multas”, presente no Anexo III, desta Lei.

 

§ 2º É proibida a aplicação de multa que não tenha expressa previsão de incidência neste Código e na “Tabela de Multas”, presente no Anexo III, desta Lei.

 

Art. 99 O valor da multa poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor do Município para a prática de ações voltadas ao desenvolvimento urbano, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único. O valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se o seu pagamento for efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência do auto de infração, nos termos definidos no art. 92.

 

Seção v

Dos embargos

 

Art. 100 Considera-se embargo a providência legal de autoridade pública que susta o prosseguimento de uma obra ou instalação cuja execução esteja em desacordo com as prescrições legais vigentes.

 

Art. 101 Impõe-se o embargo nos seguintes casos:

 

I - Obra sem a devida licença;

 

II - Descumprimento do projeto aprovado e outras condições impostas no processo de licenciamento, incluindo as diretrizes de alinhamento e nivelamento fornecidas pelo Município;

 

III - Estiverem sendo executadas sem o responsável técnico pela execução;

 

IV - O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de registro pelo seu respectivo Conselho de Classe;

 

V - Obra que apresente instabilidade, representando perigo para os executores, transeuntes, bem como, moradores locais;

 

VI - Ausência das devidas medidas mitigadoras para evitar transtornos ou perigo para o público;

 

VII - Omissão no projeto de cursos d’água, nascentes, topografia acidentada ou arborização expressiva e elementos significativos do meio ambiente.

 

Art. 102 Verificada qualquer hipótese do artigo anterior o agente fiscalizador determinará o embargo, de imediato, e fará constar no termo as providências exigíveis, sem prejuízo de imposição de multa.

 

Art. 103 O termo de embargo será apresentado ao infrator para que o assine e, em caso de não ser o infrator localizado, será o termo de embargo encaminhado ao responsável pela construção.

 

§ 1º Na hipótese de não haver responsável técnico pela obra, o embargo poderá ser encaminhado por correspondência, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio hábil, ao proprietário do imóvel ou possuidor.

 

§ 2º O termo de embargo enviado por correspondência, com aviso de recebimento, dispensa o recebimento em mãos próprias para que produza seus efeitos, sendo considerada eficaz quando enviado para o endereço onde ocorreu a infração ou, não sendo possível, para outro endereço no qual se repute possível contactar o proprietário do imóvel com base nas informações existentes no Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 3º Será considerado válido o embargo emitido em nome do proprietário do imóvel e entregue ao executor da obra (pedreiro, construtor, etc.).

 

§ 4º Frustradas as tentativas descritas nos parágrafos anteriores, o embargo será publicado no Diário Oficial do Município e o processo administrativo referente ao embargo será encaminhado à Procuradoria Geral Municipal, que promoverá a ação judicial cabível.

 

Art. 104 O embargo só será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

 

Seção VI

Da Interdição do Prédio ou Dependência

 

Art. 105 Um prédio, ou quaisquer de suas dependências, poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação ou determinação da sua desocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público ou se houver insegurança manifesta com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores.

 

Art. 106 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º O auto de interdição será apresentado ao proprietário ou possuidor do imóvel para que o assine e, caso ele não seja localizado, será o termo de interdição encaminhado ao responsável legal pelo imóvel.

 

§ 2º Na hipótese de não ser o proprietário do imóvel encontrado no local, o auto de interdição poderá ser encaminhado por correspondência, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio hábil, ao proprietário do imóvel, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.

 

§ 3º O termo de interdição enviado por correspondência, com aviso de recebimento, dispensa o recebimento em mãos próprias para que produza seus efeitos, sendo considerada eficaz quando enviado para o endereço onde ocorreu a infração ou, não sendo possível, para outro endereço no qual se repute possível contactar o proprietário do imóvel com base nas informações existentes no Cadastro Imobiliário Municipal.

 

§ 4º Frustradas as tentativas descritas nos parágrafos anteriores, o termo de interdição será publicado no Diário Oficial do Município a fim de dar publicidade ao seu conteúdo e, caso não seja atendida a ordem de não ocupação ou desocupação, ou não seja interposto recurso na forma e no prazo definido no art. 110, o processo administrativo correspondente será encaminhado à Procuradoria-Geral Municipal, que promoverá a ação judicial cabível.

 

Seção VII

Da demolição

 

Art. 107 A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:

 

I - Não forem adotadas as medidas para regularização de obra que não atenda às exigências deste Código e demais legislações urbanísticas;

 

II - Quando executada sem observância dos afastamentos obrigatórios e demais índices urbanísticos previstos em Lei;

 

III - Quando julgada com risco iminente e o proprietário não tomar as providências que o Município determinar para a sua segurança.

 

IV – Quando constatada invasão de área pública, nos termos do art. 3º deste Código.

 

Art. 108 Se o proprietário ou seu representante legal se recusarem a executar a demolição, esta poderá ser executada pelo Município, por determinação expressa do Prefeito Municipal, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município e o setor técnico competente.

 

Parágrafo único. O proprietário ou seu representante legal é obrigado a arcar com os custos da demolição.

 

Art. 109 Toda e qualquer demolição disciplinada nesta Seção será precedida de vistoria por uma comissão, designada pelo Prefeito Municipal, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua execução.

 

Seção VIII

Das Defesas e Recursos

 

Art. 110 Contra as notificações a que se referem o art. 78 e contra as demais penalidades impostas por força desta Lei, será admissível a apresentação de defesa prévia endereçada ao Secretário da pasta competente para realizar o seu julgamento.

 

§ 1º O prazo para apresentação de defesa prévia será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da ciência da notificação ou da penalidade imposta.

 

§ 2º As defesas prévias deverão ser protocoladas diretamente no Expediente da Secretaria competente dentro do prazo fixado no §1º, independentemente do pagamento de taxas.

 

§ 3º As defesas prévias que não forem protocoladas no prazo definido no §1º ou que não forem protocoladas na forma definida no §2º não serão recebidas pela autoridade competente.

 

§ 4º A defesa prévia será apresentada por escrito, pelo recorrente ou por seu representante legalmente constituído, e deverá conter as razões de fato e de direito que a fundamentam, devendo estar instruída com as provas documentais que o interessado julgar pertinentes para comprovar suas alegações.

 

§ 5º Além dos requisitos contidos no §4º, a defesa prévia também deverá conter os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o número de telefone, e o domicílio do interessado, devendo este declarar, expressamente, qual será seu endereço para o recebimento de notificações, intimações e demais correspondências de estilo.

 

§ 6º O Secretário da pasta, ex officio ou a requerimento do interessado, mediante decisão fundamentada, poderá atribuir efeito suspensivo à notificação quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

§ 7º Após o recebimento da defesa prévia nos efeitos que o Secretário declarar, o processo será encaminhado ao Setor Técnico para emissão de parecer, quando for o caso.

 

§ 8º O Secretário poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas que considerar pertinentes para promover o julgamento do feito.

 

§ 9º Finda a instrução processual os autos deverão ser conclusos ao Secretário da pasta competente para julgamento e prolação de decisão.

 

§ 10º Uma vez proferida a decisão a que se refere o §9º deverá ser providenciada a intimação do interessado sobre o seu inteiro teor, através de correspondência, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio hábil para tanto.

 

Art. 111 Sendo julgada procedente a defesa prévia, a notificação ou penalidade imposta será anulada.

 

§ 1º Caso não haja apresentação de defesa prévia nos termos do art. 110, tal circunstância deverá ser expressamente certificada, dando-se prosseguimento às ações fiscalizatórias e demais procedimentos para garantir o cumprimento desta lei, de forma que, em relação à notificação a que se refere o art. 79, deverá ser aguardado o prazo para cumprimento voluntário das exigências nela contidas, para somente após, em caso de não cumprimento, serem adotadas as providências mencionadas no art. 83.

 

§ 2º Na hipótese de improcedência da defesa prévia apresentada em face da notificação a que se refere o art. 79, deverá a decisão renovar o prazo fixado na notificação a fim de que sejam cumpridas as exigências nela consignadas, sob pena de ser lavrado auto de infração, com aplicação de multa e de outras penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 3º Na hipótese de improcedência da defesa prévia apresentada em face das penalidades previstas nesta lei, deverá a decisão tornar subsistente a aplicação da referida penalidade, intimando-se o interessado para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o pagamento da multa eventualmente fixada, bem como a regularizar, nos termos desta lei, e no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a situação que ensejou a aplicação da penalidade, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis para o alcance de resultado prático equivalente.

 

Art. 112 Da decisão administrativa de primeira instância a que se refere o § 9º do art. 110, caberá recurso endereçado ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º O prazo para apresentação de recurso será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data da ciência da decisão proferida em primeira instância.

 

§ 2º Os recursos apresentados deverão ser protocolados diretamente no Expediente da Secretaria competente dentro do prazo fixado no §1º, independentemente do pagamento de taxas.

 

§ 3º Os recursos que não forem protocolados no prazo definido no §1º ou que não forem protocolados na forma definida no §2º não serão recebidos pelo Prefeito Municipal.

 

§ 4º O recurso será apresentado por escrito, pelo recorrente ou por seu representante legalmente constituído, e deverá conter as razões de fato e de direito que o fundamentam, sendo vedada, nesta fase processual, a juntada de novos documentos.

 

§ 5º Além dos requisitos contidos no § 4º, o recurso também deverá conter os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o número de telefone, e o domicílio do recorrente, devendo este declarar, expressamente, qual será seu endereço para o recebimento de notificações, intimações e demais correspondências de estilo.

 

§ 6º O Prefeito Municipal, ex officio ou a requerimento do recorrente, mediante decisão fundamentada, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

§ 7º Após o recebimento do recurso nos efeitos que o Prefeito Municipal declarar, o processo será encaminhado ao Setor Técnico para emissão de parecer, quando for o caso, e, na sequência, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer jurídico.

 

§ 8º Vindo aos autos as informações a que se refere o § 5º os autos deverão ser conclusos ao Prefeito Municipal para julgamento e prolação de decisão.

