LEI Nº 4.484, DE 13 DE OUTUBRO DE 1.998.
Dispõe sobre a
ocupação dos Parques, Jardins e áreas pertencentes ao Patrimônio Público :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º- A permissão para ocupação dos Parques, Jardins e áreas
verdes de propriedade do Poder Público Municipal, para instalação e funcionamento
de Bancas de Jornais, Pontos de Taxi e outras atividades correlatas, só será
concedida mediante o compromisso do responsável na manutenção e conservação da
área onde se instalará.
§ 1º - A manutenção e conservação de que trata este artigo
poderá ser executada em parceria com Entidades e Empresas privadas, devendo
entretanto a exploração do espaço publicitário ser acordada entre os adotantes.
§ 2º - Os critérios utilizados serão os previstos na Lei Municipal nº 4.398, de 15 de dezembro de 1.997,
para a adoção da Manutenção e conservação previstas nesta Lei.
Artigo 2º- A utilização da água, custeada com recursos da
municipalidade, é expressamente proibida para outros fins que não sejam a
manutenção e conservação das áreas verdes, parques e jardins.
Artigo 3º- As unidades que exploram a venda e que já se encontram
instaladas deverão se adequar às normas da presente, ou no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da sua publicação.
Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpre-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de outubro de
1.998.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal De Colatina,
em 13 de outubro de 1.998.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.