LEI 4.508, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.998

Altera o artigo 2º da Lei n.º 4352, de 25 de julho de 1.997 :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº. de 4352 de julho de 1.997 que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo:

Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

Um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

Um representante dos servidores das escolas públicas de ensino fundamental;

Um representante de pais e alunos.

§ 1º - Os membros do Conselho serão designados por ato do Prefeito para o exercício de suas funções.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.

§ 3º - O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado.

§ 4º - O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Educação”.

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpre-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 1.998.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de dezembro de 1.998.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.