 

§ 9º Uma vez proferida a decisão a que se refere o § 6º deverá ser providenciada a intimação do recorrente sobre o seu inteiro teor, através de correspondência, com aviso de recebimento, ou qualquer outro meio hábil para tanto.

 

Art. 113 A decisão proferida no julgamento do recurso a que se refere o art. 112 é irrecorrível em sede administrativa.

 

CAPÍTULO IX

DOS MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS, EQUIPAMENTOS E TERRENOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 114 O dimensionamento, execução, especificação e o emprego do material e elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificações e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por este Código.

 

Seção II

Dos Terrenos e Fundações

 

Art. 115 Nenhuma edificação poderá ser construída em locais classificados como área de risco e/ou contaminadas, sem a prévia adoção de medidas corretivas e saneadoras.

 

Art. 116 A realização de medidas corretivas no lote deverá ser comprovada por meio de laudos e pareceres elaborados por técnico habilitado e encaminhados para análise pelo órgão competente, certificando os trabalhos e em garantia das condições sanitárias, ambientais, de descontaminação, de estabilidade do solo, drenagem e de segurança para a sua ocupação, independentemente de sua futura destinação.

 

Art. 117 O projeto e execução de fundação da construção, assim como as respectivas sondagens, exames de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Parágrafo único. As fundações das edificações deverão ser executadas de tal maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos e que sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.

 

Seção III

Das Paredes, Pisos e Estruturas

 

Art. 118 Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos deverão atender as normas técnicas brasileiras e garantir:

 

I - Resistência ao fogo;

 

II - Impermeabilidade;

 

III - Estabilidade da construção;

 

IV - Eficiente desempenho acústico, térmico e de iluminação das unidades;

 

V - Condições de acessibilidade e segurança.

 

Art. 119 As instalações sanitárias, cozinhas, áreas de serviço e demais áreas molhadas internas ou externas da edificação deverão conter:

 

I - Piso de material resistente, impermeável e antiderrapante;

 

II - Paredes de material resistente, liso e impermeável até a altura de pelo menos 1,50 (um metro e cinquenta centímetros);

 

Art. 120 Os compartimentos de edificações onde houver manipulação ou armazenagem de produtos químicos, alimentos ou material perecível submetem-se à legislação sanitária e ambiental aplicável, devendo conter piso e paredes revestidos de material resistente, incombustível e impermeável.

 

Art. 121 As edificações destinadas a atividades potencialmente causadoras de ruídos ou a eles expostas deverão apresentar solução de tratamento acústico aos ambientes geradores ou afetados, por intermédio do planejamento da localização no lote, das barreiras e dos fechamentos, dos vãos e das aberturas, além da adoção de materiais construtivos e de revestimentos com propriedades absorventes e/ou isolantes, de forma a assegurar o conforto acústico interno e dos vizinhos.

 

Parágrafo único. O isolamento acústico, caso necessário, deverá ser comprovado por meio de laudo elaborado por profissional habilitado.

 

Art. 122 Os limites dos compartimentos em pavimentos acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), resistente a impactos e pressão, dimensionado e executado conforme normas da ABNT.

 

Seção IV

Das Fachadas, das Marquises, dos balanços e das coberturas

 

Art. 123 As coberturas deverão ser confeccionadas em material impermeável, incombustível e resistente à ação dos agentes atmosféricos, não devendo representar fonte significativa de ruído para as edificações.

 

Art. 124 É obrigatória a realização de vistoria técnica estrutural, periodicamente, em marquises e sacadas, na forma da Lei Municipal nº 6.310, de 05 de maio de 2016.

 

Art. 125 As coberturas deverão manter independência de outras edificações vizinhas e serem interrompidas nas linhas de divisa.

 

Parágrafo único. As estruturas das coberturas de edificações seriadas ou geminadas deverão manter independência em cada unidade autônoma, garantindo a total separação.

 

Art. 126 As águas pluviais provenientes das coberturas e marquises serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o escoamento sobre lotes vizinhos ou logradouros.

 

Parágrafo único. Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas deverão ser canalizadas sob o passeio e ligadas ao Sistema público de águas pluviais ou ao Sistema de reaproveitamento de águas pluviais, se for o caso.

 

Art. 127 É livre a composição das fachadas, observados os índices urbanísticos estabelecidos em Lei, e asseguradas condições térmicas, de luminosidade e acústicas exigidas nas normas da ABNT.

 

§ 1° Quando se tratar de edificação tombada, deverá ser consultado órgão federal, estadual ou municipal competente.

 

§ 2° Todas as fachadas da edificação deverão ser revestidas com material impermeável ou tratadas com produtos impermeabilizantes.

 

Art. 128 Sobre os passeios é admitida projeção de marquises e beirais, aparelhos de ar-condicionado, grades de segurança, floreiras e objetos decorativos, bem como brise-soleil e demais elementos para proteção das fachadas, desde que sejam adotadas medidas de segurança ao trânsito de pedestres, evitem o gotejamento de águas residuais de aparelhos ou floreiras e promovam o escoamento de águas pluviais nas condições previstas neste Código.

 

Art. 129 A construção de marquise, bem como de outros elementos, nas testadas das edificações construídas no alinhamento, não poderá exceder à fração de três quartos da largura do passeio.

 

§ 1° Em nenhum caso a largura da marquise e demais elementos poderá exceder a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

 

§ 2° Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público e a menos de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos casos de construção em vias com declividade.

 

§ 3° A construção de marquise e outros elementos não poderá prejudicar a arborização, iluminação pública e placas de denominação oficial das vias e logradouros.

 

Art. 130 Poderão ser balanceadas, a partir do segundo pavimento, as fachadas das edificações, desde que atendam às exigências impostas pelo Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo único. O balanço a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder à medida correspondente à metade da largura do afastamento e em nenhum caso poderá ser construído sobre o passeio público.

 

Subseção I

Dos toldos, dos Estores e Das Passagens Cobertas

 

Art. 131 Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os passeios ou recuos fronteiros aos prédios comerciais.

 

Parágrafo único. Os toldos ou passagens cobertas deverão possuir estrutura metálica e cobertura leve, podendo avançar no máximo 2,00 m (dois) metros sobre a calçada e obedecendo o afastamento mínimo de 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, reservando uma passagem livre. Nenhum de seus elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público.

 

Art. 132 O uso eventual de estores, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente à fachada do respectivo edifício será permitido, desde que esses estores não prejudiquem o livre trânsito de pedestres nos passeios públicos, devendo ser constituídos de enrolamento mecânico.

 

Seção V

Das Instalações Prediais

 

Art. 133 A execução de instalações prediais, tais como as de água, drenagem pluvial, esgoto, energia elétrica, ar-condicionado, para-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão as normas técnicas da ABNT, das concessionárias, do Corpo de Bombeiros e, quando necessário, do órgão público correspondente.

 

§ 1° A concepção e as especificações dos projetos complementares das instalações prediais devem contribuir para a eficiência energética e a racionalidade no uso dos recursos ambientais desde a sua concepção, na construção ou instalação de materiais e equipamentos e no pós-uso.

 

§ 2° O órgão responsável poderá estabelecer critérios e especificações técnicas necessárias à elaboração dos projetos hidrossanitários.

 

Art. 134 Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamento, sobre as calçadas e sobre os imóveis vizinhos, devendo essas águas serem conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas do órgão competente.

 

Art. 135 Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento de gás deverão ter ventilação, atendendo às normas técnicas emanadas das autoridades competentes.

 

Art. 136 O armazenamento de recipientes de gás deverá obedecer às normas técnicas da ABNT e demais normas oriundas do órgão competente.

 

Art. 137 Visando o controle da proliferação de zoonoses, os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser executados de acordo com as normas emanadas dos órgãos municipais competentes, ficando proibida a instalação de tubos de queda de lixo.

 

Art. 138 As edificações em áreas desprovidas de rede coletora pública deverão ser providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas da ABNT e dos órgãos competentes. Os projetos do sistema de tratamento de esgoto a serem instalados deverão passar por aprovação do órgão competente.

 

Art. 139 É obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.

 

Art. 140 As águas provenientes de postos de lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias deverão passar por separadores antes de serem lançadas na rede pública de águas pluviais.

 

Art. 141 As instalações contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, em rigoroso estado de conservação e em perfeito funcionamento, conforme as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros.

 

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento das exigências deste artigo, o órgão municipal competente providenciará a conveniente punição dos responsáveis e expedição das intimações que se tornem necessárias.

 

Seção VI

Dos Equipamentos Mecânicos

 

Art. 142 O assentamento de máquinas de qualquer espécie, matrizes ou operatrizes, seja para fins industriais, comerciais, ou de uso particular, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser feito de tal forma que, quando em funcionamento, não transmita ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.

 

Seção VII

Dos Elevadores de Passageiros, Escadas e Esteiras Rolantes

 

Art. 143 Nenhum equipamento mecânico de transporte vertical poderá constituir-se no único meio de circulação e acesso às edificações.

 

Art. 144 Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos ou que apresentem desnível superior a 12 m (doze metros), entre os pisos dos pavimentos extremos.

 

Art. 145 Tratando-se de edificações com mais de 2 (dois) e menos de 5 (cinco) pavimentos, excetuando-se as edificações unifamiliares, deverá haver previsão em projeto de espaço adequadamente dimensionado para instalação de elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade, inclusive dimensões internas mínimas estabelecidas pelas normas da ABNT.

 

Art. 146 O número de elevadores, cálculos de tráfego e demais características do sistema mecânico de circulação vertical obedecerão às normas da ABNT.

 

Art. 147 Nenhuma instalação de elevadores, monta carga, escadas e esteiras rolantes deverá ser posta em funcionamento antes de ter laudo de conformidade com as respectivas normas da ABNT, emitido por profissional habilitado.

 

Art. 148 A instalação e a manutenção do sistema deverão ter responsável técnico legalmente habilitado, que responderá perante o município por quaisquer irregularidades ou infrações que se verificar nas instalações e funcionamento dos elevadores, escadas e esteiras rolantes.

 

Seção VIII

Das Chaminés

 

Art. 149 As chaminés de fogões, de casas particulares, de pensões, hotéis, restaurantes e de estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que o fumo e a fuligem, ou outros resíduos que possam ser expelidos, não incomodem os vizinhos, ou então serão dotadas de aparelhamento eficiente para produzir o mesmo efeito.

 

Art. 150 Churrasqueiras e similares de uso domiciliar devem ser confeccionadas em material incombustível, com chaminé de exaustão posicionada na altura suficiente para garantir a boa dispersão dos gases.

 

Parágrafo único. As churrasqueiras devem ser instaladas e isoladas de modo a não transferir calor ao imóvel vizinho.

 

Art. 151 As chaminés de qualquer tipo deverão atender as legislações e normas técnicas específicas.

 

Parágrafo único. O órgão competente, quando julgar necessário, poderá determinar:

 

I - A modificação das chaminés existentes;

 

II - O emprego de sistemas de controle de poluição atmosférica;

 

III - A interdição da chaminé.

 

Seção IX

Das Piscinas

 

Art. 152 As piscinas, tanto de uso particular como de uso coletivo, deverão atender às exigências previstas nas normas técnicas específicas.

 

CAPÍTULO X

DOS ELEMENTOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO

 

Seção I

Dos Compartimentos

 

Art. 153 Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados e dimensionados de tal forma que proporcionem conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade, mediante adequado dimensionamento e emprego do material das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.

 

Art. 154 O destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação em planta, mas também pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto.

 

Art. 155 Para os fins deste Código, os compartimentos das edificações são classificados segundo a função preponderante neles exercida, que determinará seu dimensionamento mínimo e necessidade de ventilação e iluminação, a saber:

 

I - Compartimentos de permanência prolongada - compartimentos de uso constante, caracterizados como espaços habitáveis que demandam permanência confortável por tempo longo ou indeterminado, tais como dormitórios, salas de estar, de jantar, de lazer, ambientes de estudos, de trabalho, copas, cozinhas e locais para reuniões.

 

II - Compartimentos de permanência transitória - compartimentos de uso ocasional e/ou temporários, caracterizados como espaços habitáveis que demandam permanência confortável por tempo determinado, tais como vestíbulos, closets, corredores, halls, caixas de escadas, despensas e depósitos, vestiários, áreas de serviço e banheiros.

 

III - Compartimentos de uso industrial, comercial e serviços - compartimentos caracterizados pela atividade comercial, tais como galpões, escritórios, lojas, depósitos e indústrias.

 

Parágrafo único. Sótãos e porões, quando devidamente dimensionados, iluminados e ventilados, poderão ser considerados como compartimentos de permanência prolongada.

 

Art. 156 Os compartimentos deverão atender aos requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento, à iluminação e ventilação, constantes no Anexo I desta Lei, nas seguintes tabelas:

 

I - Tabela 1 - Edificações Residenciais;

 

II - Tabela 2 - Habitações Populares;

 

III - Tabela 3 - Edificações Comerciais e de Serviços.

 

Parágrafo único. Os requisitos mínimos para os compartimentos das demais edificações não apresentadas em tabela são especificados nos capítulos relativos a estas edificações.

 

Seção II

Das portas e Espaços de Circulação

 

Art. 157 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores, halls e os vestíbulos.

 

Art. 158 Os espaços de uso se dividem em:

 

I - Privativo - Os que se destinam às unidades residenciais e acesso aos compartimentos de uso secundário e eventual das edificações de apoio em geral;

 

II - Coletivo - Os que se destinam ao uso público ou coletivo.

 

Art. 159 As portas e espaços de circulação deverão conter os seguintes vãos-livres mínimos:

 

I - De uso privativo:

 

a) Compartimentos de permanência prolongada – Vão-livre com 0,80m (oitenta centímetros) de largura;

b) Compartimentos de permanência transitória – Vão-livre com 0,70m (setenta centímetros) de largura;

 

II - De uso coletivo - Deverão conter vão-livre de 1,10m (um metro e dez centímetros) de largura, salvo maior exigência.

 

Parágrafo único. Em compartimentos de permanência transitória poderão ser utilizados vãos-livres menores que 0,70m, desde que seja tecnicamente justificado e a critério do técnico responsável pela análise.

 

Art. 160 O dimensionamento das portas deverá observar a altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros).

 

Subseção I

Das Escadas

 

Art. 161 O dimensionamento das escadas, inclusive patamares intermediários, deverá obedecer às determinações vigentes da ABNT. 

 

Parágrafo único. As larguras mínimas exigidas para os espaços de circulação de uso privativo e coletivo estão relacionadas no art. 159.

 

Art. 162 Nas edificações e locais de uso coletivo de qualquer natureza, é obrigatória a instalação de piso revestido de material antiderrapante e corrimão de apoio em ambos os lados das escadas de acesso, conforme normas da ABNT.

 

Subseção II

Das Rampas

 

Art. 163 As rampas para uso coletivo de pedestres deverão obedecer às exigências das normas de acessibilidade e de modo algum poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) nem mais de 10% (dez por cento) de inclinação.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de edificação em que haja legislação específica, no que se refere à acessibilidade, esta deverá ser adotada.

 

Art. 164 Nas rampas para circulação de veículos, a sua largura não deve ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e sua inclinação deverá chegar no máximo a 25% (vinte e cinco por cento), devendo possuir uma distância interna mínima de 2,00 m (dois metros), a partir do alinhamento do imóvel, com inclinação máxima de 10% (dez por cento), conforme Anexo II, Figura 3, desta Lei.

 

Parágrafo único. Nos casos de rampas para circulação de veículos projetadas com curvas, a sua largura mínima será de 3,00 m (três metros).

 

Art. 165 As rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante e incombustível.

 

Seção III

Dos Mezaninos, Sobrelojas e Jiraus

 

Art. 166 Será admitida a instalação de mezanino, sobreloja ou jirau em pavimentos com pé-direito total de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) ou maior, assegurada altura mínima livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) sob e sobre o mezanino ou jirau em qualquer ponto, desde que atenda as dimensões mínimas para o uso.

 

Parágrafo único. O mezanino ou jirau poderá ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área do piso do compartimento sobre o qual se projeta. Para o cálculo da referida área deverá ser considerada a área total construída, incluídas escadas, elevadores e demais estruturas vinculadas ao mezanino ou jirau.

 

Art. 167 Nas condições descritas nesta seção, os mezaninos e jiraus não serão contados como pavimento.

 

Art. 168 As disposições desta seção não se aplicam às edificações residenciais.

 

CAPÍTULO XI

DAS ÁREAS LIVRES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

Art. 169 As edificações deverão possuir aberturas para iluminação e ventilação naturais dos compartimentos, considerando sua utilização e permanência, bem como as premissas de conforto térmico e acústico, obedecidas normas específicas, além de exigências e ressalvas deste Código, inclusive os parâmetros das tabelas do Anexo I desta Lei.

 

Art. 170 É proibido abrir janelas, ou fazer terraço, varanda ou qualquer abertura a menos de 1,50 m (um metro e meio) do terreno vizinho.

 

§ 1º As janelas, eirados, terraços, varandas, ou qualquer abertura, cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

 

§ 2º Os setenta e cinco centímetros poderão estar na perpendicular à divisa ou no alinhamento da divisa conforme Anexo II, Figura 5 desta Lei.

 

Art. 171 Todo compartimento da edificação deverá dispor de abertura que estabeleça comunicação direta com o logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos vestíbulos, closets, corredores, halls, caixas de escadas, despensas e depósitos residenciais.

 

Art. 172 Não serão considerados ventilados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que 3 (três) vezes o seu pé direito para usos residenciais, e 5 (cinco) vezes o seu pé direito para outros usos, incluída na profundidade a projeção da saliência, pórtico, alpendre ou outra cobertura.

 

Art. 173 As aberturas para iluminação ou ventilação dos compartimentos, exceto banheiros, confrontantes em unidades diferentes e localizadas no mesmo terreno, deverão permitir que entre elas haja distância maior ou igual a 3,00 m (três metros), mesmo que estejam num único edifício.

 

Parágrafo único. As aberturas para iluminação e ventilação, quando localizadas de frente uma para outra numa mesma unidade, deverão distar entre si 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo.

 

Art. 174 As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), para edificações de até 02 (dois) pavimentos.

 

Art. 175 As reentrâncias nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão sua largura mínima acrescida de 0,40 m (quarenta centímetros), por pavimento, para sala, quarto e copa, acrescida de 0,20 m (vinte centímetros) por pavimento para cozinha, banheiro e área de serviço.

 

Art. 176 Os poços destinados a iluminação e ventilação deverão permitir, ao nível de cada piso, a inscrição de um círculo de 2,00 m (dois metros) de diâmetro mínimo para edificações de até 02 (dois) pavimentos.

 

§ 1º Os poços das edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão seu círculo de diâmetro mínimo acrescido de 0,50 m (cinquenta centímetros), por pavimento, para salas, quartos e copas, e acrescido de 0,30 m (trinta centímetros), por pavimento, cozinha, áreas de serviço e banheiro.

 

§ 2º É tolerada ventilação, exclusivamente para banheiros, através de poço que se comunique diretamente com o exterior, com área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado) e menor dimensão de 0,80 m (oitenta centímetros). Caso haja mais de um banheiro ventilado pelo mesmo poço, esta área será aumentada, proporcionalmente.

 

Art. 177 Quando as reentrâncias tiverem largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e os poços permitirem a inscrição de círculo de diâmetro igual a 2,00 m (dois metros), só será permitida, para ambos os casos, a utilização de beirais de, no máximo, 0,40 m (quarenta centímetros) nas faces de parede não paralelas entre si.

 

Art. 178 Quando não for possível a ventilação natural, será tolerada ventilação indireta por meio de dutos, ou induzida mecanicamente para os compartimentos de permanência transitória, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - Nos dutos de exaustão vertical:

 

a) Área mínima de 1,00 m² (um metro quadrado);

b) Seção transversal capaz de conter um círculo de 0,60 m (sessenta centímetros) de diâmetro;

c) Tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto ou para duto horizontal, com dimensões não inferiores à metade das exigidas para o duto vertical, e saída de ar situada a 1,00 m (um metro), no mínimo, acima da cobertura contígua ao duto.

 

II - Nos dutos de exaustão horizontal:

 

a) Área mínima de 0,25 m2 (vinte e cinco decímetros quadrados), observada a dimensão mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

b) Comprimento máximo de 5,00 m (cinco metros), quando houver uma única comunicação direta para o exterior;

c) Comprimento máximo de 15,00 m (quinze metros), quando possibilitar ventilação cruzada pela existência, em faces opostas, de comunicação direta para o exterior.

 

Parágrafo único. Os meios mecânicos referidos no caput deste artigo deverão ser dimensionados de tal forma que garantam a renovação do ar, de acordo com as normas da ABNT, salvo exigência maior fixada por legislação específica.

 

Art. 179 Poderá ser dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão para o exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia, câmaras escuras e em estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais e de serviços, desde que possuam iluminação e ventilação artificial adequadas ao uso previsto, e atendendo as normas técnicas.

 

Parágrafo único. Deverá ser apresentado laudo técnico acompanhado de responsabilidade técnica atestando a eficiência dos sistemas de iluminação e ventilação adotados.

 

CAPÍTULO XII

DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES

 

Art. 180 Conforme utilizações a que se destinam, as edificações classificam-se em:

 

I - Residenciais;

 

II - Não-residenciais;

 

III - Mistas.

 

CAPÍTULO XIII

DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 181 Toda unidade residencial será constituída, no mínimo, de 01 (um) compartimento habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha.

 

§ 1° Os compartimentos tratados neste artigo deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas, conforme o caso, nas Tabelas do Anexo I desta Lei.

 

§ 2° A sala e o dormitório, ou sala e cozinha, poderão constituir um único compartimento, devendo em ambos os casos, ter a área mínima de 12,00 m² (doze metros quadrados).

 

Seção II

Das Edificações Residenciais Unifamiliares

 

Art. 182 O Município poderá elaborar e fornecer projetos de construção popular para atender as classes de população de baixa renda, conforme legislação específica a ser regulamentada.

 

Seção III

Das Edificações Residenciais Multifamiliares

 

Art. 183 Todas as habitações multifamiliares deverão obrigatoriamente:

 

I - Conter dispositivos exigidos pelas normas de segurança contra incêndio e pânico;

 

II - Caso exista central de gás, deverão obedecer a todas as exigências das legislações e normas específicas;

 

III - Dispor de instalações exigidas pelos prestadores de serviços públicos;

 

IV - Atender a todas as exigências das legislações e normas específicas de acessibilidade.

 

Art. 184 As habitações multifamiliares (verticais ou horizontais), a partir de 06 (seis) unidades residenciais no mesmo terreno, deverão reservar, obrigatoriamente, espaço destinado à recreação e lazer, coberto ou não, de uso comum, que atenda às seguintes exigências:

 

I – Para edificações de 06 a 09 unidades, ter área mínima de 30,00 m² e diâmetro mínimo de 3,00 metros; Para edificações de 10 a 13 unidades, ter área mínima de 40,00 m² e diâmetro mínimo de 4,00 metros; Para edificações de 14 a 18 unidades, ter área mínima de 50,00 m² e diâmetro mínimo de 5,00 metros; Acima de 18 unidades deverá ter acréscimo de 3,00 m² por unidade, não alterando o diâmetro;

 

II - O diâmetro mínimo, acima referido, deve ser de tal forma que em qualquer ponto esteja livre de qualquer parede, exceto pilar;

 

III – O espaço destinado à recreação e lazer pode ser dividido em até dois espaços, tendo ambos pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área mínima exigida e obedecendo ao diâmetro obrigatório, podendo ainda ocorrer em diferentes níveis e serem utilizados como área permeável;

 

IV - Em todo o seu perímetro, o espaço destinado à recreação e lazer deve ter elemento separador (parede, divisória, tela de proteção, etc.), com altura mínima de 1,10 m (um metro e dez centímetros). Deve, ainda, estar interligado ao hall da escada e elevadores;

 

V – O espaço destinado à recreação e lazer não pode ter abertura para o depósito de lixo;

 

VI - Ser dotado de fechamento para proteção contra queda, quando estiver em piso acima do solo, ou que esteja próximo a desnível acima de 30 centímetros, conforme legislação e normas técnicas da ABNT.

 

Art. 185 Os asilos, além das disposições previstas neste Código, nas legislações e normas federais, estaduais e municipais de saúde, deverão dispor de instalações que comportem setores administrativos, recreativos, de enfermagem/rouparia, copa/cozinha e sanitários completos;

 

CAPÍTULO XIV

DAS EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS

 

Seção I

Dos Hotéis e Congêneres

 

Art. 186 As edificações destinadas a hotéis, hotéis residenciais, motéis, pensões, pousadas e albergues, deverão obrigatoriamente dispor de:

 

I - Hall de recepção com serviços de portaria e comunicações;

 

II - Sala de estar, cozinha e sala de desjejum se não dispuser de restaurante;

 

III - Compartimento próprio para administração;

 

IV - Compartimentos para rouparia e guarda de utensílios de limpeza;

 

V - Dispositivos exigidos pelas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico.

 

Parágrafo único. As referidas edificações deverão atender a todas as exigências das legislações e normas específicas de acessibilidade.

 

Art. 187 Os dormitórios deverão observar uma área mínima de 9,00 m² (nove metros quadrados).

 

Art. 188 Excetuando-se os dormitórios dotados de instalações sanitárias, cada pavimento deverá dispor das referidas instalações sanitárias para cada grupo de 06 (seis) dormitórios ou fração, separados por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - Sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros;

 

II - Sanitário feminino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (uma) ducha e 02 (dois) chuveiros.

 

Parágrafo único. As instalações sanitárias para funcionários deverão ser isoladas das de uso dos hóspedes.

 

Seção II

Das Edificações para Uso Industrial

 

Art. 189 A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será admitida em áreas previstas no Plano Diretor Municipal e demais Leis de uso e ocupação do solo.

 

Art. 190 As edificações para uso industrial deverão satisfazer às exigências das normas trabalhistas, órgãos ambientais, vigilância sanitária e quaisquer legislações e normas que lhes forem pertinentes, devendo os compartimentos serem dimensionados em função das atividades que lhes serão destinadas.

 

Art. 191 As edificações destinadas às atividades industriais deverão dispor de instalações sanitárias separadas por gênero para uso dos funcionários.

 

Parágrafo único. Toda edificação, ou unidade industrial, em que a atividade exija a troca de roupa ou o uso de uniforme ou similar, será dotada de local apropriado para vestiário com armários individuais, observada a separação por gênero para uso dos funcionários.

 

Art. 192 Para indústrias com até 50 (cinquenta) funcionários, será obrigatória a existência de compartimento destinado à prestação de socorros de emergência, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados).

 

Parágrafo único. Para indústrias com mais de 50 (cinquenta) funcionários, deverá ser acrescido à área mínima exigida, o valor de 0,5 m² (meio metro quadrado) para cada grupo de 10 (dez) funcionários.

 

Art. 193 As edificações industriais deverão dispor de área privativa de carga e descarga, de armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de tal modo que não seja prejudicado o trânsito de pedestres e de veículos nos logradouros com que se limitam essas edificações.

 

Art. 194 As edificações de que trata esta Seção deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I - O pé-direito deve ter no mínimo 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) para locais de trabalho dos operários;

 

II - Locais de trabalho com abertura de iluminação e ventilação natural correspondente a 1/6 (um sexto) da área do piso, de forma a atender condições adequadas de iluminância e eficiência energética, sendo admitidos lanternim, shed e outros mecanismos de iluminação zenital, desde que não contribuam para o aumento da carga térmica no interior da edificação;

 

III - As fontes de calor ou dispositivos onde se concentram elevadas temperaturas deverão ser dotadas de isolamento térmico;

 

IV - Dispor de dispositivos exigidos pelas normas de segurança contra incêndio e pânico;

 

V - Atender às exigências das legislações de acessibilidade no que couber.

 

Parágrafo único. Não sendo possível atender a exigência do inciso II, o responsável técnico pelo projeto poderá solicitar que o procedimento seja direcionado à câmara técnica, mediante apresentação de justificativa técnica. 

 

Art. 195 Edificação destinada à indústria e/ou depósito de materiais explosivos ou inflamáveis só será admitida em locais previamente aprovados pelo Ministério da Defesa, observada a legislação federal pertinente e os regulamentos administrativos.

 

Seção III

Das Edificações Destinadas ao Comércio e Serviços

 

Art. 196 As edificações destinadas ao comércio e serviço deverão satisfazer às exigências das normas trabalhistas, órgãos ambientais, vigilância sanitária e quaisquer legislações que lhes forem pertinentes, devendo os compartimentos serem dimensionados em função das atividades que serão desenvolvidas.

 

Parágrafo único. Toda a edificação, ou unidade comercial, em que a atividade exija a troca de roupa ou o uso de uniforme ou similar, será dotada de local apropriado para vestiário, com armários individuais e chuveiros, observada a separação por gênero para uso dos funcionários.

 

Art. 197 As edificações de que trata esta seção deverão atender às exigências das legislações e normas de acessibilidade e dispor de dispositivos exigidos pelas normas de segurança contra incêndio e pânico.

 

Parágrafo único. Nos casos exigidos por lei ou normas específicas, o projeto deverá ser aprovado junto ao corpo de bombeiros.

 

Subseção I

das Lojas, dos Armazéns e Depósitos

 

Art. 198 As lojas que se abrem para galerias comerciais poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas, desde que sua profundidade não exceda à largura da galeria.

 

Art. 199 As instalações sanitárias de que trata esta Subseção, excetuando-se as edificações de uso exclusivo como depósitos, deverão ser dimensionadas da seguinte forma:

 

I - 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia, no mínimo, quando forem de uso de apenas uma unidade autônoma com área inferior a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados);

 

II - 02 (dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais unidades, com área de até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados);

 

III - mais 01 (um) vaso sanitário para cada 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) ou fração, acima dos 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área.

 

Parágrafo único. No caso das edificações de uso exclusivo como depósitos, as instalações sanitárias deverão ser dimensionadas de acordo com o número de funcionárias obedecendo todas as exigências das normas trabalhistas e legislações pertinentes.

 

Art. 200 Circulações e corredores em galerias comerciais, centros comerciais e similares, deverão conter as seguintes larguras mínimas:

 

I - Com lojas dispostas em um único lado - 2,00 m (dois metros), conforme Anexo II, Figura 7;

 

II - Com lojas dispostas nos dois lados - 2,90 m (dois metros e noventa centímetros), conforme Anexo II, Figura 7.

 

Art. 201 O pé direito mínimo de galerias comerciais deverá ser de 3,00 m (três metros).

 

Subseção II

Dos Restaurantes, dos Bares e das Casas de Lanche e Similares

 

Art. 202 As edificações destinadas ao consumo de gêneros alimentícios deverão dispor de banheiros separados por gênero para uso do público.

 

§ 1º Estão isentas desta obrigação as edificações com até 30,00 m² (trinta metros quadrados) de área construída, devendo possuir local adequado à lavagem de mãos para uso do público.

 

Art. 203 Os compartimentos das edificações em que houver fabricação, manipulação, preparo ou depósito de alimentos deverão ser dotados de:

 

I - Piso revestido de material resistente, impermeável e de fácil limpeza;

 

II - Paredes revestidas de material resistente, liso, lavável, impermeável e de fácil limpeza;

 

III - Telas nas janelas e proteção nas portas, ralos e acessos de roedores, insetos e demais vetores de doenças.

 

Art. 204 Será obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.

 

Subseção III

Dos Mercados e Supermercados

 

Art. 205 As edificações destinadas a mercados, supermercados e similares, além de observarem as normas deste Capítulo, deverão dispor de instalações sanitárias, separadas por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:

 

I - Sanitário masculino: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e 02 (dois) mictórios para cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) ou fração;

 

II - Sanitário feminino: 02 (dois) vasos sanitários e 01 (um) lavatório para cada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) ou fração.

 

Parágrafo único. Para o cálculo do número de instalações sanitárias será considerada como área, a área total construída subtraindo-se as áreas referentes a garagem, carga e descarga, depósitos e frigoríficos, e as áreas das instalações sanitárias.

 

Art. 206 As edificações destinadas a supermercados deverão ter entrada e área especial para veículos, para carga e descarga de mercadorias.

 

Art. 207 As edificações a que se refere esta Subseção deverão ter sala de máquinas própria para a instalação dos motores de refrigeração, devendo ser constituída de tal forma que os ruídos gerados não causem desconforto acústico à vizinhança, e devem estar de acordo com as normas e padrões estabelecidos.

 

Art. 208 As edificações destinadas a supermercados deverão ainda satisfazer às seguintes exigências:

 

I - Pé direito livre, no mínimo, de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

 

II - Aberturas de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/6 da área interna e dispostas de modo a proporcionar iluminação homogênea para todo o compartimento, sendo tolerados lanternim, shed ou outras estratégias de iluminação/ventilação devidamente dimensionadas.

 

Subseção IV

Dos Prédios Comerciais e de Serviços, e dos Centros Comerciais

 

Art. 209 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, excetuadas as que disponham de instalações sanitárias privativas, deverão ter, em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na proporção de um conjunto constituído de vaso e lavatório, para cada 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados) de área útil ou fração.

 

§ 1° As salas comerciais, consultórios, escritórios e afins, nos prédios para prestação de serviços, deverão ter no mínimo 10,00 m² (dez metros quadrados).

 

§ 2° Será exigido apenas 01 (um) sanitário nas unidades que não ultrapassem 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados).

 

§ 3º Excetuam-se da área prevista no parágrafo 1º os banheiros, halls, recepções e similares.

 

Art. 210 As edificações destinadas a agências bancárias, além de atender as demais exigências desta seção, deverão possuir banheiros separados por sexo e bebedouros para atendimento ao público, bem como atender a todas as normas e legislações de acessibilidade.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as lotéricas e empresas prestadoras de serviços financeiros com área útil total inferior a 50,00 m² (cinquenta metros quadrados).

 

Art. 211 Considera-se área útil, a área interna do pavimento, excluindo-se banheiros, garagens, escadas, halls, corredores, elevadores, depósitos, cozinhas e varandas.

 

Seção IV

Dos Estabelecimentos Hospitalares, dos Laboratórios e Congêneres

 

Art. 212 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de saúde, laboratórios de análise e pesquisas, serviços de apoio diagnóstico e congêneres deverão satisfazer às exigências das normas trabalhistas, de acessibilidade, dos órgãos ambientais, vigilância sanitária e quaisquer legislações e normas que lhes forem pertinentes.

 

Parágrafo único. As implantações das edificações mencionadas no caput deverão ser previamente analisadas pelo órgão estadual e/ou municipal competente, e somente depois de emitida a respectiva anuência o Município poderá aprovar e licenciar o projeto.

 

Seção V

Das Escolas e Creches

 

Art. 213 As edificações a que se referem esta seção, deverão atender às exigências das legislações de acessibilidade e específicas a nível municipal, estadual e/ou federal.

 

Art. 214 Além deste Código, as escolas e creches públicas, ou localizadas em zona de interesse social, deverão atender normas específicas quanto ao uso de materiais e instalações

 

Seção VI

Das Oficinas, Postos de Abastecimentos e Edificações Destinadas a Lavagem de Veículos

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 215 As edificações destinadas às oficinas, postos de abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos, além de satisfazer às exigências das normas trabalhistas, de acessibilidade, dos órgãos ambientais, vigilância sanitária e quaisquer legislações e normas que lhes forem pertinentes, deverão dispor de:

 

I - Piso revestido com material resistente, lavável e impermeável;

 

II - Faixas receptoras de águas servidas e caixas separadoras de óleo e água antes de seu lançamento na rede geral;

 

III - Muro de alvenaria, com altura mínima de 2,00 m (dois metros) para o isolamento das propriedades vizinhas;

 

IV - Instalações e equipamentos para combate de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;

 

V - Compartimentos destinados à administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho;

 

VI - Instalações sanitárias para uso de funcionários e público separadas por gênero;

 

VII - O local de saída de veículos para o logradouro público deverá ser dotado de mecanismo redutor de velocidade, além de sinalizado e sonorizado, de forma a garantir a segurança dos pedestres que transitam pelo passeio.

 

§ 1° Os compartimentos devem ser dimensionados em função das atividades que lhes serão destinadas.

 

§ 2° Caso a atividade exija a troca de roupa ou o uso de uniforme, a edificação deverá ser dotada de local apropriado para vestiário, com armários individuais e chuveiros, observada a separação por gênero para uso dos funcionários.

 

Subseção II

Das Oficinas

 

Art. 216 As edificações destinadas a oficinas, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão ter:

 

I - Pé-direito mínimo de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) nos locais de trabalho;

 

II - Piso de material adequado ao fim a que se destina;

 

III - Locais de trabalho com vão de iluminação mínima igual a 1/8 (um oitavo) da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital.

 

Subseção III

Dos Postos de Abastecimento

 

Art. 217 As edificações destinadas à instalação de postos de serviços automotivos que se destinam às atividades de abastecimento, lubrificação, além das exigências previstas nas legislações federal e estadual pertinentes, deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - Bombas de abastecimento e colunas de suporte da cobertura com afastamento mínimo de 4,00 m (quatro metros) para todas as divisas do terreno, salvo maiores exigências;

 

II - Projeção da cobertura não ultrapassando o alinhamento do logradouro público.

 

III - Serem construídas em terrenos com área mínima de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 40,00m (quarenta metros);

 

IV - Dispor de pelo menos dois acessos, sendo 01 (um) para entrada e 01 (um) para a saída de veículos com largura mínima de 4,00 m (quatro metros) e máxima de 8,00m (oito metros), com 8,00m (oito metros) de afastamento entre si, medidos no alinhamento da(s) testada(s) e distante 1,00m (um metro) das divisas laterais;

 

V – O acesso de veículos não poderá coincidir com os acessos de pedestres;

 

VI - A largura total para os rebaixamentos de meio-fio para acesso de veículos não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da extensão da testada do lote;

 

VII - conter na lateral de todos os vãos de entrada e saída, sinalização adequada, visando à segurança de pedestres e veículos;

 

VIII - A posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações deverão estar adequadas a sua finalidade e, ainda, possibilitar a correta movimentação ou parada dos veículos;

 

IX - Área coberta capaz de comportar os veículos em reparo ou manutenção;

 

X - Ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros), inclusive nas partes inferiores ou superiores de jiraus ou mezanino, ou 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver equipamento de elevação para veículos;

 

XI - Ter o piso revestido de material impermeável e resistente à lavagem frequente com sistema de drenagem independente do referente à drenagem pluvial, e/ou os de águas servidas para escoamentos das águas residuais;

 

XII - Possuir canaletas destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento, convergindo para coletoras em quantidade necessária capaz de evitar sua passagem para a via pública.

 

Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de abastecimentos de combustíveis e serviço.

 

Art. 218 As edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das exigências acima, deverão atender as normas técnicas da ABNT, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), ter projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros e atender às demais legislações pertinentes.

 

Art. 219 Os postos de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de modo a permitirem fácil circulação dos veículos.

 

Parágrafo único. Será obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água.

 

Art. 220 Será proibida a instalação de bombas ou micro postos em logradouros públicos, jardins e áreas verdes, inclusive as de loteamentos.

 

Art. 221 Será permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente para uso privativo.

 

Subseção IV

Das Edificações Destinadas a Lavagem de Veículos

 

Art. 222 As dependências destinadas a serviço de lavagem deverão:

 

I - Estar localizadas em áreas cobertas e fechadas em 02 (dois) de seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda altura ou ter caixilhos fixos;

 

II - Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), minimamente;

 

III - Ter suas aberturas de acesso distantes 3,00 (três metros), no mínimo, do alinhamento predial e 3,00 m (três metros) das divisas laterais e de fundos do lote;

 

IV - Ter os pisos revestidos de material impermeável e resistente a lavagens, dotados de ralo com sistema de drenagem independente da drenagem pluvial ou de águas servidas, para escoamento das águas residuais, conforme padrão estabelecido pelas Normas da ABNT e demais legislações pertinentes.

 

Seção VII

Das Edificações Para Fins Culturais e Recreativos em Geral

 

Art. 223 As edificações destinadas a fins culturais e recreativas em geral deverão satisfazer às exigências das normas trabalhistas, de acessibilidade, dos órgãos ambientais, vigilância sanitária e quaisquer legislações e normas que lhes forem pertinentes devendo os compartimentos ser dimensionados em função das atividades que lhes serão destinadas.

 

Art. 224 As edificações de que trata esta seção deverão atender às exigências das legislações e normas de acessibilidade e dispor de dispositivos exigidos pelas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico.

 

Parágrafo único. Nos casos exigidos por lei ou normas específicas o projeto deverá ser aprovado junto ao corpo de bombeiros.

 

Art. 225 Consideram-se edificações para fins culturais e recreativas em geral: templos religiosos; salas de bailes; salões de festas; casas noturnas; ginásios; clubes; sedes de associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres; auditórios, cinemas, teatros e congêneres, circos e parques de diversões.

 

Art. 226 As edificações para fins culturais e recreativos em geral, excetuando-se os circos e parques de diversões, deverão atender ao disposto a seguir:

 

I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da cobertura e forro;

 

II - Ter vão de iluminação e ventilação cuja superfície não seja inferior a 1/8 (um oitavo) da área do piso, com exceção para templos, salas de bailes, salões de festas e casas noturnas, que deverão ter vãos de iluminação mínimos de 1/6 (um sexto) da área do piso;

 

III - As escadas para acesso ou saída de público deverão atender aos seguintes requisitos:

 

a) Sempre que a altura por vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e número de degraus superior a 14 (quatorze), deverão possuir patamares, os quais terão profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou a mesma largura da escada, quando esta mudar de direção;

b) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol, exceto quando o projeto for aprovado no Corpo de Bombeiros;

c) Deverão possuir corrimãos dimensionados e posicionados conforme as normas técnicas de acessibilidade.

 

IV - Os compartimentos, incluindo-se balcões, mezaninos e similares, deverão ter pé-direito mínimo de:

 

a) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a área do compartimento não exceder a 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados);

b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for maior que 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados);

c) 4,00 m (quatro metros), quando a área do compartimento exceder a 75,00 m² (setenta e cinco metros quadrados).

V - Possuir instalações sanitárias de uso público para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima:

 

a) para o sexo masculino, 01 (um) vaso sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinquenta) pessoas ou fração e 01 (um) mictório para cada 100 (cem) pessoas ou fração;

b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinquenta) pessoas ou fração.

 

Parágrafo único. As instalações sanitárias previstas no inciso anterior deverão dispor de no mínimo 2 (dois) vasos sanitários e 2 (dois) lavatórios.

 

Art. 227 As edificações destinadas a fins culturais e recreativos em geral, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por gênero para uso dos funcionários.

 

Art. 228 Nas edificações destinadas a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto do público, contidas neste Código.

 

Art. 229 Os circos e parques de diversões deverão obedecer às seguintes disposições:

 

I - Serem dotados de instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e especificações do Corpo de Bombeiros;

 

II - Quando desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de autorização prévia do setor técnico do órgão municipal.

 

Parágrafo único. Os parques de diversão de caráter permanente deverão satisfazer às exigências deste Código quanto às disposições em geral, no que lhe couber.

 

Art. 230 As edificações destinadas a atividades culturais e recreativas em geral implantadas em imóveis tombados e/ou preservados pelo Poder Público ficarão dispensadas das normas estabelecidas nesta Seção da presente Lei.

 

Seção VIII

Dos Cemitérios

 

Art. 231 A localização e instalação de cemitérios em geral, além de satisfazer às exigências das normas trabalhistas, de acessibilidade, dos órgãos ambientais, vigilância sanitária e quaisquer legislações e normas que lhes forem pertinentes, deverão dispor de consulta prévia e dos seguintes requisitos:

 

§ 1º Nas áreas destinadas aos cemitérios horizontais, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, estes deverão obedecer, além das normas existentes nesta Lei, aos seguintes requisitos:

 

I - Que o terreno a ser implantado o empreendimento possua aptidão, no tocante ao solo, além das condições topográficas e pedológicas compatíveis com o fim proposto;

 

II - Que o lençol d'água se distancie de 3,00m (três metros) abaixo do plano de inumação (fundo da sepultura), bem como ter uma avaliação pormenorizada da drenagem interna do referido solo, onde seja efetivada indicação de todas as ocorrências do lençol acima dos limites suprarreferidos;

 

III - A área territorial deverá ter dimensão baseada em 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) por habitante, sendo subdividido nas seguintes proporções:

 

a) Área mínima para o campo ou bloco de sepultamento de 70% (setenta por cento), onde 30% (trinta por cento) desta área deverá ser destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento) para a inumação de indigentes encaminhados pelo poder público;

b) Área para equipamentos intra-cemiteriais, ocupando o máximo de 30% (trinta por cento) da área territorial;

 

IV - As sepulturas deverão ter afastamento de, no mínimo, 5,00m (cinco metros) das divisas do terreno;

 

V - O muro para o fechamento do perímetro do cemitério deverá ter altura mínima de 3,00m (três metros);

 

VI - A área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu perímetro, uma faixa arborizada não edificável de, no mínimo, 6,00m (seis metros).

 

§ 2º Nos terrenos onde a condição prevista no inciso II do parágrafo anterior não puder ser atendida, os sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno.

 

§ 3º Deverão ser adotadas técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando, assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos.

 

§ 4º Qualquer cemitério deverá dispor de:

 

I - Instalações administrativas constituídas por escritório, almoxarifado, vestiário e sanitários de pessoal, bem como depósito para materiais de construção;

 

II - Capelas para velório na proporção de uma para cada 10.000 (dez mil) sepulturas ou fração;

 

III - Lanchonete;

 

IV - Sanitários públicos;

 

V - Local para estacionamento de veículos;

 

VI - Depósito de resíduo domiciliar;

 

VII - Depósito de ossos;

 

VIII - Pequena enfermaria.

 

CAPÍTULO XV

DAS EDIFICAÇÕES MISTAS

 

Art. 232 As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar atividades de diferentes usos.

 

Art. 233 Nas edificações mistas, onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes condições:

 

I - No pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”, as circulações horizontais, relativas a cada uso serão obrigatoriamente independentes entre si;

 

II - Além das exigências previstas no item anterior, os pavimentos destinados ao uso residencial deverão ser agrupados continuamente;

 

III - Serão permitidas unidades de destinação comercial em edifícios de apartamentos, desde que os acessos sejam feitos de modo totalmente distinto dos destinados às unidades residenciais.

 

Art. 234 As edificações de uso misto atenderão às disposições legais pertinentes a cada uma de suas partes funcionais, sem interferências que ameacem a segurança, a acessibilidade, a salubridade e o conforto ambiental do conjunto.

 

CAPÍTULO XVI

DAS GARAGENS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 235 Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as garagens deverão dispor de:

 

I - Parede, e entre piso, quando houver pavimento superposto, de material incombustível;

 

II - Piso revestido com material resistente, lavável, antiderrapante e impermeável;

 

III - Passagens com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);

 

IV - Rebaixamento dos meios-fios de passeios para o acesso de veículos, não excedendo à extensão de 6,00 m (seis metros) para cada vão de entrada de garagens, nem ultrapassando 50% (cinquenta por cento) da extensão total da testada do lote. Entre os vãos de entrada deverá haver a distância mínima de 2,00 (dois) metros;

 

V - Os locais destinados às vagas deverão estar livres de pilares, paredes, lixeiras ou quaisquer obstáculos que prejudiquem o acesso às mesmas, bem como a área de manobra;

 

VI - As vagas próximas a pilares, paredes ou quaisquer obstáculos deverão obedecer a um afastamento mínimo de 15 (quinze) centímetros dos mesmos.

 

§ 1º Tratando-se de garagens e estacionamentos ou acessos para veículos de grande porte será tolerado rebaixamento máximo diferente do exigido no inciso IV, sendo avaliado pela câmara técnica. Desde que seja justificado tecnicamente e que prevaleça a segurança dos pedestres, além de obedecer ao limite máximo de 50% da largura total da testada do terreno e a distância mínima de 4,00 (quatro) metros entre os vãos de acesso.

 

§ 2º As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput deste artigo deverão obedecer aos requisitos estabelecidos nas Tabelas do Anexo I e Figuras 1, 2 e 3 do Anexo II desta Lei.

 

Seção II

Dos Edifícios-Garagem e Garagens Comerciais

 

Art. 236 As edificações de que trata esta seção deverão satisfazer às exigências das normas trabalhistas, de acessibilidade, dos órgãos ambientais e quaisquer legislações e normas que lhes forem pertinentes devendo os compartimentos serem dimensionados em função das atividades que lhes serão destinadas.

 

Art. 237 Os edifícios-garagem e as garagens comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:

 

I – Ser construídos de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura;

 

II – Possuir vãos de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros);

 

III – Ter rebaixamento dos meios-fios de passeios para o acesso de veículos, não excedendo à extensão de 6,00 m (seis metros) para cada vão de entrada de garagens, nem ultrapassando 50% (cinquenta por cento) de extensão total da testada do lote. Entre os vãos de entrada deverá haver a distância mínima de 2,00 (dois metros);

 

IV – Ter local de saída de veículos para o logradouro público dotado de mecanismo redutor de velocidade, além de sinalizado e sonorizado, de forma a garantir a segurança dos pedestres que transitam pelo passeio;

 

V – Possuir serviços de controle e recepção localizados no interior do lote, bem como a reserva de área destinada à acumulação de veículos correspondente a 5% (cinco por cento), no mínimo, da área total reservada às vagas de estacionamento (soma das áreas referentes a cada vaga de estacionamento);

 

VI – Possuir salas de administração, espera e instalações sanitárias.

 

§ 1° Nos projetos deverão constar obrigatoriamente as indicações gráficas da localização de cada vaga de veículo e dos esquemas de circulação, não sendo permitido considerar, para efeito de cálculo das áreas necessárias aos locais de estacionamento, as rampas, passagens e circulações.

 

§ 2° As rampas, quando houver, deverão ter largura mínima de 3,00 m (três metros) e quando estiverem em curva, 3,50 (três metros e cinquenta centímetros), com no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de declividade a serem dotadas de revestimento antiderrapante. Devendo ainda possuir uma distância interna mínima de 2,00 m (dois metros), a partir do alinhamento do imóvel, com inclinação máxima de 10% (dez por cento), conforme Anexo II, Figura 3 desta Lei.

 

§ 3° As demais dimensões dos compartimentos a que se refere o caput deste artigo, deverão obedecer aos requisitos estabelecidos nas tabelas do Anexo I e Figuras 1, 2 e 3 do Anexo II desta Lei.

 

§ 4° As garagens comerciais estão isentas de atender às exigências dos incisos V e VI.

 

Art. 238 Ficam dispensadas de rampa para veículos as edificações dotadas de elevadores para veículos.

 

Art. 239 Deverá ser assegurada reserva de pelo menos 5% (cinco por cento) do total de vagas de estacionamento para os idosos, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 240 Serão definitivamente arquivados todos os processos de aprovação de projeto que ficarem paralisados mais de 60 (sessenta) dias por negligência do requerente.

 

§ 1º O prazo a que se refere o caput somente fluirá após a notificação do requerente, que será realizada por correspondência com aviso de recebimento.

 

§ 2º A correspondência a que se refere o §1º independe do recebimento em mãos próprias para que produza seus efeitos, bastando que seja enviada para o endereço domiciliar indicado pelo requerente no ato do protocolo do projeto para aprovação. 

 

§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a pedido do interessado.

 

§ 4º Os processos arquivados na forma do caput poderão ser desarquivados para prosseguimento da análise, mediante o pagamento das taxas necessárias para esta finalidade, conforme previsto no art. 241.

 

Art. 241 As taxas relativas à análise de projetos e construções serão cobradas de acordo com a legislação tributária.

 

Art. 242 Para dirimir questões omissas por esta Lei, fica prevista a instauração de Comissão Técnica, de caráter consultivo, composta por engenheiros e/ou arquitetos do corpo técnico da prefeitura de Colatina, nomeados pelo Secretário da pasta.

 

§ 1º Caberá ao secretário da pasta, nos casos em que entenda necessário, convocar a Comissão Técnica com o intuito de dirimir as questões omissas ou conflitantes perante a lei.

 

§ 2º As manifestações da Comissão Técnica, poderão ser aplicadas para soluções de impasses técnicos decorrentes da aplicação desta lei, desde que acolhidos pelo secretário da pasta e ratificados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 243 Compete a Comissão Técnica:

 

I - Orientar a aplicação desta Lei, dando-lhe interpretação uniforme e adequada;

 

II - Analisar e julgar recursos de caráter técnico, apresentado pelo profissional responsável pelo projeto.

 

Art. 244 Esta lei entrará em vigor decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

Art. 245 Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão, desde logo, aos processos em curso.

 

§ 1º Os projetos de construção aprovados na vigência da Lei 4.226 de 12 de fevereiro 1996, serão por ela regidos.

 

§ 2º Os projetos de construção protocolados a partir da entrada em vigor desta Lei, reger-se-ão por suas disposições.

 

§ 3º Os projetos protocolados para aprovação na vigência da Lei 4.226 de 12 de fevereiro 1996, mas ainda em curso, seguirão suas disposições.

 

§ 4º Os projetos aprovados sob a égide da Lei 4.226 de 12 de fevereiro 1996, com obra em andamento, seguirão o projeto aprovado.

 

Art. 246 As remissões às disposições da Lei Municipal n.º 4.226, de 12 de fevereiro 1996, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

 

Art. 247 O Parágrafo Único do art. 86, da Lei n.º 4.227, de 12 de fevereiro de 1996 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano do Município de Colatina), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 86............................................................................................

 

Parágrafo único: O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Novo Código de Obras do Município de Colatina.

 

Art. 248 Fica recepcionada a Lei nº 4.416, de janeiro de 1998 (Dispõe sobre a criação e funcionamento de Cemitérios-Parques no Município de Colatina).

 

Art. 259 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4.226, de 12 de fevereiro 1996.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 2022.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 07 de janeiro de 2022.

 

_____________________________________

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

Requisitos Mínimos dos Compartimentos

 

TABELA i

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS

 

COMPARTIMENTOS

REQUISITOS

MÍNIMOS

SALA

COZINHA E COPA

QUARTO

BANHEIRO SOCIAL

ÁREA DE SERVIÇO

QUARTO

REVERSÍVEL

LAVABO

GARAGEM

MENOR

DIMENSÃO (m)

2,50

1,50

2,50

1,20

1,00

2,00

0,90

2,50

ÁREA MÍNIMA (m²)

10,00

4,50

9,00

3,00

2,00

6,00

1,50

11,25

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

MÍNIMA

1/6

1/8

1/6

1/8

1/8

1/6

1/8

1/20

PÉ-DIREITO

MÍNIMO (m)

2,70

2,40

2,70

2,40

2,40

2,70

2,40

2,30

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

8*

9*

10*

 

OBSERVAÇÕES:

 

1) O requisito Iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

2) Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.

3) Os compartimentos de permanência prolongada não citados na tabela anterior deverão possuir áreas de iluminação e ventilação correspondentes a 1/6 (um sexto) das áreas dos pisos dos referidos compartimentos.

4) Se as aberturas de iluminação/Ventilação derem para áreas cobertas como varandas, áreas de serviço, garagens, sacadas, áreas de lazer, com profundidade superior a 1,00 m (um metro), os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/6 para 1/4 e de 1/8 para 1/6 da área do piso.

5) A profundidade máxima de área coberta para Iluminação/ventilação será de 3,00m (três metros) e a profundidade máxima do compartimento a ser iluminado/ventilado não deverá exceder a três vezes o seu pé direito conforme Anexo II, Figura 4 desta Lei.    

6) É tolerada a iluminação e ventilação zenital.

7) Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com as cozinhas.

8) Será permitida a existência de quarto reversível, desde que este se constitua no terceiro dormitório e atenda às dimensões das áreas mínimas previstas.

9) O lavabo é constituído de vaso sanitário e lavatório. Essas instalações sanitárias poderão ser locadas separadamente, desde que obedeçam às dimensões/áreas mínimas: Vaso sanitário – Largura mínima (0,80 m) e Área mínima (1,00 m²); Lavatório – Largura mínima (0,80 m) e Área mínima (0,64 m²).

10) A vaga mínima de garagem, para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) e largura de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).

 

TABELA 2

HABITAÇÕES POPULARES

 

COMPARTIMENTOS

REQUISITOS

MÍNIMOS

SALA

COZINHA E COPA

QUARTO

BANHEIRO SOCIAL

MENOR

DIMENSÃO (m)

2,50

1,50

2,50

1,10

ÁREA MÍNIMA (m²)

9,00

4,00

7,00

2,00

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

MÍNIMA

1/6

1/8

1/6

1/8

PÉ-DIREITO

MÍNIMO (m)

2,70

2,40

2,70

2,40

 

OBSERVAÇÕES:

 

1) Será considerado imóvel popular as unidades habitacionais com até 70,00 m², com a denominação de imóvel popular, em edificações individuais ou coletivas. (Redação dada pela Lei nº 6.042/2013)

2) O requisito iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

3) Todas as dimensões são expressas, em metros e as áreas em metros quadrados.

4) Os compartimentos de permanência prolongada não citados na tabela anterior deverão possuir áreas de iluminação e ventilação correspondentes a 1/6 (um sexto) das áreas dos pisos dos referidos compartimentos.

5) Se as aberturas de iluminação/Ventilação derem para áreas cobertas como varandas, áreas de serviço, garagens, sacadas, áreas de lazer, com profundidade superior a 1,00 m (um metro), os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/6 para 1/4 e de 1/8 para 1/6 da área do piso.

6) A profundidade máxima de área coberta para Iluminação/ventilação será de 3,00m (três metros) e a profundidade máxima do compartimento a ser iluminado/ventilado não deverá exceder a três vezes o seu pé direito conforme Anexo II, Figura 4 desta Lei.    

7) É tolerada a iluminação e ventilação zenital.

8) Os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com as cozinhas.

 

TABELA 3

EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

COMPARTIMENTOS

REQUISITOS

MÍNIMOS

ANTESSALA

SALA

SANITÁRIO

COZINHA

LOJA

SOBRELOJA

GARAGEM

MENOR

DIMENSÃO (m)

1,80

2,40

0,90

0,90

3,00

3,00

2,50

ÁREA MÍNIMA (m²)

4,00

10,00

1,50

1,50

15,00

-

11,25

ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

MÍNIMA

-

1/6

-

-

1/8

1/8

1/20

PÉ-DIREITO

MÍNIMO (m)

2,70

2,70

2,40

2,40

2,70

2,40

2,30

 

OBSERVAÇÕES:

 

1) As edificações comerciais e de serviços deverão atender às exigências das legislações e normas de acessibilidade e dispor de dispositivos exigidos pelas normas de Segurança contra Incêndio e Pânico.

2) O requisito iluminação e ventilação mínima referem-se à relação entre a área da respectiva abertura e a área do piso.

3) Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros quadrados.

4) A vaga mínima de garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) e largura de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); para caminhões a vaga mínima é de 11,00 m (onze metros) de comprimento e 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) de largura; e para ônibus, a vaga mínima é de 13,00 m (treze metros) de comprimento e de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) de largura.

 

ANEXO II

FIGURA 1 - DISPOSIÇÃO DE VAGAS

 

 

FIGURA 2

DISPOSIÇÃO DE VAGAS

 

 

FIGURA 3

INCLINAÇÃO MÁXIMA PARA RAMPA DE VEÍCULOS

 

 

FIGURA 4

PROFUNDIDADE MÁXIMA DE ÁREA COBERTA PARA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

 

 

FIGURA 5

DISTÂNCIA DE ABERTURA EM RELAÇÃO À DIVISA

 

 

FIGURA 6.1

CHANFRO DE LOTE EM ESQUINA

 

 

FIGURA 6.2

CHANFRO DE LOTE EM ESQUINA (COM RAIO DE CURVATURA)

 

 

FIGURA 7

LARGURA MÍNIMA DE CIRCULAÇÕES EM GALEIRAS COMERCIAIS

 

 

ANEXO III

TABELA DE MULTAS

 

Descrição

Graduação (Valor em PFMC)

Obras/serviços e demolições iniciadas sem projeto aprovado ou sem licença;

2,00

Obras/serviços ou demolições forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a licença fornecida;

0,05/m²

Ausente ou inadequada a placa de identificação da obra;

1,00

Em obras licenciadas, ausência da documentação no canteiro de obras;

1,00

Ocorrer a alteração ou ocupação não autorizada de passeio público;

2,00

A edificação for ocupada sem que o Município tenha fornecido o respectivo Certificado De Conclusão De Obras;

0,06/m²

Não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

0,05/m²

Não forem observadas as normas desta Lei relativas a tapumes, galerias, bandejas de proteção e andaimes, depósito e preparo de material em via pública;

1,00

Ocorrer, sob qualquer pretexto, a invasão de área pública mediante a realização de obras, construções e/ou ampliações que excedam os limites de lotes particulares lindeiros a áreas públicas.

1,00/m² de invasão

Ocorrer o prosseguimento de obra ou serviço sem um novo responsável técnico, em virtude de afastamento do responsável anterior;

1,00/m²

Funcionamento de equipamentos ou máquinas, sem a prévia vistoria e licença do órgão municipal competente, quando exigido;

1,00

Desobedecer ou não adotar as medidas solicitadas em notificação prevista no artigo 78 deste Código;

2,00

Executar loteamento de forma clandestina;

2,00/m²

Executar loteamento aprovado, sem o alvará de execução;

1,00/m²

Executar loteamento em desacordo com projeto aprovado;

1,00/m²

Embaraçar ou impedir a ação da fiscalização.

2,00

 

ANEXO IV

GLOSSÁRIO

 

Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Acréscimo - Aumento de uma edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado após a sua conclusão.

Afastamento - Distância entre a conclusão e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos.

Alinhamento - Linha projetada e locada ou indicada pelo Município para marcar o limite entre o lote e o logradouro público.

Alvará de execução - Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação, reforma ou demolição.

Andaime - Estrado provisório de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos acima do nível do solo.

Área de construção - Área total de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas paredes.

Área de projeção da edificação - Superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano horizontal.

Área livre - Superfície não edificada do lote ou terreno.

Área pública - Área de domínio público pertencente à Administração Pública Municipal, que não pode ser vendida, nem adquirida em razão do tempo.

Asilo - Casa de assistência social onde são recolhidas, para sustento ou também para educação, pessoas pobres e desamparadas, como mendigos, crianças abandonadas, órfãos, velhos, etc.

Autopeça - Escrita por oficial público, que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processo.

Balanço - Avanço da construção sobre o alinhamento do pavimento térreo.

Canteiro de obras - Área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação e instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósito, stand de vendas e outros.

Centro Comercial - Edificação ou conjunto de edificações cujas dependências se destinem ao exercício de qualquer ramo de comércio por uma pluralidade de empresas subordinadas à administração única do conjunto edificado.

Coeficiente de aproveitamento - Relação entre a área de construção da edificação e a área do terreno.

Compartimento - Cada divisão de unidade habitacional ou ocupacional.

Compartimento habitável - Quarto ou sala que possibilite ambiente confortável para descanso.

Cota - Número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais.

Declividade - Inclinação de uma superfície.

Divisa - Linha limítrofe de um lote ou terreno.

Edificação - Qualquer construção seja qual for sua função.

Edifício-garagem - Construção verticalizada destinada à guarda de veículos vinculado à atividade comercial ou de serviços;

Embargo - paralisação de uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais.

Ex officio - Com razão do ofício, por dever, em função do cargo. Por força da lei; oficialmente. O mesmo que “de ofício”. Ato oficial realizado sem interferência ou provocação da parte.

Fachada - Elevação vertical externa da edificação.

Filtro anaeróbico - Tanque de leito sólido fixo com bactérias anaeróbicas e fluxo ascendente utilizado para tratamento de esgotos domésticos e/ou industriais.

Fossa séptica - Tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e onde as matérias sólidas sofrem processo de desintegração.

Fundação - Parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno.

Fração ideal - Fração expressa de forma decimal ou ordinária que representa a parte ideal do terreno e coisas de uso comum atribuída à unidade autônoma, sendo parte inseparável desta

Gabarito - Número de pavimentos de uma edificação.

Gabarito máximo - Número de pavimentos permitidos de uma edificação.

Galeria comercial - Conjunto de lojas, localizadas em um mesmo edifício, cujo acesso se faz mediante circulação comum, interna ou não, dimensionada segundo critérios de segurança e acessibilidade dos usuários.

Garagem comercial - Local destinado à guarda de veículos vinculado à atividade comercial ou de serviços, tais como galpões, pátios, entre outros.

Certificado De Conclusão De Obras - É o documento hábil para a comprovação da regularidade da edificação, sendo válido quando acompanhado dos projetos aprovados, inclusive para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Interdição - Ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação; Jirau - piso a meia altura.

Invasão de área pública - Ato de ocupar irregularmente uma área que pertence ao Município.

Lanternim - Espécie de pequena torre sobre os telhados, com função de iluminação.

Logradouro público - Parte da superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecido por uma designação própria.

Loja - Espaço reservado cuja atividade principal seja a comercialização de produtos.

Marquise - Estrutura destinada à cobertura e proteção de pedestre.

Meio-fio - Linha limítrofe, construída de pedras ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de rolamento de veículos.

Mezanino, sobreloja ou Jirau - Elemento construtivo que subdivide parcialmente um pavimento em dois andares.

Multa - Indenização pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação de danos causados à Fazenda Pública, a quem, fraudulentamente, infringem-se leis ou regulamentos fiscais ou administrativos.

Muro de arrimo - Muro destinado a suportar os esforços do terreno.

Nivelamento - Determinação das diversas cotas e, consequentemente, das altitudes de linha traçada no terreno.

Passeio - Parte do logradouro destinado à circulação de pedestres (o mesmo que calçada).

Pavimento ou Andar - É o conjunto de áreas cobertas ou descobertas de uma edificação, situadas entre o plano de um piso e do teto imediatamente superior.

Pavimento térreo - Pavimento com acesso direto à via pública. Quando forem vários os acessos diretos, corresponderá ao principal pavimento de acesso da edificação.

Pilotis - Conjunto de pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de proporcionar área aberta de livre circulação.

Playground - Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica.

Poço de iluminação e ventilação - Espaço não edificado mantido livre dentro do lote e ou edificação, em toda a altura de uma edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem.

Quadra - Área urbana circunscrita por logradouros públicos.

Reentrância de iluminação e ventilação - Espaço determinado por paredes externas que fazem ângulo ou curva para dentro do alinhamento da edificação, onde haja acesso para via pública e ou afastamento (que acesse a via pública) com largura mínima de 1,50 m (um metro e meio), destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos que delimitam este espaço.

Reforma - Obra de alteração da edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação.

Representante - Pessoa que representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se relativamente à representação sucessória do descendente que é chamado a substituir uma pessoa falecida, na qualidade de herdeiro legítimo.

Requisito - Condição necessária para a existência legítima ou validade de certo ato jurídico ou contrato, exigência da lei para a produção de efeitos de direito.

Sala Comercial - Unidade autônoma para comércio e prestação de serviços. 

Shed - Termo que significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos tipos de lanternim, comuns em fábricas onde há necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra.

Subsolo - Considera-se subsolo toda construção enterrada ou semienterrada, que não ultrapasse em sua face superior, a cota de 1,50 m em relação a menor cota do terreno confrontante com a via pública.

Sumidouro - Poço destinado a receber efluentes da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea.

Tapume - Proteção de madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras.

Taxa de ocupação - Relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno.

Telheiro - Construção coberta, aberta total ou parcialmente em, no mínimo, 2 (duas) faces, destinada a garagem, área de serviço e afins;

Testada – É a largura do terreno medida no alinhamento.

Toldo dispositivo - Instalado em fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol ou as intempéries.

Unidade autônoma - Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno e coisas comuns, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

Vaga - Área destinada à guarda de veículos dentro dos limites do lote.

Vistoria - Diligência efetuada por funcionários credenciados pelo Município para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento.

Zenital - Expressão usada quando a abertura para iluminação e/ou ventilação está localizada na cobertura do compartimento a iluminar e/ou a ventilar.